PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512240-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL (REFIS 2024). EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JUDICIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.317/STJ À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal de ICMS. No curso do processamento recursal, a executada aderiu ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (Lei Estadual nº 14.761/2024), comprovando a quitação integral do débito mediante utilização de depósitos judiciais oriundos de precatórios. Remanesce a controvérsia quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais judiciais, sob alegação de bis in idem ante os encargos do programa fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a adesão ao REFIS estadual acarreta a perda do objeto dos apelos quanto ao mérito; (ii) se é cabível a condenação em honorários de sucumbência na execução fiscal mesmo após a quitação da dívida por programa de parcelamento; (iii) se a tese do Tema 1.317 do STJ impede a fixação de verba honorária judicial no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A quitação do débito tributário via REFIS opera a extinção do crédito (art. 156, I, CTN), implicando a perda superveniente do objeto recursal quanto ao mérito da execução. 4. Pelo princípio da causalidade e nos termos do art. 90 do CPC, a parte que reconhece o pedido e satisfaz a obrigação deve arcar com as despesas e honorários advocatícios, visto que o Estado foi compelido a judicializar a cobrança por anos. 5. O Tema 1.317/STJ e o Tema 400/STJ são inaplicáveis às execuções fiscais estaduais, pois fundamentam-se em peculiaridades da cobrança federal (encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69), inexistindo identidade fática ou jurídica com a sistemática tributária do Estado da Bahia. 6. Os honorários previstos na lei do REFIS possuem natureza de encargo administrativo e não se confundem com a sucumbência judicial, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recursos prejudicados quanto ao mérito. Extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC), com condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A adesão a parcelamento fiscal estadual não exime o devedor do pagamento de honorários sucumbenciais judiciais, em atenção ao princípio da causalidade e ao art. 90 do CPC. 2. Os precedentes do STJ afetos à Fazenda Nacional sobre a exclusão de honorários em parcelamentos são inaplicáveis ao âmbito estadual ante a ausência de encargo legal substitutivo.

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0512240-19.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados a Cerealista Recôncavo Ltda. e o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, declarando extinta a execução fiscal pelo pagamento e mantendo a responsabilidade da executada pelas verbas sucumbenciais judiciais, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512240-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CEREALISTA RECONCAVO LTDA. e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0512240-19.2018.8.05.0001, havia inicialmente julgado extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que a pendência de pedidos administrativos de compensação com precatórios retirava a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução.

Em suas razões recursais originárias, a empresa executada sustentava a necessidade de manutenção da extinção, defendendo a tese de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deveria ser reconhecida ante a oferta de créditos de precatórios. Por outro lado, o Estado da Bahia insurgiu-se contra a sentença terminativa, argumentando que o simples pedido administrativo de compensação não possui o condão de suspender a exigibilidade do tributo nem de extinguir a execução, conforme inteligência do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ.

No curso do processamento das apelações, sobreveio fato novo, já que a executada aderiu ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (REFIS 2024), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024. Conforme documentação acostada aos autos, houve a quitação integral do débito tributário objeto do PAF nº 278904.0014/17-4, mediante a utilização de depósitos judiciais oriundos de precatórios devidamente autorizados pelo juízo de origem, resultando na homologação do pagamento e, encerramento do saldo devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

Instadas a se manifestar sobre a perda do objeto, as partes concordaram com a extinção do feito pelo pagamento, remanescendo, contudo, severa divergência quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Enquanto a Cerealista Recôncavo suscita a tese da impossibilidade de cumulação de honorários com os encargos previstos na lei do REFIS (citando o Tema 1.317 do STJ), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da condenação judicial, sob o fundamento de que a verba do programa fiscal não se confunde com a sucumbência processual decorrente do princípio da causalidade.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

GMVF11|04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512240-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE

 

VOTO

 

Ab initio, verifica-se que a adesão da executada ao programa de parcelamento e o subsequente pagamento integral do débito tributário via REFIS operam a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Restando incontroverso o pagamento e a satisfação da obrigação, a discussão acerca da nulidade da CDA ou da suspensão da exigibilidade perde sua utilidade prática, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal quanto ao mérito, com a consequente extinção da execução fiscal, conforme o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

No que tange aos honorários advocatícios, é imperioso consignar que a condenação em sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade. No caso em tela, a execução foi ajuizada em 2018 e o pagamento só ocorreu em 2024, após anos de tramitação e intervenção direta da Procuradoria Geral do Estado. 

A adesão ao REFIS configura ato volitivo do devedor que implica, necessariamente, o reconhecimento jurídico do pedido, atraindo a incidência do art. 90 do CPC, o qual estabelece que, se a parte reconhecer o pedido e, simultaneamente, cumprir a obrigação, as despesas e os honorários serão pagos por quem reconheceu.

Neste ponto, imperioso enfrentar o tema suscitado pela apelante quanto ao suposto bis in idem honorário, fundamentado na aplicação analógica do Tema 1.317 do STJ. Contudo, a insurgência não merece prosperar em razão de uma distinção fundamental de ordem processual. O paradigma invocado pela recorrente debruça-se sobre a condenação em honorários quando há desistência de Embargos à Execução, que é ação autônoma de defesa do devedor, para fins de adesão a parcelamento. No caso vertente, todavia, a controvérsia reside na Ação de Execução Fiscal propriamente dita, movida pelo ente público.

A interpretação do precedente deve ser restritiva à sua base fática e jurídica. Enquanto nos embargos a desistência visa evitar a dupla condenação em uma ação defensiva, na execução fiscal a adesão ao REFIS importa no reconhecimento inequívoco da procedência do pedido formulado pelo Estado na inicial. Não se trata, portanto, de penalizar o contribuinte pela desistência de uma defesa, mas de aplicar a regra basilar da causalidade em uma ação de cobrança que tramitou por anos. Admitir a aplicação do Tema 1.317 à execução fiscal transbordaria os limites da controvérsia fixada pelo STJ, desconsiderando que o trabalho do exequente na ação principal foi a causa direta da recuperação do crédito, ainda que por via transversa (adesão ao programa fiscal).

Assim, por tratar-se de situações processuais distintas, a tese de bis in idem resta afastada pela absoluta falta de identidade entre o precedente e o caso concreto, mantendo-se hígida a responsabilidade da executada pelos honorários de sucumbência na execução, nos termos do art. 90 do CPC.

A tese de defesa baseada no Tema 1.317 do STJ (não socorre a executada no presente caso. A discussão naquele paradigma foca majoritariamente na desistência de Embargos à Execução. Tratando-se aqui da ação de Execução Fiscal propriamente dita, onde o Estado foi o autor e logrou êxito na satisfação do crédito após longa resistência da devedora, a autonomia da verba sucumbencial judicial deve ser preservada, sob pena de esvaziar a remuneração devida pelo esforço processual despendido pela representação judicial do Estado ao longo de mais de um lustro.

Reforça esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento das ADIs 5.910 e 6.167, que reafirmou a constitucionalidade da percepção de honorários por procuradores públicos e a validade de leis que estipulam encargos em programas de parcelamento. O STF compreende que o bônus concedido ao contribuinte (anistia de multas e juros) não pode implicar, automaticamente, o sacrifício da verba honorária devida pelo trabalho lícito e efetivo realizado no processo, salvo se a lei do programa expressamente determinar a exclusão da sucumbência judicial, o que não é o caso da legislação baiana em comento. Assim vem decidindo esta Corte: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001306-79.2004.8 .05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALE MANGANES S.A Advogado (s): CRISTINA ROCHA TROCOLI, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, RICARDO SIMOES TOSTA, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, JOAO PAULO BRITO MAIA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível . Omissão quanto à análise do Tema 400/STJ e ADIs 6167 e 5910/STF. Distinguishing. Possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de adesão a programa de parcelamento fiscal estadual. Majoração recursal . I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso da parte autora, afastou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência com fundamento no Tema 400/STJ, em razão de pedido de desistência motivado pela adesão a programa de parcelamento fiscal estadual. Alega o embargante omissão quanto à inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto e quanto à ausência de enfrentamento das teses firmadas nas ADIs 6167 e 5910/STF . II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 400 do STJ, que afasta a condenação em honorários advocatícios na hipótese de desistência para adesão a parcelamento fiscal; (ii) se os precedentes vinculantes firmados nas ADIs 6167 e 5910 do STF impedem a condenação em honorários sucumbenciais; (iii) se é cabível a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC . III. Razões de decidir 3. O Tema 400/STJ se aplica apenas à Fazenda Nacional, cuja sistemática de cobrança inclui o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, o que não se verifica na execução fiscal estadual, sendo incabível sua invocação no caso concreto . 4. As ADIs 6167 e 5910/STF tratam da incidência do teto remuneratório nos honorários sucumbenciais percebidos por procuradores públicos, não possuindo correlação direta com a controvérsia dos autos, que versa sobre a possibilidade de condenação do contribuinte desistente ao pagamento de honorários. 5. É válida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após a desistência motivada por adesão a parcelamento fiscal, inexistindo bis in idem . 6. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, com base no § 11 do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido na instância superior. 7 . Verificado erro material na base de cálculo da verba honorária, que deve observar o proveito econômico obtido, e não o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo da parte autora . Tese de julgamento: “1. O Tema 400/STJ é inaplicável às execuções fiscais estaduais, pois fundamentado em peculiaridades da cobrança federal previstas no Decreto-Lei 1.025/69.” “2 . Os precedentes vinculantes firmados nas ADIs 6167 e 5910 do STF não afastam a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência.” “3. É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo em caso de desistência motivada por adesão a parcelamento fiscal estadual.” Dispositivos legais citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 37, XI. Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1298860/SP, 1ª Turma, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, DJe 04.11.2024; STF, ADI 6167, Rel. Min . Cármen Lúcia, DJe 26.11.2020; STF, ADI 5910, Rel. Min . Dias Toffoli, DJe 14.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator .(TJ-BA - Apelação: 00013067920048050250, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025)


Ademais, no que tange ao ônus das custas, releva notar que a executada demonstrou possuir robusta capacidade financeira ao mobilizar créditos de precatórios de valor expressivo para a quitação de suas dívidas tributárias. Conforme já sinalizado em decisões interlocutórias recentes desta Câmara em processos conexos, a titularidade de ativos financeiros de tal monta é incompatível com a declaração de hipossuficiência, justificando-se a revogação de eventual benefício de justiça gratuita anteriormente concedido, uma vez que a gratuidade não pode servir como escudo para empresas que possuem liquidez patrimonial suficiente para suportar as despesas do processo.

DISPOSITIVOS

Ante o exposto, voto no sentido de: a) JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação no que tange ao mérito, em razão da perda superveniente do objeto; b) EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL com resolução de mérito, com base no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação do débito; c) CONDENAR a empresa executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, rejeitando-se o pedido de afastamento ou compensação com as verbas pagas no âmbito do REFIS.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

GMVF11