PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE INACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO IMOTIVADO E SEM AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO AOS 07 (SETE) DIAS, REFERENTES AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS EM 30% (TRINTA POR CENTO). ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA, PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8033222-96.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e Apelado ALISSON CONCEICAO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033222-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALISSON CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face da sentença prolatada no processo n.º 8033222-96.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 66673003): “Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que CONDENO a ré a reativar o cadastro da parte autora em sua plataforma digital, imediatamente, tendo como marco a publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00, como ainda a CONDENO ao pagamento de indenização dos prejuízos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como condeno ao pagamento de lucros cessantes que deixo para fixar o montante na fase de liquidação da sentença, corrigidos pelo INPC, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do desligamento indevido. Sucumbente a ré, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora sucumbiu minimamente, tendo por base todo o arcabouço dos requerimentos formulados em sua ação, fica dispensada de custas, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, P. Único, do CPC”. Adoto o relatório da sentença. Nas razões recursais de Id. 66673007, a Recorrente sustenta, preliminarmente, a “necessidade de limitação da execução ao valor médio de lucros cessantes requerido na inicial”, salientando que “a sentença não pode exceder as balizas delimitadas pelo pedido exordial, sob pena de caracterizar julgamento ultra petita”. Aduz a ocorrência de violação ao art. 1.022, I do CPC/2015, alegando que “a r. decisão proferida nos Embargos de Declaração não suprimiu as omissões apresentadas, violando o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impositiva a decretação de sua nulidade, determinando-se ao Juízo a quo seja procedida à devida análise dos pontos suscitados”. Quanto à questão de fundo, alega que “o contrato que rege a relação entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual a qualquer momento, e por qualquer uma das partes, IMOTIVADAMENTE, de modo que a desativação da conta do Apelado não pode ser considerada como um ato ilícito, muito pelo contrário, a rescisão contratual consubstancia um direito da Uber, que agiu, no caso dos autos, em exercício regular de direito”. Realça que “a Uber NÃO necessitava apresentar o motivo do rompimento da parceira, pois a desativação ocorreu diante de reprovação de procedimento de verificação de segurança, existindo tal previsão nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, lido e aceito por todos os motoristas cadastrados na plataforma. Veja-se a cláusula 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia”. Enfatiza que “no Código da Comunidade Uber consta expressamente que qualquer ação que ameaçar a segurança dos integrantes da plataforma ensejará a desativação da conta existente na plataforma”. Acresce que “também está expresso no referido documento que a reprovação na verificação de segurança enseja na perda de acesso às contas da Uber”. Salienta que “todos os motoristas possuem conhecimento de que os procedimentos de verificação de segurança são realizados de forma periódica nas contas existentes, e sendo o motorista reprovado no procedimento de segurança, a conta será desativada”. Alega a “impossibilidade de fixação de multa por eventual descumprimento da ordem”. Subsidiariamente, afirma que o valor da multa diária, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é “desproporcional e exorbitante”. Sustenta que “foi oportunizado ao Apelado a possibilidade de requerer uma REVISÃO DA DECISÃO, de modo que a Uber ainda que não precisasse ouvi-lo, já que nitidamente há motivos para a desativação imediata da conta por reprovação em procedimento de segurança, a plataforma respeitou o contraditório concedendo tal oportunidade de revisão, o que por si só enseja a reforma da sentença”. Assevera que “o Apelado não comprovou fazer jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pois não há prova de tais danos, mostrando-se equivocada a r. sentença como foi prolatada, ao condenar a Uber ao pagamento da data da exclusão até a data da reativação”. Subsidiariamente, requer (i) a “limitação da condenação de lucros cessantes pelo período de 7 dias conforme prazo para a rescisão motivada, já que rescindir o contrato é um direito da Uber que pode ser exercido a qualquer tempo”; (ii) a “exclusão da incidência de lucros cessantes pelo período da demora do ajuizamento e da vigência da negativa da liminar para reativação da conta”; e (iii) que a apuração dos lucros cessantes seja feita considerando “no máximo a média de ganhos requerida na inicial, que ainda deve ser deduzida os custos operacionais para desempenho da atividade em 40%”. Realça que “a fim de verificar a verdadeira extensão dos lucros cessantes decorrentes da desativação, necessário se faz avaliar se, durante esse longo período decorrido desde o ajuizamento até prolação da sentença, o Apelado não utilizou outras plataformas de maneira alternativa”, requerendo “a determinação de expedição de ofício às plataformas similares de tecnologia e mobilidade concorrentes da Uber, para que seja confirmado se o Apelado possui conta ativa de motorista nessas plataformas”, quais sejam: 99 TECNOLOGIA LTDA, inDrive e BlaBlaCar. Enfatiza a ausência de danos morais, afirmando que “não há nada nos autos além de alegações genéricas, tecidas como que calcadas no entendimento de que o dano moral seria uma ocorrência óbvia dos fatos, o que não pode ser admitido pelo poder judiciário, tal como ocorreu”. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado na sentença. Alega que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da fixação da verba, ou, subsidiariamente, a data da citação. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando a ação improcedente. Nas contrarrazões de Id. 66673012, o Recorrido requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Despacho de Id. 73748996, determinando a intimação do Recorrente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de inovação recursal, bem como, sobre a possibilidade de não conhecimento do documento inserido no bojo da Apelação, que ainda não havia sido juntado aos autos. Manifestação do Recorrente no Id. 75393574, alegando que “as informações acerca do exercício do contraditório e ampla defesa com a juntada das telas que comprovam tais fatos, busca apenas cumprir com o quanto determinado pelo princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os termos da decisão terminativa”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033222-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALISSON CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em face da sentença prolatada no processo n.º 8033222-96.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, “condenando a ré a reativar o cadastro da parte autora em sua plataforma digital, imediatamente, tendo como marco a publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00, como ainda a CONDENO ao pagamento de indenização dos prejuízos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como condeno ao pagamento de lucros cessantes que deixo para fixar o montante na fase de liquidação da sentença, corrigidos pelo INPC, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do desligamento indevido”. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE INACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta que “a r. decisão proferida nos Embargos de Declaração não suprimiu as omissões apresentadas, violando o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impositiva a decretação de sua nulidade, determinando-se ao Juízo a quo seja procedida à devida análise dos pontos suscitados”. Da leitura da decisão que julgou os Aclaratórios, constata-se que o Juízo a quo examinou a matéria alegada naquele recurso e entendeu ser ele incabível para o fim de pretendido pela parte, qual seja o de rever o quantum da condenação. Confira-se: “Cuidam os autos de Ação Ordinária em que houve Sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais, condenando a ré a reativar a conta do autor na plataforma, e a condenou ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais. Irresignada, a ré opôs Embargos de Declaração apontando omissão quanto à não observância de cláusula contratual e pela impossibilidade de incidência dos lucros cessantes durante o período prévio ao ajuizamento da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que os Embargos de Declaração possuem hipóteses específicas de cabimento, sendo arrolados em rol taxativo, conforme art. 1.022, CPC/2015. Compulsando o recurso oposto pela ré, vislumbro tão somente a irresignação contra o quantum estabelecido em Sentença. Em verdade, não há omissão a ser sanada, mas apenas a parte vencida almejando convencer este Juízo a novo entendimento e alteração do disposto em Sentença. Para esse objetivo, há peça recursal própria, não podendo tomar os Embargos de Declaração como meio de solução para todas as irresignações da parte que sucumbe em lide, reexaminando matéria já discutida e fundamentada. Assim, entendo pela inexistência de omissão. Diante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, porém NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do art. 1.022, CPC/2015”. De maneira fundamentada, concluiu não haver a alegada omissão. Rejeito. DO NÃO CONHECIMENTO DOS PRINTS DE TELA JUNTADOS NO BOJO DA APELAÇÃO Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Segundo o art. 434 do CPC/2015, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Por sua vez, o art. 435 do mesmo diploma legal preconiza: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Sobre o tema, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, livro eletrônico): “Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e pelo réu com sua contestação. É claro, a esse respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação isolada do art. 320 de que a inicial só deveria ser acompanhada dos documentos indispensáveis. (...) Outros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes dá o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos “articulados”, isto é, os fatos narrados pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação ou, ainda – e isso é imposição do princípio do contraditório –, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. A juntada de documentos após a petição inicial e/ou contestação é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática daqueles mesmos atos. Em qualquer caso, cabe à parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos. O magistrado avaliará a questão levando em consideração também a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º.” No caso, na interposição da Apelação, a Recorrente acostou prints da tela do aplicativo, no bojo do recurso, especificamente no tópico “IV.E”, item 114 (Id. 66673007, fl. 17), com a finalidade de demonstrar que “comunicou o motorista sobre a desativação da sua conta, sendo que ele solicitou a revisão da decisão de desativação, a qual foi mantida”. A tese de ausência de notificação quanto à desativação da conta já havia sido suscitada pela parte autora em sua peça inicial, de modo que não se trata de fato ocorrido posteriormente ou documento que se formou, se tornou conhecido, acessível ou disponível apenas após a sentença. Além disso, a Recorrente não informa nem comprova eventual motivo que a teria impedido de juntar tal documento anteriormente, ainda que tenha sido expressamente intimada a fazê-lo, conforme despacho de Id. 73748996. Dessa forma, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC/2015, não podendo tal documento ser apresentado nesse momento processual. A recorrente não esclareceu a razão que a teria impedido de efetuar a juntada dos documentos tempestivamente. A apelante sequer alegou a ocorrência de motivo de força maior ou de desconhecimento acerca de sua existência que o tivesse impedido de apresentá-los no momento processual adequado. A teor do art. 434 do CPC/2015, a prova documental deve ser produzida pela parte autora na oportunidade de apresentação da petição inicial e pela parte ré, na ocasião de apresentação da defesa. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, a apresentação de documentos em momento posterior é possível “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. O parágrafo único do mencionado dispositivo legal ainda permite a “juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Na mesma toada, o art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Como já explicitado, nem o caput nem o parágrafo único do art. 435 do CPC/2015, tampouco o art. 1.014 do mesmo Código se aplicam ao caso, já que a prova que a parte apelante pretende produzir na fase recursal já estava à sua disposição quando da apresentação da defesa – tanto é assim que ela sequer apresenta qualquer fundamento em sentido diverso. Ademais, a parte recorrente não apresentou a documentação ao longo de todo o trâmite do feito na 1ª Instância, pretendendo, injustificadamente, apresentá-la somente na fase recursal, depois que a fase de produção da prova já se encerrou. Tal aspecto contraria a própria razão de ser do recurso, que consiste em instrumento endoprocessual destinado à revisão da decisão judicial, e não no meio para a realização da primeira cognição judicial sobre determinado fato ou documento. Eis o que explica Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) sobre a matéria: “Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE REPASSE DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A juntada de documentos na fase recursal é admitida apenas se estes forem "novos" ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, nos termos do art. 435 do CPC. II - A ré instala e mantém equipamentos destinados a operar cartões de crédito, fornecendo serviço de captação, processamento de dados e liquidação de transações. Porém, não possui poderes para autorizar ou recusar transações, na medida em que não é instituição financeira, tampouco administradora de cartão de crédito. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF. Acórdão n.1182327, 07128963520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2019, Publicado no DJE: 09/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS OU QUE OS DISPUNHA POR OCASIÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Contratos bancários. 2 – Juntada de documentos em fase recursal. Não serão conhecidos documentos juntados em sede recursal, com exceção das hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, quando destinados à fazer provas de fatos novos ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, assim como o documento for inalcançável, por justa causa, no momento em que deveria ter sido juntado aos autos, sob pena preclusão. Destarte, ausente as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, não se conhece dos documentos apresentados intempestivamente. 3 – (...) 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001387-23.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.07.2021 – grifou-se). Nesses termos, não deve ser admitida, nessa etapa processual, a juntada dos prints da tela no bojo do recurso. Assim, a parte ré deixou de instruir o feito com os documentos que pudessem comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. DA ILICITUDE DO DESCREDENCIAMENTO Em sua peça inicial (Id. 66670951), o Autor narra que é motorista parceiro da plataforma Uber há aproximadamente 03 (três) anos, tendo realizado, ao longo desse período, mais de mil e seiscentas viagens. Salienta que possui “mais de 500 elogios, com avaliação de 4,85, o que o coloca como um motorista excelente no critério de pontuação”. Alega que, no dia 02/01/2023, foi surpreendido com uma mensagem de encerramento da parceria, sob o fundamento de que violou os termos e as condições do contrato, razão pela qual o contrato foi rescindido unilateralmente. Instruiu o feito com os seguintes documentos: (i) carteira nacional de habilitação (Id. 66670954); (ii) print do seu perfil no aplicativo, que demonstra que ele já havia realizado 1.637 viagens (Id. 66670955); (iii) print de sua avaliação na plataforma, com a pontuação 4.85, resultado da média das últimas 500 (quinhentas) avaliações dos usuários (Id. 66670956); (iv) print do aplicativo, demonstrando o detalhamento dos valores de algumas corridas realizadas (Id. 66670957); e (v) termos gerais dos serviços de tecnologia da Uber (Id. 66670959). Na contestação (Id. 66672970), a Ré sustenta (i) que a contratação estabelecida pelas partes é de natureza civil, sendo regida pelo princípio da autonomia da vontade; (ii) a inexistência de qualquer ilicitude de sua conduta de desativar o motorista parceiro; (iii) o não cabimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes; e (iv) o não cabimento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que (i) a apuração dos lucros cessantes seja realizada considerando a média mensal dos valores auferidos pelo autor enquanto sua conta permaneceu ativa, representando a quantia de R$ 2.870,45 e que, sobre tal valor, incida a dedução dos custos operacionais, correspondentes a 40% (quarenta por cento) da importância total; e (ii) os lucros cessantes sejam considerados pelo “período máximo de 7 (sete) dias, conforme consta nos Termos e Condições Gerais”. Adunou aos autos os seguintes documentos: (i) tela sistêmica demonstrando a média dos repasses feitas ao motorista parceiro (Id. 66672972); e (ii) termos gerais dos serviços de tecnologia prestados pela Uber (Id. 66672975). A relação mantida entre as partes é regida pelo Código Civil, especialmente pelo art. 421-A, que estabelece que os contratos civis são presumidamente paritários e simétricos (caput) e que os negociantes podem estabelecer pressupostos de revisão ou resolução do contrato (inc. I). Ao tratar da rescisão do contrato, os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia dispõem o seguinte em seu item 12.2: “12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência”. Portanto, observa-se que são previstas no instrumento contratual as seguintes hipóteses de rescisão unilateral pela plataforma Uber: (i) imotivadamente, mediante aviso prévio de 07 (sete) dias ao motorista parceiro; (ii) imediatamente, sem aviso prévio, nas hipóteses de violação do contrato ou dos termos suplementares ao cliente; e (iii) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Na hipótese, constata-se que o Autor alega que, no dia 02/01/2023, foi desligado da plataforma de tecnologia, sem aviso prévio. No entanto, do exame dos autos, não se verifica a comprovação da prática de conduta pelo motorista parceiro que caracterize a violação do contrato ou dos termos suplementares ao cliente, capaz de amparar o seu desligamento sumário, tal como realizado pela Ré. Em sua contestação, a Demandada sequer alegou qual teria sido o motivo do desligamento do motorista, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015. Por sua vez, o Autor/Apelado comprovou que apresenta uma avaliação média de 4.85 pontos, contendo a seguinte mensagem na tela do aplicativo “Esta avaliação é uma média das últimas 500 avaliações dos usuários. Sua taxa está alta, o que indica que os usuários acham seu atendimento excelente” (Id. 66670956). Não se pode exigir que uma das partes seja obrigada a manter o contrato com a outra, sem que essa seja a sua vontade, já que o contrato é um negócio jurídico decorrente da consensualidade, sendo resultado do acordo de vontade das partes. Todavia, o Princípio da Autonomia da Vontade, assim como os demais que informam o ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluto, devendo ser ponderado com diversos outros princípios e cláusulas gerais, tais como a função social e a boa-fé objetiva. Colhe-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3, [livro eletrônico]. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019) sobre o tema: “o poder de estabelecer o conteúdo do contrato (de contratar sobre o que quiser) sofre também, hodiernamente, limitações determinadas pelas cláusulas gerais, especialmente as que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva”. O art. 187 do CC/2002 versa sobre o abuso de direito ao estabelecer que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves explica que: “A boa-fé objetiva enseja, também, a caracterização de inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do contrato. Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato 61. Nesse sentido a Conclusão n. 24 da I Jornada de Direito Civil (STJ-CJF): “Em virtude do princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. Esses deveres anexos ou secundários excedem o dever de prestação e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva, tais como os deveres laterais de esclarecimento (informações sobre o uso do bem alienado, capacitações e limites), de proteção (como evitar situações de perigo), de conservação (coisa recebida para experiência), de lealdade (não exigir cumprimento de contrato com insuportável perda de equivalência entre as prestações), de cooperação (prática dos atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte) etc.” (Direito civil brasileiro, volume 3, [livro eletrônico] - 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). O princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser respeitados por ambas as partes contratantes. Na hipótese dos autos, a Demandada descumpriu o seu dever de transparência, (i) ao não possibilitar que o Autor conhecesse previamente os motivos ensejadores do seu desligamento; e (ii) ao não demonstrar a prática de conduta que caracterize a violação do contrato ou dos termos suplementares ao cliente. A Ré violou, ainda, os deveres de lealdade e cooperação, (i) ao desligar o Autor, sumariamente, sem oportunizar o seu contraditório; e (ii) ao não dar aviso prévio do desligamento. Descumpridos os deveres anexos ao contrato, fica configurada a violação do negócio por quem lhe tenha dado causa. Nesse sentido, consulte-se julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA PLATAFORMA. EXCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O desligamento desmotivado do apelante do quadro de motoristas do aplicativo causou-lhe grandes prejuízos, deixando-o impossibilitado de prestar seus serviços habituais que já vinham sendo prestados, a impactar na fonte de sustento para sua família. Acrescente-se que sua exclusão da plataforma UBER se deu de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa. 2. Por certo que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, é possível a resilição do contrato. Todavia, devem ser observados princípios como o da boa-fé objetiva e função social que norteiam os contratos, relativizando a autonomia privada das partes, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos e garantias constitucionais. 3. Ainda que o encerramento do contrato tenha se dado em razão da suposta prática pelo apelante de atividades irregulares que violam os termos e políticas da UBER, a apelada não permitiu o contraditório ou ainda qualquer explicação detalhada do ocorrido, tendo bloqueado o acesso do motorista ao aplicativo sem a observância do devido processo legal. 4. Comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da Ré, em razão da exclusão do apelante da plataforma Uber de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa, não havendo o que se questionar, portanto, sobre o dever de indenizar, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dos danos sofridos, valor que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No que diz respeito aos danos materiais, denominados lucro cessantes, tal pleito não merece prosperar, haja vista que, conquanto haja colacionado informações relativas sua percepção semanal com o trabalho na plataforma até a sua exclusão, em 23/07/2019, não apresentou elementos razoáveis da perda projetada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8061576-73.2019.8.05.0001, em que figura como apelante LUCIANO JESUS DA SILVA e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80615767320198050001 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Prestação de serviços. Aplicativo de transporte privado de passageiros (Uber). Descredenciamento de motorista parceiro sob alegação de descumprimento dos termos e condições gerais da plataforma. Indícios de fraude consistente na realização de viagens combinadas. Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Pretensão de recadastramento no aplicativo e indenização por lucros cessantes e danos morais. Julgamento de parcial procedência. Ausência de prova suficiente da existência de justificativa legítima para o desligamento do motorista. Ausência de contraditório. Princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual, ademais, que devem ser sopesados aos da função social do contrato e boa-fé. Plataforma que, oferecendo a possibilidade de uso de sua estrutura pelos motoristas, tem a possibilidade de controlar a atividade daqueles e promover o desligamento, se lhe parecer conveniente, em face de dados objetivos. Impossibilidade, todavia, de desligamento totalmente imotivado, privando o profissional de seu meio de vida. Abuso no desligamento caracterizado. Reintegração do autor no quadro de motoristas parceiros que se demonstra devida. Lucros cessantes devidos por todo o período de inatividade, até a reintegração, a serem apurados, todavia, em liquidação (tomando por teto o valor da r. sentença). Demanda parcialmente procedente, mas com alteração do modo de apuração dos lucros cessantes. Sentença reformada em tais limites. Apelo da ré parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10003181020208260084 SP 1000318-10.2020.8.26.0084, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. AUTOR, EX - MOTORISTA DO APLICATIVO UBER, QUE TEVE SUA CONTA EXCLUÍDA EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CÓDIGO DE CONDUTA. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, CPC. CANCELAMENTO QUE DE SEU DE FORMA INDEVIDA E CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0021711-13.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00217111320188160001 Curitiba 0021711-13.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à condenação da Ré à reativação do cadastro da parte autora em sua plataforma digital. DO DANO MORAL O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte Ré se caracteriza como ilícito, diante do descredenciamento desmotivado do Autor da plataforma e sem aviso prévio. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pelo Autor, que foi surpreendido com o seu desligamento sumário da plataforma de tecnologia, ficando impossibilitado de realizar a prestação de serviços de transporte de passageiros pelo aplicativo gerenciado pela Ré, que constituia a sua fonte de sustento. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante do bloqueio de sua conta no aplicativo, impedindo-lhe de desempenhar a sua atividade laborativa habitual, que consistia na fonte de seu sustento e de sua família. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando inclusive aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO REGULAMENTO DE USO DO SERVIÇO. ARBITRARIEDADE DO ENCERRAMENTO DA PARCERIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO MOTORISTA OU GARANTIA AO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO (R$ 6.000,00). LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A apelante pretende a reforma da decisão que a condenou a ressarcir o autor pelos prejuízos morais e materiais decorrentes de sua ilícita exclusão da plataforma digital gerida pela empresa ré, ao fundamento de que o ato foi praticado de forma arbitrária. II – Da análise dos autos, verifica-se que, conquanto o princípio da autonomia da vontade garanta à apelante contratar com quem deseja, o término de vínculos de parceria não pode ser arbitrário, como se apresenta na espécie, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, aplicáveis às relações privadas pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais . Precedentes. III – Não havendo prova, portanto, de que o fim da parceria foi precedido de comunicação ao recorrido e do respeito ao seu direito de defesa, mostra-se ilícita a conduta impugnada. IV – Aquele que causa dano a outrem, por conduta ilícita, está obrigado a reparar. No caso, foram constatados tanto prejuízos morais, decorrentes da perda da tranquilidade imposta ao autor, quanto prejuízos materiais, pela perda de sua fonte de renda, elementos suficientes para justificar a condenação da apelante nas respectivas indenizações . V – O valor dos danos morais (R$ 6.000,00) é suficiente para, a um só tempo, reparar os prejuízos impostos ao autor e punir a conduta imprudente da empresa ré. VI - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81264072820228050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/02/2024) (grifou-se). Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais e Lucros Cessantes. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para “acolher os pedidos de RECREDENCIAMENTO DA PARTE ACIONANTE NA PLATAFORMA DA PARTE DEMANDADA; CONDENO A PARTE DEMANDADA PARA COLACIONAR AOS AUTOS O HISTÓRICO DE CORRIDAS EXECUTADAS PELO AUTOR, DESDE QUANDO CADASTRADO NA PLATAFORMA, A FIM DE APURAR OS VALORES QUE OBTINHA, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, A SER FIXADA PELO JUÍZO; CONDENO A PARTE REQUERIDA PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS AO AUTOR, PELOS DIAS QUE DEIXOU DE TRABALHAR, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, DESDE A DATA DA EXCLUSÃO DO CADASTRO; e CONDENO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE DEZ MIL REAIS”. Mérito. A parte apelante informa que a plataforma identificou, por meio de noticiário, o comportamento inadequado do motorista, de ameaças, sendo essa a razão do cadastro na plataforma como motorista parceiro ter sido desativado. Acrescente-se que sua exclusão da plataforma se deu de forma abrupta, sem que houvesse qualquer tipo de oportunidade de defesa . O desligamento desmotivado do apelado do quadro de motoristas do aplicativo causou-lhe grandes prejuízos, deixando-o impossibilitado de prestar seus serviços habituais que já vinham sendo prestados, a impactar na fonte de sustento para sua família. Ainda que a apelante tenha colacionado, junto a contestação e apelação, imagem do noticiário e termos de uso de seu aplicativo, estas não são hábeis a comprovar a comunicação ao apelado. São provas, ressalte-se, não foram corroboradas por outros elementos probatórios, não tendo, portanto, o condão de atestar a existência de notificação ao motorista, muito menos de que fora aberto prazo para ele defender-se. A rescisão contratual sem prévio aviso, ainda que prevista em contrato, não se mostra, a princípio, condizente com a boa-fé contratual inerente a todo tipo de contrato, que deve ser analisada no contexto individual de cada caso concreto. Na situação em análise, estamos diante da exclusão de sua fonte de sustento, possuindo nítido caráter alimentar a ensejar em angustia inimaginável do apelado, restando claro a configuração de dano moral, mantidos em R$ 10.000,00. Lucros cessantes devidos desde o bloqueio do motorista até a reativação do seu perfil, montante a ser apurado através de liquidação. Honorários majorados. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80641997120238050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024) (grifou-se). Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. A indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002) (Verbete da Súmula n.º 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da sua fixação (art. 405 do CC/2002) (Enunciado da Súmula n.º 362 do STJ). DOS DANOS MATERIAIS De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137), “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”. Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Na hipótese, o Autor pleiteia o pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que, conforme alega, corresponde à quantia por ele auferida mensalmente, pelas corridas realizadas por meio do aplicativo. Na contestação, a Ré impugnou o valor alegado pelo autor, afirmando que a média de repasses referente às corridas realizadas pelo Réu no período em que sua conta se manteve ativa, representa uma média mensal de R$ 2.870,45 (dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), tendo juntado o documento de Id. 66672972. Na sentença, o Juízo a quo condenou a Ré ao pagamento dos lucros cessantes, no entanto, deixou para fixar o montante na fase de liquidação, conforme se verifica do seguinte trecho da sentença: “DOS LUCROS CESSANTES No que se refere ao pedido de lucros cessantes, este merece acolhimento, tendo em vista que o autor provou a real quantia que auferia, por semana, através das corridas efetuadas pela Uber. Porém, quanto a sua liquidação deixo para realizá-la em fase apropriada tudo para que o valor encontrado possa refletir a exata perda econômica que a parte autora sofreu com descredenciamento abusivo decretado pela parte ré”. Em seu Apelo, a Recorrente reitera a tese sustentada na contestação, no sentido de que os lucros cessantes sejam limitados ao período de 07 (sete) dias, correspondente ao prazo previsto na cláusula 12.2 dos termos gerais dos serviços de tecnologia, que permite a rescisão unilateral e imotivada da avença pactuada entre as partes: “12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência”. Em observância à autonomia contratual e à anuência das disposições contratuais pelos contratantes, o apelo merece provimento no particular, a fim de que os lucros cessantes sejam arbitrados considerando a quantia que o Autor deixou de auferir no período de 07 (sete) dias, correspondente ao prazo de antecedência para que a plataforma notifique o motorista parceiro quanto à desativação da conta. Nesse sentido, consulte-se os julgados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Transporte de passageiros - Sistema UBER - Descredenciamento de moto entregador - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) - Sentença de procedência - Apelo da ré - Descredenciamento imotivado e sem aviso prévio - Impossibilidade de se obrigar a ré a manter o contrato - Princípio da autonomia da vontade - Ilícito contratual caracterizado apenas em relação ao não envio de aviso prévio - Exigibilidade da indenização por danos materiais (lucros cessantes) referente ao período referente ao aviso prévio - Danos morais não caracterizados - Ação procedente em parte - Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10253956520238260003 São Paulo, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 10/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) (grifou-se). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR DA PLATAFORMA UBER, MOTIVADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE SERVIÇO, FACE À EXISTÊNCIA DE SUPOSTO APONTAMENTO CRIMINAL EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE OUTRO ESTADO. IMPUTAÇÃO DE SUPOSTO CRIME INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL EM DESFAVOR DO MOTORISTA. DESLIGAMENTO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PERÍODO DE 7 DIAS EM QUE DEVERIA TER RECEBIDO A NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR A SER LIQUIDADO A POSTERIORI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Vieira, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais (Lucros Cessantes) e de Danos Morais, em desfavor da Iaudit Assessoria Empresarial Ltda . e da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. 2. No tocante a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pela apelada, entendo que não prospera. No caso em tela, conforme relatado, o promovente/apelante alegou que fora indevidamente bloqueado da plataforma da apelada, a qual justificou o desligamento pelo motorista ter supostamente cometido um crime no estado da Paraíba e, em razão disso, pleiteia indenização por dano moral e lucros cessantes . Logo, resta evidente o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 3. A razão pela qual o autor foi excluído, por suposto apontamento de crime em tramitação no Tribunal de Justiça da Paraíba, fl . 27, não se sustenta, uma vez que o demandante/apelante não detém antecedentes criminais, como se vê nas certidões negativas de fls. 18/24. De acordo com as Certidões Negativas Criminais de 1º e 2º grau, emitidas no respectivo Tribunal de Justiça em maio de 2022, fls. 23/24, atestam que nada consta contra o ora apelante, afirmando a ausência de antecedentes criminais, não havendo, portanto, motivo apto a justificar o desligamento do motorista na plataforma sem prévio aviso . 4. Quanto a irresignação do apelante para que a empresa seja condenada ao pagamento de lucros cessantes, entendo que o pleito merece parcial provimento. Sendo assim, considerando que não houve qualquer motivo plausível para justificar o descredenciamento, bem como a apelada não se desincumbiu de comprovar o descumprimento dos termos do contrato por parte do apelante, tem-se que o desligamento fora imotivado, circunstância que enseja o dever da empresa de notificar previamente o motorista. Diante disso, resta ao presente caso a rescisão prevista no item a, o qual determina, em casos de rescisão imotivada, o envio de notificação a outra parte com sete (7) dias de antecedência . 5. Desse modo, considerando que a empresa/apelada não realizou a notificação prévia observando os 7 dias de antecedência, deve arcar com os custos respectivos ao que o apelante deixou de lucrar durante o período em que deveria ter sido comunicado do desligamento imotivado, sendo necessária a fixação dos lucros cessantes em relação ao período de sete dias, nos termos da pactuação. Precedentes. 6. Em relação ao dano moral, o apelante requer a condenação da empresa apelada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pleito merece parcial provimento. O dano moral se evidencia nos graves transtornos evidentemente sobrevindos do descredenciamento repentino do autor da plataforma da apelada, trazendo-lhe incerteza quanto à sua subsistência. Há de se ter em mente que as corridas executadas a partir do acesso à referida plataforma representavam fonte de renda do apelante para fins do próprio sustento e de sua família. Urge mencionar que o descumprimento contratual, bem como a falsa imputação de crime, implicara violação aos valores intrínsecos à personalidade do apelante, indo além do mero aborrecimento do cotidiano. 7. Sopesando tais elementos, entendo que a decisão a quo merece ser reformada, para que a Uber seja condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo apelante, fixando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como condiz com as peculiaridades do caso. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0244896-36.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) (grifou-se). Ademais, a Recorrente requer que, na apuração dos lucros cessantes, seja deduzido da média de repasses o percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente aos custos operacionais da atividade, que incluem a taxa da Uber e os gastos rotineiros dos motoristas, com combustível, impostos, manutenção e seguro do carro, a fim de que o valor corresponda à quantia líquida que o motorista parceiro deixou de auferir no período. Examinando os fólios, nota-se que o contrato celebrado entre as partes não trata de qualquer percentual a título de custos operacionais. A Acionada também não comprovou como chegou a tal número. De outro lado, o exame de julgados pátrios sobre a matéria evidencia que os custos operacionais vêm sendo estimados em 30% (trinta por cento). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA UBER. Sustentação de desligamento da plataforma tecnológica da empresa ré, sem aviso prévio, e sem motivação específica, impedindo o seu direito à defesa, gerando danos de ordem material e moral. Sentença de procedência parcial determinando o desbloqueio e reativação do cadastro do autor/parceiro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00; pagamento lucros cessantes na média do valor mensal que deixou de receber nos três meses anteriores ao descredenciamento até a data da nova inclusão e ao pagamento de R$ 4.000,00 em dano moral . Ausência de elementos probatórios quanto ao alegado compartilhamento da conta/cadastro. Inteligência do artigo 373, II do CPC. Ademais, os elementos dos autos demonstram que a fotografia que baseou o bloqueio do autor na Plataforma ré é similar com a foto cadastrada pelo demandante, tratando-se, portanto, de falha quanto ao reconhecimento facial da parte ré. Constatação do ato ilícito e nexo causal . Imposição de recadastramento do autor na Plataforma ré que se conserva. Manutenção da condenação em lucro cessante, pois decorrentes da impossibilidade de realização de serviços junto à Plataforma, e da sua mensurabilidade, considerando seus ganhos periódicos, pois a dependência econômica da parte autora está demonstrada, na medida em que realizada viagens frequentemente junto à plataforma requerida. Lucro cessante, que deverão ser apurados em liquidação, conforme apontado na sentença, mas, com desconto no patamar de 30% a título de custo operacional. Dano moral configurado . Ausência de concessão ao autor a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa antes da suspensão do seu perfil, sem qualquer aviso ou notificação prévia. Artigo 473 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Valor arbitrado a título de dano moral que se conserva, que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808956-94.2022.8 .19.0066 202400119334, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) (grifou-se). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Motorista parceiro da Uber descredenciado da plataforma por suposto excesso de cancelamentos de viagens. Sentença de improcedência. Dados disponíveis na plataforma que provam baixa taxa de cancelamento . Ausência de justa causa para a rescisão contratual. Situação que, no entanto, não é suficiente para compelir a ré a mantê-lo cadastrado na plataforma. Liberdade de contratar e autonomia privada que devem ser observadas. Previsão expressa nos termos gerais dos serviços, aos quais o autor anuiu, de que o contrato pode ser rescindido unilateralmente pela ré, de forma imotivada, desde que feito aviso prévio de 7 dias . Descumprimento contratual, portanto, restrito à inobservância do aviso prévio. Indenização por lucros cessantes devida, correspondente aos 7 dias do aviso prévio que não foi feito pela ré. Desconto de 30% referente aos custos operacionais que deve ser aplicado. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10139318420228260001 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifou-se). Assim, quanto à apuração do valor a título de lucros cessantes, esta deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se como referência a média dos repasses das corridas realizadas pelo autor através do aplicativo Uber nos últimos três meses que antecederam o bloqueio da conta, deduzidos os custos operacionais fixados em 30% (trinta por cento). A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que CONDENO a ré a reativar o cadastro da parte autora em sua plataforma digital, imediatamente, tendo como marco a publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00, como ainda a CONDENO ao pagamento de indenização dos prejuízos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como condeno ao pagamento de lucros cessantes que deixo para fixar o montante na fase de liquidação da sentença, corrigidos pelo INPC, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do desligamento indevido”. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Quanto aos lucros cessantes, o termo inicial também é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Por sua vez, a correção monetária incide a partir da data do descadastramento do Autor da plataforma. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Já com relação aos lucros cessantes, entre o momento do desligamento do Autor da plataforma e a citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. DAS ASTREINTES Em seu recurso, a Apelante se insurge quanto à multa fixada na sentença por dia de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o cumprimento da obrigação de fazer, atinente à reativação do cadastro da parte autora na plataforma digital da Ré. A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as "astreintes" têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". Sua imposição é legítima e o valor da multa deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, o descumprimento pode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventual descumprimento da liminar. Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016). No referido julgado, a Corte Superior também indica que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade devem ter como norte os seguintes parâmetros: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”. No caso dos autos, a multa foi estipulada pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada 24 (vinte quatro) horas de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir o Apelante a efetuar a reativação do cadastro do Apelado em sua plataforma digital, não havendo reparos a fazer, no particular. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Na hipótese, o parcial provimento do apelo não conduz à redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a sucumbência do Autor permanece mínima, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Portanto, caberá à parte Ré arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tal como determinado na sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, cabendo a reforma da sentença para que: (i) os lucros cessantes sejam limitados ao período de 07 (sete) dias, correspondente ao prazo previsto na cláusula 12.2 dos termos gerais dos serviços de tecnologia, sendo que, na apuração de seu valor, na fase de liquidação da sentença, seja utilizada como referência a média dos repasses das corridas realizadas pelo autor através do aplicativo Uber nos últimos três meses que antecederam o bloqueio da conta, deduzidos os custos operacionais fixados em 30% (trinta por cento); (ii) os juros moratórios sobre as condenações por danos morais e por lucros cessantes incidam a partir da citação do demandado (art. 405 do CC/2002); (iii) o termo inicial da correção monetária incidente sobre os lucros cessantes seja a data do desligamento do Autor da plataforma. De ofício, procedo à adequação da sentença, para que, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, seja aplicada a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incida a Taxa SELIC de forma integral. Já com relação aos lucros cessantes, entre o momento do desligamento do Autor da plataforma e a citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033222-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALISSON CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO