PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA AUTOMÁTICA APÓS UMA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. Por se tratar de modalidade de citação ficta, de fato, a citação por edital depende sejam empreendidos esforços pelo Judiciário a fim de que o acusado possa ser encontrado para responder a ação penal. 3. No caso dos autos, verifica-se que os esforços no sentido de citar o acusado limitou-se a ocorrência de uma tentativa de citação pelo oficial de justiça, o que torna inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. 4. A não realização de diligências mínimas e razoáveis para a efetiva localização do acusado, antes da decretação da citação ficta, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de vício processual que, ao revelar prejuízo evidente ao Recorrido, enseja a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 564, inciso III, alínea 'e', do Código de Processo Penal. 5. Assim, reconhecida a idoneidade da decisão que declarou a nulidade da citação editalícia do acusado e, considerando que o prazo prescricional, para o crime do art. 184, §1º, do Código Penal é de 08 anos (art. 109, IV, do CP), tendo em vista que a denúncia foi recebida em 26/08/2011, nos termos do art. 117, inciso I, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, diante do decurso de lapso temporal superior a treze anos desde a última causa interruptiva regularmente verificada nos autos. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000714-17.2008.8.05.0146, proveniente MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, em que figura como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como recorrido, IRENILDO SANTOS PINHEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000714-17.2008.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: Irenildo Santos Pinheiro
Advogado(s):VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA, ESKARLETY SAMARA GONCALVES SILVA, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, RITA DE CASSIA ARAUJO MATIAS DOS SANTOS
ACORDÃO
1. O art. 361 do Código de Processo Penal aduz que “se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 82074972) em face da Sentença de ID 82074969, proferida pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, a qual declarou a extinção da punibilidade do acusado IRENILDO SANTOS PINHEIRO (nascido em 17/05/1973), com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 117, I, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, diante da declaração da nulidade da citação editalícia do réu em Decisão acostada em ID 82074959. Em apertada síntese, o Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia (IDs 82074783/82074784) em face de Irenildo Santos Pinheiro pela suposta prática do crime previsto no art. 184, § 1°, do Código Penal, no dia 03/07/2007, por volta de 10h30, na Rua Eldorado, bairro Lomanto Júnior, na cidade de Juazeiro/BA. Conforme narrado na peça inaugural, na data dos fatos, policiais civis, no contexto da “Operação Pirataria Zero”, devidamente munidos de mandado de busca e apreensão, deslocaram-se até o endereço indicado com o objetivo de apurar denúncias referentes à existência de um suposto laboratório responsável pela reprodução não autorizada de obras artísticas, em evidente afronta aos direitos autorais. Narra ainda a exordial que, no local das diligências foi confirmada a existência do laboratório clandestino. Em um dos cômodos da residência, foram apreendidos 1.120 DVDs e 458 CDs regravados, além de 13 mídias (CDs e DVDs) de diversas marcas, uma televisão da marca Lenox, um computador completo da marca LG, seis impressoras de fabricantes variadas, uma guilhotina, duas caixas de CPU usadas, um ventilador, um motor de geladeira adaptado para recarga de tinta de impressoras, seis caixas contendo capas para DVDs e uma CPU equipada com gravador de DVD interno A denúncia foi recebida em 26/08/2011 (ID 82074872), sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação. A citação do acusado não logrou êxito (ID 82074879), razão pela qual foi realizada sua citação por edital (ID 82074885). Diante da decretação da revelia do acusado, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 82074888), em decisão datada de 24/04/2014. Conforme despacho em ID 82074891, proferido em 01/12/2023, foi retomado o curso processual após análise quanto à possível incidência da prescrição, sendo o Ministério Público intimado a se manifestar acerca do interesse na continuidade da ação penal, bem como a atualizar o endereço do réu para fins de citação. Em resposta, em ID 82074893, o titular da ação penal manifestou interesse na persecução criminal, asseverando a inocorrência da prescrição e indicando possíveis endereços e dados de qualificação do acusado. Com o oferecimento de novos endereços pelo Ministério Público (ID 82074893), foi realizada a citação do acusado em 15/05/2024, conforme certidão em ID 82074920. Em observância à determinação judicial (ID 82074906), o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado (ID 82074908), a qual foi expressamente recusada em audiência (ID 82074924), ensejando, assim, o regular prosseguimento da instrução criminal. Encerrada a audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado e, enquanto o processo estava em fase de apresentação de alegações finais pelas partes, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão reconhecendo a nulidade da citação por edital (ID 82074959). Após, oportunizado o contraditório quanto à referida nulidade, o magistrado proferiu Sentença extintiva da punibilidade de Irenildo Santos Pinheiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 82074969). Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões (ID 82074978) pugnou pelo reconhecimento da validade da citação editalícia do acusado, com o afastamento da prescrição indevidamente reconhecida, uma vez que o feito estava com seu prazo prescricional suspenso. De acordo com a peça de insurgência, “no caso em tela operou-se o esgotamento das medidas possíveis – dadas as condições da época – para localização do réu e, só então, procedeu-se à citação editalícia. Assim, não haveria nulidade a ser sanada pelo Juízo, impondo-se a reforma integral da decisão prolatada nesse sentido”. Firme nesses motivos, assevera que “imperativa a reforma da sentença extintiva da punibilidade prolatada nos autos, a fim de anular a prescrição declarada, visto que, por todas as razões ora expostas, ainda não se operou lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição, em observância ao prazo de suspensão pela incidência do art. 366 do CPP ”. Nas contrarrazões apresentadas ao Recurso em Sentido Estrito (ID 82074986), o Recorrido defende a manutenção da decisão combatida, por considerá-la acertada, e pleiteia o seu integral desprovimento. Em juízo de retratação, o juiz singular manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos (ID 82074990). O presente recurso foi distribuído, por prevenção, em 26/03/2025, conforme certidão em ID 79619328. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 84026732), opinando pelo conhecimento e não provimento recursal, “mantendo-se a r. decisão recorrida todos os seus termos”. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000714-17.2008.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: Irenildo Santos Pinheiro
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA, ESKARLETY SAMARA GONCALVES SILVA, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, RITA DE CASSIA ARAUJO MATIAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 82074972) em face da Sentença de ID 82074969, proferida pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, a qual declarou a extinção da punibilidade do acusado Irenildo Santos Pinheiro, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 117, I, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a declaração da nulidade da citação editalícia do réu em Decisão acostada em ID 82074959. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Em breves linhas, aduz o Recorrente que a declaração de prescrição da pretensão punitiva não se sustenta in casu, uma vez que sua motivação – a nulidade da citação editalícia, tendo em vista a inexistência do esgotamento de meios para localização do acusado/recorrido – carece de fundamento adequado. Em que pesem os argumentos trazido pelo órgão ministerial, razão não lhe assiste. A partir de análise minuciosa dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo declarou a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de dados qualificativos suficientes, bem como da inexistência de diligências efetivas voltadas à localização do Recorrido após a primeira tentativa infrutífera de citação pessoal. Vejamos: […] Prima facie, faz-se mister chamar o feito à ordem a fim de reconhecer a nulidade da citação editalícia, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu, sem a determinação de abertura de vistas ao Ministério Público para atualizar o endereço do acusado ou a solicitação e realização de diligências em bancos de dados públicos e privados com o mesmo objetivo. Em análise aos autos, verifico que a denúncia ofertada foi recebida em data de 26/08/2011 (ID 263404479) e após a tentativa infrutífera de citação pessoal do acusado (ID 263404780), foi determinada a citação editalícia do indigitado e, com o decurso do prazo, consequentemente, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP em 24/04/2014 (ID 263404940). […] Destaca-se que a citação por edital é uma medida de exceção, que deverá ser aplicada quando exauridos os meios de se localizar o acusado. Ademais, é cediço na jurisprudência que citação ficta, quando não esgotadas as exigências, ocasiona nulidade do ato. Ainda, também não foi fornecida a identificação ou documentação civil do réu. Consequentemente, o aculpado não foi devidamente qualificado na denúncia, visto que não há qualquer documentação civil nela presente, o que pode vir a fazer com que a ação penal direcione-se contra pessoa diversa daquela que possa vir a ter praticado os fatos delituosos sob apuração. Nessa esteira de raciocínio, a ausência ou insuficiência da identificação e individualização precisa do denunciado, além de causar insegurança jurídica e ofender os princípios da ampla defesa e do contraditório, impossibilita as pesquisas de dados sobre ele nos sistemas de informação disponíveis. Assim, considerando que o Ministério Público, enquanto órgão detentor e titular da Ação Penal, não ofertou a suficiente e devida qualificação do réu, como também possíveis novos endereços em que ele pudesse ser encontrado para ser citado, e nem este Juízo também efetuou diligências nos sistemas disponíveis na época, não há outra alternativa senão reconhecer o erro processual aqui presente. Logo, havendo erro processual que implica no cerceamento de defesa do acusado, concluo que a citação ficta realizada nesses autos e a consequente suspensão do feito e do prazo prescricional não se adequam ao devido processo legal, uma vez que está o Juiz incumbido de tanger o processo segundo as disposições legais, zelando por sua regularidade, como dispõe o art. 251 do Código de Processo Penal, de maneira que reconheço a ineficácia da suspensão do prazo prescricional do crime sob apuração, com lastro no art. 573, §§ 1º e 2º, do CPP. […] (ID 82074959) Diante disto, em decisão subsequente, reconheceu a extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso de mais de treze anos desde o recebimento da denúncia (ID 82074969). Vejamos: […] Em análise aos autos, verifico que a denúncia ofertada foi recebida em data de 26 de agosto de 2011 (ID 263404479) e após a tentativa infrutífera de citação pessoal do acusado (ID 263404780), foi determinada a citação editalícia do indigitado e, com o decurso do prazo, consequentemente, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP em 24 de abril de 2014 (ID 263404921). De outra banda, foi declarada a nulidade da citação editalícia do réu e, por consequência, a nulidade da suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 573, §§ 1º e 2º, do CPP, em decisão de ID 472238141. Instada a defesa a se manifestar, ID 484081342, aduz que não foram esgotados todos os meios de citação pessoal direcionada ao réu e que ele, na época dos fatos, possuía endereço fixo, compareceu espontaneamente na delegacia para para decliná-lo e reside até hoje no mesmo local. Assim, pugnou pelo mantimento da decisão de declaração da nulidade de citação, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão acusatória. É o necessário a relatar. Passo a decidir. Prima facie, tendo em vista a consequente ineficácia da suspensão do prazo prescricional do crime sob apuração, com lastro no art. 573, §§ 1º e 2º do CPP, vê-se que a pretensão punitiva estatal fora alcançada pela prescrição. Observa-se que a denúncia fora recebida em 26 de outubro de 2011 (ID 263404479) e, sendo nulas a citação editalícia e a suspensão do feito e do prazo prescricional, a partir desta data, não ocorreu nenhuma das demais causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117, do CP e o procedimento, até os presentes dias, não chegou ao seu final. Nesse raciocínio, a pena estabelecida para o delito em apuração possui prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme art. 109, V do CP. Sendo assim, in casu, denoto a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena máxima abstratamente prevista no tipo penal imputado ao acusado, haja vista terem decorridos mais de 14 anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, e conforme estatuído pelo art. 109, inciso V, c/c art. 117, inciso I, ambos do CP. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificada a pena máxima abstratamente cominada para o delito em tela, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade de Irenildo Santos Pinheiro, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, c/c artigos 109, inciso V, c/c art. 117, inciso I, todos do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. [...] Impende ressaltar que, na presente hipótese, a essência da controvérsia jurídica reside na nulidade da citação por edital, e não na suposta incompletude dos dados qualificativos apontada pelo magistrado sentenciante. Isso porque houve a regular inquirição do Recorrido na fase inquisitorial, momento em que sua qualificação foi devidamente registrada, conforme se extrai dos documentos acostados em IDs 82074811 e 82074812. Relativamente ao que concerne à nulidade da citação editalícia, extrai-se dos autos a realização de apenas uma tentativa de citação pessoal, utilizando-se o endereço ofertado na denúncia, restando infrutífera a diligência, tendo em vista que o oficial de justiça, ao comparecer à Rua Eldorado, não localizou o número indicado, informando, ainda, que, após indagar moradores da região, nenhum deles declarou conhecer o acusado (ID 82074879). Diante da mencionada negativa de cumprimento do mandado de citação, foi determinado a expedição de ofício aos sistemas SIEL E INFOSEG, a fim de que fossem ofertados outros possíveis endereços do acusado (ID 82074880). Em reposta ao quanto solicitado no referido despacho, foi informado pelo Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) o mesmo endereço com alteração do número da residência do Recorrente (ID 82074881). Verifica-se que, mesmo com a alteração da numeração do imóvel do endereço fornecido, não houve nova tentativa de citação pessoal do acusado, tendo o Juízo de primeiro grau determinado de imediato a citação editalícia (ID 82074885). Atrelado a isto, é sabido que caberia ao órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal, adotar as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado do acusado, seja por meio de consulta aos sistemas oficiais disponíveis, seja mediante requerimento de nova tentativa de citação no endereço constante dos registros da Justiça Eleitoral, o que não ocorreu. Com efeito, o art. 361 do Código de Processo Penal aduz que “se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”. Por se tratar de modalidade de citação ficta, de fato, a citação por edital depende sejam empreendidos esforços pelo Judiciário a fim de que o acusado possa ser encontrado para responder a ação penal. Nesse sentido, acertadamente pontuou a Procuradoria de Justiça em parecer opinativo: […] Com efeito, a citação, ato essencial ao devido processo legal, consubstancia a comunicação formal, ao réu, acerca dos termos da acusação, convocando-o a apresentar sua defesa e a comparecer aos atos processuais. Tal procedimento assegura o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse diapasão, o Código de Processo Penal estabelece, no seu artigo 351, a citação por mandado como regra geral e, em caráter excepcional e subsidiário, não sendo ele localizado para citação pessoal, admite-se a citação por edital, conforme previsto no artigo 361, do mesmo diploma processual, configurando-se, nesse caso, uma citação ficta. Por conseguinte, revela-se indispensável o prévio esgotamento dos meios para localização do réu, antes da citação editalícia. […] (ID 84026732) No caso dos autos, verifica-se que os esforços no sentido de citar o acusado limitou-se a ocorrência de uma tentativa de citação pelo oficial de justiça, o que torna inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL . FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2 . "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade"( AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) . 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2194288 MS 2022/0264098-6, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTOMÁTICA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONSTATADA . ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais. Precedentes. 2. Não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido. 3 . Prejuízo efetivo comprovado em razão da suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP), sem a qual já estaria extinta a punibilidade do acusado pelo decurso do tempo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 826929 RO 2023/0182893-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Com isso, considerando o quanto disposto, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade da citação por edital. A não realização de diligências mínimas e razoáveis para a efetiva localização do acusado, antes da decretação da citação ficta, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de vício processual que, ao revelar prejuízo evidente ao Recorrido, enseja a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 564, inciso III, alínea 'e', do Código de Processo Penal. Assim, reconhecida a idoneidade da decisão que declarou a nulidade da citação editalícia do acusado e, considerando que o prazo prescricional, para o crime do art. 184, §1º, do Código Penal é de 08 anos (art. 109, IV, do CP), tendo em vista que a denúncia foi recebida em 26/08/2011, nos termos do art. 117, inciso I, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, diante do decurso de lapso temporal superior a treze anos desde a última causa interruptiva regularmente verificada nos autos. Isto posto, não há que se falar em reconhecimento de validade da citação por edital do Recorrente, uma vez que, comprovadamente, não houve o empreendimento de esforços para encontrá-lo in casu, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade de Irenildo Santos Pinheiro, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 117, I, todos do Código Penal. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso ministerial para manter a sentença vergastada, que anulou a citação por edital de IRENILDO SANTOS PINHEIRO e declarou a extinção de sua punibilidade com fulcro na prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 117, I, todos do Código Penal. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000714-17.2008.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: Irenildo Santos Pinheiro
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA, ESKARLETY SAMARA GONCALVES SILVA, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS, RITA DE CASSIA ARAUJO MATIAS DOS SANTOS
VOTO