PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300040-55.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: GOMES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s):MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito comercial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 921, §4º, e 924, V, do CPC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O apelante alegou ausência de inércia, atribuindo a paralisação do feito a fatores externos, como migração de sistema e digitalização de autos, e sustentou nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente da pretensão executiva; e (ii) verificar se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de prescrição intercorrente para execução de cédula de crédito comercial é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.

4. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de um ano de suspensão do processo, determinada com base no art. 921, III e §1º, do CPC.

5. No caso concreto, a execução foi suspensa em 20/01/2017, e a prescrição passou a correr em 20/01/2018, tendo sido consumada em 20/01/2021, sem manifestação útil do exequente até março de 2023.

6. A alegada migração de sistema e digitalização dos autos não constitui causa impeditiva da prescrição, pois ocorreram antes ou após o lapso prescricional e não impossibilitaram o exequente de impulsionar o feito.

7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação se dá por desídia do exequente, e não por ato exclusivo do Judiciário.

8. O Juízo oportunizou contraditório sobre a prescrição antes de proferir a sentença, o que afasta a alegação de nulidade

9. Não houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação do pleito para realização de pesquisa patrimonial em 13/12/2024, uma vez que formulado após a consumação da prescrição intercorrente (20/01/2021), quando já extinta a pretensão executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo da prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito comercial é trienal, contados após o período de suspensão de um ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC.

2. A ausência de diligências úteis e efetivas por período superior ao prazo prescricional caracteriza inércia do exequente e atrai a incidência da prescrição intercorrente.

3. A migração de sistemas ou digitalização de autos não constitui causa impeditiva do curso do prazo prescricional quando não há demonstração de prejuízo efetivo à atuação processual da parte.

4. Conforme entendimento do STJ, é desnecessária a intimação específica do exequente para impulsionar o feito, bastando a observância ao contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (REsp 1.604.412/SC).

5. Petições protocoladas após o transcurso do prazo prescricional não têm o condão de afastar a prescrição já consumada, tampouco ensejar nulidade da sentença que a reconhece.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJ-BA, Apelação nº 81248856320228050001, Rel. Desa. Joanice Guimarães, j. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 00002891820028050043, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 04.08.2025.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300040-55.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: GOMES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0300040-55.2014.8.05.0113, em que litiga com GOMES COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA ME e AILTON GOMES DE OLIVEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução (ID 92269248), nos seguintes termos:

“No caso em tela, a decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida em 20 de janeiro de 2017. O prazo de suspensão de um ano, portanto, findou-se em 20 de janeiro de 2018. A partir desta data, começou a fluir o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

(...)

A marcha processual somente voltou a ter algum impulso no ano de 2023 (Id 376371890), quando já transcorrido mais de três anos do início da contagem do prazo prescricional, e, portanto, muito depois de operada a prescrição.

(...)

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 921, §4º e 924, V, do Código de Processo Civil, e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.

Oportunamente, arquivem-se os autos, sem ônus para as partes (§ 5º, art. 921, do CPC).”

Em suas razões recursais (ID 92269250), o apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, pois sempre promoveu diligências para localização de bens penhoráveis e impulsionamento do feito, sendo a paralisação do processo motivada por fatores alheios à sua vontade, como a migração de sistema, digitalização dos autos e suspensão da exigibilidade da dívida por lei. Argumenta que a demora decorreu de entraves do próprio serviço judiciário, atraindo a incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao Judiciário, não enseja prescrição.

Aduz ainda nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois não teria sido apreciada petição relevante apresentada antes da sentença, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução, com a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários recursais.

Preparo recursal recolhido no ID 92269252.

Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se silente, conforme certificado no ID 92269257.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300040-55.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: GOMES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelante, contra Gomes Comércio de Vestuário Ltda. ME e Ailton Gomes de Oliveira, ora apelados, fundada nas Cédulas de Crédito Comercial nº 58.2012.160.4512 e 58.2012.1676.4669, firmadas, respectivamente, em 17/01/2012 e 16/07/2012 (IDs 92268764/92268833 e 92268844/92268862).

A instituição financeira alega ser credora da quantia de R$ 33.829,13 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e treze centavos), valor devido à época do ajuizamento da ação, em 08/01/2014, cujo adimplemento persegue nesta execução.

Os executados foram devidamente citados, a pessoa física em 10/09/2015 e a pessoa jurídica em 04/04/2016, conforme certidões de IDs 92268925 e 92268943.

Após o decurso do prazo sem manifestação dos devedores, foram promovidas diversas pesquisas de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud, além de consultas a cartórios de imóveis da Comarca de Itabuna, todas infrutíferas (IDs 92268959/92268990).

Diante disso, o Juízo de origem proferiu, em 20/01/2017, decisão suspendendo o processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, consignando expressamente que, decorrido tal prazo sem a localização de bens penhoráveis, iniciar-se-ia o curso da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do mesmo dispositivo (ID 92268993).

Somente em 10/03/2023 o exequente requereu nova diligência, postulando a expedição de ordem de indisponibilidade de bens junto ao Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID 92269000).

Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 92269245), o Banco se pronunciou no ID 92269247. Sobreveio, então, sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito (ID 92269248), decisão esta que ora se impugna.

Depreende-se dos autos que a execução funda-se em Cédulas de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional é trienal, consoante o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 5º da Lei nº 6.840/80, o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.

Em relação à contagem do prazo prescricional no curso da execução, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, que dispõe: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Por oportuno, cita-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença em sede de Embargos à Execução reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito comercial objeto de Execução de Título Extrajudicial. 2. No presente caso, os autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em 27/05/2002, na qual a apelante persegue o pagamento de “cédula de crédito comercial”, portanto, a ação executiva tramita há mais de 22 anos . 3. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III e §§ 1 .º, e 4.º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 4. Verifica-se, no caso dos autos, que a primeira tentativa infrutífera de citação dos executados se deu no dia 04/11/2003 . O Exequente foi intimada para se manifestar acerca do não cumprimento da citação no dia 07/02/2002. Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia 17/02/2003. Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, por força do art. 206, § 3 .º, inc. VIII, do CC c/c art. 44 da Lei n.º 10 .931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 17/02/2006. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81248856320228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/04/2024) (Destacado)

EMENTA Direito processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial . Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional. Configuração . Em recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, a controvérsia consiste em definir se a paralisação do processo por aproximadamente seis anos decorreu de inércia da parte exequente, a configurar a prescrição intercorrente, ou de morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente, após o ajuizamento da ação, permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, não promovendo os atos e diligências que lhe competem para a satisfação do crédito, conforme precedente do STJ firmado em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1 .604.412/SC). A paralisação do feito por período aproximado de 6 (seis) anos, sem qualquer manifestação útil do credor, caracteriza a sua desídia e afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que se destina a obstar o reconhecimento da prescrição apenas quando a demora na tramitação é imputável exclusivamente aos serviços judiciários. Recurso de apelação conhecido e não provido . (TJ-BA - Apelação: 00002891820028050043, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/08/2025) (Destacado)

Ressalte-se que a decisão de suspensão do feito (20/01/2017) foi proferida sob a redação original do art. 921 do CPC/2015, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, a qual dispunha:

“Art. 921. Suspende-se a execução:

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (Destacado)

Da leitura do dispositivo, infere-se que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o término do prazo de suspensão judicial, ou seja, transcorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor.

No caso concreto, a suspensão iniciou-se em 20/01/2017 (ID 92268993), de modo que o prazo prescricional começou a fluir em 20/01/2018 (após um ano de suspensão) e se consumou em 20/01/2021. Verifica-se, portanto, inércia superior a três anos por parte do exequente, que apenas requereu o prosseguimento do feito em 10/03/2023, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente.

Cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige prévia intimação do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente a observância ao contraditório antes do reconhecimento judicial da prescrição intercorrente (STJ, REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018).

No caso em exame, tal requisito foi integralmente observado, conforme decisão de ID 92269245, que oportunizou ao credor manifestação prévia sobre o tema.

Outrossim, não prospera a alegação de que a paralisação processual seria imputável ao Poder Judiciário. A migração dos autos para o sistema eletrônico ocorreu após o decurso do prazo prescricional, não sendo causa para inviabilizar o andamento do feito (ID 92269004). Já digitalização do processo foi realizada antes mesmo da suspensão formal, afastando qualquer mora atribuível ao Juízo no aludido período (ID 92268931).

Dessa forma, comprovada a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional do título executivo, e tendo sido oportunizado o contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Nesse mesmo sentido, seguem precedentes deste e de outros Tribunais de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE . AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS. ARTS . 206, § 3º, VIII, E 206-A, DO CC. OCORRÊNCIA. ART. 921, § 5º DO CPC . ALTERAÇÃO DA LEI 14.195/21. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2 . Decorrido o prazo de suspensão, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente. 3. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n . 150 do STF. 4. Na hipótese, o processo de execução foi suspenso em 13.12 .2016, ante a ausência de bens penhoráveis, com o término da suspensão em 13.12.2017. Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente do título (cédula de crédito bancário), o exequente/apelante não empreendeu diligências frutíferas na busca de bens dos executados/apelados . 5. Anota-se, ainda, que o Juízo de origem intimou regularmente as partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003596-48.2011.8 .05.0274, em que é Apelante, BANCO BRADESCO S/A e Apelado, AGTRAVELTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA e OUTRO. (TJ-BA - Apelação: 00035964820118050274, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) (Destacado)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES INICIADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA 1. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1604412/SC), incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, devendo ser contabilizada do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 . 2. Em se tratando de execução de cédula de crédito comercial, regido pela Lei Uniforme de Genébra, aplica-se o prazo prescricional trienal da pretensão executória (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992 .331/MG) - e por consequência, o mesmo prazo para a aferição da prescrição intercorrente. 3. Não efetivadas medidas exitosas passíveis de ensejar a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, iniciado após o fim do prazo de suspensão do processo, a pedido do exequente, é de se manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 4 . Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 05037796020018130024 Belo Horizonte 1.0024.01 .050377-9/006, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) (Destacado)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Cédula de Crédito Comercial. Contrato de Abertura de Crédito Fixo . Exceção de Pré-Executividade. Decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Insurgência dos Executados. Admissibilidade . Prescrição intercorrente. Prazo trienal. ocorrência. Ação de execução embasada em cédula de crédito comercial emitida e não paga . Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil ( CC) e do art. 70 da Lei nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra) . Precedente deste E. Tribunal. Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF. Aplicação das teses firmadas pelo C . STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente que deve ser contado apenas após o transcurso do prazo de suspensão . Tempo transcorrido superior ao prazo prescricional somado ao prazo de suspensão. Inércia reconhecida no caso concreto. Processo que permaneceu sem realização de atos relevantes por mais de três anos. Execução extinta . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23856073420248260000 Birigüi, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 09/04/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) (Destacado)

Por fim, cabe consignar que a alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de apreciação da petição protocolada em 13/12/2024 (ID 478677435, autos originários), na qual o exequente pleiteava a realização de novas diligências para localização de bens dos executados, mostra-se despida de fundamento, uma vez que tais requerimentos foram formulados após a consumação da prescrição intercorrente, verificada em 20/01/2021, quando já extinta a pretensão executiva.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.

Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que tais verbas não foram fixadas na instância de origem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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