PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008401-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, rejeitou impugnação, na qual se pleiteava a suspensão do feito em razão do Tema 1378 do STJ, a realização de liquidação por arbitramento e o reconhecimento do direito à compensação de créditos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema Repetitivo nº 1378 do STJ impõe a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é cabível a liquidação por arbitramento diante da complexidade dos cálculos revisionais; (iii) determinar se é possível a compensação de créditos no cumprimento de sentença, e em quais condições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando processos em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, salvo determinação expressa em contrário.

A extensão da suspensão a fases executivas de sentença transitada em julgado compromete os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição e contraria a finalidade do sistema de precedentes.

A liquidação por arbitramento é cabível quando a apuração do quantum debeatur exige conhecimento técnico especializado, especialmente em demandas revisionais bancárias que envolvem cálculos complexos e controvérsia entre as partes.

A divergência relevante entre os cálculos apresentados e a ausência de impugnação da parte adversa reforçam a necessidade de perícia técnica para assegurar a correta apuração do valor devido.

A compensação é admitida como forma de extinção de obrigações quando presentes reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade, podendo ser arguida em cumprimento de sentença.

A efetivação da compensação depende da comprovação, em liquidação, da existência de crédito líquido, vencido e exigível em favor da parte que alega, decorrente da mesma relação contratual.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, e 509; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8002301-60.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 14.03.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008401-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 98710968) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001663-57.2025.8.05.0032, movido por Dulcirene Lima Ribeiro, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, ora Agravante.

A demanda originária consiste em Ação de Revisão Contratual, cuja sentença determinou a readequação das taxas de juros e a restituição de valores pagos a maior, tendo a decisão transitado em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte Autora, ora Agravada, a instituição financeira apresentou impugnação, a qual foi integralmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, ensejando a interposição do presente recurso.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a aferição de abusividade de juros remuneratórios, circunstância que, segundo defende, imporia a suspensão de todos os processos que tratam da matéria no território nacional.

Argumenta, ainda, pela necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, diante da alegada complexidade dos cálculos revisionais e da divergência entre os valores apresentados pelas partes, o que demandaria a nomeação de perito técnico para a correta apuração do quantum debeatur.

Sustenta, ademais, a obrigatoriedade da compensação de valores, com fundamento no art. 368 do Código Civil, ao argumento de que a Agravada possui débitos pendentes referentes a parcelas não pagas do contrato objeto da revisão (Contrato nº 060240001694), sendo imprescindível o encontro de contas para evitar enriquecimento sem causa.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que seja acolhida a impugnação apresentada, com a consequente suspensão do feito, instauração da liquidação por arbitramento e autorização para compensação de débitos.

Analisando monocraticamente a questão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID 98755037.

Regularmente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101246450.

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 98710985).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível, requerendo a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008401-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: DULCIRENE LIMA RIBEIRO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao exame de suas razões.

O recurso visa à reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, que busca a suspensão do processo, a liquidação por arbitramento e a compensação de créditos. A análise, portanto, cinge-se ao acerto ou desacerto do decisum de primeiro grau diante das teses defensivas articuladas pela instituição financeira.

Adentrando ao meritum recursal, verifico que a insurgência da Agravante merece parcial acolhimento.

A Agravante pleiteia, inicialmente, a suspensão do cumprimento de sentença com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute os critérios para a aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários.

Contudo, a pretensão não encontra amparo.

A ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, possui um alcance específico e bem delimitado. Conforme se extrai das próprias decisões daquela Corte Superior, a determinação de sobrestamento se restringe expressamente aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a matéria, tanto no âmbito do STJ quanto nas instâncias ordinárias.

Dessa forma, a referida ordem não alcança os processos em fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença que tramitam na primeira e na segunda instâncias, os quais devem ter seu regular prosseguimento, salvo determinação expressa em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese.

O objetivo da suspensão é evitar que os Tribunais de origem continuem a proferir decisões de admissibilidade de recursos especiais ou a julgá-los, quando o mérito da questão de direito federal ainda está pendente de uniformização.

Permitir a suspensão indiscriminada de todas as fases processuais, incluindo a de cumprimento de uma sentença já transitada em julgado, representaria uma afronta desproporcional aos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, além de contrariar a própria finalidade do sistema de precedentes.

Portanto, rejeito a tese de suspensão do feito, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos, observadas as demais questões a serem decididas.

Quanto ao pedido de conversão do procedimento em liquidação de sentença por arbitramento, entendo que assiste razão à Agravante.

O artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, sendo uma das modalidades a por arbitramento, cabível “quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” (inciso I).

No caso dos autos, a demanda originária é uma ação revisional de contrato bancário, na qual foi determinada a readequação de encargos. A apuração do saldo devedor ou credor em tais ações frequentemente envolve cálculos complexos, que exigem a aplicação de índices, taxas e metodologias específicas, extrapolando a mera realização de operações aritméticas simples. A própria Agravante aponta a existência de significativa discrepância entre os cálculos por ela apresentados e aqueles que fundamentam o pedido de cumprimento de sentença da Agravada, o que evidencia uma controvérsia técnica.

A ausência de contrarrazões pela Agravada (ID 101246450), por sua vez, reforça a incerteza sobre a exatidão dos valores executados e a prudência de se submeter a questão a um exame técnico isento, a fim de garantir que a execução se processe pelo valor efetivamente devido, sem causar enriquecimento indevido a qualquer das partes.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem se posicionado favoravelmente à liquidação por arbitramento quando a complexidade dos cálculos assim o justifica, como se observa no precedente invocado pela própria parte, o qual se adota como razão de decidir:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESATIVAÇÃO DE COMARCA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DESIGNADO. VALORES DEVIDOS. MULTA PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença, oriunda de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, exibição de documentos e indenização por danos morais, movida pelos agravantes em face do Banco do Brasil. Os agravantes alegam nulidade da decisão judicial proferida após a desativação da Comarca de Itabela e impugnam os valores fixados a título de danos morais, multa processual, honorários sucumbenciais e astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada é nula em razão da desativação da Comarca de Itabela; (ii) estabelecer se os valores devidos a título de danos morais, multa processual e honorários sucumbenciais foram corretamente apurados; (iii) determinar se a liquidação da sentença deveria ocorrer por simples cálculos aritméticos ou arbitramento; e (iv) verificar a razoabilidade da redução das astreintes fixadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 282, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso, pois a jurisdição foi regularmente exercida pelo magistrado designado nos termos da Resolução nº 13/2019 e do Decreto Judiciário nº 477/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão recorrida adotou cálculos judiciais detalhados, considerando valores corrigidos e depósitos já realizados pelo Banco do Brasil, sem erro manifesto ou violação à coisa julgada. A liquidação por arbitramento é cabível nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando houver dúvida razoável sobre o valor da obrigação, sendo adequada diante da complexidade da revisão contratual bancária. As astreintes possuem caráter coercitivo e podem ser reduzidas caso se tornem excessivas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, e da jurisprudência do STJ, evitando-se enriquecimento sem causa. O valor arbitrado na origem era exorbitante em relação ao conteúdo econômico do processo, justificando a redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade processual exige comprovação de prejuízo efetivo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief e do art. 282, § 1º, do CPC. A competência para decidir sobre a própria jurisdição é inerente ao magistrado designado, conforme o princípio da Kompetenz-Kompetenz. A liquidação de sentença por arbitramento é cabível quando há dúvida razoável sobre o valor da obrigação, especialmente em contratos bancários de alta complexidade. A redução das astreintes é admissível para evitar enriquecimento sem causa, em consonância com o art. 537, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º; 509, § 2º; 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/03/2022; STJ, REsp 2067458/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2022; STJ, Tema nº 706. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002301-60.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes RODOSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, data e assinatura eletrônica. Presidente Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80023016020238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/03/2025)

 

Dessa forma, a instauração da fase de liquidação por arbitramento, com a nomeação de um perito contábil de confiança do juízo, é a medida que melhor assegura a correta apuração do quantum debeatur, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo judicial, em estrita observância à coisa julgada.

Por fim, a Agravante postula o reconhecimento do seu direito à compensação, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, que dispõe: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

A instituição financeira alega que a Agravada está inadimplente com o pagamento de parcelas do mesmo contrato que é objeto da revisão, o que a tornaria, simultaneamente, devedora e credora.

A compensação é um instituto de direito material que opera como forma de extinção de obrigações e pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que os seus requisitos – reciprocidade de dívidas, liquidez, exigibilidade e fungibilidade das prestações – estejam presentes.

No presente caso, a liquidez e a exigibilidade do crédito da Agravante em face da Agravada (referente às parcelas supostamente inadimplidas) são fatos que precisam ser devidamente comprovados. A apuração desses eventuais débitos poderá ocorrer justamente na fase de liquidação por arbitramento que ora se determina, momento em que a instituição financeira deverá apresentar a documentação pertinente para demonstrar a existência e o montante de seu crédito.

Assim, mostra-se cabível autorizar a compensação, condicionando-a, contudo, à efetiva comprovação, por parte da Agravante, da existência de débitos vencidos e não pagos pela Agravada, oriundos do mesmo vínculo contratual, o que deverá ser apurado pelo perito judicial na fase de liquidação. Caso comprovado o crédito recíproco, a compensação deverá ser realizada, prosseguindo-se a execução apenas pelo saldo remanescente, se houver.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar em parte a decisão agravada, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, a fim de: a) Determinar que a apuração do valor devido prossiga sob o rito da liquidação de sentença por arbitramento; b) Autorizar a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, condicionada à comprovação, pela Agravante, durante a fase de liquidação, da existência de débitos líquidos, vencidos e exigíveis em desfavor da Agravada, decorrentes da mesma relação contratual.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator