PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002634-83.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: GILDASIO ALVES SOUZA
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso do banco demandado, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Verificar se a decisão monocrática deixou de apreciar aspectos essenciais do recurso de apelação e se o agravante apresentou argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A decisão monocrática analisou de forma exaustiva os fundamentos da apelação, reconhecendo a inexistência de prova válida da contratação e a falha na prestação do serviço. 

2. O agravo interno limitou-se a repetir os fundamentos da apelação, sem apresentar elementos novos ou jurídicos capazes de alterar o resultado do julgamento. 

3. Restou caracterizado o desconto indevido em conta vinculada a benefício previdenciário, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ensejando a reparação moral e a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

4. A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa em situações dessa natureza, e o valor arbitrado mostrou-se proporcional e adequado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática que, ao manter sentença condenatória por descontos bancários indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, reconhece a inexistência de relação jurídica válida e aplica a repetição do indébito em dobro, quando ausente engano justificável e comprovada falha na prestação do serviço. 

  

ACÓRDÃO  

Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8002634-83.2023.8.05.0138, proveniente da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, tendo como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado GILDÁSIO ALVES SOUZA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. 

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002634-83.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: GILDASIO ALVES SOUZA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 79556618) interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática (ID 77757592), a qual negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta (ID 68080200), mantendo, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por GILDÁSIO ALVES SOUZA. 

Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo interno (ID 79556618), reiterando os argumentos anteriormente expendidos na apelação. O agravante sustenta que houve contratação e utilização do cartão de crédito pelo agravado, razão pela qual não haveria qualquer ilicitude nos descontos efetuados. Insiste que não restou demonstrada a má-fé, tampouco dano extrapatrimonial, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada, com provimento da apelação e julgamento de improcedência da ação. 

A parte agravada, GILDÁSIO ALVES SOUZA, apresentou contrarrazões (ID 80741889), defendendo a manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida com o consumidor quanto à contratação de pacote de serviços e cartão de crédito, o que evidenciaria a ilegalidade dos descontos efetuados. Sustenta, ainda, que, por se tratar de conta bancária vinculada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, não é cabível a incidência de tarifas de manutenção ou qualquer outro serviço bancário não expressamente autorizado. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002634-83.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: GILDASIO ALVES SOUZA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação indenizatória movida por GILDÁSIO ALVES SOUZA. 

A insurgência não merece acolhida. 

A decisão monocrática agravada enfrentou de forma exaustiva todos os fundamentos lançados na apelação, examinando o conjunto fático-probatório com a devida atenção aos princípios e normas aplicáveis à espécie. A pretensão do agravante, no entanto, resume-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos no recurso de apelação, sem trazer qualquer elemento jurídico ou probatório novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão ora impugnada. 

Veja-se, por oportuno, trechos elucidativos da decisão monocrática que demonstram o exame completo das teses recursais: 

  

“A análise minuciosa dos autos revela a ausência de documentos que comprovem a autorização da autora para a realização de tais descontos.” 

“Diante disso, a instituição bancária ré não cumpriu com os deveres de informação, transparência e boa-fé, e tampouco logrou êxito em refutar os fatos narrados na petição inicial.” 

“Com efeito, cabe ao banco devolver os valores pagos indevidamente à parte autora, conforme sentenciado.” 

“A conduta do banco réu, ao efetuar os descontos indevidos, configura prática contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.” 

“A condenação por danos morais, no caso em apreço, afigura-se inquestionável. A conduta do banco Apelante causou transtornos e aborrecimentos à Apelada, que viu seu benefício previdenciário ser parcialmente subtraído por descontos não autorizados.” 

“In casu, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pelo magistrado primevo, mostra-se suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo sua função reparatória e pedagógica.” 

  

Tais trechos evidenciam que a decisão impugnada apreciou adequadamente todas as matérias suscitadas na apelação, inclusive quanto à inexistência de comprovação da contratação do serviço bancário, à responsabilidade objetiva do fornecedor, à devolução em dobro e à caracterização do dano moral. 

O agravo interno, portanto, não apresenta qualquer inovação substancial ou jurídica que justifique a modificação do julgado, tratando-se de mera rediscussão de matérias já decididas, o que se revela manifestamente impertinente à luz da técnica recursal e do princípio da economia processual. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

(RRD5)