PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA contra o Acórdão de ID 80622714, o qual conheceu e negou provimento ao recurso apresentado, mantendo a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa da Transportes Coletivos Lapa Ltda. para compor o polo ativo da execução; e (ii) estabelecer se é cabível a cumulação de execuções fundadas em títulos judiciais distintos, oriundos de ações individual e coletiva, mesmo com diferenças de partes e procedimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo para rediscussão do mérito. 4. Conclui-se que não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois a decisão já havia analisado a ausência de legitimidade ativa da empresa Lapa, por não ter integrado a relação jurídica originária, nem figurado no título executivo judicial. 5. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo e respeitar a coisa julgada, sendo vedada a inclusão de partes não participantes da ação de conhecimento/formação do título. 6. A cumulação de execuções, nos termos do art. 780 do CPC, exige identidade de partes e ritos compatíveis, condições ausentes no caso concreto, dada a divergência entre os títulos individuais e coletivos. 7. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração para obter novo pronunciamento sobre o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 780. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.11.2019; STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066773-36.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066773-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, FRANCISCO JOSE BASTOS, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA contra o Acórdão de ID 80622714, o qual conheceu e negou provimento ao recurso apresentado, mantendo a decisão recorrida. Em suas razões recursais, o Embargante alega que “(...)embora o acórdão tenha reputado que a Embargante Transportes Coletivos Lapa não tenha participado da relação jurídica originária (a demanda n.º 16838227-2/2007 proposta pelo SETEPS) e, assim, não possuir legitimidade para compor o polo ativo da execução, não há dúvidas que esta esteja perfeitamente legitimada a participar, tendo em vista as seguintes razões: a) A empresa Lapa integrava como prestadora de serviços de transporte o sistema de compensação tarifária estabelecido no âmbito do FUNDETRANS; b) Foi beneficiada na condição de sua associada pela condenação obtida pelo SETPS, no segundo procedimento ordinário, no exercício de sua legitimação extraordinária, fato jurídico que lhe permite executa-la; c) Porque participante obrigatória do sistema de compensação tarifária no âmbito do FUNDETRANS, a sentença extraída no primeiro procedimento ordinário contemplou crédito em seu favor; e d) Ao instaurar o processo administrativo n. 20.376/2012, aberto pelo Município para atender ao comando sentencial expresso na segunda ação de procedimento, o Embargado reconheceu em seu favor (da Empresa Lapa), assim como em benefício também das demais Embargantes, crédito a ser pago precedentemente à reformulação do sistema de transporte.” Assevera que “4.7 Por conta desse aspecto, a identidade das ações que visam a cobrança do crédito, assim como a identidade das partes, está derivada do fato de que há em razão da substituição extraordinária pelo SETPS direito a execução da condenação no processo que a estes beneficia, permitem a cumulação rejeitada pelo acórdão embargado.” Dessa maneira, requer “5.1 Ex positis, pugna sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se as omissões neles apontadas, enfrentando as questões, matérias, precedentes e dispositivos legais não apreciados pelo acórdão embargado, notadamente à luz do artigo 8, III da Constituição Federal, razão pela qual impõe-se a impressão do efeito infringente, com a consequente modificação do resultado do julgamento nele expresso, para, reconhecendo a legitimidade ativa da Transporte Coletivos Lapa, garantir a sua participação na prova pericial, com a devida apuração do crédito que lhe é devido, sem prejuízo de se determinar a cumulação do Cumprimento Definitivo de Sentença vinculado a 02 (duas) decisões transitadas em julgado, proferidas em benefícios das Embargantes que atribuíram, em desfavor do Município Embargado, obrigações que, embora se possa considerar individualizadas, se complementam.” Contrarrazões apresentadas ID 81940547, arguindo que “Quanto ao primeiro ponto, é incontroverso que a empresa Lapa não figurou como parte na fase de conhecimento, ao fim da qual se formou o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença. Tanto é assim que o agravo tenta justificar a sua legitimidade ativa a partir de outros argumentos – diz, por exemplo, que a empresa estava integrada ao sistema de prestação de serviço de transporte urbano, que mantinha com o Município relação jurídica “idêntica” à que o vinculava às demais agravantes e, finalmente, que estaria interligada às demais empresas em razão da sistemática vigente no Fundetrans.” Assevera que “Quanto ao segundo ponto, a cumulação de pedidos executivos é, no particular, inviável porque (a) as partes beneficiárias dos títulos judiciais em relação aos quais se pretende cumular pedidos executivos são diferentes já que o primeiro título se constituiu numa ação individual e o segundo título, numa ação coletiva; (b) não se admite a cumulação de pedidos executivos que se submetem a ritos distintos (coerção direta ou indireta para obrigações de fazer e precatórios para obrigações de pagar quantia); e (c) os pedidos executivos são incompatíveis entre si, já que o cumprimento do título constituído na ação coletiva vulnera a coisa julgada formada quanto ao título constituído na ação individual.” Dessa maneira, requer “Por tudo o quanto exposto, requer não sejam conhecidos os Embargos Declaratórios, em virtude de que a decisão combatida não ostentar vício de nenhuma natureza, bem como diante de que o mérito recursal é validado pela melhor técnica de direito processual.” Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066773-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, FRANCISCO JOSE BASTOS, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão, uma vez que embora o acórdão tenha reputado que a Embargante Transportes Coletivos Lapa não tenha participado da relação jurídica originária e, assim, não possuir legitimidade para compor o polo ativo da execução, não há dúvidas que esta esteja perfeitamente legitimada a participar, já que integrava como prestadora de serviços de transporte o sistema de compensação tarifária estabelecido no âmbito do FUNDETRANS e foi beneficiada na condição de sua associada pela condenação obtida pelo SETPS, no segundo procedimento ordinário, no exercício de sua legitimação extraordinária. Aponta também omissão no ponto em que é possível a cumulação de ações, visto que o direito processual vigente admite, a partir da legitimação processual das organizações sindicais, que os sindicalizados ou associados beneficiados com o direito reconhecido em ações coletivas (como se verifica no PROCESSO SETEPS em que a LAPA foi favorecida) possam executar a decisão coletiva. Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Insta salientar que Decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. In casu, alega o Embargante que existe omissão no julgado, uma vez que embora o acórdão tenha reputado que a Embargante Transportes Coletivos Lapa não tenha participado da relação jurídica originária e, assim, não possuir legitimidade para compor o polo ativo da execução, não há dúvidas que esta esteja perfeitamente legitimada a participar, já que integrava como prestadora de serviços de transporte o sistema de compensação tarifária estabelecido no âmbito do FUNDETRANS e foi beneficiada na condição de sua associada pela condenação obtida pelo SETPS, no segundo procedimento ordinário, no exercício de sua legitimação extraordinária. Aponta também omissão no ponto em que é possível a cumulação de ações, visto que o direito processual vigente admite, a partir da legitimação processual das organizações sindicais, que os sindicalizados ou associados beneficiados com o direito reconhecido em ações coletivas (como se verifica no PROCESSO SETEPS em que a LAPA foi favorecida) possam executar a decisão coletiva. Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que todos os pontos pertinentes foram devidamente analisados no julgado, confira-se: “Nestes termos, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau a empresa Transportes Coletivos Lapa Ltda não fez parte da relação jurídica originária e a demanda de nº 16838227-2/2007, fora proposta por Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Salvador – SETPS, pessoa jurídica diversa das partes autoras do presente feito, pelo que não tem a empresa Transportes Coletivos Lapa Ltda legitimidade a compor o polo ativo da presente ação, não havendo possibilidade de cumulação das execuções, pois não há identidade de partes.” Verifica-se então que não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão analisou adequadamente a ausência de legitimidade ativa da empresa Lapa, já que não integrou a relação jurídica originária, não figurando no título executivo judicial. Como sabido, o cumprimento de sentença deve observar o título executivo e respeitar a coisa julgada, sendo vedada a inclusão de partes não participantes da ação de conhecimento/formação do título. Ademais, a cumulação de execuções, como também salientado no acórdão embargado, nos termos do art. 780 do CPC, exige identidade de partes e ritos compatíveis, condições ausentes no caso concreto, dada a divergência entre os títulos individuais e coletivos. Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Nestes termos, não acolho os embargos de declaração. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066773-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros
Advogado(s): CASSIO MENDES PAZ, FRANCISCO JOSE BASTOS, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO