PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AGRESSÃO FÍSICA EM CONTEXTO RESIDENCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANOS MORAIS SUBAVALIADOS – MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a agressão física praticada pelo réu, impõe-se a responsabilização nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Demonstradas as despesas médicas e correlatas por documentos idôneos e coerentes com o evento danoso, é devida a indenização integral pelos danos materiais. 3. A indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade, gravidade do fato e função pedagógica, sendo cabível a majoração quando fixada em valor irrisório. 4. Recurso parcialmente provido para elevar as indenizações por danos material e moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8007280-42.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS e como apelado CAETANO IZIDRO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, para majorar a indenização por danos materiais para R$ 1.873,02 (mil oitocentos e setenta e três reais e dois centavos) e a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida, no mais, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007280-42.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANA LIVIA SILVA MARQUES COSTA, DAIANE DE SANTANA LIMA
APELADO: CAETANO IZIDRO DE JESUS
Advogado(s):HENRIQUE CORREIA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Apelante JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS busca a reforma da sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de CAETANO IZIDRO DE JESUS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de agressões físicas praticadas pelo réu, no contexto de uma confraternização ocorrida no interior de condomínio residencial. Narra o autor que, na noite de 21 de abril de 2018, participava de reunião social na casa de um vizinho, quando o réu, supostamente incomodado com o som ambiente, teria adentrado o imóvel de forma agressiva e, após discussão, iniciado agressões físicas em sua direção, com auxílio de seu filho. Alega ter sofrido lesões corporais graves, como fratura do 5º metacarpo da mão direita, hematomas faciais, ruptura muscular na coxa esquerda, além de impactos psicológicos e prejuízos de ordem profissional. Requereu, na inicial, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, e por danos materiais no montante de R$ 1.873,02. O réu apresentou contestação, negando ter agredido o autor e sustentando que os ferimentos decorreram de uma queda acidental em razão do suposto estado de embriaguez do autor. Alegou que apenas procurou adverti-lo sobre o desrespeito às normas condominiais e à legislação municipal sobre poluição sonora. Formulou, ainda, reconvenção, pleiteando a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações da contestação e pugnando pela improcedência da reconvenção, reiterando os pedidos formulados na inicial. Encerrada a instrução, com oitiva de testemunhas, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 258,47; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A reconvenção foi julgada improcedente. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que os valores fixados na sentença não correspondem à gravidade dos fatos e às provas constantes dos autos. Requereu a majoração da indenização por danos materiais para R$ 1.873,02 e da indenização por danos morais para R$ 100.000,00, argumentando que os documentos apresentados demonstram os prejuízos efetivamente suportados e que a indenização moral deve cumprir função compensatória e pedagógica. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007280-42.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANA LIVIA SILVA MARQUES COSTA, DAIANE DE SANTANA LIMA
APELADO: CAETANO IZIDRO DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE CORREIA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de CAETANO IZIDRO DE JESUS, reconhecendo a prática de agressão física por parte do réu, mas fixando a indenização por danos materiais no valor de R$ 258,47 e a compensação por danos morais em apenas R$ 1.000,00. Insurge-se o autor exclusivamente quanto aos valores fixados, pleiteando a majoração da indenização por danos materiais para o montante de R$ 1.873,02, e a elevação da verba compensatória por danos morais para R$ 100.000,00. Feito este breve resumo, passo à análise do mérito recursal. A sentença recorrida reconheceu, com base em robusto conjunto probatório, a responsabilidade civil subjetiva do réu pela prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), em razão da agressão física perpetrada contra o autor, situação que ensejou fratura no quinto metacarpo, hematomas na face, lesões musculares e consequências de ordem moral e funcional. Tal circunstância foi confirmada não apenas pelos documentos médicos e fotográficos juntados aos autos, mas, sobretudo, pela prova testemunhal colhida em juízo, que corroborou a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial, atribuindo ao réu e a seu filho a prática de agressões injustificadas, após adentrarem o imóvel onde ocorria confraternização familiar. Inexistem nos autos elementos que infirmem essa conclusão. Ao contrário, o réu optou por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, frustrando eventual exercício do contraditório em relação às testemunhas presenciais. Assim, mantenho o juízo de procedência parcial quanto ao dever de indenizar, por estarem presentes todos os requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal. Porém, faz-se necessário a majoração dos danos materiais, pois o autor requereu o ressarcimento da quantia de R$ 1.873,02, correspondente a despesas com medicamentos e curativos, transporte para consultas médicas e fisioterapia, estacionamento, e valores despendidos com deslocamentos decorrentes do tratamento. Todavia, na sentença, a magistrada singular reconheceu o direito ao ressarcimento, porém limitou-o a R$ 258,47, em razão de suposta ausência de comprovação quanto aos demais documentos. Da análise do conjunto probatório, verifico que os recibos, notas fiscais e receitas médicas acostados aos autos apresentam vinculação direta com o evento danoso, e sua somatória coincide com o valor pleiteado. Não se identificam vícios formais nos documentos, tampouco impugnação específica e fundamentada por parte do réu. Além disso, é firme o entendimento de que não se exige prova documental exaustiva para cada centavo despendido, bastando a razoabilidade e a vinculação temporal e material com o evento danoso. Nesse sentido: “Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais c.c. pedido de pensão por responsabilidade civil . Agressões físicas. Sentença de procedência parcial. Inconformismo dos corréus. Cabimento parcial . Pedido de suspensão até julgamento da ação penal em curso. Descabimento. Responsabilidade civil é independente da penal. Alegação de inépcia da inicial que não pode ser acolhida diante da perfeita descrição dos fatos, da conduta ilícita dos corréus e os danos causados à vítima pelas agressões praticadas . Preliminares afastadas. No mérito, cabimento parcial. Réus que proferiram socos e pontapés contra o autor, causando-lhe lesões graves descritas no laudo de corpo de delito do IML e apuradas em ação penal já transitada em julgado contra um dos corréus (homicídio tentado). Injusta e severa agressão, com danos graves . Culpa concorrente não verificada. Agressão física desproporcional, pois nos moldes em que perpetrada desbordou da razoabilidade. Danos morais configurados. Valor da indenização mantido em 200 salários-mínimos devidos por cada corréu . Danos materiais demonstrados e que devem ser ressarcidos, inclusive quanto aos lucros cessantes do período em que a vítima esteve em coma decorrente de traumatismo craniano. Hipótese, contudo, em que a prova técnica afastou a atual incapacidade laboral do autor. Obrigação alimentar afastada. Sentença reformada neste ponto . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00261737520068260576 SP 0026173-75.2006.8 .26.0576, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022)Assim, entendo plenamente demonstrado o prejuízo material alegado, de modo que acolho o pedido recursal para fixar a indenização por danos materiais em R$ 1.873,02.” Quanto ao dano moral, a sentença fixou o valor de R$ 1.000,00, sob o fundamento de que seria suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. Todavia, tal valor mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta do réu, que agrediu fisicamente o autor em ambiente familiar e comunitário, ocasionou fratura que exigiu procedimento cirúrgico, além de afastamento das atividades profissionais, causou dor, sofrimento, humilhação e impactos emocionais evidentes. A reparação moral deve atender a três vetores fundamentais: a extensão do dano (gravidade, repercussão e consequências), a intensidade da culpa do agente (grau de reprovabilidade da conduta), e a função pedagógica e preventiva da indenização. A fixação em R$ 1.000,00 não atende a nenhum desses critérios, além de se situar muito aquém dos padrões jurisprudenciais para casos semelhantes. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Comprovada a agressão física noticiada nos autos, bem como os constrangimentos dela decorrentes, é patente o dever de indenizar. É inequívoco que a agressão física viola o direito de personalidade do ofendido, atingindo-o no seu íntimo, mormente em sendo praticada em público, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10028130000541001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018)Considerando tais parâmetros, dou parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00, montante que se mostra proporcional, moderado e adequado às circunstâncias do caso concreto.” Diante da procedência parcial do recurso, o réu permanece vencido em maior proporção, razão pela qual mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS, para: a) Fixar a indenização por danos materiais em R$ 1.873,02 (mil oitocentos e setenta e três reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Manter a improcedência da reconvenção e o indeferimento da litigância de má-fé; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação atualizada. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007280-42.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANA LIVIA SILVA MARQUES COSTA, DAIANE DE SANTANA LIMA
APELADO: CAETANO IZIDRO DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE CORREIA FERREIRA
VOTO