PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que dera provimento parcial à apelação, para julgar procedentes em parte os pedidos e reduzir os juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado da época da contratação, com repetição em dobro do indébito condicionado à apuração de valores cobrados a maior. O embargante alega contradição e omissão quanto à aplicação da taxa média de mercado e à suposta ausência de abusividade na taxa contratada (2,40% a.m. e 32,92% a.a.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, aplicando entendimento firmado no Tema 27/STJ e no REsp 1.061.530. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função dos embargos de declaração se limita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir fundamentos ou conclusões do julgamento. 4. O acórdão embargado se fundamenta expressamente no Tema 27/STJ, segundo o qual a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). 5. A menção, em julgados do STJ, à possibilidade de se admitir taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado constitui estimativa orientativa e não integra as teses repetitivas fixadas no REsp 1.061.530, de modo que não possui caráter vinculante. 6. A diferença entre a taxa contratada (2,40% a.m. e 32,92% a.a.) e a taxa média de mercado vigente à época da contratação (2,02% a.m. e 27,15% a.a.) foi expressamente considerada no acórdão para fins de configuração da abusividade, em conformidade com o repetitivo citado. 7. A divergência do embargante em relação ao entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, traduzindo apenas tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo interno da apelação cível nº 8105144-38.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, o Banco Itaú S/A e, como embargado, Etevaldo Santos Freitas. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 8106144-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADO: ETEVALDO SANTOS FREITAS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, WEIDE GOMES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que deu provimento parcial à apelação, reformando a sentença para julgar procedente em parte os pedidos, “reduzindo os juros remuneratórios para o percentual correspondente à taxa média de mercado da época da contratação, com repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurado em liquidação”. Em suas razões, de ID 88168047, sustentou o embargante que haveria contradição e omissão no julgado, uma vez que sendo a taxa média divulgada pelo Bacen de 2,02% a.m. e 27,15% a.a., os juros somente poderiam ser considerados abusivos se superiores a uma vez e meia a referida média, ou seja, 3,03% a.m. e 40,72% a.a., ressaltando que no caso dos autos não houve abusividade, pois os juros foram fixados em 2,40% a.m. e 32,92% a.a. Intimado, o embargado contraminutou o recurso, no ID 88515166, pedindo o não acolhimento dos embargos. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 13 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 8106144-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADO: ETEVALDO SANTOS FREITAS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, WEIDE GOMES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que deu provimento parcial à apelação, reformando a sentença para julgar procedente em parte os pedidos, “reduzindo os juros remuneratórios para o percentual correspondente à taxa média de mercado da época da contratação, com repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurado em liquidação”. Em suas razões, de ID 88168047, sustentou o embargante que haveria contradição e omissão no julgado, uma vez que sendo a taxa média divulgada pelo Bacen de 2,02% a.m. e 27,15% a.a., os juros somente poderiam ser considerados abusivos se superiores a uma vez e meia a referida média, ou seja, 3,03% a.m. e 40,72% a.a., ressaltando que no caso dos autos não houve abusividade, pois os juros foram fixados em 2,40% a.m. e 32,92% a.a. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Conforme foi ressaltado no aresto impugnado, com apoio no Tema 27/STJ, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, $1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Constou, ademais, que embora o STJ faça referência em alguns julgados à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do recurso paradigma, REsp 1.061.530. Como foi ressaltado no aresto embargado, a demonstração da diferença entre a taxa pactuada, fixada em 2,40%, com periodicidade mensal, e 32,92%, de periodicidade anual, e a taxa média de mercado que, à época da assinatura do contrato (março/2022), correspondia a 2,02% a.m. e 27,15% a.a., mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530. Assim constou do aresto recorrido (ID 87265914): “Consoante asseverado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença e julgando procedente em parte a ação revisional proposta pelo apelante, reduzindo os juros remuneratórios para o percentual correspondente à taxa média de mercado da época da contratação, com repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurado em liquidação. Pugnou o agravante pela reconsideração da decisão, defendendo a legalidade da taxa dos juros remuneratórios, afirmando que a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, tendo o STJ pacificado a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a ‘uma vez e meia’ (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN. Argumentou que a decisão foi omissa em relação aplicação da taxa de oscilação adotada pelos Tribunais Superiores, sendo necessária a manifestação do Nobre Magistrado para reconhecer a legalidade da contratação, acrescentando que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, o que afastaria de si o ônus da sucumbência, salientando que, conforme observa-se dos autos, a sentença acolheu apenas um pedido do autor, sendo inequívoco que a embargante decaiu na parte mínima do pedido e não deve arcar dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não há como prosperar o agravo. A decisão ora impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, V, a e b, do CPC, segundo o qual ‘incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos’, tendo sido transcrito julgado proferido neste sentido. Assim constou do decisum agravado, de ID 76227634, em relação à matéria ora impugnada: […] Destaca-se que, embora o STJ faça referência em alguns julgados à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do recurso paradigma, REsp 1.061.530. A análise da abusividade deve, assim, ser feita avaliando-se o caso concreto, nos termos do Tema 27/STJ, segundo o qual ‘É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. No caso concreto ora analisado, constata-se que a demonstração da diferença entre a taxa pactuada, fixada em 2,40%, com periodicidade mensal, e 32,92%, de periodicidade anual, e a taxa média de mercado que, à época da assinatura do contrato (março/2022), correspondia a 2,02% a.m. e 27,15% a.a., mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530. Acerca da condenação em custas e honorários advocatícios tampouco há o que alterar no julgado, uma vez que, ante a sucumbência recíproca das partes, foi devidamente distribuído o seu ônus, consoante estabelece o art. 86 do CPC. Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo interno”. Portanto, restou claro no acórdão embargado e na decisão agravada, embasados em vasta jurisprudência dos tribunais superiores, que embora o STJ faça referência em alguns julgados à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do REsp paradigma nº 1.061.530. O fato de o entendimento manifestado no aresto não coincidir com a pretensão do embargante, ou com os fundamentos e julgados por ele mencionados, não consiste em irregularidade a ser sanada pela via dos declaratórios. Não houve, portanto, quaisquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 8106144-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADO: ETEVALDO SANTOS FREITAS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, WEIDE GOMES OLIVEIRA
VOTO