PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. COISA JULGADA EM LITISCONSÓRCIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO DOS PATRONOS. MÁ-FÉ E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança em favor de litisconsórcio ativo, ao fundamento de omissão quanto à existência de demanda idêntica proposta anteriormente por um dos integrantes do polo ativo e sobre a ocorrência de litigância abusiva por parte dos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas são as questões em debate: a) aferir a existência de omissão no julgado embargado quanto à coisa julgada em relação a um dos impetrantes; e b) analisar a configuração de litigância de má-fé em razão da distribuição de demandas em litisconsórcio, de forma predatória e temerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cotejo dos autos revela que, de fato, o acórdão embargado silenciou sobre a ocorrência de coisa julgada, com relação ao impetrante Jorge Dias de Souza. 4. Deve-se atentar, todavia, ao fato de que em momento nenhum a tese foi suscitada nos autos antes da realização do julgamento, sendo trazida apenas através destes embargos de declaração. E não poderia ser diferente, pois este mandado de segurança, protocolado em 29/05/2025, é anterior em relação àquele distribuído sob n.º 8042343-83.2025.8.05.0000, em 24/07/2025. A litispendência ou a coisa julgada, desta forma, deveria ser suscitada naqueles autos e não nestes. 5. Considerando que a mesma questão foi julgada em ação ajuizada posteriormente e que ocorreu o trânsito em julgado, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada, não porque ocorreu nestes autos a repetição de uma demanda anterior, mas porque idêntico provimento foi alcançado em outro processo, hipótese que também torna inviável a concessão do mesmo direito neste feito, tão somente com relação ao impetrante Jorge Dias de Souza. 6. Tendo em vista a ausência de trânsito em julgado, opta-se neste momento por reconhecer de forma superveniente a hipótese de coisa julgada, para o fim de extinguir o feito, com relação ao referido impetrante. 7. Com relação ao fundamento de distribuição de lide temerária, a análise deve partir do pressuposto de que este foi o primeiro processo distribuído, daí porque eventual reclamação sobre demanda predatória, litispendência ou coisa julgada deveria ser suscitada em processos eventualmente distribuídos em momento posterior. 8. Apenas a partir desta informação, constata-se que a discussão iniciada pelo Estado da Bahia não teria lugar neste feito, por não estar caracterizada a hipótese de demanda predatória ou mesmo distribuição de processo com o intuito de obter vantagem indevida ou burlar o princípio do juiz natural. Observa-se, assim, a ausência das ocorrências noticiadas pelo Ente Estatal. 9. Deve ser reconhecida, desta forma, a ausência da alegada litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 1.022, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031405-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO BATISTA ALVES e outros (8)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 102156640) contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8031405-29.2025.8.05.0000. Referido julgado (ID 101092581) concedeu a segurança pleiteada pelo litisconsórcio ativo formado por Jorge Dias de Souza e outros (8), determinando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade dos impetrantes, reconhecendo o caráter genérico da parcela e o direito à paridade remuneratória. Sustenta o Estado da Bahia, em suas razões recursais, que o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegação defensiva referente à existência de litispendência e coisa julgada em relação ao impetrante Jorge Dias de Souza. Demonstra que o referido autor já havia ajuizado demanda idêntica, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com relação à majoração e incorporação da gratificação CET. Além da correção da omissão, o embargante dedica extensa fundamentação à configuração da litigância de má-fé. Expõe que a prática de incluir em litisconsórcios numerosos pessoas que já ingressaram com ações anteriores – e que nelas não obtiveram êxito – revela uma estratégia processual reprovável. Argumenta que se trata de uma autêntica “demanda fabricada”, caracterizando litigância abusiva e predatória, cujo fim é tentar enriquecer ilicitamente às custas do erário e tentar a sorte em diferentes órgãos julgadores, transformando o Poder Judiciário em um “cassino gratuito”. Faz referência direta à Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o enfrentamento da litigância abusiva. Destaca que o ajuizamento de várias ações judiciais sobre o mesmo tema de forma fragmentada ou repetida preenche os requisitos das condutas nocivas descritas no anexo da referida Recomendação. Para reforçar sua tese, o Estado da Bahia apresentou uma exaustiva listagem de mais de trinta processos patrocinados pelos advogados dos autores, nos quais a alegação de litispendência e repetição de demandas já havia sido suscitada e reconhecida. Ressalta, por fim, que os patronos da causa não podem se eximir da responsabilidade pelas condutas de seus clientes. Sustenta que constitui dever ético e profissional do advogado analisar a documentação e o histórico processual da parte, aconselhando-a a não ingressar em aventuras judiciais repetitivas. Norteado por tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com relação a Jorge Dias de Souza, com a condenação expressa do autor e de seus advogados nas penalidades por litigância de má-fé. Os embargos foram opostos tempestivamente. A parte embargada apresentou resposta (ID 103055071), informando que houve equívoco pontual com relação ao impetrante Jorge Dias de Souza, que obteve idêntico provimento no Processo n.º 8042343-83.2025.8.05.0000, hipótese que deve ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação ao referido impetrante, em razão da coisa julgada. Entende, porém, que esta ocorrência não autoriza a construção artificiosa feita pelo Estado da Bahia, pois o ato de um único impetrante, dentre vários litisconsortes, em situação isolada e sem qualquer potencial real de gerar pagamento em duplicidade da mesma gratificação, sem proveito ilícito para quem quer que seja, não deve acarretar uma penalidade por litigância de má-fé. Salienta que um erro dessa natureza, ainda que deva produzir a consequência processual cabível quanto ao impetrante específico, não se confunde com dolo, fraude, alteração consciente da verdade ou uso abusivo do processo, pois uma coisa é reconhecer a extinção parcial do feito, e outra totalmente diferente é tentar extrair daí um rótulo de litigância predatória. Acrescenta, por outra vertente, que o Estado afirmou em seu recurso que o patrono dos impetrantes praticaria fabricação de demandas, ajuizando ações em duplicidade de forma corriqueira e contumaz e que teria sido, por três vezes, condenado por litigância de má-fé, muito embora não tenha demonstrado tais ocorrências de forma séria e objetiva. Pontua, porém, que as demandas ajuizadas pelo patrono dos impetrantes não são fictícias ou assentadas em documentação falsa, nem movidas em nome de pessoas inexistentes. Os impetrantes existem, estão regularmente identificados, outorgaram procurações válidas, apresentaram documentação legítima e, mais do que isso, o próprio direito material por eles postulado foi amplamente acolhido pelo órgão julgador. Defende também que é inconsistente a tentativa de associar o patrono a um suposto padrão contumaz de litispendência ou coisa julgada com base em uma lista de processos artificialmente construída, com repetição de números e apresentada, de forma sugestiva, como se representasse apenas uma fração de acervo mais amplo, supostamente existente, mas convenientemente não revelado e nem comprovado. Exemplifica os seus argumentos através da análise de alguns dos números de processos indicados pelo Estado da Bahia em seus embargos, para demonstrar que em alguns não houve reconhecimento da hipótese de litispendência, tampouco condenação em litigância de má-fé, como alegado pelo embargante. Sustentando a hipótese de ausência de vícios no julgado embargado, pugna pelo não acolhimento das razões recursais. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031405-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO BATISTA ALVES e outros (8)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração têm a finalidade estrita de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando contradições, eliminando obscuridades, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais evidentes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso em análise, o cotejo dos autos revela que, de fato, o acórdão embargado silenciou sobre a ocorrência de coisa julgada, com relação ao impetrante Jorge Dias de Souza. Deve-se atentar, todavia, ao fato de que em momento nenhum a tese foi suscitada antes da realização do julgamento, sendo trazida apenas através destes embargos de declaração. E não poderia ser diferente, pois este mandado de segurança, protocolado em 29/05/2025, é anterior em relação àquele distribuído sob n.º 8042343-83.2025.8.05.0000, em 24/07/2025. A litispendência ou a coisa julgada, desta forma, deveria ser suscitada naqueles autos e não nestes, após ter sido o julgamento realizado. É também notável que aquele mandado de segurança tramitou mais rápido e foi julgado em 23/10/2025, ao passo que este foi resolvido em 13/03/2026, aparentemente após o trânsito em julgado da outra demanda. Deve ser reconhecida, portanto, a ocorrência de coisa julgada, não porque ocorreu nestes autos a repetição de uma demanda anterior, mas porque idêntico provimento foi alcançado em outro processo, hipótese que também torna inviável a concessão do mesmo direito neste feito, tão somente com relação ao impetrante Jorge Dias de Souza. Considerando estes pormenores, deve ser acolhida a tese de coisa julgada, para extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação a Jorge Dias de Souza. Ressalta-se que não se configurou, de fato, a omissão apontada pelo Ente Estatal, por se tratar de questão não suscitada em momento anterior e também porque esta demanda, como já abordado anteriormente, é preventa. Sanada a questão processual, passo a analisar o pedido do Estado da Bahia relativo à condenação por litigância de má-fé, ponto que exige uma reflexão profunda sobre o dever de probidade processual e o impacto da litigância predatória nas estruturas do Poder Judiciário. A análise deste caso deve partir do pressuposto de que esta foi a primeira demanda distribuída, na qual figurou como autor o servidor Jorge Dias de Souza, daí porque eventual reclamação sobre demanda predatória, litispendência ou coisa julgada deveria ser suscitada em processos eventualmente distribuídos em momento posterior. Apenas a partir desta informação, constata-se que a discussão iniciada pelo Estado da Bahia não teria lugar neste feito, por não estar caracterizada a hipótese de demanda predatória ou mesmo distribuição de processo com o intuito de obter vantagem indevida ou burlar o princípio do juiz natural. Tais alegações, como já abordado neste voto, teriam lugar apenas em processos posteriores a este, o que aparentemente não foi providenciado pelo Estado da Bahia. É verdade que a distribuição de processos em litisconsórcio acarreta uma série de problemas ao Poder Judiciário, notadamente em razão da necessidade de um estudo exaustivo visando coibir a distribuição de múltiplas demandas, inclusive quando um ou mais litigantes não tenham obtido provimento favorável em processos anteriores e omitam esta informação do Juízo. Embora o litisconsórcio seja um instituto lícito e vocacionado à economia processual, muitas vezes é constatada a sua desvirtuação. A inclusão de múltiplos autores tem servido como um mecanismo para camuflar partes que apenas repetem ações nas quais já não lograram êxito anteriormente. Este comportamento causa severos transtornos à administração da Justiça, visto que, ao distribuir ações repetidas, a parte e seus advogados mobilizam toda a estrutura do Poder Judiciário, exigindo autuação, despacho, processamento, defesa do Ente Público e julgamento de um litígio que já foi resolvido ou que está em vias de sê-lo. O resultado direto é o agravamento do congestionamento dos tribunais e o consequente retardo na prestação jurisdicional para os cidadãos que legitimamente aguardam a solução de suas demandas inéditas. Observa-se neste caso, entretanto, a ausência desta ocorrência, pois, repita-se, este foi o primeiro processo distribuído, sendo que naquela ocasião, ao examinar eventuais processos previamente ajuizados, nada foi localizado pelo Juízo ou pela Diretoria de Distribuição. Também não deve passar despercebido o fato de que o autor Jorge Dias de Souza obteve êxito em ambos os processos, o que dificilmente acarretaria o bis in idem, mas apenas a constatação de inviabilidade de cumprimento de sentença em um dos autos, o que poderia ser resolvido em um momento posterior, de forma declaratória. No caso destes autos, porém, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado, opta-se neste momento por reconhecer de forma superveniente a hipótese de coisa julgada, para o fim de extinguir o feito, com relação ao referido impetrante. Deve ser reconhecida, desta forma, a ausência da alegada litigância de má-fé, para que o pedido formulado nos embargos seja rejeitado. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para DECLARAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, com relação ao impetrante Jorge Dias de Souza. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031405-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO BATISTA ALVES e outros (8)
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Da litigância abusiva, do uso indevido do litisconsórcio e da má-fé dos patronos.
Conclusão.