PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001175-67.2022.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, FABRICIO NOVAIS SILVA | ||
| APELADO: GENTIL JOSE DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INVOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO E LIGAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA PROPRIEDADE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE INVIABILIDADE TÉCNICA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 002/2017 DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA – AGERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO DEDUZIDO PELA RÉ. NOTA TÉCNICA PRODUZIDA UNILATERALMENTE E DESPROVIDA DE FORÇA PROBANTE. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001175-67.2022.8.05.0110, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sendo Apelado GENTIL JOSÉ DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001175-67.2022.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, FABRICIO NOVAIS SILVA | |
| APELADO: GENTIL JOSE DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8001175-67.2022.8.05.0110, proposta por GENTIL JOSÉ DE OLIVEIRA, que dispôs:
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Acionada ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido pelo IPCA desde esta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno, também, a Acionada ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 155 do valor da condenação, fulcro arts. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. P. R. I.”
Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão definitiva de id. 40918562.
Irresignada, a Acionada interpôs Apelo (Id. 40918672), sustentando que o decisum obliterado merece ser reformado, porquanto, a seu ver, o Magistrado a quo desprezou, por completo, as normas aplicáveis à espécie, notadamente a Resolução nº 02/2017 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA.
Sobrelevou que houve violação à separação dos Poderes, considerando a existência de Contrato de Programa, firmado com o Município de Ibititá, que estabeleceu objetivos e metas de ampliação e manutenção progressiva dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário na localidade respectiva, as quais deverão ser alcançadas em 30 (trinta) anos.
Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.012, §4º, do Código de Ritos, ante a presença dos requisitos necessários à concessão de tal medida.
Argumentou que “não pairam quaisquer que a r. sentença, ora combalida, afrontou o preceito Constitucional da Separação dos Poderes, bem como normas atinentes ao caso, especialmente a Resolução 02/2017 da AGERSA, que impõe as prestadoras dos serviços pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário somente está obrigada a executar, a seu total e exclusivo encargo, as ligações de água e/ou de esgoto até uma distância total de 15 (quinze) metros em área urbana ou de 30 (trinta) metros em área rural, medidos desde o ponto de tomada na rede pública dispo nível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada)”.
Realçou que o imóvel do Autor está localizado a aproximadamente 05 km de distância da rede pública de abastecimento de água disponível, sublinhando que “somente está obrigada a executar, a suas expensas, as ligações de água e/ou de esgoto até uma distância total de 15 (quinze) metros em área urbana ou de 30 (trinta) metros em área rural, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada)”.
Argumentou que foi firmado, com o Município de Ibititá, Contrato de Programa, estabelecendo objetivos e metas de ampliação e manutenção progressiva dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário na localidade, que deverão ser alcançados em 30 (trinta) anos - universalização progressiva, considerando as disposições dos Planos Municipais de Saneamento Básico, Estudos e Planos de Metas e Investimentos.
Destacou que, conforme acordado, e em respeito aos preceitos do Novo Marco Legal do Saneamento – Lei n° 14.026/2020, a Municipalidade, até o ano de 2033, terá 90% da sua extensão territorial abrangida pelo serviço sub oculi.
Reafirmou a inviabilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Julgador singular, salientando, uma vez mais, a imprescindibilidade de observância dos critérios e estudos técnicos pertinentes.
Impugnou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, porque ausentes os pressupostos necessários à reparação civil requestada, notadamente o nexo causal e os danos alegados.
Rechaçou o quantum indenizatório arbitrado, pois desarrazoado e desproporcional.
Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação.
Acostou documentos.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 40918679), oportunidade em que o Apelado arguiu preliminar de inadmissibilidade, por violação à dialeticidade.
Instada, a Recorrente rechaçou a prefacial levantada (Id. 41383548).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Juiz Substituto - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001175-67.2022.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES, FABRICIO NOVAIS SILVA | ||
| APELADO: GENTIL JOSE DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA |
| VOTO |
Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.
Prima facie, impende analisar a preambular de inadmissibilidade, para rejeitá-la, porquanto verifica-se que a peça recursal combateu, especificamente, a decisão vergastada, refutando as alegações nela contidas.
No mérito, a controvérsia versa acerca da obrigação da Suplicada em proceder à ligação/extensão de rede de abastecimento de água no imóvel do Suplicante, bem como da existência de abalo anímico indenizável.
No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando a Requerida à obrigação de fazer supracitada e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Ab initio, urge salientar que o vínculo existente entre as partes não pode ser regulado pelo Direito Administrativo, uma vez que não se trata de relação entre a Administração Pública e um administrado, cuidando-se, em verdade, de uma avença de consumo, na qual a Apelante é caracterizada como fornecedora e o Apelado como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Logo, mesmo a Recorrente sendo uma concessionária de serviço público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
Noutra banda, disciplinando o onus probandi, o art. 373 do Código de Ritos reza:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, da análise detida, dessume-se que o Demandante, parte hipossuficiente na relação firmada, busca, desde 14/05/2018, o fornecimento do serviço sub oculi (Id. 40918539), sem, todavia, obter êxito.
Lado outro, conquanto tenha alegado fato impeditivo da pretensão autoral, constata-se, do caderno processual, que a Suplicada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que os documentos por ela anexados são imprestáveis à comprovação da inviabilidade técnica sustentada, já que unilaterais e, consequentemente, desprovidos de força probante.
Registre-se, inclusive, que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir (Id. 40918556), a Demandada quedou-se inerte (Id. 40918560), o que, efetivamente, corrobora as razões adrede esposas.
Repise-se, outrossim, que o fornecimento adequado de água é serviço público essencial, devendo ser prestado pelo Estado, nos termos do art. 175 da Magna Carta, não merecendo qualquer reparo o comando sentencial atacado.
No tocante ao ressarcimento extrapatrimonial, vê-se que é ele cabível, pois o Consumidor está sendo privado da prestação do serviço público em apreço, restando patente o abalo moral sofrido e a obrigação da Acionada em indenizar-lhe
Nessa linha intelectiva, o entendimento deste Sodalício:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE ÁGUA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA FUNDADA EM EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DÉBITO VINCULADO A IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO É DA AUTORA. FORNECIMENTO DE BEM ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA QUE NÃO SEJA REALIZADO O SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO TÉCNICO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS PARÂMETROS DA ADEQUAÇÃO E BOA-FÉ. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA "A QUO". VALOR ADEQUADO. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se há direito da autora à ligação individualizada de fornecimento de água em sua residência, se eventual negativa da concessionária pública implica em violação de direito da personalidade e, se houver, qual a extensão do dano moral, na situação. 2. Em essência, a irresignação da concessionária de fornecimento do serviço de água limita-se a indicar ausência de pedido administrativo, falta de prova de posse/propriedade do imóvel e impossibilidade técnica da ligação autônoma de água tal como requerida pela autora. 3. A prova dos autos contraria o quanto posto pela prestadora de serviço de fornecimento de água, tendo em vista que há aviso de execução de suspensão do fornecimento de água e notificação de infração por "reabertura indevida", o que distancia da razão as alegações da fornecedora quanto a eventual impedimento técnico ou ausência de rede de abastecimento no logradouro em que reside a parte autora. 4. Dado o acervo probatório encartado nos autos, a sociedade de economia mista não conseguiu desincumbir-se do seu encargo de demonstrar fato que denegue o direito da autora, de maneira que se faz explícita a necessidade de individualização da ligação de água, para que obtenha fornecimento regular e adequado do serviço. 5. Como bem observou o Juízo de primeiro grau, "a instalação de hidrômetro individual é corolário do direito básico à informação consagrado pelo CDC, justamente porque é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor o seu consumo efetivo" e neste ponto, os precedentes judiciais confirmam a importância de determinar que a parte acionada cumpra o seu dever de fornecer individualmente o serviço. 6. Considerada a situação concreta em seus detalhes, denota-se que a conduta da EMBASA ultrapassou os limites da licitude, ensejando transtornos excepcionais e irrazoáveis para a autora, que não teve acesso ao fornecimento adequado e legítimo de água em sua residência, em virtude de débito cuja responsabilidade não parece lhe alcançar, cabendo, pois, o arbitramento da indenização por dano moral, tal como posto em primeira instância. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0089931-16.2011.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 06/11/2019 );
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. APELO DA COELBA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e GUILHERMINO PIRES NETO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Carinhanha/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Pedido de Danos Morais tombada sob o nº 0000832-40.2015.8.05.005. 2- Observa-se que o imóvel objeto da lide é situado em bairro municipal distante das margens do Rio São Francisco, tornando-se evidente a ilegalidade da negativa de prestação dos serviços pela apelante. De outro modo, a negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000832-40.2015.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha (Ba), apelantes e apelados COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e GUILHERMINO PIRES NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto deste Relator. VIII ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000832-40.2015.8.05.0051,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 16/06/2021 );
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA QUE JÁ CONTA COM REDE DE ABASTECIMENTO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTÍNUA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 19.600,00 (DEZENOVE MIL E SEISCENTOS REAIS). NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000215-02.2016.805.0051, da Comarca de Carinhanha, em que figura como apelante COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado JOÃO BATISTA NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000215-02.2019.8.05.0051,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 17/06/2020 );
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA COELBA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO PELO RÉU DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL LOCALIZADO NO CENTRO DA CIDADE DE MALHADAS. CONSOLIDADA ÁREA URBANA. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. CASOS ANÁLOGOS NO SENTIDO DE DETERMINAR A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. APELO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GERA DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ante a alegada contradição de fundamentação, uma vez que, segundo dispõe o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, o Princípio da Fundamentação das decisões afigura-se como um dever legal pelo qual o julgador considerando as alegações levantadas pelas partes, garante o devido processo legal, trazendo maior transparência possível através de argumentos e fundamentos lógicos e idôneos e possibilitando o controle externo e interno do ato jurisdicional, inda que de forma sucinta. II - A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide não merece acolhimento. A ação originária se dirige contra ato de empresa concessionária de serviço público, discutindo matéria eminentemente contratual, relativa ao estabelecimento de relação de consumo, sem que se evidencie interesse direto de qualquer das entidades elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. III - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que ao tempo de ajuizamento da ação restou patente a necessidade do autor em recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito à prestação do serviço público. IV - A privação da entrega do serviço sob alegação de que o imóvel etá localizado em APP não merece prosperar eis que o imóvel do autor tem sua localização no centro da cidade de Malhada/BA, área de consolidação urbana. V - Dano moral. Configuração. Desídia da ré em fornecer o serviço. Fixação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados na espécie. VI - Apelo do Réu improvido. Apelo do autor provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível º 8000304-93.2017.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados simultâneos SEBASTIÃO NOGUEIRA e COELBA - COMPANHIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os apelos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor. Salvador/BA, Sala das Sessões em de de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000304-93.2017.8.05.0051,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 29/04/2020 ).
No que concerne ao quantum indenizatório, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.
Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1
Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz:
“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).
No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, notadamente da essencialidade do serviço em apreço e o lapso de tempo transcorrido desde a solicitação realizada pelo Requerente (14/05/2018), tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se suficiente para sancionar a prática abusiva da Requerida, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no art. 85, §11, do Código de Ritos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:
(...)
§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Destarte, em observância ao aludido dispositivo legal, estipulo os estipêndios recursais em 5%, totalizando, consequentemente, o patamar de 20% sobre o valor da condenação, em proveito do patrono do Recorrido.
Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023.
PRESIDENTE
RELATOR
1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.