PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por servidora pública municipal em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 40%, nos autos da ação de limitação de margem consignável c/c devolução em dobro e danos morais. Alegou situação de superendividamento, comprovada por contracheque que evidenciou remuneração líquida de R$ 2,43, diante da existência de 11 contratos de empréstimos consignados. A decisão agravada foi reformada para limitar os descontos a 40% da remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos mensais em folha de pagamento ao percentual de 40% da remuneração da agravante é juridicamente cabível à luz da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se a alegação e comprovação de superendividamento autoriza a concessão de tutela de urgência, ainda que a legalidade formal dos contratos não esteja diretamente impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz a proteção do consumidor superendividado no ordenamento jurídico brasileiro, consagrando o direito à preservação do mínimo existencial, conforme disposto no art. 4º, XII, do CDC, com vistas à dignidade da pessoa humana e à possibilidade de reestruturação financeira do devedor. 4. A situação da agravante configura superendividamento, tendo em vista que, após a realocação funcional e a nova remuneração bruta de R$ 8.627,27, passou a receber valor líquido de apenas R$ 2,43, comprometendo, assim, sua subsistência. 5. A limitação dos descontos a 40% da remuneração líquida, conforme requerido pela agravante, visa impedir que a totalidade dos vencimentos seja absorvida por dívidas, configurando medida de preservação da dignidade e da função alimentar do salário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJBA e do STJ. 6. A existência de decreto municipal que fixa margens consignáveis não prevalece sobre os princípios constitucionais e os direitos consumeristas previstos na legislação federal, em especial a proteção ao mínimo existencial. 7. A concessão da tutela de urgência se justifica diante da demonstração inequívoca do risco de dano irreparável à agravante, já que a ausência de recursos compromete sua subsistência imediata. 8. A jurisprudência pacífica dos tribunais estaduais e superiores admite, excepcionalmente, a concessão de tutela provisória para limitar os descontos consignados antes da audiência de conciliação, como medida de resguardo à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para limitar os descontos incidentes na folha de pagamento da agravante ao percentual de 40% dos seus rendimentos líquidos mensais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001768-33.2024.8.05.9000 de Salvador, em que é Agravante LAIS FRANCA DE MAGALHAES e Agravados ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001768-33.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES
Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAÍS FRANÇA DE MAGALHÃES, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Limitação de Margem Consignável, C/c Antecipação de Tutela, C/c Devolução em Dobro, C/c Pedido de Indenização por Danos Morais, tombada sob n° 8149845-15.2024.8.05.0001, indeferiu a tutela requerida, nos seguintes termos: Tutela indeferimento Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indefiro. Inconformada, a parte autora, ora Agravante interpôs o presente recurso (ID. 75252983), sustentando que encontra-se em situação de superendividamento. Outrossim, alega que "No mês de novembro de 2024, após a referida alteração, a autora recebeu um valor líquido de R$ 2,43 (dois reais e quarenta e três centavos), conforme demonstrado pelo holerite em anexo. Esse valor, manifestamente irrisório e alarmante, revela a precariedade da situação financeira da autora, que, além de não conseguir arcar com suas despesas básicas, se vê impossibilitada de sustentar-se dignamente, o que configura evidente violação ao mínimo existencial." Desse modo, requereu a concessão da tutela de urgência. Assim, foi proferida decisão (ID. 75353437), deferindo o efeito suspensivo almejado para limitar os descontos praticados pelos réus, ora agravados, até 40% da remuneração líquida da autora, ora agravante. Em contrarrazões, as partes agravadas sustentam a regularidade dos descontos, a livre adesão aos contratos firmados e a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, em especial diante da natureza associativa de algumas das entidades demandadas e da existência de decreto municipal regulamentando a margem consignável. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. É como voto. Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001768-33.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES
Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitação dos descontos em folha ao percentual de 40% de sua remuneração. O cerne da controvérsia está na verificação da legalidade e razoabilidade dos descontos efetuados no contracheque da agravante, diante da alegação de superendividamento e violação ao mínimo existencial. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não se trata de mera discussão sobre a legalidade e licitude do contrato pactuado entre as partes, estamos diante, na verdade, de processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a agravante foi exonerada do cargo que ocupava em 23 de outubro de 2024 (ID. 75253003), sendo realocada para função diversa, com nova remuneração bruta mensal de R$ 8.627,27. Em razão dos descontos vinculados a 11 contratos consignados, passou a receber, no mês de novembro de 2024, valor líquido de apenas R$ 2,43 (ID. 75253004), demonstrando evidente comprometimento de sua renda. Ora, mediante simples operação matemática, constata-se que os aludidos descontos mensais comprometem o valor do salário da Autora, o que evidencia a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. A corroborar, vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO OS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS. Os elementos de prova produzidas nos autos comprovam que os descontos para amortização de empréstimo consignado em folha de pagamento alcançam montante superior a 30% do rendimento líquido do Servidor Público. A limitação ao percentual observa regramento legal sobre a questão e precedentes jurisprudenciais que norteiam o tema . Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de diversos mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos líquidos. Natureza alimentar dos proventos auferidos. Proteção do mínimo existencial. Ação revisional de contrato bancário julgada procedente . Sentença mantida. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, desprovido. (TJ-SP - AC: 10153373520198260361 SP 1015337-35.2019 .8.26.0361, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar. Outrossim, ainda que o Decreto Municipal nº 24.735/2014 disponha sobre margens específicas de consignação, não se pode ignorar que a preservação do mínimo existencial é princípio de ordem pública, amparado no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Desta forma, a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consagrou, no art. 4º, inciso XII, a garantia da preservação do mínimo existencial, um importante marco para assegurar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento. Com essa medida, reforça-se a proteção ao indivíduo, preservando sua subsistência e prevenindo a exclusão social decorrente do comprometimento excessivo de sua renda. Conforme disposto em seu artigo 54-A, considera-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, que age de boa-fé, se vê manifestamente impossibilitado de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas já exigíveis ou aquelas que venham a se tornar exigíveis no futuro. Tal impossibilidade ocorre de maneira que o cumprimento de suas obrigações comprometeria de forma irreparável o seu mínimo existencial, ou seja, a parte dos seus recursos necessária para garantir sua dignidade, bem-estar e a satisfação das necessidades mais básicas para a sua subsistência. A esse respeito, leciona a professora Clarissa Costa de Lima: O direito do superendividamento instaura uma espécie de 'solidariedade nova e sui generis' entre credores e devedores, o que implica a divisão dos efeitos da tragédia financeira que não poderiam ser suportados somente pelo devedor, atribuindo-se ao credor uma parcela dos riscos do fracasso na contratação do crédito. Trata-se de responsabilizar o fornecedor de crédito pelas repercussões que a sua atividade provoca no mercado, tal como ocorre com o fornecedor de produtos defeituosos, com o publicitário que produz mensagem inverídica, e em outras tantas situações já conhecidas de nossos tribunais. (O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2014. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-tratamento-do-superendividamento-e-o-direito-de-recomecar-dos-consumidores/1327380074. Acesso em: 14 jan. 2025) Nesse sentido, a ausência de renda líquida efetiva para a manutenção básica da vida da agravante caracteriza grave risco de dano de difícil reparação, autorizando a concessão da tutela jurisdicional de urgência pleiteada. Portanto, resta demonstrado o comprometimento praticamente integral da remuneração, circunstância que atenta contra a dignidade da pessoa humana e justifica a limitação dos descontos para assegurar a sobrevivência da agravante. Nesse tear, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez podem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a manutenção do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. A corroborar, evoque-se recente precedente desta Primeira Câmara Cível que, ao se debruçar sobre caso semelhante ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana. 4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia. 5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração. 7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8052282-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024) No caso, contudo, a agravante requereu expressamente a limitação dos descontos a 40% da sua remuneração líquida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para limitar os descontos incidentes na folha de pagamento da agravante ao percentual de 40% dos seus rendimentos líquidos mensais. É como voto. Salvador, Bahia, 25 de abril de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001768-33.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIS FRANCA DE MAGALHAES
Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO