PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR OUTRA PESSOA. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO. SUPRIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. TESE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TEORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO. PURGAÇÃO DA MORA QUE DEVE SE DAR EM CINCO DIAS NOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO PELO DEVEDOR NO PRAZO LEGAL. 1. A mora do devedor fiduciante é considerada comprovada se apenas enviada a notificação ao seu endereço conforme contrato, mesmo que aviso de recebimento seja assinado por outra pessoa, ou nem o seja, conforme o quanto fixado no tema repetitivo nº 1132 do STJ. 2. A citação do réu é suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos através de advogado, mesmo que sem poderes para receber citação, sendo insubsistente a tese de nulidade do processo. 3. O não pagamento das parcelas da dívida garantia por alienação fiduciária autoriza a busca e apreensão do bem, em princípio, independente do percentual da dívida que tenha sido já pago, cabendo em todo caso ao credor fiduciário, após a venda do bem apreendido, liquidar a dívida com o produto da venda e devolver o saldo porventura existente ao devedor fiduciante. 4. A excepcional aplicação da teoria do adimplemento substancial não tem aplicabilidade no sistema de consórcio, em que o ingresso regular dos recursos pagos por todos os membros do grupo, em especial os já contemplados, é fundamental para que os demais sejam beneficiados com a contemplação e lhes seja disponibilizado o correspondente crédito para aquisição de seus bens. 5. Julgado prévio agravo de instrumento sem a oposição de embargos de declaração, resta precluída a alegação de suposta não apreciação de pedido de depósito judicial. Inobstante, a dita omissão não ocorreu, pois ao acórdão houve manifestação expressa pela imprestabilidade da simples alegação em agravo, de que a ré pretendia purgar futuramente a mora tão logo a instância ad quem “autorizasse” o referido depósito, o que não substituia a efetiva purgação da mora que deve ser efetivada por meio de depósito integral nos 5 dias seguintes à execução da liminar de busca e apreensão, no processo de origem e independentemente de autorização do juiz, o que não ocorreu. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8158194-75.2022.8.05.0001, em que é apelante SILVANIA LIMA DOS SANTOS e apelada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158194-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SILVANIA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): OTTO PEREIRA DOS SANTOS, ROSEANE MIRA DA SILVA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SILVANIA LIMA DOS SANTOS em face de sentença de procedência do pedido de busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, ao fundamento de que restou caracterizada a revelia da ré verificada e comprovada a ocorrência da mora do devedor fiduciante, é direito do credor fiduciário retomar o bem e ter sua propriedade sobre ele consolidada. Em suas razões, a ré requer a concessão da gratuidade de justiça, e afirma que a notificação não foi entregue a ela própria, o que configuraria litigância de má-fé da credora fiduciária. Invoca a Súmula 369 do STJ e considera ser o caso de se indeferir a petição inicial de busca e apreensão, pois a notificação válida é documento essencial à sua propositura e não pode ser apresentada posteriormente. Aduz que o processo em primeiro grau foi nulo até a prolação da sentença com decretação de revelia porque não houve prova de sua citação válida. Alega que parte expressiva da dívida já foi quitada, invocando tese de adimplemento substancia. Diz, por fim, que seu interesse em purgar a mora restou obstado por que não teria ocorrido apreciação do pedido autorizado de depósito pelo relator ao tempo do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a liminar. Por seu turno, o apelado, ao contra-arrazoar (ID 60987018), afirma que restaram presentes todos os requisitos para a prévia concessão da ordem de busca e apreensão, inclusive a validade da constituição em mora por notificação mediante carta simples bem como as condições posteriores para a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do autor pela falta de purgação da mora. Afirma que a aplicação da tese de adimplemento substancial deve ser rechaçada quanto aos contratos com garantia fiduciária, conforme a jurisprudência do STJ. Suscita que deve a parte autora se condenada aos ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade, bem como suscita a manutenção da sentença recorrida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 26 de Abril de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158194-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SILVANIA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): OTTO PEREIRA DOS SANTOS, ROSEANE MIRA DA SILVA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao apelante, tendo em vista ter este demonstrado não possuir recursos financeiros para custear o processo. CONHEÇO do recurso porque estão presentes os requisitos de admissibilidade, deferindo por oportuno o benefício da gratuidade de justiça, porque ausentes motivos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, destacando-se os seus efeitos meramente prospectivos. Razão não assiste à apelante por qualquer dos argumentos levantados ao recurso Quanto à prejudicial de mérito de que não teria ocorrido notificação extrajudicial válida, o que entende que seria causa de afastamento da mora, tem-se que segundo o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a mora pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, pela literalidade da norma, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Para além, desde a fixação do tema 1132 do STJ restou estabelecido que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso dos autos, com efeito, a credora fiduciária exibiu, com a inicial, a notificação e o aviso de recebimento positivo enviado ao endereço da ré e assinado por outro residente. Ao contrário, portanto, do que sustenta a apelante em suas razões de recurso, o referido requisito legal deve ser considerado cumprido, pois a notificação foi realizada com maiores formalidades que as hoje exigidas conforme entendimento vinculante. Quanto à preliminar de ausência de citação, pela qual a parte autora sustenta a nulidade de todo o processo, a mesma é manifestamente improcedente. Isso porque a citação do réu é suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos através de advogado - como ocorreu no caso e restou expressamente consignado em sentença - mesmo que sem poderes para receber citação, sendo insubsistente a tese de nulidade do processo. Razão pela nenhuma nulidade ocorreu nesse ponto. Noutro aspecto, embora a ré/agravante alegue o adimplemento substancial da dívida, fato é que, além de a lei não fazer – nem autorizar que se faça – ponderação acerca do percentual da dívida já pago como pressuposto para a consolidação no patrimônio do credor do veículo apreendido, no caso concreto a mesma permaneceu devedora de mais de uma dezena de parcelas, o que não permite considerar que a dívida estaria quase toda paga. Como se não bastasse, o caso concreto é ainda mais impeditivo da aplicação de tal alternativa teoria, pois, em se tratando de consórcio, o ingresso dos recursos provenientes do pagamento das cotas de todos os consorciados, em especial os já contemplados, é de suma importância para a contemplação dos demais e para o custeio, em favor do grupo, das obrigações consorciadas, de modo que eventual acolhimento de tal tese causaria prejuízo a todos os demais consorciados que pagam em dia suas obrigações e que esperam, do grupo, a contrapartida devida (contemplação e disponibilização dos créditos). Por fim, quanto à alegação de que a ré tinha a intenção de purgar a mora, mas que não o teria feito por que um pedido autorizativo de depósito judicial não teria sido “sequer apreciado” quando do julgamento de prévio agravo de instrumento desta relatoria, tal afirmação, além de encontrar barreira na preclusão, é também manifestamente improcedente e não a consequência de consolidação da propriedade do bem em favor do credor. Isso porque, a princípio, caso houvesse verdadeira omissão de apreciar tal pedido nos autos daquele recurso já julgado, o mesmo deveria ter sido objeto de embargos de declaração ou de recurso próprio, o que não oorreu. Inobstante, a referida tese é claramente insubsistente, pois, quando do referido recurso houve manifestação expressa da imprestabilidade desse requerimento para os fins almejados; Isso por que a purgação da mora deveria ocorrer incontinenti, independente de aval do juiz, no primeiro grau e dentro do prazo legal imediatamente após a execução da liminar. A tentativa de se fazê-la após tal prazo e por meio do expediente adotado (requerimento ao segundo grau e à mercê de “autorização” do relator) revelou que a devedora fiduciária, em realidade, não rinha real interesse em promover tal providência, apenas pretendendo, em realidade, dar ensejo a alguma espécie de adiamento do cumprimento da decisão agravada. Quanto a isso, houve manifestação expressa no recurso de agravo pregresso, tratando-se em verdade de mera reiteração, a qual se rechaça pelos mesmos exatos argumentos. Diante das ponderações tecidas, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários de sucumbência para quinze por cento (15%) do valor da dívida consolidada, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158194-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SILVANIA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): OTTO PEREIRA DOS SANTOS, ROSEANE MIRA DA SILVA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO