PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de crédito trabalhista proposta por trabalhador contratado diretamente por ente municipal, sem concurso público, para exercício de funções entre outubro de 2013 e dezembro de 2015. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência de concurso e condenou o Município ao pagamento de valores equivalentes aos depósitos do FGTS e à devolução dos valores descontados indevidamente a título de ISS. Apelação do Município sustenta cerceamento de defesa e impugna a condenação ao pagamento do FGTS e à devolução dos descontos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas documentais e diligências requeridas pelo Réu; (ii) saber se é devida a condenação do Município ao pagamento de valores relativos ao FGTS e à devolução de descontos efetuados a título de ISS, mesmo diante do reconhecimento de nulidade do contrato por ausência de concurso público. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o julgamento antecipado da lide se deu com base em provas suficientes constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo prescindível a produção das provas requeridas. 4. O vínculo entre o autor e o Município foi reconhecido como existente, embora nulo por ausência de concurso público. A nulidade não afasta o dever da Administração de recolher o FGTS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e do TST, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 5. Não tendo o Município demonstrado a efetiva realização dos depósitos fundiários, impõe-se a condenação à indenização equivalente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 6. A alegação de que os descontos realizados incidiram sobre ISS não se sustenta, pois os documentos nos autos evidenciam retenção a título de contribuição previdenciária, o que, em qualquer hipótese, seria indevido, dada a nulidade do contrato e a ausência de prestação autônoma de serviços. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide é cabível quando presentes nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo legítimo o indeferimento de diligências tidas por desnecessárias. 2. Ainda que nulo o contrato celebrado com a Administração Pública por ausência de concurso público, é devida a indenização correspondente aos depósitos fundiários não realizados, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3. É indevido o desconto de tributos como ISS ou INSS de remuneração de servidor contratado sem concurso público sob regime jurídico-administrativo nulo, por ausência de respaldo legal.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 355, I, 371, 373, II, 1.026, § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE 765.320/RG, (Tema 916); TST, Súmula 363; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000044-61.2019.8.05.0078, tendo como Apelante o Município de Uauá/BA e Apelado Fernando Igor Brandão Carneiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer da apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-61.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s):LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, JOSE MATHEUS VIEIRA FERNANDEZ CARDILLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Fernando Igor Brandão Carneiro, em face do Município de Uauá/BA. Adoto o relatório da sentença (id 90446918), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “DISPOSITIVO a) RECONHECER a existência de vínculo empregatício entre as partes de 10 de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; b) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO celebrado entre o Município e o autor; c) CONDENAR o Município de UAUÁ no pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS não efetuados, sem a multa de 40% (quarenta por cento), além de liberar os depósitos que porventura existirem em sua conta vinculada, durante o período em que perdurou a relação empregatícia, observando a prescrição quinquenal; d) CONDENAR o Município de UAUÁ na devolução simples dos valores descontos da remuneração do trabalhador, relativos ao ISS, quantia a ser liquidada na respectiva fase; e) Os demais pedidos são improcedentes, ante a natureza jurídica do vínculo jurídico firmado entre as partes; f) Extingo o processo com julgamento de mérito. Os valores devidos terão incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagos/recolhidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação - (Súmula nº 204 - STJ), que devem ser calculados na forma art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/2009, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Considerando a sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, observada a isenção legal e de honorários advocatícios, porcentagem que deve ser indicada na respectiva fase de liquidação do julgado. Sentença sujeita ao reexame necessário, ante a iliquidez. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.” Irresignado, o Município Réu apelou (id 90446922), suscitando a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, sob o argumento de que foram indeferidas diligências essenciais requeridas na contestação. Alega que solicitou e foi indeferido o pedido para expedição de ofício para requisitar ao Banco do Brasil de extrato detalhado da conta bancária do autor no período de 10/10/2013 a 31/12/2015, para comprovar quitação integral e confrontar valores pleiteados, bem como aos municípios de Canudos e Quijingue, para informar sobre recolhimento do INSS e apresentar folhas de ponto, considerando que o autor afirmou trabalhar simultaneamente nos três municípios. Afirma o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de concurso público, entretanto, se equivocou ao condenar o município ao pagamento de valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Sustenta que a contratação nula não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o recebimento de salários referentes ao período trabalhado e o levantamento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Argumenta que, embora reconhecido a nulidade contratual, não há dever de pagar indenização pelo não recolhimento do FGTS, pois o Fundo destina-se a proteger trabalhadores regidos pela CLT, enquanto a sentença afastou a relação celetista, reconhecendo vínculo jurídico-administrativo nulo. Defende que a relação baseou-se em contrato de prestação de serviços precedido de licitação, afastando presunção de vínculo empregatício e a obrigação de recolher FGTS. Aduz que os valores descontados, não se referem à contribuição previdenciária (INSS), mas ao Imposto Sobre Serviços (ISS) retido na fonte, conforme exige a legislação tributária municipal para prestadores de serviço. Assim, não haveria desconto ilegal a justificar devolução. Pugna pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença, e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso. Intimada, a Autora não apresentou contrarrazões, consoante disposto na certidão de id 90446924. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-61.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, JOSE MATHEUS VIEIRA FERNANDEZ CARDILLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Fernando Igor Brandão Carneiro, em face do Município de Uauá/BA. Inicialmente, verifico que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento do requerimento para requisitar ao Banco do Brasil o extrato detalhado da conta bancária do autor no período de vigência do contrato, para comprovar quitação integral e confrontar valores pleiteados, bem como aos municípios de Canudos e Quijingue, para informar sobre recolhimento do INSS e apresentar folhas de ponto, deve ser rejeitada. A despeito da irresignação do Apelante com o julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida está em consonância com o disposto no art. 355, do CPC, que dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." O princípio do livre convencimento previsto no art. 371 do CPC, assegura ao Magistrado a liberdade para avaliar as provas produzidas nos autos, para formar livremente o seu convencimento, in verbis: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento." Verifica-se dos autos, que não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, eis que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio permite ao magistrado dispensar a produção de provas que considere desnecessárias para a elucidação das controvérsias postas sob julgamento. Assim, agiu bem o douto Juízo a quo ao proferir julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA DE REMOÇÃO AÉREA DO BENEFICIÁRIO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram estarem presentes os requisitos para a cobertura da remoção do beneficiário do plano de saúde para outro hospital (recomendação médica e necessidade), sendo de rigor reconhecer abusiva a negativa de sua cobertura. Consignou, ainda, que existe previsão de hipótese de transporte ou remoção médica no Termo Aditivo de Assistência em Viagem, na hipótese de haver recomendação médica neste sentido. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.782.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) - destaque aposto "AÇÃO DE COBRANÇA. Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas. Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor. Ausência de impugnação dos documentos apresentados. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10008826220178260320 SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) - destaque aposto APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. CIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O cenário fundiário do Distrito Federal e a disposição expressa acerca da precariedade do objeto afastam a nulidade do contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel situado em loteamento irregular. 2.1. Inexistente qualquer vício de consentimento a macular o ajuste de vontades, tem-se como válido, ainda que o imóvel esteja localizado em terras públicas. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido." (Apelação Cível/Acórdão nº 1223687, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 11/12/2019, Dje de 21/01/2020) – destaque aposto Da análise dos documentos trazidos aos autos, o MM Juízo de primeiro grau, destinatário da prova, concluiu pela existência de relação laboral entre o Autor e o Município Réu, com o consequente direito ao percebimento das verbas indenizatória do FGTS, que não foi recolhido pela municipalidade, e restituição dos valores descontados indevidamente a título de ISS – Imposto Sobre Serviço, uma vez que a relação jurídica contratada pelo ente público foi com a pessoa física. A dilação probatória apenas contribuiria para o prolongamento da demanda, atentando, assim, contra o princípio da celeridade processual, insculpido no art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, rejeitada. O Autor laborou nos serviços do Réu no período de outubro de 2013 até 31 dezembro de 2015 (id 90446588), sem concurso público, tratando-se, pois, de contrato nulo. Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o depósito das parcelas do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O Apelante não fez prova do recolhimento das parcelas do FGTS do Apelado, conforme lhe incumbia, levando à procedência do pedido autoral, conquanto compete ao Município recolher os valores das parcelas fundiárias dos seus servidores. Inexistindo prova do recolhimento, deverá responder pelo pagamento das verbas requeridas. Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor contratado o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, para não dar azo ao enriquecimento indevido. Escorreita, portanto, a sentença que reconheceu a nulidade do contrato havido entre as partes, por ser incontroversa a ausência de concurso público, e condenou o Apelante ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em favor da Apelada. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, já sedimentou esse entendimento: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST). Da mesma forma entende o C. Supremo Tribunal Federal que, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu: "Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478 RORAIMA, RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE e REDATOR DO ACÓRDÃO :MIN. DIAS TOFFOLI)". Inobstante as alegações do Réu de que não é devida a indenização pelo não recolhimento das verbas fundiárias, sob o argumento de que o FGTS se destina a proteger trabalhadores regidos pela CLT, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que contratos nulos por ausência de concurso público geram direito limitado ao trabalhador. No julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema nº. 916), o Supremo Tribunal Federal concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Verifica-se que a nulidade da contratação sem que esteja justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, acarreta, para o contratado, o direito ao recebimento dos salários do período trabalhado e do FGTS do respectivo período não depositado. Diante de tão expressiva jurisprudência, mesmo nos casos de nulidade do contrato de trabalho do servidor com o ente público, serão devidas as parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo. A alegação de que houve licitação não altera a conclusão, pois a nulidade decorre da ausência de concurso público para cargo que demanda provimento efetivo, sendo irrelevante a forma de contratação utilizada. Ademais, a alegação de que os valores descontados pela municipalidade não se referem à contribuição previdenciária (INSS), mas ao Imposto Sobre Serviços (ISS) retido na fonte, a argumentação não prospera, uma vez que os documentos do extrato de rendimento de id 90446588, Pg. 143/146, demonstra desconto de R$ 919,95 (novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), a título de contribuição previdenciária, não de ISS como alegado pelo Réu. Ademais, mesmo que se tratasse de ISS, o desconto seria indevido. Em contratos temporários reconhecidos como nulos, o vínculo caracteriza-se pela subordinação administrativa, não configurando trabalho autônomo que justifique a incidência do tributo municipal. A sentença reconheceu acertadamente que os descontos foram indevidos ao concluir que, em razão da nulidade contratual, não há que se falar em retenção da aludida quantia a título de imposto sobre serviços. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-61.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UAUA
Advogado(s):
APELADO: FERNANDO IGOR BRANDAO CARNEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, JOSE MATHEUS VIEIRA FERNANDEZ CARDILLO
VOTO