PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTADUAL (REFIS 2024). EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JUDICIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.317/STJ À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal de ICMS. No curso do processamento recursal, a executada aderiu ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (Lei Estadual nº 14.761/2024), comprovando a quitação integral do débito mediante utilização de depósitos judiciais oriundos de precatórios. Remanesce a controvérsia quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais judiciais, sob alegação de bis in idem ante os encargos do programa fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a adesão ao REFIS estadual acarreta a perda do objeto dos apelos quanto ao mérito; (ii) se é cabível a condenação em honorários de sucumbência na execução fiscal mesmo após a quitação da dívida por programa de parcelamento; (iii) se a tese do Tema 1.317 do STJ impede a fixação de verba honorária judicial no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação do débito tributário via REFIS opera a extinção do crédito (art. 156, I, CTN), implicando a perda superveniente do objeto recursal quanto ao mérito da execução. 4. Pelo princípio da causalidade e nos termos do art. 90 do CPC, a parte que reconhece o pedido e satisfaz a obrigação deve arcar com as despesas e honorários advocatícios, visto que o Estado foi compelido a judicializar a cobrança por anos. 5. O Tema 1.317/STJ e o Tema 400/STJ são inaplicáveis às execuções fiscais estaduais, pois fundamentam-se em peculiaridades da cobrança federal (encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69), inexistindo identidade fática ou jurídica com a sistemática tributária do Estado da Bahia. 6. Os honorários previstos na lei do REFIS possuem natureza de encargo administrativo e não se confundem com a sucumbência judicial, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos prejudicados quanto ao mérito. Extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC), com condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A adesão a parcelamento fiscal estadual não exime o devedor do pagamento de honorários sucumbenciais judiciais, em atenção ao princípio da causalidade e ao art. 90 do CPC. 2. Os precedentes do STJ afetos à Fazenda Nacional sobre a exclusão de honorários em parcelamentos são inaplicáveis ao âmbito estadual ante a ausência de encargo legal substitutivo. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0512240-19.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados a Cerealista Recôncavo Ltda. e o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, declarando extinta a execução fiscal pelo pagamento e mantendo a responsabilidade da executada pelas verbas sucumbenciais judiciais, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512240-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por CEREALISTA RECONCAVO LTDA. e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0512240-19.2018.8.05.0001, havia inicialmente julgado extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que a pendência de pedidos administrativos de compensação com precatórios retirava a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução. Em suas razões recursais originárias, a empresa executada sustentava a necessidade de manutenção da extinção, defendendo a tese de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deveria ser reconhecida ante a oferta de créditos de precatórios. Por outro lado, o Estado da Bahia insurgiu-se contra a sentença terminativa, argumentando que o simples pedido administrativo de compensação não possui o condão de suspender a exigibilidade do tributo nem de extinguir a execução, conforme inteligência do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ. No curso do processamento das apelações, sobreveio fato novo, já que a executada aderiu ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (REFIS 2024), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024. Conforme documentação acostada aos autos, houve a quitação integral do débito tributário objeto do PAF nº 278904.0014/17-4, mediante a utilização de depósitos judiciais oriundos de precatórios devidamente autorizados pelo juízo de origem, resultando na homologação do pagamento e, encerramento do saldo devedor perante a Fazenda Pública Estadual. Instadas a se manifestar sobre a perda do objeto, as partes concordaram com a extinção do feito pelo pagamento, remanescendo, contudo, severa divergência quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Enquanto a Cerealista Recôncavo suscita a tese da impossibilidade de cumulação de honorários com os encargos previstos na lei do REFIS (citando o Tema 1.317 do STJ), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da condenação judicial, sob o fundamento de que a verba do programa fiscal não se confunde com a sucumbência processual decorrente do princípio da causalidade. É o relatório. Passo a decidir. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11|04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512240-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, verifica-se que a adesão da executada ao programa de parcelamento e o subsequente pagamento integral do débito tributário via REFIS operam a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Restando incontroverso o pagamento e a satisfação da obrigação, a discussão acerca da nulidade da CDA ou da suspensão da exigibilidade perde sua utilidade prática, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal quanto ao mérito, com a consequente extinção da execução fiscal, conforme o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No que tange aos honorários advocatícios, é imperioso consignar que a condenação em sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade. No caso em tela, a execução foi ajuizada em 2018 e o pagamento só ocorreu em 2024, após anos de tramitação e intervenção direta da Procuradoria Geral do Estado. A adesão ao REFIS configura ato volitivo do devedor que implica, necessariamente, o reconhecimento jurídico do pedido, atraindo a incidência do art. 90 do CPC, o qual estabelece que, se a parte reconhecer o pedido e, simultaneamente, cumprir a obrigação, as despesas e os honorários serão pagos por quem reconheceu. Neste ponto, imperioso enfrentar o tema suscitado pela apelante quanto ao suposto bis in idem honorário, fundamentado na aplicação analógica do Tema 1.317 do STJ. Contudo, a insurgência não merece prosperar em razão de uma distinção fundamental de ordem processual. O paradigma invocado pela recorrente debruça-se sobre a condenação em honorários quando há desistência de Embargos à Execução, que é ação autônoma de defesa do devedor, para fins de adesão a parcelamento. No caso vertente, todavia, a controvérsia reside na Ação de Execução Fiscal propriamente dita, movida pelo ente público. A interpretação do precedente deve ser restritiva à sua base fática e jurídica. Enquanto nos embargos a desistência visa evitar a dupla condenação em uma ação defensiva, na execução fiscal a adesão ao REFIS importa no reconhecimento inequívoco da procedência do pedido formulado pelo Estado na inicial. Não se trata, portanto, de penalizar o contribuinte pela desistência de uma defesa, mas de aplicar a regra basilar da causalidade em uma ação de cobrança que tramitou por anos. Admitir a aplicação do Tema 1.317 à execução fiscal transbordaria os limites da controvérsia fixada pelo STJ, desconsiderando que o trabalho do exequente na ação principal foi a causa direta da recuperação do crédito, ainda que por via transversa (adesão ao programa fiscal). Assim, por tratar-se de situações processuais distintas, a tese de bis in idem resta afastada pela absoluta falta de identidade entre o precedente e o caso concreto, mantendo-se hígida a responsabilidade da executada pelos honorários de sucumbência na execução, nos termos do art. 90 do CPC. A tese de defesa baseada no Tema 1.317 do STJ (não socorre a executada no presente caso. A discussão naquele paradigma foca majoritariamente na desistência de Embargos à Execução. Tratando-se aqui da ação de Execução Fiscal propriamente dita, onde o Estado foi o autor e logrou êxito na satisfação do crédito após longa resistência da devedora, a autonomia da verba sucumbencial judicial deve ser preservada, sob pena de esvaziar a remuneração devida pelo esforço processual despendido pela representação judicial do Estado ao longo de mais de um lustro. Reforça esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada no julgamento das ADIs 5.910 e 6.167, que reafirmou a constitucionalidade da percepção de honorários por procuradores públicos e a validade de leis que estipulam encargos em programas de parcelamento. O STF compreende que o bônus concedido ao contribuinte (anistia de multas e juros) não pode implicar, automaticamente, o sacrifício da verba honorária devida pelo trabalho lícito e efetivo realizado no processo, salvo se a lei do programa expressamente determinar a exclusão da sucumbência judicial, o que não é o caso da legislação baiana em comento. Assim vem decidindo esta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001306-79.2004.8 .05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALE MANGANES S.A Advogado (s): CRISTINA ROCHA TROCOLI, RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, RICARDO SIMOES TOSTA, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, JOAO PAULO BRITO MAIA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível . Omissão quanto à análise do Tema 400/STJ e ADIs 6167 e 5910/STF. Distinguishing. Possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de adesão a programa de parcelamento fiscal estadual. Majoração recursal . I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso da parte autora, afastou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência com fundamento no Tema 400/STJ, em razão de pedido de desistência motivado pela adesão a programa de parcelamento fiscal estadual. Alega o embargante omissão quanto à inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto e quanto à ausência de enfrentamento das teses firmadas nas ADIs 6167 e 5910/STF . II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 400 do STJ, que afasta a condenação em honorários advocatícios na hipótese de desistência para adesão a parcelamento fiscal; (ii) se os precedentes vinculantes firmados nas ADIs 6167 e 5910 do STF impedem a condenação em honorários sucumbenciais; (iii) se é cabível a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC . III. Razões de decidir 3. O Tema 400/STJ se aplica apenas à Fazenda Nacional, cuja sistemática de cobrança inclui o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, o que não se verifica na execução fiscal estadual, sendo incabível sua invocação no caso concreto . 4. As ADIs 6167 e 5910/STF tratam da incidência do teto remuneratório nos honorários sucumbenciais percebidos por procuradores públicos, não possuindo correlação direta com a controvérsia dos autos, que versa sobre a possibilidade de condenação do contribuinte desistente ao pagamento de honorários. 5. É válida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após a desistência motivada por adesão a parcelamento fiscal, inexistindo bis in idem . 6. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, com base no § 11 do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido na instância superior. 7 . Verificado erro material na base de cálculo da verba honorária, que deve observar o proveito econômico obtido, e não o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo da parte autora . Tese de julgamento: “1. O Tema 400/STJ é inaplicável às execuções fiscais estaduais, pois fundamentado em peculiaridades da cobrança federal previstas no Decreto-Lei 1.025/69.” “2 . Os precedentes vinculantes firmados nas ADIs 6167 e 5910 do STF não afastam a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência.” “3. É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo em caso de desistência motivada por adesão a parcelamento fiscal estadual.” Dispositivos legais citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 37, XI. Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1298860/SP, 1ª Turma, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, DJe 04.11.2024; STF, ADI 6167, Rel. Min . Cármen Lúcia, DJe 26.11.2020; STF, ADI 5910, Rel. Min . Dias Toffoli, DJe 14.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator .(TJ-BA - Apelação: 00013067920048050250, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025) Ademais, no que tange ao ônus das custas, releva notar que a executada demonstrou possuir robusta capacidade financeira ao mobilizar créditos de precatórios de valor expressivo para a quitação de suas dívidas tributárias. Conforme já sinalizado em decisões interlocutórias recentes desta Câmara em processos conexos, a titularidade de ativos financeiros de tal monta é incompatível com a declaração de hipossuficiência, justificando-se a revogação de eventual benefício de justiça gratuita anteriormente concedido, uma vez que a gratuidade não pode servir como escudo para empresas que possuem liquidez patrimonial suficiente para suportar as despesas do processo. DISPOSITIVOS Ante o exposto, voto no sentido de: a) JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação no que tange ao mérito, em razão da perda superveniente do objeto; b) EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL com resolução de mérito, com base no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação do débito; c) CONDENAR a empresa executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, rejeitando-se o pedido de afastamento ou compensação com as verbas pagas no âmbito do REFIS. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512240-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
VOTO