PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº 2000262-89.2025.8.05.0141 Processo do 1º grau: 2000112-21.2019.8.05.0141 Foro de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ícaro Mateus Souza Santos Advogado: Lucas Carvalho Silva Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA EM CARÁTER RETROATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO À ÉPOCA. 1. PLEITO PELA ALTERAÇÃO RETROATIVA DE DATAS DA SAÍDA TEMPORÁRIA E APROVEITAMENTO PARA ANO SUBSEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1. O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL AVALIA O REQUISITO SUBJETIVO COM BASE NO MÉRITO DO APENADO, CONSIDERANDO SEU COMPORTAMENTO PRISIONAL, AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E OS FATOS OCORRIDOS DURANTE A EXECUÇÃO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DA DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. 1.2. A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM CURSO À ÉPOCA — INSTAURADO PARA APURAR FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, I, DA LEI Nº 7.144/1997 E NO ART. 81, I, DO DECRETO Nº 12.247/2010, INCLUSIVE COM REGISTRO DE PARTICIPAÇÃO EM MOTIM — AFASTA O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, DIANTE DA SUSPENSÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA. 1.3. A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO PAD, RECONHECIDA APENAS EM 14/10/2025, NÃO RETROAGE PARA GERAR COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO NO PERÍODO ANTERIOR, POIS NÃO ELIDE OS FATOS QUE MOTIVARAM A AVALIAÇÃO NEGATIVA INICIAL. 2. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 3. CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2000262-89.2025.8.05.0141, sendo Recorrente ÍCARO MATEUS SOUZA SANTOS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº 2000262-89.2025.8.05.0141 Processo do 1º grau: 2000112-21.2019.8.05.0141 Foro de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ícaro Mateus Souza Santos Advogado: Lucas Carvalho Silva Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.94467810, por ÍCARO MATEUS SOUZA SANTOS contra a decisão ao ID.94467808, proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000112-21.2019.8.05.0141, que indeferiu a concessão de saída temporária em caráter retroativo por ausência de comportamento carcerário satisfatório à época. Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de autorizar a alteração das datas das saídas temporárias referentes ao ano de 2025, fixando-as para o período de 04 de novembro a 09 de dezembro de 2025, com retorno à unidade prisional em 10 de dezembro de 2025, bem como, subsidiariamente, que sejam acrescidos os dias não usufruídos às saídas temporárias do ano de 2026. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.94467813). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.94467814). O presente processo fora distribuído por prevenção para esta Relatoria, em 19/11/2025, conforme certidão ao ID.94643313. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.95846321). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 09/12/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº 2000262-89.2025.8.05.0141 Processo do 1º grau: 2000112-21.2019.8.05.0141 Foro de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ícaro Mateus Souza Santos Advogado: Lucas Carvalho Silva Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID., por ÍCARO MATEUS SOUZA SANTOS contra a decisão ao ID.94467808, proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000112-21.2019.8.05.0141, que indeferiu a concessão de saída temporária em caráter retroativo por ausência de comportamento carcerário satisfatório à época. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para autorizar a alteração das datas das saídas temporárias referentes ao ano de 2025, fixando-as para o período de 04 de novembro a 09 de dezembro de 2025, com retorno à unidade prisional em 10 de dezembro de 2025, bem como, subsidiariamente, que sejam acrescidos os dias não usufruídos às saídas temporárias do ano de 2026. Com relação ao benefício em discussão, anote-se o que dispõe a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, destaca-se: LEP Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024) § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024) Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Neste contexto, oportuno ressaltar que a concessão do benefício da saída temporária dependerá da satisfação dos seguintes requisitos cumulativos: comportamento adequado do apenado, compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e cumprimento mínimo de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se reincidente). No caso em tela, o agravante cumpre a pena total de 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, por condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, § 3º, inciso II, do CP (roubo), atualmente restando o cumprimento de 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte um) dias, aproximadamente. Adentrou efetivamente no regime semiaberto em 22/10/2025 e com autorização para saídas temporárias (evento nº 347 do sistema SEEU), bem como tem previsão para progressão para o regime aberto somente em 06/12/2029, conforme relatório da situação processual executória. 1. Número: 0501658-59.2017.8.05.0141 -Artigo da Lei: ART 157: Roubo Pena: § 2º: Roubo agravado, Reclusão: 5 a 15 anos E Multa Pena Imposta: 5 ano(s) 10 mês(es) 0 dia(s) -Artigo da Lei: ART 157: Roubo Pena: § 3º, II: Se resulta morte, Reclusão: 20 a 30 anos E Multa Pena Imposta: 16 ano(s) 8 mês(es) 0 dia(s) 2. Número: 0501652-52.2017.8.05.0141 Artigo da Lei: ART 157: Roubo Pena: § 2º, II: Se há o concurso de duas ou mais pessoas, Reclusão: 5 a 15 anos E Multa Pena Imposta: 6 ano(s) 8 mês(es) 19 dia(s) No curso da execução, o Agravante requereu a correção das datas das saídas para assegurar seus direitos, propondo-se nova fruição de 04/11 a 09/12/2025, com retorno em 10/12/2025, em razão de ter formulado pedido de remição, progressão de regime e saídas temporárias, porém, em razão de falhas sistêmicas e de PAD já prescrito, o reeducando deixou de usufruir 28 dias de saídas temporárias em 2025 (18/02 a 24/02, 08/04 a 14/04, 08/07 a 14/07 e 16/09 a 22/09), e faz jus à progressão desde 22/01/2025 (evento nº358 dos sistema SEEU). Em seguida, o juízo primevo, em sentido oposto ao parecer do Ministério Público (evento nº 366.1 do SEEU), concluiu pela inviabilidade da saída temporária retroativa, ao fundamento de que, no período indicado, o reeducando não preenchia o requisito subjetivo indispensável, especialmente o de bom comportamento carcerário. Destacou que o histórico disciplinar registrava faltas que obstruíam tanto a progressão de regime quanto a concessão de benefícios externos, nos termos do art. 123, III, da LEP. Assim, por se tratar de benefício condicionado ao mérito, reputou impossível sua concessão retroativa quando o apenado não demonstrava disciplina ou adequada adaptação ao regime (evento nº 370.1 do SEEU), veja-se: PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (EVENTO Nº366.1 DO SISTEMA SEEU) “[...] Da análise dos autos, constata-se que o Sentenciado iniciou o cumprimento da pena de 29 anos, 02 meses e 19 dias de reclusão em 03/07/2017, tendo cumprido pouco mais de 09 anos e 06 meses, atualmente em regime semiaberto, conforme Atestado de Pena inserto aos autos. Constata-se que fora autorizada ao apenado a Saída Temporária para o ano de 2025, conforme r. Decisão colacionada às fls.347.1 dos autos, tendo o mesmo requerido a mudança da data determinada, em razão de falhas nos sistemas, motivo pelo qual a documentação solicitada não foi entregue em tempo hábil, sendo que, o apenado alcançou o requisito objetivo para Progressão de Regime para o Semiaberto desde 22/01/2025. Pelo exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO de Alteração da Data para usufruir o benefício da Saída Temporária. Nesta oportunidade, opina o Ministério Público pela Homologação do Atestado de Pena colacionado às fls.351.1 dos autos [...]” DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA SAÍDA TEMPORÁRIA REFERENTE AO PERÍODO RETROATIVO (EVENTO Nº370.1 DO SISTEMA SEEU) “[...] Compulsando os autos, verifico que o pedido de saída temporária retroativa se baseia no argumento de que o reeducando, atualmente em regime semiaberto, deveria ter sido beneficiado em período anterior. Entretanto, observo que o reeducando não preenchia o requisito subjetivo para a progressão de regime e/ou concessão de benefícios externos na época mencionada, em especial o requisito de bom comportamento carcerário. Conforme registro nos autos, o histórico disciplinar do apenado naquele período indicava a prática de faltas disciplinares, o que impedia a avaliação favorável para a progressão e, consequentemente, para a saída temporária. A legislação (Lei de Execução Penal - LEP) é clara ao exigir, para a concessão da saída temporária, além do cumprimento de lapso temporal, um comportamento satisfatório (art. 123, III, da LEP). Assim, não é possível conceder o benefício de forma retroativa, pois à época do suposto direito, o reeducando não ostentava o mérito subjetivo necessário, dado o seu histórico de mau comportamento. A saída temporária é um prêmio concedido ao apenado que demonstra disciplina e adaptação ao regime, não podendo ser deferida quando o passado registra o oposto. Ante o exposto, e com fulcro no art. 123, III, da Lei nº 7.210/84 (LEP), INDEFIRO o pedido de concessão de saída temporária em caráter retroativo a Ícaro Mateus Souza Santos [...]” Dessa forma, do cotejo dos autos, verifica-se que, em 11/04/2023, o Conselho Disciplinar do Conjunto Penal de Jequié encaminhou relação de internos que respondiam a procedimento disciplinar (evento nº 97.1 do SEEU), entre os quais se encontrava o Agravante, informando o andamento da apuração de falta disciplinar prevista no artigo 50, inciso I, da Lei nº 7.144/1997, e no artigo 81, inciso I, do Decreto nº 12.247/2010, correspondente a incitação ou participação de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, inclusive constando no histórico a participação em motim (evento nº 167.1 do sistema SEEU). Ainda, continuando a análise dos autos da execução, observa-se que, em 14/07/2025, o Diretor do Conjunto Penal de Jequié atestou o ingresso em 12/04/2024 e que esse se encontrava, à época, em conduta carcerária suspensa, em razão de estar respondendo a Processo Disciplinar (evento nº281.1 do sistema SEEU). Em virtude do excesso de prazo na conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do apenado, em 14/10/2025, o juízo primevo reconheceu a prescrição punitiva (evento nº335.1 do sistema SEEU), sendo posteriormente, atestado que o reeducando ingressou na unidade prisional em 15/04/2024 e que possuia conduta disciplinar “boa” (evento nº 338.1 do sistema SEEU). Pois bem. Com efeito, dispõe a Lei de Execução Penal no “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”, bem como o Art. 81 do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia “Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210/84, e legislação complementar: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”. Logo, a existência de falta disciplinar grave obsta a concessão da saída temporária, porquanto não atendido o requisito subjetivo do art. 112 da LEP. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO . FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus . ( AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Nos termos do art . 123 da LEP: A autorização da visita periódica ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.3. O Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no histórico penal que registra várias faltas disciplinares de natureza grave e média, incluindo fuga registrada, anteriormente, quando no gozo do mesmo benefício de saída temporária e, também, com base no parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação. 4 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a autorização para saídas temporária leva em consideração o comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes. 5. Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que o executado possui histórico com registros de várias faltas disciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas evasões, uma em 2017 e outra em 2018 .6. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" ( AgRg no HC n. 734.258/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022 .).7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 795970 SC 2023/0002079-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) No caso concreto, não se ignora que ainda estava em apuração a falta grave imputada ao reeducando, razão pela qual não houve conclusão a seu respeito, sobretudo diante da ocorrência da prescrição punitiva do PAD. De fato, se tivesse havido definição quanto ao mérito da infração disciplinar, é certo que sequer se discutiria o cumprimento do requisito subjetivo. De todo modo, quanto ao requisito subjetivo para a concessão da saída temporária, ainda que exista declaração de boa conduta carcerária, a avaliação negativa do mérito do apenado realizada pelo Juízo da execução, considerando as particularidades do caso concreto e os fatos ocorridos no curso da execução penal, legitima o indeferimento, diante do não preenchimento do requisito subjetivo. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. REGISTRO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. No caso, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na origem, pois a prática de falta grave pelo apenado - ainda não alcançada pela reabilitação -, justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo . 2. "O Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e a redação do art. 112, par.7º, da LEP, apenas regulamentam o conceito de boa conduta carcerária, mas a análise dos requisitos para a progressão de regime vai além, não bastando o simples atestado de conduta carcerária . Do contrário, não seria necessário que o Juiz da execução julgasse a progressão, bastando a análise administrativa" ( AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 3 . Ademais, para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo da paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 739290 SP 2022/0127059-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) A propósito, o ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete: "(...) a adaptação do sentenciado à organização do estabelecimento se deve a vários e múltiplos fatores simultâneos e justapostos, e somente a verificação dos motivos predominantes permitirá uma conclusão motivada sobre o caráter. (...) É necessário, pois, que se conheça a capacidade provável do condenado de adaptar- se ao regime menos rigoroso (...)." (Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84, 8a ed., Atlas, 1997, p. 264). Assim, como bem destacado no parecer da Procuradoria de Justiça ao ID.95846321, no período mencionado, o reeducando não atendia ao requisito subjetivo, veja: PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA AO ID.95846321 “[...] Conforme pontuado pelo Promotor de Justiça nas contrarrazões, o Agravante não cumpria o requisito subjetivo para a concessão de benefícios externos: (...) compulsando-se os autos do referido processo, verifica-se que, no período mencionado, o reeducando não atendia ao requisito subjetivo indispensável para a progressão de regime ou para a concessão de benefícios externos, especialmente quanto à demonstração de conduta carcerária adequada. Com efeito, o histórico disciplinar do apenado registrava a ocorrência de faltas, circunstância que inviabilizava a avaliação favorável para a progressão e, por consequência, para a saída temporária. É por demais sabido que a Saída Temporária é benefício vinculado à situação presente do apenado, não constituindo direito adquirido, tendo em vista que a previsão legal para concessão retroativa do benefício, pois depende da análise atual dos requisitos subjetivos e objetivos. Outrossim, a saída temporária não é um direito adquirido, mas uma liberalidade condicionada, não é possível concedê-la de forma retroativa ou compensatória quando o apenado, à época, não preenchia integralmente os requisitos: [...]” Ainda, no que tange ao prequestionamento, salienta-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela Colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos. Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de saída temporária em caráter retroativo por ausência de comportamento carcerário satisfatório à época. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR