PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO COM AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMAS 620 E 958, STJ. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual em financiamento bancário, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, com foco na alegada abusividade de diversas cláusulas contratuais, especialmente a taxa de juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva frente à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) saber se são válidas as demais cláusulas impugnadas, como tarifas de cadastro, avaliação, registro, seguro prestamista, capitalização de juros e IOF. III. Razões de decidir 3. Configurada a relação de consumo e demonstrada a cobrança de juros em percentual superior à taxa média de mercado no momento da contratação, impõe-se sua revisão à luz do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ e TJBA. 4. As demais cláusulas questionadas encontram respaldo na legislação e jurisprudência, havendo expressa pactuação, comprovação da prestação de serviços e legalidade das cobranças. 5. Quanto à distribuição das custas e honorários, considerada a sucumbência recíproca, fixa-se a proporcionalidade de 60% em desfavor do réu e 40% da parte autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser reconhecida quando exceder, de forma significativa, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do contrato. 2. São válidas, nos contratos de financiamento, as cobranças de tarifas de cadastro, avaliação, registro, IOF, seguro prestamista e capitalização de juros, desde que expressamente pactuadas e comprovadas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 51, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001127-95.2022.8.05.0082, em que figuram como apelante ERICA SOUZA DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001127-95.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Érica Souza dos Santos, em face da sentença (ID. 238264597) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA que, nos autos da ação revisional proposta contra Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões (ID. 82883622), a apelante aduz, em síntese, que a relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é plenamente possível a revisão judicial das cláusulas contratuais que imponham obrigações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC), conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Sustenta, ainda, que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato excede a média de mercado à época da contratação, o que configuraria abusividade e desproporcionalidade, violando a razoabilidade e o equilíbrio contratual exigido nas relações de consumo. Afirma, outrossim, que a capitalização mensal de juros, embora declarada expressa na sentença, não foi pactuada de forma clara e transparente, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme orientação da Súmula 541 do STJ. Pontua, por fim, que cumpriu rigorosamente as determinações da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada, autorizando depósitos judiciais e pagamentos diretos, o que demonstraria sua boa-fé processual e compromisso com o cumprimento das obrigações pactuadas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que sejam acolhidos os pedidos de revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, reconhecimento da capitalização indevida dos juros e condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID 82883630), pugnando pelo não provimento do recurso interposto. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001127-95.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, por meio da qual se insurge contra a abusividade de cláusulas que tratam da cobrança de tarifas de cadastro, avaliação, registro, seguro prestamista, IOF, capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios. O banco réu, por sua vez, sustenta a legalidade dos juros cobrados, requerendo a improcedência da demanda. A sentença de origem julgou improcedentes todos os pedidos, entendendo pela ausência de irregularidades capazes de anular a contratação. A controvérsia central cinge-se à legalidade das cláusulas impugnadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à taxa de juros contratada. Analisando os autos, entendo que assiste parcial razão à autora. Inicialmente, cumpre mencionar que a relação jurídica travada entre os litigantes se enquadra nas relações consumeristas, regida pela lei nº 8.078/1990 (CDC), conforme pacificado pelo STJ em sua Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Como é cediço, o art. 6º, V do CDC prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Considerando que este direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possui sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge a alternativa de modificação das cláusulas eivadas de vício. O art. 51, IV, do CDC, por seu turno, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. É possível inferir-se, portanto, que tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Conforme orientação adotada no REsp. 1.061.530/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Desse modo, a abusividade da taxa de juros contratada deverá ser demonstrada considerando as especificidades de cada hipótese, bem como as circunstâncias e variáveis aferíveis no caso concreto, sendo rejeitada a possibilidade de o Judiciário estabelecer um parâmetro como limite máximo para a taxa de juros. O entendimento exposto é corroborado pelo enunciado da Súmula n. 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia: TJBA - Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Assim, a aferição da abusividade exige um juízo contextualizado, à luz das peculiaridades do contrato e da relação de consumo estabelecida. Somado a isso, tem-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial importante para balizar uma possível revisão do contrato, tendo em vista que este se configura como órgão técnico e regulador responsável pela política monetária e financeira do país, cujas atribuições incluem o acompanhamento da política de crédito e das operações de financiamento; a coleta e divulgação sistemática das taxas médias praticadas pelas instituições financeiras; e o monitoramento das variações de custo de captação, spread bancário e inadimplência. Logo, conclui-se que a taxa média de juros publicada pelo BACEN é fruto de análise estatística ampla, segmentada por tipo de operação e perfil de contratante, servindo, portanto, como parâmetro técnico objetivo e idôneo para aferição de abusividade, conforme já reconhecido pela própria jurisprudência do STJ em casos análogos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Havendo pedido de intimação exclusiva de procuradores e não tendo sido cumprida a formalidade, deve-se afastar a intempestividade do recurso especial, eis que a parte demonstrou a nulidade de intimação, arguida na primeira oportunidade. 2. Recurso especial buscando afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo o Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e agravo em recurso especial a que se nega provimento por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220285/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Feitas as considerações acima, observo que, no caso concreto, a taxa média de mercado praticada pelo Banco Central em março de 2020, mês de celebração do contrato, era de 1,51% ao mês e 19,76% ao ano, conforme dados públicos extraídos do sítio eletrônico do BC. Em contrapartida, a taxa fixada pela instituição financeira foi de 1,86% a.m. / 24,75% a.a., excedendo sensivelmente esses índices (id. 82883529). Nesse sentido, restando configurada a desproporcionalidade da cláusula, impõe-se a adequação da taxa de juros remuneratórios aos parâmetros médios de mercado, conforme permite a legislação consumerista e autoriza a jurisprudência consolidada. No tocante às demais cláusulas questionadas, não assiste razão à parte apelante. Em relação à Tarifa de Cadastro, foi reconhecida a legalidade da sua incidência, desde que uma única vez e no início da relação contratual, conforme entendimento do STJ, em seu Tema Repetitivo nº 620: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” De igual modo, as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato também se mostram válidas, pois a instituição financeira acostou aos autos documentos que comprovam a efetiva realização dos serviços correspondentes (id. 82883535), além da expressa pactuação contratual, em consonância com o decidido pelo STJ no Tema 958: Tema Repetitivo nº 958: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No que se refere ao seguro prestamista, é possível verificar que sua contratação foi voluntária e está devidamente documentada – id. 82883534, com assinatura da parte consumidora e detalhamento das coberturas. Não há, portanto, indícios de venda casada ou imposição pelo banco, circunstância que também afasta a abusividade. A capitalização mensal de juros, por sua vez, é válida desde que haja pactuação expressa. O contrato em análise apresenta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, conforme a Súmula 541 do STJ, configura presunção de pactuação válida da capitalização mensal. Quanto à cobrança de IOF, trata-se de tributo federal incidente nas operações de crédito, cuja exigência encontra respaldo na legislação tributária em vigor. A jurisprudência também é pacífica ao reconhecer sua legalidade em contratos de financiamento. Dessa forma, diante da presença de documentação idônea e da adequação das cláusulas às normas legais e jurisprudenciais, as demais tarifas e encargos impugnados devem ser mantidos. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, diante da reforma parcial da sentença e tendo o autor sucumbido em parte significativa do pedido, este deverá arcar com 40% das custas processuais, enquanto o réu arcará com 60%. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% sobre o valor da causa, sendo 60% deste valor pago ao advogado do autor, e 40% pago ao advogado do réu. Resta mantida a suspensão da exigibilidade à parte autora, conforme o art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios à média apurada pelo Banco Central em março de 2020 (1,51% ao mês e 19,76% ao ano), mantendo-se os demais termos do contrato inalterados. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001127-95.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO