PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DETERMINADA. ART. 565 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DA DEMORA REVERSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de reintegração de posse de faixa de domínio da rodovia BA-001, sustentando risco à segurança rodoviária e ocupação em área de preservação ambiental. 2. A decisão agravada indeferiu a liminar e determinou audiência de mediação, nos termos do art. 565 do CPC, considerando tratar-se de ocupação consolidada por pessoas em situação de vulnerabilidade social. 3. A ocupação é antiga, consolidada há anos, não sendo possível aferir com precisão se a construção do agravado, localizada a 15,20 metros do eixo da rodovia, encontra-se em área efetivamente não edificante, podendo tal limitação ser reduzida por lei municipal. 4. O deferimento da tutela implicaria na desocupação repentina dos imóveis, causando danos irreparáveis às famílias afetadas, caracterizando perigo da demora reverso. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010815-65.2024.8.05.0000, sendo partes ESTADO DA BAHIA (agravante) e DANIEL CONCEIÇÃO DIAS (agravado). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010815-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIEL CONCEICAO DIAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nazaré, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003127-43.2023.8.05.0176, indeferiu a tutela antecipada requerida e determinou a realização de audiência de mediação. O agravante ajuizou ação de reintegração de posse em face do agravado, visando à reintegração de faixa de domínio da rodovia BA-001, alegando ocupação irregular que representa risco à segurança rodoviária e danos ambientais. A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada, determinando audiência de mediação nos termos do art. 565 do CPC, sob o fundamento de que se trata de ocupação consolidada por pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise da questão. O agravante, irresignado, interpôs o presente recurso sustentando que a decisão não se mostra razoável, uma vez que a ocupação irregular em faixa de domínio enseja alto risco de periculosidade e atenta contra a segurança no tráfego rodoviário. Alega que a probabilidade do direito é clara diante da posse pública da área e da existência de Decreto de Desapropriação nº 23.854/1973. Defende que as construções irregulares ocorreram em área de manguezal, configurando Área de Preservação Permanente (APP), conforme Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA. Aponta que a área é imprescindível para futura duplicação da BA-001, parte do Projeto da Ponte Salvador/Ilha de Itaparica, requerendo o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas quedou-se silente. O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pela não intervenção ministerial, por não se tratar de litígio coletivo pela posse de terra, mas de interesse patrimonial individual. Por decisão monocrática, indeferimos o pedido de efeito suspensivo por entender não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando tratar-se de ocupação consolidada há anos por pessoas de baixa renda, sem que o agravante adotasse medidas tempestivas. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010815-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIEL CONCEICAO DIAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de reintegração de posse de faixa de domínio da rodovia BA-001, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, analisando os autos em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida. Embora o agravante alegue a existência de ocupação irregular em faixa de domínio com riscos à segurança rodoviária e ao meio ambiente, o que, em tese, justificaria a intervenção estatal, os elementos constantes dos autos revelam situação mais complexa que demanda análise aprofundada. Primeiro, verifica-se que se trata de ocupação consolidada há anos por pessoas em situação de vulnerabilidade social, não tendo o agravante adotado medidas tempestivas para coibir a alegada ocupação irregular. A inércia do Poder Público por longo período fragiliza a alegação de urgência na concessão da medida. Segundo, da análise da notificação administrativa apresentada pelo agravante, constata-se que o imóvel do agravado está localizado a 15,20 metros do eixo da rodovia. Nos termos da Lei nº 13.913/2019, tal limitação pode ser reduzida por força de lei municipal, situação que poderá ser demonstrada no curso da instrução processual. Não é possível aferir, neste momento, com a certeza necessária à concessão de tutela antecipada, se a ocupação efetivamente se encontra em área não edificante. Terceiro, o deferimento da tutela antecipada implicaria na desocupação repentina dos imóveis ocupados por famílias há anos estabelecidas no local, o que causaria danos irreparáveis e de difícil reparação aos ocupantes, caracterizando o denominado perigo da demora reverso. Quarto, a decisão agravada determinou a realização de audiência de mediação, nos termos do art. 565 do CPC, medida que se mostra adequada à complexidade da situação, permitindo a busca de solução consensual que concilie os interesses públicos com a proteção das famílias em situação de vulnerabilidade social. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido da cautela na concessão de tutelas antecipadas em ações possessórias envolvendo faixa de domínio quando ausentes elementos seguros da ocupação irregular e presente o risco de danos irreparáveis aos ocupantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO. PERIGO DA DEMORA REVERSO. IMPOSSIBILIDADE D/E CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80112845320208050000, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LIMINAR INDEFERIDA. POSSE VELHA. ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR COM BASE NOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EURIDES SANTOS DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS, irresignados com a decisão proferida pelo M .M. Juízo da 8ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8041532-33.2019.8 .05.0001. Com efeito, é irrefutável que aquele que pleiteia reintegração de posse, bem como concessão de medida liminar, tem o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente ao alegado esbulho, também a data em que o mesmo se deu. Compulsando os autos, constata-se através do ID 5139252 que a posse exercida pela agravada e sua família tem mais de ano e dia, visto que residem no imóvel desde julho de 2018, tratando-se, portanto, de posse velha, de modo que a Ação de Reintegração de Posse deve seguir o procedimento ordinário e a medida liminar deve ser apreciada de acordo com os parâmetros de antecipação de tutela dispostos no art . 300 do CPC. Recurso improvido (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80236453920198050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ESTADO DA BAHIA. POSSE VELHA. LITÍGIO COLETIGO. INVASÃO DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA . RESIDENCIA PROLONGADA. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão que condicionou o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse à realocação das famílias residentes no imóvel; II – Construções que foram erguidas há anos, não tendo o autor tomado as medidas cabíveis no adequado tempo, além do fato da grande maioria dos ocupantes das edificações serem inúmeras famílias de baixa renda; III - Tratando-se de litígios coletivos, quando o esbulho ou turbação superarem o prazo de ano e dia, impõe-se a realização de audiência de mediação, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Civil . Desocupação do imóvel que poderá repercutir não apenas em relação ao imóvel da parte Agravada, mas também em relação às demais famílias que ocupam o local; IV – Malgrado não se olvide quanto ao perigo da ocupação irregular, inexistem indicativos da iminência da concretização de tal risco, de modo a configurar a desocupação desordenada e imediata, desalojando inúmeras famílias carentes; V - Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80227056920228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) Não se desconhece a importância da preservação da faixa de domínio rodoviário para a segurança do tráfego e nem os interesses do Estado na implementação de políticas públicas de infraestrutura. Todavia, tais interesses devem ser harmonizados com a proteção dos direitos fundamentais das pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante procedimento que observe o devido processo legal. A determinação de audiência de mediação, nos moldes do art. 565 do CPC, revela-se medida adequada e proporcional, permitindo a análise mais aprofundada da situação fática e a busca de solução que contemple os diversos interesses em jogo. Quanto à alegação de danos ambientais, embora relevante, não foi demonstrada nos autos a urgência que justifique a concessão de tutela antecipada sem a formação do contraditório, notadamente considerando que a situação perdura há anos sem que medidas administrativas eficazes fossem adotadas pelo Poder Público. A preservação do meio ambiente e da segurança rodoviária constituem, sem dúvida, interesses públicos relevantes, mas devem ser perseguidos mediante procedimentos que observem os direitos fundamentais dos envolvidos e o devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. É como voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010815-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIEL CONCEICAO DIAS
Advogado(s):
VOTO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora