PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003041-97.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR e outros
Advogado(s): PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA, FRANCISCO DA SILVA NADER
APELADO: DIONATA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s):FRANCISCO DA SILVA NADER, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELO DO RÉU COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PELO AUTOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA, COM JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS NOVAS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DESTAS PROVAS PELO MAGISTRADO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelações Cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Dissolução de Sociedade Comercial c/c Apuração de Haveres proposta pelo Autor para decretar a dissolução da sociedade Rainha 21 Comércio e Artigos Religiosos Ltda., mas indeferir o pedido de partilha de bens imóveis (lote urbano e imóvel “Alto do Xangô”) sob o fundamento de que estes pertenciam a entidades terceiras (Associações/Assistentes), conforme provas juntadas aos autos.

 II. Questão preliminar principal em discussão

 Determinar se a prolação da sentença, baseada em documentação probatória apresentada por terceiros intervenientes (assistentes) após a fase de instrução e sem a prévia e formal abertura de prazo para manifestação da parte adversa (o Autor), configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do ato decisório.

III. Razões de decidir

O segundo Apelante (DIONATA DE JESUS SILVA), intimado para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, juntou sua Declaração de Imposto de Renda e extrato CNIS (IDs 91209160 e 91209161), indicando rendimentos modestos e patrimônio reduzido, o que, cumulado com a declaração de carência, autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação vigente.

A inobservância do contraditório, pilar do sistema processual, exige que as partes tenham ciência de todos os documentos produzidos no processo, conferindo-lhes a oportunidade de manifestação, conforme o Art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.

A documentação juntada pelos assistentes foi expressamente utilizada pelo Juízo a quo para fundamentar o indeferimento da partilha dos bens imóveis de maior valor.

A ausência de intimação do Autor/Apelante JOSÉ NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR para se manifestar sobre o conteúdo desses documentos constitui flagrante violação ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88), caracterizando cerceamento de defesa e impondo a nulidade absoluta da sentença.

III. Dispositivo e tese

Concedida a assistência judiciária gratuita ao segundo Apelante (DIONATA DE JESUS SILVA). Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo primeiro Apelante acolhida. Sentença cassada, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para saneamento do vício e reabertura do contraditório. Prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003041-97.2015.8.05.0032, em que figuram como apelante/apelado JOSE NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR e outros e como apelante/apelado DIONATA DE JESUS SILVA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA POR 
JOSE NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR, RESTANDO PREJUDICADA AS DEMAIS QUESTÕES, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador-BA,        de de 2025. 

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003041-97.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR e outros
Advogado(s): PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA, FRANCISCO DA SILVA NADER
APELADO: DIONATA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA NADER, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por JOSÉ NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR (Primeiro Apelante - Id 77453396) e DIONATA DE JESUS SILVA (Segundo Apelante - Id 77453400) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA (ID 77453392), nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Comercial c/c Pedido de Apuração de Haveres, nestes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por José Nestor Brito Gondim Júnior em face de Dionata de Jesus Silva, nos seguintes termos:

a) DECRETO a dissolução da sociedade empresarial Rainha 21 Comércio e Artigos Religiosos Ltda., com a apuração de haveres de cada sócio a ser realizada em fase de liquidação, nos moldes dos artigos 1.031 e 988 do Código Civil.

b) INDEFIRO o pedido de devolução imediata dos valores investidos pelo autor na sociedade, devendo tal questão ser resolvida na fase de apuração de haveres.

c) INDEFIRO o pedido de partilha dos imóveis situados na Avenida Lindolfo Azevedo Brito, nºs 1.200 e 1.600, por pertencerem a terceiros e não integrarem o patrimônio da sociedade.

d) INDEFIRO o pedido de partilha do imóvel localizado no Bairro São Félix, em razão da ausência de comprovação de que tal bem faça parte do patrimônio social.

e) AFASTO a alegação de litigância de má-fé por parte do autor.

Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, e o réu ao pagamento dos outros 50%, tendo em vista a sucumbência recíproca.”           

Inconformado, o autor JOSÉ NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77453396). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre os documentos juntados pelos terceiros assistentes, os quais foram utilizados como fundamento para a decisão. No mérito, reitera a revelia e a tese da existência de uma sociedade de fato e insiste no seu direito à partilha de todos os bens arrolados na inicial, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes.

Também irresignado, o réu DIONATA DE JESUS SILVA interpôs seu Recurso de Apelação (ID 77453400). Em suas razões, limita sua insurgência à condenação aos ônus sucumbenciais. Argumenta que sua sucumbência foi mínima, uma vez que o autor decaiu da parte mais substancial e economicamente relevante do pedido (a partilha dos imóveis, que correspondia à quase totalidade do valor da causa). Requer, assim, a reforma da sentença para que os ônus sucumbenciais sejam integralmente carreados ao autor ou, subsidiariamente, distribuídos de forma proporcional ao decaimento de cada parte. Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

As partes não apresentaram contrarrazões.

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria (ID 77456419). 

Em despacho de ID 84832934, foi determinada a intimação do apelante Dionata de Jesus Silva para comprovar a hipossuficiência alegada e do apelante José Nestor Brito Gondim Junior para se manifestar sobre a documentação juntada posteriormente (sentença proferida na Ação de Oposição nº 8001138-90.2016.8.05.0032, ID 77453404), o que foi cumprido pelo primeiro (ID 91209158) e desatendido pelo segundo (ID 91225221).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003041-97.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR e outros
Advogado(s): PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA, FRANCISCO DA SILVA NADER
APELADO: DIONATA DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA NADER, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA

 

VOTO

Conforme se depreende da análise dos autos, o segundo Apelante, DIONATA DE JESUS SILVA, ao interpor o recurso de Apelação (ID 77453400), requereu o benefício da assistência judiciária gratuita para fins de dispensa do preparo recursal. Em cumprimento ao Despacho de ID 84832934, o ora recorrente acostou aos autos a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 91209160), indicando rendimentos anuais modestos (R$ 33.500,00) provenientes de sua atividade liberal como Sacerdote, além de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 91209161), que corrobora sua baixa renda e a natureza de Segurado Especial e Contribuinte Individual, sem recolhimentos recentes. 

Desta forma, considerando que os documentos juntados provam a insuficiência de recursos, e o fato de que a hipossuficiência alegada não foi desconstituída por prova em contrário, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante DIONATA DE JESUS SILVA, nos termos do Artigo 99, § 2º c/c Artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, restando atendida a condição de admissibilidade extrínseca relativa à isenção do preparo recursal.

Destaca-se que ao Apelante José Nestor Brito Gondim Junior foi concedida a gratuidade no primeiro grau (Id 77452141).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a analisá-los, iniciando pela apelação interposta por José Nestor Brito Gondim Junior, por conter preliminar de nulidade que pode prejudicar o exame do recurso adverso.

Pois bem. O Primeiro Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau não lhe oportunizou manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelos terceiros assistentes, o Centro Cultural do Candomblé Alto de Xangô e a Sociedade Floresta Sagrada Alto de Xangô, por meio da petição de ID 77453249. Sustenta que tais documentos foram determinantes para o convencimento do magistrado, que os utilizou para fundamentar o indeferimento do pedido de partilha dos imóveis.

A verificação do trâmite processual constante dos autos eletrônicos demonstra, de forma incontestável, a ocorrência do vício processual alegado, maculando a integridade do processo desde seu nascedouro.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tal preceito constitucional é basilar em nosso sistema jurídico e assegura que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham a oportunidade de influenciar a formação do convencimento do julgador. 

O Código de Processo Civil de 2015 reforça este comando, prescrevendo no Art. 10 que:

“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Assim, a efetividade do contraditório transcende a mera formalidade da intimação, exigindo que as partes possam participar ativamente da produção das provas e, crucialmente, da discussão da prova já produzida, mormente quando se trata de documentos que introduzem novos fatos ou robustecem fundamentos contrários ao interesse de uma das partes, alterando o quadro probatório que se tinha por estabilizado.

Dos autos, vê-se que o momento processual em que ocorreu a juntada da documentação pelas Associações (terceiros assistentes) é fundamental para balizar a análise da preliminar de nulidade. A intervenção se deu em 03 de outubro de 2023 (ID 77453249), após a realização da audiência de instrução e a apresentação das Alegações Finais pelo Autor (17/09/2023 - ID 77453246).

Ademais, a petição de assistência e seus múltiplos anexos, introduziram nos autos informações volumosas e tecnicamente densas, incluindo elementos extraprocessuais como autos de outras ações (Ação Rescisória, processos na Justiça Federal e na Polícia Federal, declarações de órgãos ambientais e fundiários (INCRA e SPU atestando tratar-se de terra da União sob posse das Associações, e um Parecer Antropológico detalhado sobre a natureza sagrada e a ocupação tradicional do imóvel, o chamado "Alto do Xangô".

Todo esse material probatório foi apresentado tardiamente, mas, mais grave, não foi submetido ao crivo da parte adversa, o Apelante JOSÉ NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR, antes que o Juízo a quo proferisse a sentença. 

A Sentença, por sua vez, demonstrou claramente ter assimilado e utilizado o conteúdo fático e probatório dessa documentação para indeferir o pleito principal do Autor relativo à partilha dos bens de alto valor, ao afirmar, no item 3 da fundamentação, que os imóveis não eram passíveis de divisão “...por pertencerem a terceiros e não integrarem o patrimônio da sociedade”, e referindo-se às provas juntadas pelos assistentes: "Ademais, os imóveis situados na Avenida Lindolfo Azevedo Brito, nºs 1.200 e 1.600, encontram-se na posse mansa e pacífica das instituições Centro Cultural do Candomblé Alto de Xangô e Sociedade Floresta Sagrada Alto de Xangô, que juntaram aos autos documentação comprobatória, incluindo decisões judiciais que confirmam sua titularidade e posse.".

Nesse contexto, o Código de Processo Civil prevê expressamente a obrigatoriedade da oitiva da parte sobre documentos juntados aos autos. 

 Art. 437. 

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .

Embora a juntada tenha sido realizada por terceiros (assistentes), o princípio é o mesmo: a parte contra quem o documento é produzido deve ter a oportunidade legal de refutá-lo.

No caso presente, a não observância do contraditório foi ainda mais gravosa, pois a prova ignorada era substancial e foi utilizada como fundamento da sentença para a improcedência do pleito de partilha dos bens.

Portanto, a supressão desta etapa processual constitui violação direta ao Art. 437, § 1º, combinado com o Art. 10 do CPC, forçando uma conclusão decisória sobre um substrato probatório unilateralmente introduzido.

Destarte, resta evidente a ocorrência do cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo a quo para a necessária regularização procedimental, viabilizando o efetivo exercício do contraditório. O vício é de tal magnitude que compromete a validade integral da fase de cognição e decisão, sendo insuscetível de convalidação nesta instância revisora.

Por fim, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente decretação da nulidade da sentença (ID 77453392) desde o momento da apresentação da petição de assistência (ID 77453249) tornam prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso do primeiro Apelante (JOSÉ NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR), bem como a análise do mérito do recurso interposto pelo segundo Apelante (DIONATA DE JESUS SILVA).

Isto se deve ao fato de que, uma vez cassada a sentença, todas as conclusões de mérito e as disposições condenatórias nela contidas, incluindo a distribuição do ônus sucumbencial, são desconstituídas e deverão ser reapreciadas e reformuladas pelo Juízo de primeira instância na nova sentença a ser proferida, após a regularização da fase de instrução e contraditório. 

Diante do exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na Apelação Cível interposta por JOSÉ NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR, para cassando-se a sentença, determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado/BA, a fim de que seja promovida a intimação do Autor/Apelante para manifestar-se sobre a petição de assistência e o acervo documental probatório de IDs 77453249 a 77453378, e assim dar prosseguimento ao feito, conforme o devido processo legal (Art. 10 do CPC).

Prejudicada a análise das demais matérias e do recurso de Apelação Cível interposto pelo Réu DIONATA DE JESUS SILVA (ID 77453400).

 

Este é o voto.

 

Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator