PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. PLANO TRADICIONAL DE BENEFÍCIO DEFINIDO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE 27,5% EM RESGATE TOTAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA PARA ALÍQUOTA REGRESSIVA DE 10% E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS RÉS QUANTO AO PLEITO REPETITÓRIO. AGENTE DE RETENÇÃO QUE ATUA COMO MERO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. REPASSE INTEGRAL DOS VALORES À UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCITO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame: Recursos de apelação cível interpostos por instituição financeira intermediadora e por entidade aberta de previdência complementar contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais. A autora, ora apelada, sustentou que aderiu ao plano de previdência privada "Brasilprev Tradicional" em 27/10/2000. Noticiou que, em julho de 2005, com amparo na superveniência da Lei nº 11.053/2004, optou formalmente pelo regime de tributação regressiva definitiva de Imposto de Renda, recebendo correspondência de confirmação da operadora do plano em agosto de 2005. Aduziu ter sofrido retenção de Imposto de Renda na Fonte pela alíquota progressiva de 27,5%, quando, sob sua ótica, deveria incidir a alíquota de 10% decorrente do tempo de acumulação superior a dez anos. Pleiteou a condenação solidária das rés ao ressarcimento em dobro da diferença retida (R$ 157.805,12), além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: I. Se a instituição financeira intermediadora e a entidade de previdência complementar detêm legitimidade passiva ad causam para responder pelo pedido de restituição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e repassados à União Federal; II. Se a aplicação da alíquota progressiva de 27,5% em detrimento do regime regressivo de 10% no resgate de plano de previdência privada estruturado na modalidade tradicional de Benefício Definido (BD) configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, diante de prévia oferta e confirmação de opção pela tabela regressiva em 2005. III. Razões de decidir: Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das rés em relação ao pedido de repetição de indébito tributário (restituição de diferença de alíquotas de Imposto de Renda). O montante impugnado constitui tributo federal (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), instituído e arrecadado pela União Federal, sujeito ativo da relação jurídica tributária correspondente, por força do art. 153, III, da Constituição Federal. As rés, na qualidade de instituição intermediadora e entidade operadora de previdência complementar aberta, atuaram no feito sob o manto do estrito dever legal de substituição tributária na fonte, figurando como meras responsáveis tributárias por retenção, nos exatos termos do art. 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Os valores retidos da autora não integraram o patrimônio das requeridas, inexistindo por parte destas qualquer proveito econômico ou apropriação indébita que caracterize cobrança civil de natureza consumerista, tendo sido a sua integralidade repassada de forma vinculada aos cofres da Receita Federal do Brasil. Eventual discussão sobre a legitimidade da alíquota aplicada, repetição de indébito tributário ou direito à restituição de imposto retido a maior deve ser manejada obrigatoriamente em face da União Federal (Fazenda Nacional) perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Carecendo as rés de legitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a este pleito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito (pedido de indenização por danos morais): o plano contratado pela autora é do tipo Tradicional estruturado na modalidade de Benefício Definido (BD), registrado sob o Processo SUSEP nº 001.003702/94. A Lei nº 11.053/2004, ao instituir a faculdade de opção pelo regime tributário regressivo (art. 1º e art. 2º), restringiu o seu campo de incidência de maneira expressa aos participantes de planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. Os planos de Benefício Definido (BD) possuem parâmetros atuariais rígidos e lógica solidária (art. 7º da LC nº 109/2001), sendo a opção pela tributação regressiva ineficaz e inócua para tais modalidades, conforme Parecer Técnico da SUSEP nº 13.833/2005 e Instrução Normativa RFB nº 588/2005. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as entidades de previdência complementar agiram sob erro compreensível de interpretação da novel legislação tributária à época (2005) ao disponibilizar o termo de opção, inexistindo má-fé ou conduta ilícita civil. A impossibilidade de aplicação do regime regressivo por determinação do Fisco afasta a prática de ato ilícito civil pela operadora e desautoriza qualquer pedido indenizatório, uma vez que o participante não recolheu imposto maior do que o efetivamente devido ao Estado à luz do regime tributário vigente. Constatado que as rés agiram no exercício regular do direito e no estrito cumprimento de norma legal de índole fiscal e cogente, afasta-se a configuração de ato ilícito ou de defeito na prestação de serviço, restando ausente o dever de indenizar eventual dano moral. A insatisfação decorrente da não aplicação de alíquota tributária mais benéfica não ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da autora a justificar a condenação imposta na origem. IV. Dispositivo e tese: Recursos de Apelação conhecidos e providos para: I. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das rés em relação ao pedido de repetição de indébito tributário (restituição de diferença de alíquotas de Imposto de Renda), julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a este pleito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II. Reformar a sentença de origem na parte remanescente para julgar integralmente improcedente o pedido de indenização por danos morais; III. Inverter os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: 1. A entidade de previdência complementar, na qualidade de mera responsável tributária por retenção na fonte (substituta tributária), não possui legitimidade passiva ad causam para responder por ação de repetição de indébito que visa à restituição de diferença de alíquotas de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre resgate de plano de previdência privada, cujos valores foram integralmente repassados aos cofres da União Federal. 2. A opção pela tributação regressiva de Imposto de Renda formalizada por participante de plano de previdência complementar estruturado na modalidade de Benefício Definido (BD) é ineficaz, por expressa vedação legal (art. 2º da Lei nº 11.053/2004 e Instrução Normativa RFB nº 588/2005), de modo que o cumprimento das regras tributárias cogentes e a aplicação da tabela progressiva pela operadora do plano não configuram ato ilícito civil, falha no dever de informação ou fato gerador de dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001605-97.2025.8.05.0244, em que figuram como apelantes BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e como apelada MARIA NANCY MUNIZ MAIA CAMPOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001605-97.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA NANCY MUNIZ MAIA CAMPOS
Advogado(s):CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco do Brasil S/A e pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim - BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Nancy Muniz Maia Campos, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) III. Dispositivo Ante o exposto, rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO DO BRASIL S/A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A à restituição em dobro da diferença de Imposto de Renda indevidamente retida, no valor de R$ 157.805,12 (cento e cinquenta e sete mil oitocentos e cinco reais e doze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora 1% ao mês, ambos a partir de 13/09/2023 (data do resgate). B) CONDENAR, solidariamente, os réus BANCO DO BRASIL S/A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 13/09/2023 (data do resgate). Em razão da sucumbência substancial dos réus, condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de Apelação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero intermediador da contratação e que o plano é gerido e operado unicamente pela Brasilprev. No mérito, alegou excludente de responsabilidade e estrito cumprimento do dever legal de retenção tributária operada pela gestora do fundo, inexistindo nexo causal ou conduta ilícita de sua parte que ampare o dever de restituir ou indenizar abalo moral. Por sua vez, a Brasilprev Seguros e Previdência S/A apresentou recurso de Apelação suscitando, preliminarmente: a) tempestividade recursal diante do equívoco cartorário que remeteu os autos antes do escoamento do prazo e suspensões legais; b) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, aduzindo que a controvérsia guarda índole estritamente fiscal, figurando a apelante como mera substituta tributária (agente de retenção) de tributo pertencente à União Federal, cujos valores foram integralmente repassados à Receita Federal; c) impossibilidade jurídica do pedido ante os impactos atuariais e vedação legal de migração tributária. No mérito, defendeu a plena legalidade da retenção operada sob a sistemática progressiva, haja vista tratar-se de plano contratado sob a modalidade tradicional de "Benefício Definido" (BD), excluído da sistemática regressiva por expressa previsão do art. 2º, da Lei nº 11.053/2004, e Instrução Normativa RFB nº 588/2005. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (Id. 103423302). Preparo recolhido (Ids. 95633846 e 95774518). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC, e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001605-97.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA NANCY MUNIZ MAIA CAMPOS
Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Primeiramente, cumpre afastar qualquer alegação de intempestividade do recurso interposto pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em primeiro grau foi publicada em 14/11/2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 17/11/2025. Ocorreram suspensões de expediente forense no âmbito deste Tribunal nos dias 20/11/2025 e 21/11/2025 (Dia da Consciência Negra) e em 08/12/2025 (Dia da Justiça), conforme normativos locais. Desse modo, o termo final para interposição ocorreu em 10/12/2025, restando tempestiva a Apelação protocolizada em 08/12/2025. Preenchidos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame das preliminares. Suscita a Brasilprev Seguros e Previdência S/A, acompanhada no ponto pelo Banco do Brasil S/A, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação do pedido de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A preliminar processual comporta pleno acolhimento. A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de reaver a diferença entre a alíquota de 27,5% aplicada no momento do resgate do seu plano de previdência e a alíquota de 10% correspondente ao regime regressivo definitivo que entende aplicável ao seu caso. O montante impugnado (R$ 123.989,74) constitui tributo federal — Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza —, instituído e arrecadado pela União Federal, sujeito ativo da relação jurídica tributária correspondente, por força do art. 153, III, da Constituição Federal. As rés, na qualidade de instituição intermediadora (Banco do Brasil S/A) e entidade operadora de previdência complementar aberta (Brasilprev Seguros e Previdência S/A), atuaram no feito sob o manto do estrito dever legal de substituição tributária na fonte, figurando como meras responsáveis tributárias por retenção, nos exatos termos do art. 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Nessa quadra, as instituições rés não possuem qualquer discricionariedade quanto à incidência, definição de alíquotas ou isenção do imposto, limitando-se a reter a verba e repassar a sua integralidade de forma vinculada aos cofres da Receita Federal do Brasil. Os valores retidos da autora não integraram o patrimônio das requeridas, inexistindo por parte destas qualquer proveito econômico ou apropriação indébita que caracterize cobrança civil de natureza consumerista. Eventual discussão sobre a legitimidade da alíquota aplicada, repetição de indébito tributário ou direito à restituição de imposto retido a maior deve ser manejada obrigatoriamente em face da União Federal (Fazenda Nacional), que detém a titularidade do crédito tributário e a competência exclusiva para proceder à devolução de receitas públicas arrecadadas, sendo a competência jurisdicional absoluta da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal. Com base nessa premissa, se o imposto pertence à União (no caso de particulares que resgatam planos privados), a legitimidade para responder pela sua devolução pertence exclusivamente a este ente político. Nesse sentido, colaciona-se relevante precedente da Corte superior: APROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. TESES RECURSAIS NÃO DEBATIDAS PELO ARESTO A QUO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. SUPOSTO EXCESSO DE RETENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA UNIÃO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte que devem ser particularizados os dispositivos de direito federal tidos por violados pelo recorrente a fim de que o especial possa ser conhecido sem esbarrar no óbice da Súmula 284/STF. 2. O aresto a quo não emitiu juízo de valor sobre os temas contidos nos arts. 39, 43, 45 e 121 do Código Tributário Nacional. 3. Nas hipóteses de imposto de renda retido na fonte, o contribuinte é o beneficiário dos rendimentos, titular da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial, consoante proposto no art. 43 do CTN. A fonte pagadora tem os encargos legais de reter e recolher o imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN). 4. No caso concreto, a PREVI possui mera obrigação legal de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre o resgate de contribuições pessoais. Efetivamente, quem recebe as receitas geradas com o recolhimento do imposto de renda é a União. Por seu turno, a PREVI, como pessoa jurídica, é obrigada a descontar e recolher o imposto de renda na fonte, repassando-o à União, o que fez efetivamente, não sendo, pois, parte legítima a ser demandada para discutir eventuais excessos de exigência fiscal. 5. Sendo da União a disponibilidade econômica dos recursos pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda, a PREVI não possui legitimidade para proceder a restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte. 6. Em decorrência de a parte autora ter ajuizado a ação tão somente em razão da PREVI, reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção da ação repetitória, sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.152.707/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 18/2/2010.) Desta forma, resta evidente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da Brasilprev Seguros e Previdência S/A para figurar no polo passivo da presente relação processual quanto ao pedido de ressarcimento das diferenças tributárias decorrentes da alíquota aplicada, o que enseja a extinção deste capítulo da demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta examinar a pretensão recursal no que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado pela autora e acolhido pelo juízo de origem sob o fundamento de "falha na prestação do serviço", "violação à boa-fé objetiva" e "desvio produtivo". No mérito, a sentença de primeiro grau comporta reforma integral. A tese autoral repousa na assertiva de que a Brasilprev gerou legítima expectativa de aplicação da alíquota regressiva de 10% ao disponibilizar, em 2005, formulário de opção ao regime regressivo e, posteriormente, confirmar por correspondência a sua vigência. Ocorre que tal expectativa de natureza estritamente fiscal não encontra amparo no ordenamento jurídico e na regulação atuarial dos planos previdenciários. Conforme demonstrado pelo Certificado de Participante e extratos analíticos, o plano da autora (Processo SUSEP nº 001.003702/94) é um plano do tipo Tradicional estruturado na modalidade de Benefício Definido (BD). Nessa modalidade, o valor do benefício ou renda futura a ser percebida pelo participante é previamente fixado no momento da adesão com base em ricas premissas atuariais de sobrevivência e mutualismo, cabendo à operadora garantir o seu exato pagamento, independentemente das flutuações e da rentabilidade do mercado financeiro. A Lei nº 11.053/2004, ao instituir a faculdade de opção pelo regime tributário regressivo (art. 1º e art. 2º), restringiu o seu campo de incidência de maneira expressa e indubitável aos participantes de planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. A razão de ser de tal discriminação reside no fato de que, nos planos contributivos (PGBL e VGBL), o participante assume o risco integral do fundo, existindo nexo direto entre o tempo de diferimento (acumulação) e a formação do saldo individual de resgate. Já nos planos tradicionais de benefício definido, a alteração de premissas tributárias de forma retroativa impacta diretamente o custeio, a constituição das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos (PMBC) e a solvência coletiva da carteira, contrariando a lógica solidária da previdência complementar preconizada na Lei Complementar nº 109/2001 (art. 7º). A própria Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) manifestou-se formalmente no Parecer Técnico nº 13.833/2005 (decorrente da consulta formal formulada em razão do Expediente SUSEP nº 10-020680/2005), atestando que os planos tradicionais da Brasilprev da série de Processos nº 001.003700/94 a 001.003702/94 detêm natureza de Benefício Definido e, por via de consequência, estão excluídos da faculdade tributária trazida pela Lei nº 11.053/2004. Em face dessa vedação legal cogente e de ordem pública tributária, a posterior edição da Instrução Normativa RFB nº 588/2005 consolidou a impossibilidade de migração, restando às instituições rés o estrito dever de manter a retenção sob a tabela progressiva (alíquota final de 27,5% no momento do resgate). A superveniente Lei nº 14.803/2024 apenas estendeu o prazo para a formalização da opção, sem alterar a restrição quanto à natureza dos planos elegíveis. Diante desse panorama, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu em definitivo a controvérsia jurídica em recente julgamento proferido no Agravo em Recurso Especial nº 1.851.180/RS, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (julgado pela Terceira Turma em 27/10/2025, publicado no DJEN em 30/10/2025), o qual envolve exatamente a mesma modalidade de plano tradicional gerido pela ora apelante Brasilprev Seguros e Previdência S/A. Ficou estabelecido pelo Tribunal da Cidadania que as entidades previdenciárias agiram impulsionadas por erro compreensível de interpretação da novel legislação tributária à época (2005), inexistindo qualquer má-fé ou conduta dolosa em face do consumidor ao disponibilizar o termo de opção. Consignou-se, outrossim, que a impossibilidade de aplicação do regime regressivo por determinação do Fisco afasta a prática de ato ilícito civil pela operadora e desautoriza qualquer pedido indenizatório, haja vista que o consumidor não recolheu imposto maior do que o efetivamente devido ao Estado. Transcreve-se a ementa do julgado paradigmático proferido pelo STJ, que deve guiar de forma vinculante este Colegiado: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE TERMO DE OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por participante de plano de previdência privada, visando à declaração de validade de termo contratual que previa aplicação da alíquota regressiva de imposto de renda e à condenação da entidade previdenciária ao pagamento de diferenças tributárias. 2. Debate-se a extinção da ação por impossibilidade jurídica do pedido de declaração de validade da opção tributária e a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da diferença entre o tributo devido àquele resultante da alíquota regressiva. 3. A entidade previdenciária não atuou de má-fé ao ofertar a opção pelo regime tributário regressivo, tendo agido com base em interpretação equivocada da legislação tributária, posteriormente esclarecida por parecer emitido pela SUSEP. 4. O pedido de declaração de validade da opção tributária é inadequado e inócuo, pois não produz qualquer efeito jurídico, posto que o regime tributável aplicável não é sujeito a ato voluntário do participante ou da entidade de previdência privada. 5. Agravos conhecidos para conhecer do recurso especial da entidade previdenciária e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso especial do participante. (STJ - AREsp 1.851.180/RS, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento em: 27/10/2025, DJe: 30/10/2025) No mesmo sentido, extrai-se trecho elucidativo e definitivo constante no voto condutor do eminente Ministro Relator: "(...) O equívoco interpretativo não pode resultar em censura tampouco sanção para a entidade previdenciária, que notadamente não atuou de má-fé tampouco obteve qualquer vantagem com a oferta. Ao contrário, verifica-se que sua atitude tão somente se destinava a assegurar ao participante benefício fiscal que entendia ser devido. (...) Por fim, não há nenhum prejuízo concreto para o participante, uma vez que não foi o benefício fiscal que o levou a contratar o plano de previdência (...) Na verdade, o imposto devido será pago exatamente como devido à luz do regime tributário vigente, situação que não pode ser modificada por atos voluntários de quaisquer das partes. (...)" Deste modo, constatado que as rés agiram no exercício regular do direito e no estrito cumprimento de norma legal de índole fiscal e cogente exarada pela Secretaria da Receita Federal e fiscalizada pela SUSEP, afasta-se a configuração de ato ilícito ou de defeito na prestação de serviço, restando ausente o dever de indenizar eventual dano moral. A insatisfação decorrente da não aplicação de alíquota tributária mais benéfica não ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da autora a justificar a condenação imposta na origem. A reforma da sentença recorrida, portanto, impõe-se em sua integridade. Ante o exposto, voto no sentido de: a) ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM das rés Banco do Brasil S/A e Brasilprev Seguros e Previdência S/A em relação ao pedido de repetição de indébito tributário (restituição de diferença de alíquotas de Imposto de Renda), e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este pleito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DÁ-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelas acionadas para reformar a sentença de origem na parte remanescente, e JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Maria Nancy Muniz Maia Campos; c) Em razão do resultado do julgamento e da sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais porventura pendentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001605-97.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA NANCY MUNIZ MAIA CAMPOS
Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS
VOTO