PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ENCARGOS MONITÓRIOS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8004358-91.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante OSMAR RIBEIRO VASCONCELOS e como apelado COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004358-91.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSMAR RIBEIRO VASCONCELOS
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, RICARDO SILVA SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR
Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por parte ré em ação monitória contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 13.319,07, decorrente de saldo devedor de cartão de crédito, condenando a embargante ao pagamento da quantia, acrescida de correção monetária e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de demonstrativo detalhado da evolução do débito; (ii) estabelecer se há excesso de execução diante da alegação de cobrança de encargos abusivos e anatocismo; (iii) determinar o termo inicial aplicável à incidência de correção monetária e juros de mora no contexto da ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inicial da ação monitória é apta quando instruída com prova escrita idônea, como faturas, ficha gráfica e demonstrativo de débito, suficientes para evidenciar a origem e evolução da dívida, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.
4. A alegação de excesso de execução impõe ao embargante o ônus de indicar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme art. 702, §2º, do CPC.
5. A ausência de memória de cálculo técnica e a formulação de alegações genéricas de abusividade impedem o acolhimento da tese de excesso, preservando a presunção de validade do débito apresentado pelo credor.
6. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento da alegação de excesso desacompanhada de demonstrativo detalhado, sendo inadmitida a emenda da inicial dos embargos (AgInt no AREsp 2.009.482/SC).
7. Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, momento em que ocorre a judicialização do débito.
8. Após o ajuizamento, aplicam-se correção monetária por índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei nº 6.899/1981 e do art. 405 do Código Civil.
9. A sentença observa corretamente os parâmetros legais quanto à atualização do débito e aos encargos aplicáveis, inexistindo erro a ser corrigido.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR RIBEIRO VASCONCELOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina, Bahia, que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação monitória de n. 8004358-91.2024.8.05.0137, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR, nos seguintes termos (ID. 101585876): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos, por consequência, FICA CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 13.319,07, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo de houve previsão contratual, a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Em suas razões recursais (ID. 101585878), o Apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo detalhado da evolução do débito, alegando que as faturas apresentadas não reconstroem a formação do saldo inicial exigido, o que violaria os arts. 320 e 700 do CPC, além da Súmula 247 do STJ. No mérito, sustenta a existência de excesso de execução, afirmando que o valor efetivamente utilizado foi de R$ 3.377,91 e que o montante cobrado reflete a incidência de encargos abusivos e anatocismo. Questiona a legalidade da capitalização de juros ante a ausência de pactuação expressa e clara. Ademais, insurge-se quanto ao termo inicial dos encargos, defendendo que, por se tratar de título ilíquido, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, e não do vencimento das parcelas. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e da gratuidade da justiça, requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença ou, subsidiariamente, determinar o recálculo do débito. Em contrarrazões (ID. 101585882), a Apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita idônea, composta por faturas de cartão de crédito, ficha gráfica e planilha de débito, as quais seriam suficientes para demonstrar a evolução da dívida e afastar a alegada inépcia da inicial. Sustenta que a pretensão do Apelante de exigir a reconstrução integral da vida contratual configura formalismo excessivo e desvirtua o rito monitório. Quanto ao mérito, alega a inexistência de excesso de execução, destacando que o Apelante não impugnou especificamente os lançamentos das faturas, limitando-se a apresentar cálculos simplistas e teses genéricas sobre anatocismo e juros abusivos sem fundamentação técnica. Refuta a tese sobre o termo inicial dos encargos, esclarecendo que a sentença já fixou os consectários legais (IPCA e juros de 1% ao mês) nos estritos marcos processuais do ajuizamento e da citação, não havendo confusão com os encargos contratuais anteriores. Ao final, aponta a fragilidade dialética do recurso, mencionando inclusive erro material na peça do Apelante quanto ao juízo de origem, e reforça que o reconhecimento da dívida pelo próprio recorrente, desacompanhado de prova em contrário, impõe a confirmação da procedência do pedido sob pena de enriquecimento sem causa Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004358-91.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSMAR RIBEIRO VASCONCELOS
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, RICARDO SILVA SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, passo à análise do recurso. Da preliminar da inépcia da petição inicial O apelante suscita a inépcia da petição inicial da ação monitória, sob o argumento de que a apelada não teria apresentado o demonstrativo detalhado da evolução do débito, o que impossibilitaria a ampla defesa. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com prova escrita idônea, consubstanciada em faturas de cartão de crédito, ficha gráfica e demonstrativo de débito atualizado (ID.101585602), documentos que permitem a exata compreensão da origem e da evolução da dívida. Conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ, "a prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a instruir a ação monitória, é o documento que permite ao Julgador aferir a existência do direito à cobrança de soma em dinheiro". No caso em tela, os documentos acostados pela recorrida preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a reconstrução minuciosa de toda a relação contratual desde o seu início para fins de admissibilidade do rito monitório. Por tais razões, rejeito a preliminar. Do mérito Trata-se de recurso de apelação interposto por OSMAR RIBEIRO VASCONCELOS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória opostos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 13.319,07 (treze mil, trezentos e dezenove reais e sete centavos). Na origem, a apelada ajuizou a ação visando o recebimento de saldo devedor de cartão de crédito. O apelante, em sede de embargos, alegou excesso de execução, sustentando que o valor real seria de R$ 3.377,91 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) e que haveria incidência de anatocismo e encargos abusivos. Contudo, a irresignação não prospera. Ao alegar excesso de execução em sede de embargos monitórios, incumbe ao réu o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme preceitua o art. 702, §2º do CPC. No caso em vertente, embora o apelante tenha apontado um valor que entende devido, os documentos e argumentos por ele colacionados são insuficientes para desconstituir a prova documental apresentada pela credora. O embargante limitou-se a apresentar teses genéricas sobre abusividade e anatocismo, sem, contudo, instruir seus embargos com memória de cálculo técnica capaz de demonstrar onde residiria o erro no montante cobrado pela cooperativa. Nesse sentido, vale transcrever trecho elucidativo da sentença do Juízo de origem: A planilha apresentada pelo Embargante (ID 486535390) não se presta a esse fim, pois limita-se a somar despesas de algumas faturas e abater créditos de forma simplista, ignorando a própria dinâmica de um contrato de cartão de crédito, que envolve a incidência de encargos sobre o saldo devedor não pago, multas e juros de mora. O Embargante não impugnou de forma específica os lançamentos constantes nas faturas apresentadas pela Embargada, nem demonstrou a suposta cobrança de juros capitalizados ilegais ou de taxas em desacordo com o pactuado e com a média de mercado. Por outro lado, a Embargada apresentou as faturas do cartão de crédito que detalham a composição do saldo devedor, indicando os valores de compras, pagamentos parciais, encargos rotativos ("JURO SOBRE ROTATIVO"), multas por atraso e juros de mora (ID 465181832). Tais documentos conferem liquidez e certeza ao débito, sendo suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da autora. (ID 101585875) A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no precedente AgInt no AREsp 2.009.482/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) estabelece que, quando o fundamento dos embargos é a cobrança de quantia superior à devida, é obrigatória a indicação do valor incontroverso, acompanhada da memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. No referido precedente, o STJ foi categórico: A ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso concreto. O embargante alegou “excesso de execução”, ainda que sob o rótulo de “abusividade contratual”, pois pretendeu demonstrar que os encargos cobrados tornariam o valor exigido superior ao devido. O dispositivo aplicável ao caso — art. 702, §2º e 3º, do CPC — estabelece regra especial e taxativa para os embargos monitórios, dispondo que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, in verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Portanto, os documentos juntados pelo embargante não possuem o condão de infirmar a presunção de liquidez e certeza do débito demonstrado pelas faturas e pela ficha gráfica da apelada. A ausência de impugnação específica aos lançamentos constantes nas faturas reforça a higidez do título constituído. Quanto aos encargos monitórios, o apelante alega serem abusivos e questiona o termo inicial dos consectários legais. Contudo, razão não lhe assiste. Isso se deve ao fato de que, ao propor a ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva (no caso, faturas de cartão de crédito e ficha gráfica), busca no Judiciário a formação de título executivo em seu favor. Por esse motivo, consolidou-se o entendimento de que os encargos estritamente contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória. A partir de então, opera-se a judicialização do débito, e a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais (conforme a Lei n.º 6.899/1981) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001535-14.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). APELAÇÃO. Ação monitória – Contratos bancários – Sentença de procedência – Recurso da instituição autora. ENCARGOS MORATÓRIOS – Pretensão da autora quanto à incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento – Não cabimento – Ajuizamento da ação monitória ou de cobrança busca consolidar o crédito com a formação de título executivo judicial, até então inexistente – Correção monetária deve seguir a Tabela Prática deste Tribunal desde a data do ajuizamento da demanda – Juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação – Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, e dos arts. 405 e 406 do CC – Precedentes deste Tribunal. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10357068320178260114 SP 1035706-83.2017.8.26.0114, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 15/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) No caso em exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao determinar que o montante de R$ 13.319,07 seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tal sistemática preserva o equilíbrio da relação jurídica, garantindo a recomposição do valor da moeda sem permitir a perpetuação de taxas contratuais de cartões de crédito sobre um débito que já ingressou na esfera judicial. Como o apelante não apresentou a memória de cálculo exigida pelo Art. 702, §2º do CPC, há o impedimento de revisar essas taxas contratuais retroativamente. Desse modo, pela falta de cálculo técnico, o valor apurado pela apelada até o ajuizamento passa a ser considerado o "valor principal" do título judicial. Sendo assim, irretocável a sentença recorrida quanto à forma de atualização e aos encargos aplicados. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora mantida. É como voto. Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004358-91.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSMAR RIBEIRO VASCONCELOS
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS, RICARDO SILVA SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES
VOTO
Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. (AgInt no AREsp 2.009.482/SC)
Este título é constituído de pleno direito após a rejeição dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A partir deste momento, está-se diante de um débito judicial, cuja cobrança prosseguirá em sede de cumprimento de sentença, notadamente porque a ação monitória, apesar de seu rito especial, possui natureza de ação de conhecimento.