PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E MULTA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PAGAMENTO DE IOF PREVISTO NA CÉDULA. SEGURO NÃO CONTRATADO. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001326-25.2022.8.05.0145, em que figura como Apelante JOSE CARLOS DE LIMA XAVIER e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001326-25.2022.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA XAVIER
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS DE LIMA XAVIER em face da sentença (Id. 93617538), proferida nos autos de n.º 8001326-25.2022.8.05.0145, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Apelante, nos seguintes termos: “Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade judiciária já deferida”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de Apelação (Id. 93617539), o Recorrente narra que “O apelado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE CARLOS DE LIMA XAVIER, devedor principal, e seu avalista EDSON DANTAS VASCONCELOS, sustentando ser credora do executado na quantia de R$ 180.645,95 (cento e oitenta mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a cédula de credito rural de n. 40/00107-5, de 18/02/2019”. Alega que “A execução ajuizada pela embargada está eivada de vícios, sendo constatado excesso na execução, ou seja, que o valor apresentado na memória de cálculo junto a petição inicial não condiz com o valor correto”. Aduz que “a dívida foi atualizada unilateralmente pelo embargado, tendo em seus cálculos incorporado os juros em dobro, além de acrescer, ao final, IOF, seguro, multa”. Afirma que “Inequívoca a indevida incorporação dos juros capitalizados em dobro ao principal, havendo claramente a configuração da capitalização de juros, o que é ilegal, inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Assim preceitua o artigo 4º da Lei de Usura, quando veda a capitalização de juros, determinando ser admissível apenas ano a ano”. Sublinha que “o apelado não refutou os pagamentos já realizados pelo apelante, nem mencionou a proposta de acordo de pagamento formulada, de sorte que essa omissão prejudica a defesa do Embargante, uma vez que a análise da dívida deve considerar as circunstâncias apresentadas, bem como o adimplemento parcial e as tentativas de negociação”. Pontua que “a ausência de reconhecimento de tais pagamentos por parte do Banco do Brasil configura um vício que compromete a validade da cobrança”. Pugna pelo provimento do apelo, para “reformar a sentença a quo, julgando procedente os embargos à execução, para reconhecer o valor abusivo cobrado pelo embargado, tornando insubsistente a cobrança nos moldes pretendidos, considerando o valor correto apurado em cálculo apresentado pelo apelante”. Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 93617529). Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001326-25.2022.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA XAVIER
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS DE LIMA XAVIER em face da sentença (Id. 93617538) proferida nos autos dos Embargos à Execução de n.º 8001326-25.2022.8.05.0145, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade judiciária já deferida”. Na origem, a execução de título extrajudicial n.º 8000623-94.2022.8.05.0145 objetiva compelir o Embargante, ora Apelante, ao pagamento de dívida oriunda da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n.º 40/00107-5 (Id. 196640939 dos autos da execução de título extrajudicial n.º 8000623-94.2022.8.05.0145), emitida junto ao Banco do Brasil em 22/02/2019, no valor de R$ 148.783,58 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). O valor atualizado da dívida seria de R$ 180.645,95 (cento e oitenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo de conta vinculada (Id. 196640941 dos autos da execução de título extrajudicial n.º 8000623-94.2022.8.05.0145). Nas razões recursais, o Apelante assevera (i) que há excesso de execução, em razão da cobrança indevida de “juros em dobro, além de acrescer, ao final, IOF, seguro, multa”; e (ii) que o Apelado não reconheceu o pagamento parcial realizado pelo Apelante. Apresentou a planilha de atualização de cálculo de Id. 93615615, segundo a qual o valor da dívida seria de R$ 162.213,33 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e treze reais e trinta e três centavos). Passo a analisar as referidas alegações. DA INOVAÇÃO RECURSAL Nas razões recursais, o Apelante alega que o Apelado não reconheceu o pagamento parcial realizado pelo Apelante. Ocorre que tal alegação não foi formulada na petição inicial dos presentes Embargos à Execução. O art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação, “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Sobre a proibição de inovar em sede recursal, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. [...] O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação”. No presente caso, o Recorrente não comprova a ocorrência de motivo de força maior ou de qualquer outra justificativa que o teria impedido de alegar, na 1ª Instância, as razões expostas no recurso. A alegação do fato em sede recursal contraria a própria razão de ser do recurso, que consiste em instrumento endoprocessual destinado à revisão das decisões judiciais, e não para que ocorra a primeira cognição judicial sobre determinado fato. Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) também ensina sobre a matéria: “Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”. Acerca da impossibilidade de inovação da lide em sede recursal, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ENUMERAÇÃO COMO VIOLADOS DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 2. Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1851354 SP 2019/0357855-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença. 2. Não evidenciado o desiderato de protelar o andamento da demanda, deve-se afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC imposta pelo Tribunal a quo. 3. Recurso especial em parte conhecido e provido para se restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1428903 PE 2014/0003839-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório." ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Portanto, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. Quanto à alegação de excesso de execução, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DOS JUROS E DA MULTA No presente caso, o empréstimo se deu via a emissão de Cédula de Crédito Rural. A mencionada espécie de título consiste em instrumento concebido com a finalidade de fomentar a atividade agropecuária, sendo regida por um microssistema jurídico próprio, que goza de especialidade em relação às normas gerais de direito cambiário e contratual. Ela está regulada pelo Decreto-Lei n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967. No âmbito do crédito rural, a liberdade de contratar está delimitada pelo Decreto-Lei n.º 167/1967, de modo que qualquer estipulação contratual que preveja a incidência de encargos remuneratórios e moratórios deve se limitar aos percentuais nele previstos. A questão dos encargos devidos em caso de inadimplemento do emitente é tratada no parágrafo único do artigo 5º e no artigo 71 do Decreto-Lei n.º 167/1967 que estabelecem, de maneira expressa, os únicos acréscimos que podem incidir sobre o débito em mora. Confira-se a literalidade dos dispositivos legais em comento: Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. (...) Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. A redação do parágrafo único do art. 5º e o texto do art. 71 definem o regime jurídico do inadimplemento das Cédulas de Crédito Rural, afirmando que, em situação de mora, só é possível aplicar os juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa de até 2% sobre o valor total do débito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que "nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária" (REsp 1.292.235/RS, Relator(a): Min. Sidnei Beneti, 3ª TURMA, j. 22/5/2012). Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA . LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural depende, no caso concreto, da demonstração da hipossuficiência do devedor, que não contratou o serviço de emissão de crédito para incremento de atividade econômica, de forma a evidenciá-lo como destinatário final. 2. Sendo o contrato formalizado no ano de 1997, teria aplicação da redução de multa moratória prevista na Lei nº 9.298/96, ou seja, deve ser reduzida do patamar de 10% para 2% do valor do débito, consoante o § 2º do art. 52, do CDC. 2 . Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a .a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal. 4. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Banco do Nordeste S/A e, como Apelado, José Paulo de Oliveira, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000279-67.2010 .8.17.1430, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/12/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DO DIREITO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - REJEITADAS - MÉRITO - ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO ANO - ABUSIVIDADE. 1.Impõe-se a rejeição de preliminar de nulidade de sentença por falta de fundamentação, quando, pela simples leitura da decisão recorrida, é possível aferir-se que a sentença foi devidamente fundamentada, de forma congruente, expondo os motivos que levaram à conclusão atacada. 2 . A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Ainda que o título ostente força executiva, o credor pode optar pelo procedimento monitório, justamente porque não há prejuízo à defesa . Lado outro, a cédula de crédito rural pignoratícia, e o demonstrativo de evolução da dívida, constituem prova escrita a que alude o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, que se falar em inépcia da inicial. 4. O prolongamento da dívida rural não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito potestativo do devedor, desde que cumpridas as exigências legais . 5. De acordo com o Decreto Lei nº 167/67 e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras emitentes de cédula de crédito rural, durante o período de inadimplência, poderão cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. 6. Diante da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano, impõe-se o reconhecimento da abusividade e limitação do contrato. (TJ-MG - AC: 27289660820098130433, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) O art. 5º, caput do Decreto-Lei n.º 167/1967 dispõe que cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros remuneratórios aplicáveis aos créditos rurais. Ocorre que o Conselho Monetário Nacional não fixou as referidas taxas. Diante da omissão do órgão competente, os juros devem ser limitados a 12% doze por cento ao ano, nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto n.º 22.626 /33 (Lei de Usura). Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO . POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 2 . As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes . 3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei nº 9 .298/1996, nos contratos celebrados após a sua vigência. 5. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes . 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso . O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade processual. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa moratória para 2% e afastar a multa do art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1593477 MT 2019/0292621-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Portanto, no âmbito das cédulas de crédito rural, é lícito às partes convencionarem os juros remuneratórios, desde que não ultrapassem o limite de 12% ao ano. Na hipótese, verifica-se da cédula rural pignoratícia de Id. 196640939 (autos da execução de título extrajudicial n.º 8000623- 94.2022.8.05.0145) que os encargos incidentes sobre o contrato são os seguintes: “ENCARGOS FINANCEIROS – SOBRE OS VALORES LANÇADOS NA CONTA VINCULADA AO PRESENTE FINANCIAMENTO, BEM COMO O SALDO DEVEDOR DAI DECORRENTE, INCIDIRAO: juros à taxa efetiva de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos) pontos percentuais ao ano para o(s) item(ns) financiável (eis)AQUISICAO DE TRATOR(ES) DE PNEUS, AQUISICAO DE GRADE ARADORA, AQUISICAO DE IMPLEMENTO(S)/EQUIPAMENTO(S) AGRICOLA(S), que totaliza(m) o valor financiado de R$ 148.783,58 (cento e quarenta e oito mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos);, CALCULADOS POR DIAS CORRIDOS, COM BASE NA TAXA EQUIVALENTE DIÁRIA (ANO DE 3655 OU 366 DIAS), DEBITADOS E CAPITALIZADOS NO PRIMEIRO DIA DE CADA MÊS, NAS REMICOES, NAS AMORTIZACOES, NO VENCIMENTO E NA LIQUIDACAO DA DIVIDA. REFERIDOS JUROS SERAO EXIGIDOS NAS REMICOES, PROPORCIONALMENTE AOS VALORES REMIDOS, NO VENCIMENTO E NAS AMORTIZACOES, PROPORCIONALMENTE AO VALOR AMORTIZADO DE PRINCIPAL, E NA LIQUIDACAO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida”. A pactuação da taxa de juros remuneratórios em 4,6% ao ano é inferior ao limite estabelecido pelo Decreto n.º 22.626/1933, inexistindo na cédula indicação da taxa de juros mensal. Assim, não há que se falar em abusividade. Quanto à multa, nota-se que ela foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor da dívida. Também não há ilegalidade nesse quesito, eis que a multa está limitada a 2%, em observância ao limite disposto no art. 71 do Decreto-Lei n.º 167/1967. Veja-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA – MULTA MORATÓRIA 2% - EXCESSO NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que no demonstrativo de débito apresentado pelo credor não houve a exigência da comissão de permanência, bem como que a multa moratória foi aplicada em 2%, conforme determina as disposições legais, não há que se falar em sua exclusão e/ou redução. Considerando que o autor obteve êxito em seu pedido, não há falar em sucumbência recíproca, devendo ser arcado exclusivamente pela parte apelada. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800381-96 .2015.8.12.0047 Terenos, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2 Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22 .626/33 (Lei da Usura). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. (TJ-MT 10010753520188110005 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Rejeito. DO SEGURO O Apelante alega que a cobrança realizada a título de seguro é ilegal. Embora a contratação de seguro não seja vedada pela regulação bancária nem pelo CDC, o consumidor não pode ser compelido a pactuá-lo, sob pena de configurar venda casada. Eis o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento doREsp 1.639.320/SP(Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA.VENDACASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.1.040DOCPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência daaçãode reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A legislação consumerista não admite avendacasadade produtos, quando o fornecedor condiciona a entrega do bem ou serviço à aquisição de um outro bem ou serviço, conforme previsão do art.39, I doCódigo de Defesa do Consumidor. Assim, a pactuação desegurode proteção financeira ou prestamista só é válida quando a contratação for uma opção do consumidor, inclusive quanto à escolha da seguradora. Na presente demanda, os argumentos e provas não demonstraram que a instituição financeira ofereceu à parte consumidora a possibilidade de escolher, ou não, a contratação do seguro, tendo o seu valor sido incluído no contrato firmado pelas partes (Id. 93617539 dos autos da execução de título extrajudicial n.º 8000623- 94.2022.8.05.0145). A circunstância de a pactuação ter ocorrido no bojo do instrumento do contrato por adesão de financiamento de crédito é indiciária da configuração da venda casada. Apesar de alegar ter assegurado a liberdade de contratar ao consumidor, a inclusão dos valores no instrumento contratual não sugere liberdade na opção do direito de pactuar, nem quanto à escolha do outro contratante (a seguradora). O documento acostado aos fólios também evidencia que a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico ou parceira comercial da instituição financeira já estaria efetivada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de opção por outra seguradora, à escolha da parte autora. Não se trata de exigir a produção de prova de fato negativo. Ao revés disso, a parte Ré teria plena capacidade de demonstrar que o contrato de empréstimo poderia ter sido celebrado sem a opção doseguro. Também não se desincumbiu de demonstrar que foi facultada à parte consumidora a contratação de outra seguradora para a garantia do negócio jurídico. A teor do art. 373, II do CPC/2015, não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à demonstração de fato extintivo do direito da parte Autora. Confira-se julgados desta Corte nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A contratação de seguro foi efetivada no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação do crédito, restando certo de que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. II - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. III – Tendo sido comprovada a abusividade da cobrança, também irretocável a sentença no capítulo em que determinou a repetição do indébito. IV - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80797881120208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO ABUSIVA. VENDA CASADA. RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o exame dos autos evidencia que o consumidor não anuiu com a contratação do seguro prestamista, configurando venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do REsp 1.639.320/SP (TEMA 972), de modo que o valor pago deve ser devolvido, na forma simples, conforme estabelecido pelo Juízo primevo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05155965620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05214861020168050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) Sendo indevida a cobrança de tal despesa, impõe-se a sua exclusão. DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) Em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1251331-RS e Resp. Nº 1.255.573), o STJ reconheceu a legalidade da convenção a respeito do pagamento do imposto sobre operações financeiras (IOF). Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 . RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES . MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara . A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9 .2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4 .595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição ."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4 .2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30 .4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30 .4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3 .919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais .9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 .4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) (grifos acrescidos) No tocante ao IOF, o STJ consignou que as partes podem convencionar o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Na hipótese, verifica-se da cédula de crédito bancário (Id. 196640939, p. 4, dos autos da execução de título extrajudicial n.º 8000623-94.2022.8.05.0145), que o IOF foi expressamente consignado no instrumento, sendo financiado pela parte Autora. Portanto, conclui-se que não há qualquer ilegalidade na cobrança, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Por fim, o capítulo dos ônus sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015;AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal as custas judiciais e a verba honorária consistem em consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda, de modo que não há falar em reformatio in pejus pelo fato de ter sido determinado, em reexame necessário, o pagamento das referidas verbas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527491 RJ 2019/0178327-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PERDA DO OBJETO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - Nos casos de perda do objeto, as custas processuais e os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJ-MG - AC: 50676689020208130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) (TJ-RJ - APL: 01915054320218190001 202229503253, Relator: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAS HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais. No caso concreto, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, o magistrado de origem não estipulou condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Vejamos (Id. 93617538): “Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade judiciária já deferida”. Considerando que a sentença foi proferida em 24/09/2024, deveria ter sido observado o regramento da matéria previsto nos arts. 85 e seguintes do CPC/2015, além do que dispõe o seu art. 98, §§ 3º e 5º. A circunstância de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça não exime a parte vencida da condenação em relação aos encargos da sucumbência. Apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC/2015: Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, diferentemente do quanto consignou o magistrado de primeiro grau, aconcessão da gratuidade da justiçaao autornãoimpede a suacondenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Outrossim, com o provimento parcial do apelo da parte Autora, ela restou vencedora no pedido relativo ao seguro e vencida nos pedidos relativos a juros, multa e IOF. O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Diante da parcial procedência da ação, houve a sucumbência recíproca entre as partes. Por conseguinte, defino o ônus sucumbencial de modo que a parte Autora arque com o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, e a parte Ré, com os 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Passemos à verba honorária. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. No caso dos autos, não houve condenação ao pagamento de quantia e o proveito econômico obtido não é imediatamente mensurável, pois o Demonstrativo de Conta Vinculada (Id. 196640941 dos autos da execução de título extrajudicial n.º 8000623-94.2022.8.05.0145) aplica juros sobre todos os valores cobrados, abrangendo toda a dívida, não discriminando aqueles que recairiam especificamente sobre os valores do seguro. Portanto, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa (R$ 162.213,33), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.Considerando que a causa é de baixa complexidade, arbitro a verba em 10% (dez cento) sobre o valor atualizado da causa. Utilizando o mesmo critério de proporcionalidade aplicado às custas, condeno a parte Autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) desse valor aos patronos da parte Ré, e condeno a parte Ré ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor aos patronos da parte Autora. Deve ser observada a suspensão de exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora, em face da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Apelante, determinando a exclusão das cobranças realizadas a título de seguro. De ofício, defino o ônus sucumbencial de modo que a parte Autora arque com o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, e parte Ré, com os 25% (vinte e cinco por cento) restantes. Quanto aos honorários sucumbenciais, arbitro a verba em 10% (dez cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 162.213,33). Utilizando o mesmo critério de proporcionalidade aplicado às custas, condeno a parte Autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) desse valor aos patronos da parte Ré, e condeno a parte Ré ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor aos patronos da parte Autora. Deve serobservada a suspensãode exigibilidade dasverbas devidas pelaparte Autora, em face da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001326-25.2022.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE LIMA XAVIER
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO