PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDO AUTÔNOMO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita e coisa julgada. Na exordial, o autor alegou descumprimento de decisão judicial proferida em ação anterior que declarou a inexistência de determinado débito e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requereu novamente a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a decisão judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova ação para declarar a inexigibilidade de débito já reconhecida judicialmente com trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se é possível o ajuizamento de ação autônoma com pedido de indenização por danos morais em razão do descumprimento da decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do pedido de declaração de inexigibilidade de débito já reconhecido em ação anterior caracteriza bis in idem processual, com ausência de interesse de agir por inutilidade da prestação jurisdicional e violação à coisa julgada. 4. O cumprimento da sentença proferida na ação anterior deve ser requerido nos próprios autos, nos termos do art. 513 do CPC, sendo inadequada a propositura de nova ação com o mesmo objeto. 5. O pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada manutenção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos após decisão judicial, apresenta causa de pedir autônoma, distinta daquela apreciada na ação anterior, e deve ser conhecido e analisado em novo processo. 6. A extinção do feito no tocante ao pedido indenizatório, sem análise de mérito, caracteriza nulidade parcial da sentença, impondo-se sua anulação para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Sentença parcialmente anulada, de ofício. Tese de julgamento: “1. A repetição de pedido de declaração de inexigibilidade de débito já reconhecido em ação anterior viola a coisa julgada e configura ausência de interesse de agir, se afigurando adequada a extinção sem resolução de mérito. 2. É cabível ação autônoma para pleitear indenização por danos morais fundada em descumprimento de decisão judicial anterior”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001066-47.2025.8.05.0078 em que figura como apelante CAITANO ANDRADE DO ROSARIO e apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, EX OFFICIO, no tocante ao pleito indenizatório, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-47.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAITANO ANDRADE DO ROSARIO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 83948676, proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos Rel às Relações de Consumo, Cível, Com, e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da ação desconstitutiva de contrato c/c reparação por danos morais movida por CAITANO ANDRADE DO ROSARIO contra BANCO BRADESCO S.A., entendeu configurada a inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, por considerar que a pretensão veiculada deveria ser deduzida nos próprios autos do processo anterior. Sem custas e honorários. Irresignado, o autor apelou. Em suas razões (Id 83948678), sustenta que “a persistência da negativação do nome do autor, mesmo após a decisão judicial que determinou sua exclusão dos registros de restrição ao crédito, configura um novo fato jurídico que inviabiliza a aplicação da coisa julgada. A continuidade dessa situação de inadimplência injusta agrava os danos já sofridos pelo autor, justificando a propositura da presente ação. Além disso, destaca-se que o requerente apenas ajuizou uma nova ação, porque já havia feito outros pedidos no processo anterior, inclusive informou da permanência da negativação, mas nada foi feito”. Afirma que “O não atendimento à decisão que beneficiava o autor causa um estado de insegurança e constrangimento, que transcendendo o mero aborrecimento, se traduz em danos morais passíveis de reparação. Assim, o autor não apenas sofre consequências financeiras, mas também psicológicas e emocionais, que devem ser reconhecidas e reparadas”. Requer a reforma da sentença, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor a ser arbitrado; determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em cumprimento à decisão judicial anterior que não foi atendida pela parte requerida; aplicar sanções ao requerido pelo descumprimento reiterado da ordem judicial. Contrarrazões em Id 83948689. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 30 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-47.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAITANO ANDRADE DO ROSARIO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
8001066-47.2025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Na exordial, o autor, ora apelante, relatou que havia ajuizado uma ação declaratória de inexistência de débito (Processo: 8000567-68.2022.8.05.0078), na qual obteve decisão favorável, determinando a exclusão de seu nome e CPF de todos os órgãos de restrição ao crédito, a qual, contudo, não foi cumprida pelo réu, ora apelado. Aduziu que segue com o nome negativado desde 2021, de forma totalmente injusta, o que o impede de realizar compras e transações financeiras, de modo que não lhe restou alternativa, senão buscar, novamente, o amparo judicial. Com tais considerações, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinado ao réu a retirada de seu nome dos órgãos de Proteção ao Crédito, pugnando, ao final, pela confirmação da declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato já discutido em ação anterior, bem assim pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (quinze mil reais). Entendeu o douto sentenciante que restou configurada a inadequação da via eleita, pelo que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. O decisum assim consignou: “No caso em análise o exequente promove, ao que se entende, ação objetivando o cumprimento de sentença dos autos 8000567-68.2022.8.05.0078, os quais tramitaram perante este Juízo, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, ID 402935243. Isto é, conforme a própria parte autora alega na exordial, a presente ação funda-se em suposto descumprimento de sentença proferida em outro processo e com trânsito em julgado. Cediço que uma decisão judicial definitiva, que já transitou em julgado, não pode ser alterada ou reexaminada. Se deseja que a obrigação de fazer já determinada em outra ação seja cumprida, deve o autor requerer naqueles autos as medidas judiciais necessárias com fins de satisfação da imposição e não ajuizar nova demanda. Ressalto ainda que, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, o cumprimento definitivo da sentença será processado nos mesmos autos em que ela tenha sido proferida, sendo uma fase processual do processo sincrético. Assim, evidencia-se a inadequação da via processual eleita, razão pela qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com espeque nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do CPC”. Pois bem. A pretensão de declaração de inexigibilidade do débito não merece prosperar. Consoante se extrai dos autos, a pretensão de ver declarada a inexigibilidade da dívida objeto da presente demanda já foi veiculada e devidamente apreciada nos autos nº 8000567-68.2022.8.05.0078, havendo decisão de mérito transitada em julgado. Ora, ao pleitear novamente a declaração de inexigibilidade de débito já discutido em ação anterior, o autor/apelante incorre em bis in idem processual, carecendo de interesse de agir – por inadequação da via eleita e inutilidade da prestação jurisdicional. A tutela jurisdicional postulada, neste aspecto, não se reveste de utilidade, pois a questão já foi resolvida em processo anterior, em decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, sob o prisma da adequação da via eleita e da autoridade da coisa julgada, não há espaço para o reexame do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, impondo-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diversa, entretanto, é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. Com efeito, o autor alegou a manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes mesmo após decisão judicial que determinou a exclusão. Esse fato, por si só, configura nova causa de pedir, distinta daquela discutida no processo anterior. Logo, o pedido indenizatório não poderia ter sido extinto sem análise de mérito, sob o argumento de coisa julgada ou inadequação da via eleita. A sentença, nesse ponto, incorreu em nulidade parcial, devendo ser anulada para que o juízo a quo aprecie o pedido, oportunizando a produção de provas e eventual julgamento de procedência ou improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a extinção, sem resolução de mérito, quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito, e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA no que tange ao pedido de indenização por danos morais, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-47.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAITANO ANDRADE DO ROSARIO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO