PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 3º, C/C O ART. 14, II, (DUAS VEZES), E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 621, III (SEGUNDA PARTE), DO CPP. REFORMA DA FRAÇÃO REDUTORA APLICADA EM RAZÃO DA TENTATIVA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE, PORVENTURA, NÃO TENHA SIDO CONHECIDO OU APRECIADO NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE DA COGNIÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL PARA REVALORAÇÃO DAS PROVAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NO JULGAMENTO DA CAUSA E NO DIMENSIONAMENTO DA PENA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NOS ARTIGOS 17 C/C 485, INCISO IV, AMBOS DO CPC, UTILIZADO SUBSIDIARIAMENTE, NA FORMA DO ARTIGO 3º DO CPP. 1. Compulsando os autos, extrai-se que Gilberto Santos da Cruz foi definitivamente condenado, nos autos da ação penal nº 0001078-74.2011.8.05.0213, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 3º c/c o art. 14, inc. II (duas vezes) e 288, todos do Código Penal, à pena de 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado. 2. Os pleitos formulados na presente Ação Revisional são, em síntese: a) o reconhecimento da continuidade delitiva; e b) a aplicação de fração de redução mais benéfica, em razão da forma tentada do delito. 3. O fundamento da presente Ação Revisional, por sua vez, apoia-se no art. 621, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Penal, o qual dispõe ser cabível a revisão criminal quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de circunstância que autorize ou determine a diminuição especial da pena. 4. Ocorre que, a partir da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a condenação foi devidamente fundamentada, não havendo surgimento de elementos novos aptos a justificar a revisão da reprimenda imposta. Isso porque o Requerente não indicou qualquer circunstância superveniente, tampouco apresentou elemento de convicção inédito que não tenha sido previamente conhecido ou devidamente apreciado no curso do processo. 5. No contexto delineado, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do exame do pedido revisional quando este se limita a pleitear nova valoração das provas já devidamente analisadas na sentença e no julgamento da apelação interposta pela defesa, uma vez que a revisão criminal não se presta à mera reiteração de inconformismos recursais, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo de apelação1. 6. Não há, sequer, evidência de teratologia ou ilegalidade manifesta no julgamento da causa penal levada à apreciação pelo Colegiado, o qual enfrentou as arguições da defesa ora discutidas. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo requerente sequer são alusivos a um possível error in judicando, apresentando-se, em verdade, como sucedâneo de novo recurso de apelação. 7. Observa-se que, interposta Apelação Criminal contra a Sentença de Primeiro Grau, os integrantes do Colegiado apreciaram os pedidos defensivos, deliberando, à unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, nos termos do Acórdão de Id.78398821, de Relatoria da Exma. Desa. Nágila Maria Sales Brito. Participaram do julgamento, no âmbito da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, a Exma. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda e o Exmo. Des. José Alfredo Cerqueira. 8. A fundamentação apresentada pelo Juízo a quo para a aplicação da fração de 1/3 (um terço) de redução da pena, em razão da forma tentada do delito, baseou-se no inter criminis percorrido pelo Requerente e seus corréus, tendo em vista que estiveram significativamente próximos da consumação dos dois crimes de latrocínio tentado. 9. Nos fatos ocorridos em 20/03/2021, destacou-se que a vítima chegou a ser atingida por um disparo de arma de fogo, assim como teve os seus pertences subtraídos. Já em 02/04/2021, um dos ofendidos foi atingido por um disparo e o outro teve a sua liberdade restringida. 10. Com relação a aplicação do critério da proximidade do inter criminis, o referido Acórdão encontra respaldo no posicionamento das Cortes Superiores2. De igual modo, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva já foi devidamente apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo o acórdão recorrido fundamentado sua negativa na inexistência de liame subjetivo entre os dois eventos delituosos. Destacou-se, ainda, a habitualidade criminosa dos réus, circunstância que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça3, constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. 11. Diante do exposto, a revisão do entendimento fixado pelo Colegiado no Acórdão implicaria o necessário revolvimento das provas produzidas para a correlativa aferição da inexistência de circunstâncias aptas a justificar a alteração da fração de diminuição de pena relativa à tentativa e o reconhecimento da continuidade delitiva. A adoção de tal medida, sem dúvida, transmutaria o pedido revisional em uma nova apelação, providência incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. 12. Ressalte-se, mais uma vez, que não foi apresentado qualquer elemento de convicção que não tenha sido previamente conhecido ou devidamente apreciado no curso do processo. Assim, apesar da irresignação apresentada pelo Requerente, verifica-se que o presente pedido de revisão criminal, em verdade, espelha mera pretensão de reexame de provas e teses, já exaustivamente apreciadas, não se prestando a revisão criminal para esse objetivo. 13. Destarte, na ausência de demonstração mínima das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 621 do CPP para a propositura da vertente revisão criminal, é de rigor reconhecer a inviabilidade da cognição da pretensão deduzida pelo requerente, com a conseguinte extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 17 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º, do CPP. 14. Parecer Ministerial pela improcedência do pedido revisional. 15. AÇÃO REVISIONAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 8011256-12.2025.8.05.0000, da Vara Crime Júri Execuções Penais Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, requerida por Gilberto Santos da Cruz. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em extinguir o feito, sem análise do mérito, com base nos artigos 17 c/c art. 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal, diante da ausência de interesse de agir. 1 STJ AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ AgRg no AREsp n. 2.349.307/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. 2 STJ – AgRg no AREsp: 2299856 MG 2023/0050507-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024; STJ – AgRg no HC: 898944 SP 2024/0090854-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024; STF – HC/ 218892 SP, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27/10/2022. 3 STJ - AgRg no HC n. 826.297/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ - AgRg no HC n. 730.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011256-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GILBERTO SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuida-se de Revisão Criminal proposta por Gilberto Santos da Cruz, com fundamento no art. 621, III (segunda parte), do CPP1, visando à reforma do Acórdão condenatório, já transitado em julgado, proferido nos autos da Ação Penal n° 0001078-74.2011.8.05.0213, que impôs a pena de 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 3º2 c/c o art. 14, inc. II (duas vezes)3 e 2884, todos do Código Penal. O requerente sustenta que a sentença condenatória transitada em julgado apresenta dois equívocos que justificam a sua revisão: (i) o não reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, entre os crimes de latrocínio tentado, tendo-se optado, indevidamente, pela aplicação do concurso material (art. 69 do CP); e (ii) a inadequada fixação do quantum de redução da pena em razão da forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. No que se refere à continuidade delitiva, o requerente alega que os crimes foram perpetrados com um intervalo de apenas 13 dias (entre 20/03/2011 e 02/04/2011), lapso temporal inferior ao limite de 30 dias admitido pela jurisprudência para a caracterização do crime continuado. Sustenta, ainda, a existência de unidade de desígnios, uma vez que ambos os delitos foram dirigidos contra a mesma vítima, Sr. Júlio Pires de Carvalho, apresentando, ademais, relevante similitude no modus operandi e nas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução. Quanto à redução da pena em razão da tentativa, o requerente argumenta que o laudo médico constante dos autos comprova que a vítima lesionada não esteve em situação de risco à vida, circunstância que, segundo a jurisprudência colacionada, autorizaria a aplicação de uma fração de diminuição mais benéfica do que a efetivamente fixada no Acórdão. Diante do exposto, requer que a presente Revisão Criminal seja conhecida e julgada procedente, a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva, bem como seja aplicada uma fração de redução mais favorável em razão da forma tentada do delito. Por fim, prequestionou-se os artigos 226 e 244, ambos do Código de Processo Penal. A inicial, instruída com documentos, foi inicialmente distribuída por prevenção à Excelentíssima Desa. Soraya Moradillo Pinto por ter atuado como relatora nos autos da Revisão Criminal nº 8007169-52.2021.8.05.0000. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não procedência do pedido revisional (Id. 79058199). Em seguida, na Decisão de id. 80275703, a MM. Desa. Soraya Moradillo Pinto declarou sua incompetência para o julgamento do feito, uma vez que o art. 160 do Regimento Interno do TJBA5 não inclui a revisão criminal entre as hipóteses de prevenção. O feito foi redistribuído por sorteio, tendo-me sido designada a relatoria. Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco Seção Criminal Relator 1 Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2 Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 3 Art. 14. Diz-se o crime: […] II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4 Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 5 Art. 160. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011256-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GILBERTO SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
II – morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Compulsando os autos, extrai-se que Gilberto Santos da Cruz foi definitivamente condenado, nos autos da ação penal nº 0001078-74.2011.8.05.0213, pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 3º c/c o art. 14, inc. II (duas vezes) e 288, todos do Código Penal, à pena de 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado. A revisão criminal, como elucidado pela doutrina de Aury Lopes Jr., é “um meio extraordinário de impugnação, não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteano, sem se ver obstaculizada pela coisa julgada”1. Neste caso, os pleitos formulados pelo Requerente são, em síntese: a) o reconhecimento da continuidade delitiva; e b) a aplicação de fração de redução mais benéfica, em razão da forma tentada do delito. O fundamento da presente Ação Revisional, por sua vez, apoia-se no art. 621, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Penal, o qual dispõe ser cabível a revisão criminal quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de circunstância que autorize ou determine a diminuição especial da pena. Ocorre que, a partir da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a condenação foi devidamente fundamentada, não havendo surgimento de elementos novos aptos a justificar a revisão da reprimenda imposta. Isso porque o Requerente não indicou qualquer circunstância superveniente, tampouco apresentou elemento de convicção inédito que não tenha sido previamente conhecido ou devidamente apreciado no curso do processo. No contexto delineado, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do exame do pedido revisional quando este se limita a pleitear nova valoração das provas já devidamente analisadas na sentença e no julgamento da apelação interposta pela defesa, uma vez que a revisão criminal não se presta à mera reiteração de inconformismos recursais, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo de apelação. Com efeito, como bem delineado por André Nicolitt, a revisão criminal “não pode autorizar um simples reexame de prova; na verdade, só pode ocorrer quando evidente o divórcio entre a decisão e a prova dos autos. A contrariedade deve ser frontal a ponto de a decisão não ter nenhum respaldo probatório, sob pena de se transformar a revisão criminal em uma segunda apelação”2. Nesse sentido a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração subjetiva das provas com o intuito de reverter a condenação com fundamento no reconhecimento da insuficiência probatória. Precedentes. 2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA E EXTORSÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão criminal não foi conhecida, porquanto se considerou não ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo recurso de apelação. 2. “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. Não há falar em bis in idem na aplicação de agravantes e causas de aumento pois conforme o acórdão impugnado “não há como se identificar contrariedade ao texto expresso da lei - o que a requerente apresenta é uma alternativa de interpretação do texto legal, que é diferente de violação à norma”. 4. No que concerne à dosimetria, tem-se que “a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.” (AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 5. A dosimetria se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 2.349.307/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.). De mais a mais, não há, sequer, evidência de teratologia ou ilegalidade manifesta no julgamento da causa penal levada à apreciação pelo Colegiado, o qual enfrentou as arguições da defesa ora discutidas. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo requerente sequer são alusivos a um possível error in judicando, apresentando-se, em verdade, como sucedâneo de novo recurso de apelação. Observa-se que, interposta Apelação Criminal contra a Sentença de Primeiro Grau, os integrantes do Colegiado apreciaram os pedidos defensivos, deliberando, à unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, nos termos do Acórdão de Id.78398821, de Relatoria da Exma. Desa. Nágila Maria Sales Brito. Participaram do julgamento, no âmbito da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, a Exma. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda e o Exmo. Des. José Alfredo Cerqueira. Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS DOS ACUSADOS. 02 (DOIS) CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E 01 (UM) DELITO DE QUADRILHA. APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS PELO ACUSADO GILBERTO SANTOS DA CRUZ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PERTINENTE A REDUÇÃO DAS PENAS BASE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE | DO AUMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Exercido o direito de recorrer através da interposição das razões, impede inovações em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa. 2. No sistema processual penal brasileiro, o Acusado se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli inexiste nulidade. Preliminar rejeitada. 3. Demonstradas de forma inequívoca as autorias e as materialidades delitivas dos crimes de latrocínio tentado e do delito de quadrilha. 4. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP conduz à redução das penas-base. 5. Quanto ao critério de diminuição da pena pela tentativa, prevalece o entendimento de que o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido. Demonstrado nos autos que os Acusados percorreram considerável parte do iter criminis, a redução deve a mínima. (Acórdão de ID 78398821). Destaquem-se, ainda, os trechos do voto em que o referido Colegiado apreciou as pretensões da defesa, com esteio na prova contida nos autos da ação penal: (…) No caso em tela, o MM. Juiz ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP considerou como desfavoráveis para o Apelante Gilberto os vetores da Culpabilidade, Antecedentes, Personalidade, Motivos, Consequências do Crime e Comportamento da vítima, fixando as penas-base dos crimes de Latrocínio em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e de Quadrilha em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses reclusão. Dentre as circunstâncias judiciais, a Culpabilidade foi inserida como um dos fatores determinantes na fixação da pena, que o juiz deve obrigatoriamente examinar na sua tarefa individualizadora, dado que ela vai ditar a proporcionalidade entre a reprovação da conduta e a gravidade da pena. In casu, o Nobre Magistrado a quo mencionou que a Culpabilidade foi desfavorável em razão de o Acusado ser imputável e ter agido sem qualquer influência. Dessa forma, a circunstância da Culpabilidade não pode elevar as penas-base, devendo ser desconsiderada. O MM. Juiz valorou os Antecedentes e posteriormente a agravante da reincidência em razão de o Apelante ter, apenas, uma condenação com trânsito em julgado em seu desfavor. Pontua-se que o mesmo registro criminal não pode ser utilizado, concomitantemente, para elevar a pena-base em virtude dos maus antecedentes e, subsequentemente, para agravar a reprimenda provisória a título de reincidência, pois configura o repudiável bis in idem. Assim, deve ser afastada a circunstância dos antecedentes. Imperioso, ainda, é o decote da conotação negativa atribuída ao vetor judicial da Personalidade, pois a simples presunção do desvirtuamento psíquico, diante da ausência de arrependimento, não é admitido pela jurisprudência. Os Motivos foram valorados considerando o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Assim deve ser afastada essa circunstância. Ao valorar negativamente o vetorial das Consequências do Crime, pontuou o Magistrado um suposto abalo emocional causado nas vítimas, sem especificar se O trauma consiste em mero temor passageiro, decorrência natural do crime de roubo, ou em abalo duradouro. Assim, a circunstância das Consequências não pode ensejar a exasperação da pena-base. O comportamento da vítima decorre dos estudos de vitimologia, uma vez que a “necessidade de se aferir o comportamento da vítima no momento da fixação da pena está relacionado ao fato de que, quanto maior for a sua responsabilidade pela conduta praticada pelo agente, menor deverá ser a sua reprovação penal.” (Jorge Vicente Silva, Manual da Sentença Penal Condenatória. Curitiba: Juruá, 2005, p. 260). Nessa perspectiva, se a vítima em nada contribuiu ou influenciou para o cometimento do crime, não pode esta atitude neutra ser considerada prejudicial ao réu. Assim, tal circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. Portanto, todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo MM. Juiz sentenciante devem ser afastadas, reduzindo as penas-base dos crimes para o mínimo legal. 6.2 - DO QUANTUM APLICADO À TENTATIVA. A tentativa constitui causa obrigatória de diminuição de pena, tendo como parâmetros legais os valores entre 1/3 a 2/3, e o critério utilizado para aplicar tais valores é a maior ou menor proximidade da consumação, ou seja, a distância percorrida do iter criminis. Vê-se dos autos que os Apelantes e os corréus estiveram próximos à consumação dos delitos, pois no dia 20/03/2011 o Acusado Ubiratã efetuou um disparo de uma arma de fogo, atingindo a vítima Marcelo Pires de Carvalho, e em seguida evadiu-se com os objetos subtraídos. E no dia 02/04/2011, os Acusados e os codenunciados não obtiveram êxito em razão da chegada dos policiais que impediram o resultado. Ademais, nesta última data Júlio Pires de Carvalho foi atingido por um disparo e Miguel Oliveira do Nascimento teve sua liberdade restringida. Assim, foi correta a aplicação da causa de diminuição da tentativa para os 02 (dois) crimes de latrocínio em 1/3 (um terço). O Supremo Tribunal Federal, a título de esclarecimento, adota o iter criminis percorrido pelo agente quando da realização da conduta delituosa para aplicar o quantum da diminuição, (…) Dessa forma, verifica-se que a sentença hostilizada encontra-se em sintonia com a uníssona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo, assim, ser mantida nesse ponto. 6.3 DA INEXISTÊNCIA DO CRIME CONTINUADO Para o reconhecimento da continuidade delitiva exige-se a presença tanto dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, quanto do requisito subjetivo, configurado no necessário liame entre os crimes praticados com unidade de desígnios por parte do agente, o que não existe no caso em tela, apesar de cometidos os delitos em datas próximas e na mesma Comarca, não se extrai, do teor das respectivas incoativas, qualquer elemento que ligue uma conduta a outra, dado que os Apelantes e os codenunciados faziam do crime o meio de vida, uma habitualidade, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva. (Id.78398821). A fundamentação apresentada pelo Juízo a quo para a aplicação da fração de 1/3 (um terço) de redução da pena, em razão da forma tentada do delito, baseou-se no inter criminis percorrido pelo Requerente e seus corréus, tendo em vista que estiveram significativamente próximos da consumação dos dois crimes de latrocínio tentado. Nos fatos ocorridos em 20/03/2021, destacou-se que a vítima chegou a ser atingida por um disparo de arma de fogo, assim como teve os seus pertences subtraídos. Já em 02/04/2021, um dos ofendidos foi atingido por um disparo e o outro teve a sua liberdade restringida. Com relação a aplicação do critério da proximidade do inter criminis, o referido Acórdão encontra respaldo no posicionamento das Cortes Superiores. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. APROXIMAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena no patamar de 1/3, tendo em vista o quase esgotamento do iter criminis do delito, chegando a acertar uma facada no pescoço da vítima. 2. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profundo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 2299856 MG 2023/0050507-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024) *** PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível, em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como desabonadora. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238 .273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 4. Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade a ser sanada. 5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho. Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 898944 SP 2024/0090854-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118 .292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. O STF já decidiu que a “quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado” (HC 118.203, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Hipótese em que a redução, no percentual de 1/3, da pena imposta pelo crime de homicídio, por ter sido o delito praticado na forma tentada, foi justificada pelas instâncias de origem com apoio em dados objetivos da causa, especialmente “em razão do iter criminis percorrido — a vítima sofreu diversos golpes de facas em regiões vitais do corpo humano e, somente não veio a óbito, porque fora submetida a intervenção cirúrgica que impediu o resultado morte”. Para dissentir dessas premissas, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 218892 SP, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) De igual modo, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva já foi devidamente apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo o acórdão recorrido fundamentado sua negativa na inexistência de liame subjetivo entre os dois eventos delituosos. Destacou-se, ainda, a habitualidade criminosa dos réus, circunstância que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. A respeito da matéria, veja-se os julgados da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. LIAME SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de homicídio tendo em vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos delitos, sob o argumento de que, "diante dessa conjuntura [os depoimentos previamente analisados], pode-se concluir, objetivamente, que houve mais de uma ação: enquanto o corréu Cláudio César abordou e alvejou a vítima Gustavo, o requerente fez o mesmo em relação à vítima Cláudio Pereira, de modo que ambos concorreram para a prática dos crimes", motivo pelo qual evidencia-se que "houve, subjetivamente, desígnios autônomos em relação a cada resultado naturalístico alcançado". 3. Assim, o que se observa, na verdade, é a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva. E, consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento, para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 826.297/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) *** AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os diversos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fazem dele um crime de ação múltipla (tipo penal misto alternativo), de forma que haverá crime único, se praticados os diversos núcleos no mesmo contexto fático. 2. Observa-se que na Ação Penal n. 0000309-27.2017.8.26.0551, comprovou-se que o Agravante aderiu à conduta de um Corréu, que tinha em depósito drogas para fins de tráfico. Assim, o Ministério Público narrou que os Acusados "tinham em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 35,6kg (trinta e cinco quilos e seiscentos gramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; divididas em 44 'tijolos' e 2 porções; e aproximadamente 2,65g (dois gramas e sessenta e cinco decigramas) da droga cocaina, acondicionada em 8 (oito) microtubos plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar". 3. Em outro momento, verifica-se que foi expedido mandado de prisão temporária e busca domiciliar contra o Agravante. Na execução da diligência, a Autoridade Policial localizou drogas na residência do Agravante. Por esse fato, o réu foi preso em flagrante e denunciado pela prática dos crimes ali verificados. Observa-se que nos autos da Ação Penal n. 0013364-59.2017.8.26.0320, o titular da ação penal pública imputou exclusivamente ao Agravante a incidência no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque "guardava, para fins de tráfico ilícito, droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a saber, dezessete porções de Cannabis sativa L, substância , com peso bruto aproximado de seis quilogramas, seiscentos e cinquenta e nove gramas e vinte e três porções de Erythroxylon coca, sendo dezenove porções, sob a forma de pó, pesando aproximadamente um quilograma, oitocentos e cinquenta e três gramas, e oitenta e cinco gramas". 4. Na hipótese, não se constata o elo de unicidade entre os delitos. Ao contrário, do que descrito na impetração e nos atos decisórios que instruem os autos, observa-se que as substâncias foram apreendidas em locais e contextos diversos. Diante desses elementos, conclui-se que a prática dos crimes resultou de desígnios autônomos, não sendo cabível nesta via a pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único. Precedentes. 5. Da mesma forma, quanto ao reconhecimento do crime continuado, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte, no sentido que “para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.” (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 730.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Diante do exposto, a revisão do entendimento fixado pelo Colegiado no Acórdão implicaria o necessário revolvimento das provas produzidas para a correlativa aferição da inexistência de circunstâncias aptas a justificar a alteração da fração de diminuição de pena relativa à tentativa e o reconhecimento da continuidade delitiva. A adoção de tal medida, sem dúvida, transmutaria o pedido revisional em uma nova apelação, providência incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se, mais uma vez, que não foi apresentado qualquer elemento de convicção que não tenha sido previamente conhecido ou devidamente apreciado no curso do processo. Assim, apesar da irresignação apresentada pelo Requerente, verifica-se que o presente pedido de revisão criminal, em verdade, espelha mera pretensão de reexame de provas e teses, já exaustivamente apreciadas, não se prestando a revisão criminal para esse objetivo A argumentação formulada pelo recorrente, portanto, não se enquadra no inciso III (segunda parte) do artigo 621 do Código de Processo Penal. Destarte, na ausência de demonstração mínima das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 621 do CPP para a propositura da vertente revisão criminal, é de rigor reconhecer a inviabilidade da cognição da pretensão deduzida pelo requerente, com a conseguinte extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 17 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º, do CPP. Por fim, com a análise das matérias suscitadas, conclui-se que não há ofensa nem contrariedade aos dispositivos legais presquestionados nas razões recursais, quais sejam: artigos 226 e 244, ambos do Código de Processo Penal. Adiciona-se que o parecer da Eminente Procuradoria está em consonância com a conclusão aqui exposta. Veja-se: É cediço que a pretensão revisional é medida de exceção, por importar em desconstituição da coisa julgada, admissível apenas em hipóteses excepcionais de erro judiciário, elencadas no art. 621, do CPP: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. Cumpre pontuar que, na Revisão Criminal, o Requerente deve fazer prova robusta de suas alegações ou, ao menos, demonstrar, ainda que minimamente, quais os elementos que devem ser avaliados pelo julgador, quando da análise do seu pleito. Isso porque a ação de impugnação em questão decorre de um título condenatório definitivo, não mais prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. (…) Em verdade, denota-se que a presente Ação Revisional é meramente reiterativa, posto que visa rediscutir os argumentos que já foram analisados pelo acordão, consoante a ementa transcrita: (…) Na espécie, apesar da irresignação apresentada pelo Requerente, verificase que o presente pedido de revisão criminal, em verdade, espelha mera pretensão de reexame de provas e teses, já exaustivamente apreciadas, não se prestando a revisão criminal para esse objetivo. Nesse sentido: (…) Nesse viés, conclui-se que a pretensão desconstitutiva não está amparada nas hipóteses permissivas previstas no art. 621 do CPP, assumindo um nítido inconformismo, que, por certo, representa um desvirtuamento do remédio jurídico em epígrafe. Em consequência, a Procuradoria de Justiça Criminal opina pela não procedência da Revisão Criminal. (Parecer de Id. 79058199). CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pela extinção da presente ação de revisão criminal sem julgamento do mérito, com base nos artigos 17 c/c art. 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco Seção Criminal Relator 1 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 1307-1038. 2 NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2020, p. 1138
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8011256-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GILBERTO SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO