PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011801-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):WILLIAM CARMONA MAYA registrado(a) civilmente como WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS, FELIPE NAVEGA MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXTRACONCURSALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A recuperação judicial, regulada pela Lei nº 11.101/05, tem como principal objetivo a preservação das empresas, uma vez que possuem uma função social, na medida que a atividade empresarial implica na geração de empregos, circulação de recursos e recolhimento de tributos, objetivando propiciar às empresas com dificuldades uma oportunidade de recuperação.

2. O ato do Juiz que determina o processamento da recuperação judicial, muito embora não se confunda com o seu deferimento, proporciona uma série de efeitos sobre a situação do devedor, para permitir que haja a negociação do acordo de recuperação, mantendo a sua situação econômico-financeira, enquanto tenta se reorganizar.

3. Sendo o credor proprietário fiduciário, seu crédito não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa, nos moldes do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/05. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011801-19.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A e MÁQUINAS MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., e, como agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,       de                              de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011801-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA registrado(a) civilmente como WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS, FELIPE NAVEGA MEDEIROS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 57577862 – fls. 01/17), interposto por FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A e MÁQUINAS MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., onde figura como agravado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão (ID 57577867 – fls. 04/09), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação de Impugnação ao Crédito, tombada sob o nº 0573702-74.2018.8.05.0001, julgou procedente a pretensão do ora agravado, declarando a extraconcursalidade do valor de R$ 388.500,00, devendo ser destacado do crédito total, objeto da lide.

Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que, em sede de divergência apresentada ao Administrador Judicial à época, o agravado requereu a classificação quirografária da totalidade do crédito, sendo que resta evidenciada a sua intenção pela integral sujeição do débito, não havendo qualquer ressalva à alegada garantia de cessão fiduciária de recebíveis à monta de 21% do saldo devedor. Aduzem que o D. Juízo, antes do julgamento da demanda, não deflagrou a fase de instrução processual, violando os arts. 15, IV da Lei nº 11.101/2005 e 396 do CPC, caracterizando inequívoco cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal. Ressaltam que, em que pese a possibilidade de se garantir uma operação através da cessão fiduciária de bens futuros, há de se considerar também outros requisitos imprescindíveis à constituição da garantia, como disposição e alienabilidade, que também precisam estar presentes para fins de perfectibilização da garantia. Asseveram que, caso seja reconhecida a extraconcursalidade parcial do crédito do agravado, o que apenas se considera em respeito ao Princípio da Eventualidade, se mostra necessário apontar a desarrazoabilidade dos honorários advocatícios arbitrados em sede da decisão recorrida. Ao final, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, sendo determinado que o agravado se abstenha de promover qualquer medida judicial ou extrajudicial voltada à satisfação do crédito. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 57577864 – fls. 01/04).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 58154251).

Contrarrazões pelo agravado (ID 59256204 – fls. 01/05), refutando as alegações dos agravantes, ao tempo em que pugnam pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 26 de junho de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011801-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA registrado(a) civilmente como WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS, FELIPE NAVEGA MEDEIROS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que julgou procedente a pretensão do ora agravado, declarando a extraconcursalidade do valor de R$388.500,00, devendo ser destacado do crédito total, objeto da lide.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Cinge-se a demanda acerca de impugnação ao crédito inscrito em nome do agravado no quadro geral de credores da Recuperação Judicial dos agravantes, sob o argumento de que, do valor de R$ 729.780,44, oriundo de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CHEQUE EMPRESA, deve ser destacado o valor de R$ 388.500,00, por ser de natureza extraconcursal, uma vez que trata-se de crédito com garantia fiduciária de direitos creditórios.

Em que pese as alegações dos agravantes, a decisão hostilizada, prima facie, não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo o Juiz prolator amplamente fundamentado seu decisório.

Prefacialmente, cabe registrar que a recuperação judicial, regulada pela Lei nº 11.101/05, tem como principal objetivo a preservação das empresas, uma vez que possuem uma função social, na medida que a atividade empresarial implica na geração de empregos, circulação de recursos e recolhimento de tributos. Desta forma, o sistema vigente objetiva propiciar às empresas com dificuldades uma oportunidade de recuperação.

Nesta diretiva, o ato do Juiz que determina o processamento da recuperação judicial, muito embora não se confunda com o seu deferimento, proporciona uma série de efeitos sobre a situação do devedor, para permitir que haja a negociação do acordo de recuperação, mantendo a sua situação econômico-financeira, enquanto tenta se reorganizar.

Pois bem. No caso em comento, sendo o credor, ora agravado, instituição financeira fiduciária, seu crédito não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/05. Não se pode perder de vista que o ajuizamento de Ação de Execução pelo agravado em face dos agravantes não significa necessariamente que renunciou à garantia contratada, pois esta deve ser expressa, admitindo-se, excepcionalmente a presunção da abdicação de tal direito, o que não ocorreu na hipótese.

Nesta senda, os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos na hipótese de recuperação judicial, já que a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos assegurados pela lei especial e pelo contrato. Assim, o crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório, espécie do gênero propriedade fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Registre-se que, sendo o crédito imune aos efeitos da recuperação judicial, devem ser mantidas as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, pois o crédito é patrimônio do fiduciário, não fazendo parte do ativo da massa, com a limitação prevista.

Nesse sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA GARANTIDA POR MEIO DE DUPLICATAS. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, inclusive de títulos de crédito, possui a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A exigência de registro em cartório do contrato no domicílio do credor e do devedor, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pelo artigo 66-B da Lei nº 4.728/95, à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. 3. No caso em comento, restando o contrato da cédula de crédito bancário devidamente constituído, mediante uma cessão fiduciária garantida por duplicatas no limite de quarenta por cento (40%), somente este percentual não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - AI: 03240868920168090000, Relator: Sérgio Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 02/05/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/05/2017) (grifei)



RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO CREDOR AGRAVADO – CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – ART. 49, § 3º, LRE - Decisão que acolheu a impugnação de crédito retardatária apresentada pelo Banco credor, excluindo do quadro-geral de credores o montante de R$ 1.079.561,49, por ser extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Não acolhimento – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – GARANTIDO POR DUPLICATAS. O crédito do Banco impugnante, instrumentalizado pela CCB, está garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis), não se sujeitando ao plano de recuperação judicial (art. 49, § 3º, LRE). OBJETO DA GARANTIA. REGISTRO. A garantia da CCB pode ser constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, material ou imaterial, por créditos atuais como futuros (performados ou a performar) (art. 31 da Lei n. 10.931/2004) e não depende de registro para a sua validade e eficácia (art. 42 da Lei n. 10.931/2004). CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos incide sobre coisas móveis e títulos de crédito (art. 66-B, § 3º, Lei n. 4.728/1965), não ficando limitada ao saldo de crédito no momento do pedido de recuperação judicial. PERCENTUAL DE GARANTIA. No caso em debate, o percentual de 35% previsto no contrato não significa que a diferença (65% do saldo devedor) esteja desprovida de garantia. O percentual de 35% serve apenas de parâmetro para as "amortizações" das parcelas devidas, e não de "limite da garantia". A cláusula contratual é expressa, no sentido de que a garantia engloba a integralidade da dívida, abarcando "qualquer valor relacionado a esta Cédula". À medida em que os recebíveis (objeto da garantia) vão entrando para o Banco Itaú, o montante até 35% é creditado na "conta vinculada"; o que exceder os 35% é transferido para a "Conta Corrente" da devedora. O percentual de 35% dos recebíveis de um certo período serve de teto para os valores da "conta vinculada", justamente para evitar que a totalidade dos recursos que entrarem naquele espaço de tempo seja direcionada exclusivamente ao credor fiduciário, deixando o devedor fiduciante sem fôlego e sem recursos. Daí porque a cláusula prever que excedente a 35% deve ser transferido para a "conta corrente". Mas tal percentual destina-se a equacionar as amortizações periódicas das parcelas devidas, e não para fixar o limite máximo da garantia sobre a integralidade do saldo devedor restante – Decisão de procedência que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21813242020228260000 SP 2181324-20.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 12/12/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifei)

 

Destarte, a recuperação judicial visa exatamente manter viva a chama da empresa que possui aptidão para se recuperar, potencial este que deve ser sustentado solidariamente por todos aqueles envolvidos no processo, seja direta ou indiretamente, devendo o Magistrado tomar todas as medidas necessárias à sua completa recuperação, o que, em última análise, constituirá medida benéfica a todos os credores.

Logo, imperativa a manutenção da decisão recorrida, para o fim de reconhecer a extraconcursalidade do crédito do agravado, afastando-o dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 58154251), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.


Des. Jorge Barretto

Relator