PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8102501-43.2021.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante MARCELLO FONTES MANSUR e como Embargado CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102501-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA
APELADO: MARCELLO FONTES MANSUR
Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível MARCELLO FONTES MANSUR opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 77611633 dos autos da Apelação nº 8102501-43.2021.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargado, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ESTÉTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a custear tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, pelo período de 04 (quatro) dias de internação consecutivos ao mês, durante 36 (trinta e seis) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de cobertura de tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada sob o argumento de que se trataria de SPA ou procedimento com finalidade estética. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obesidade mórbida é doença crônica listada na CID da OMS, sendo de cobertura obrigatória nos planos de saúde, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98. 4. A restrição ao custeio de tratamento de emagrecimento circunscreve-se apenas aos de cunho estético ou rejuvenescedor, especialmente os realizados em SPAs, não abrangendo o tratamento terapêutico da obesidade mórbida em clínica médica especializada. 5. No caso concreto, resta comprovado que o estabelecimento é clínica médica especializada, devidamente registrada no CFM e CNES, com equipe multidisciplinar e acompanhamento médico 24h, não se confundindo com SPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada sob o argumento de que se trataria de SPA ou procedimento com finalidade estética." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10; CDC, art. 51, IV e XV; RN ANS nº 465/2021, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 0508499-10.2014.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 18.04.2018” Ao arrazoar (Id. 78930559), sustenta que o julgado contém contradição e erro material em relação ao capítulo que majorou os honorários sucumbenciais. Sublinha que o acórdão é contraditório com a sentença, tendo em vista que ambos estabelecem bases de cálculo diferentes para o cálculo dos honorários advocatícios - valor da causa e valor da condenação, respectivamente. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que seja modificada a decisão. A embargada apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 79240608). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102501-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA
APELADO: MARCELLO FONTES MANSUR
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”. Já o erro de premissa que autoriza a oposição de embargos de declaração diz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie de erro material, caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Confira-se julgado que afirma serem admissíveis os Aclaratórios para corrigir tal espécie de vício: O Embargante sustenta a existência de contradição e erro material no julgado em relação ao capítulo que majorou os honorários sucumbenciais. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado padece de erro material, consistente em erro de redação, fazendo-se necessária a sua correção. Na origem, cuida-se de Ação de Conhecimento C/C Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARCELLO FONTES MANSUR em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, por meio da qual o autor requereu a sua internação “por período inicial de 410 (quatrocentos e dez) dias com manutenção mensal de 04 (quatro) dias/mês, por 36 meses, para controle de recidiva autorize a cobertura do tratamento médico, na forma prescrita pelo médico assistente na sua rede credenciada” (Id. 68274280). Foi proferida sentença, na qual a magistrada distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte maneira: “Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada (valor de custeio do tratamento médico deferido), levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”. (Id. 68274496). A apelação do réu foi conhecida e desprovida, e os honorários sucumbenciais em desfavor do demandado foram majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, indo de encontro ao critério fixado na sentença. Veja-se: “Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Ré ao advogado do Autor para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (Sublinhou-se, Id. 77611633). Considerando a ordem de vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, ao revés do valor da causa. Assim, se faz necessária a correção do vício existente no dispositivo e conclusão do acórdão, para alterar a sua redação. Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o erro material, alterando a conclusão do acórdão de Id. 77611633, dos autos da Apelação Cível nº 8102501-43.2021.8.05.0001, que passa a ter a seguinte redação: “Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Ré ao advogado do Autor para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102501-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA
APELADO: MARCELLO FONTES MANSUR
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Todavia, numa interpretação mais liberal do artigo 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência também admitem o cabimento dos embargos de declaração para modificar decisão, ampliando as hipóteses legais de cabimento dos declaratórios, previstas no mencionado artigo, admitindo-os, também, quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. Constatado o erro, devem os embargos ser acolhidos, sendo possível a modificação do julgado decorrente de tal vício. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.232024-4/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024)