PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001857-04.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA MACHADO
Advogado(s):  
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.

A matéria referente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual pelo Estado a qual é vinculada foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.

 

Em relação ao Município de Brumado, é cabível o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo o Município qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas de direito público distintas.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001857-04.2018.8.05.0032, em que figuram, como apelante, MARIA DA GLORIA MACHADO, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, como apelados, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.


Sala de sessões,


PRESIDENTE



GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU/RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001857-04.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA MACHADO
Advogado(s):  
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

RELATÓRIO

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada que julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar, para condenar os réus a  fornecerem a autora as fraldas geriátricas, tamanho M, de que necessita, conforme relatório médico anexado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o caso de descumprimento da decisão. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais, tampouco honorários advocatícios.


Insatisfeita, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Entende que não se aplica ao caso em tela eventual entendimento de que é indevido o pagamento de verba de sucumbência pelo Estado da Bahia, ante a previsão contida no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 26/2006. Defende que a súmula 421 do STJ viola frontalmente dispositivo de Lei Federal, mais especificamente o art. 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar 132/2009, bem como inobserva a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria. Prequestionou a matéria constante dos art.24, caput, art. 24, parágrafo 4º, Art. 24, inciso XIII, e art. 22, inciso I, bem como matéria infraconstitucional prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença no que se refere a condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria.


O Município de Brumado ofereceu contrarrazões, afirmou que o Município de Brumado providenciou exclusivamente o cumprimento desta liminar em que o Estado da Bahia também foi condenado solidariamente. Entende que a sentença acompanha o posicionamento adotado e sumulado pelo STJ, sendo correta a sua manutenção. Pediu pelo improvimento do apelo.


Conforme certificado no documento ID nº 6398010, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões.


Em seu parecer, a D. Procuradoria de Justiça, opinou pela ausência de interesse no feito, na medida em que o recurso se circunscrevia ao pagamento de honorários advocatícios.


Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 29 de abril de 2020.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau/Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001857-04.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA MACHADO
Advogado(s):  
REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação de obrigação de fazer que condenou o Estado e o Município a fornecerem a autora as fraldas geriátricas de que necessita, deixando de condenar os vencidos no pagamento de honorários advocatícios.

 

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se, portanto, o apelo ao questionamento da ausência de condenação do Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual.

 

Como se sabe, no Estado da Bahia a matéria tem regulamentação dada pela Lei Complementar nº 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, cujo art. 6º vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta:



“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

I - [...];

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”. Sublinhamos.



A Lei Estadual n. 11.045/2008 que Cria o Fundo de Arrecadação Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, por seu turno, prevê:



Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: 

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; 



Todavia, após reiteradas ações sobre a matéria, a questão foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.



Assim constou da ementa do REsp em que foi examinada a matéria:



“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIO PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.” (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)



Logo, em exame da irresignação dirigida à ausência de condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, ao contrário do defendido pela recorrente, não é possível concluir pela superação automática do entendimento constante da Súmula 421 do STJ, eis que quando da edição do verbete sumular já se tinha fixado o reconhecimento da autonomia funcional do Órgão, nada obstante o inegável reforço dessa autonomia, após a Emenda Constitucional n. 80/2014.



Adite-se que apesar da conclusão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AR nº 1937, no dia 30.06.2017, que possibilitou a condenação em honorários do ente público ao qual a Defensoria integra, após a Emenda Constitucional nº 80/2014, sabe-se que a matéria ainda não foi apreciada nos autos do RE 1.140.005/RJ, cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Plenário do STF em 30.08.2018, devendo prevalecer, por consequência, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.



Nesse sentido, é o recente julgado do STJ, em que se verifica a manutenção da aplicação do entendimento sumulado pela Corte:



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.731.055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2019)

 

Relativamente à requerida condenação do Município de Brumado em honorários sucumbenciais, tenho que neste ponto assiste razão à recorrente. A realidade é que da atenta leitura dos dispositivos legais acima destacados verifica-se que a referida legislação estadual apenas delimitou que eventuais verbas oriundas de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, quando impostas em face de pessoas jurídicas de direitos público da administração direta ou indireta apenas não se constituirão como receitas desta.



Interpretação diversa implicaria em admitir que o Estado estaria invadindo competência legislativa da União, adentrando em regra processual para afastar a possibilidade de impor condenação no pagamento de sucumbência, o que não se admite por consistir em flagrante inconstitucionalidade.



A propósito, confere-se os seguintes arestos:



AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL.MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que não configura confusão.3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1605745/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe27/06/2017) 



PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 2. Esse entendimento, aliás, foi cristalizado na Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".3. In casu, o Tribunal de origem, em reexame necessário, alterou a sentença apenas para afastar a condenação do Município de Colíder-MT no pagamento da verba honorária de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais).4. Verifica-se que o aresto hostilizado está em dissonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual merece reforma.5. Recurso Especial provido.” (REsp 1650000/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) 



Assim, diferentemente do que ocorre com relação ao Estado da Bahia, não há aqui que se falar em confusão entre credor e devedor, haja vista que o Município não possui qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas de direito público distintas.



No caso em tela, considerando que o pleito formulado na inicial restou acolhido, de rigor a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual.



Neste contexto, tendo em vista que a fixação dos honorários em percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, traduzir-se-ia em quantia ínfima, tenho por bem, com fundamento no disposto no art. 85, §8º, do CPC, arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

 

Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fixar a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da fundamentação que integra o presente voto.

 

Salvador,

 

Gustavo Silva Pequeno

 

Juiz Substituto de Segundo Grau/Relator