PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-60.2011.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDSON GONCALVES COSTA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO EM INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO LASTREADA EM PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE LAVOURA CACAUEIRA E ATUAÇÃO DA CEPLAC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula Rural Hipotecária, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo em razão de falhas em programa de recuperação de lavoura cacaueira e atuação da CEPLAC, matérias não suscitadas pelas partes e sequer objeto de debate processual, haja vista a ausência de citação dos executados.

II. Questão em discussão

A controvérsia principal reside em determinar se a sentença proferida incorreu em vício de nulidade por julgamento extra e ultra petita, ao fundamentar sua decisão em questões fáticas e jurídicas estranhas à lide de execução, mormente considerando a ausência de citação dos executados e a subsequente falta de debate sobre a inexigibilidade do título nos termos abordados pelo magistrado.

III. Razões de decidir

O princípio da congruência, basilar no direito processual civil, impõe que o juiz decida a lide nos limites do pedido, da causa de pedir e da defesa apresentados pelas partes, vedando pronunciamentos que extrapolem tais balizas, sob pena de configurar julgamento extra, ultra ou citra petita. No caso concreto, a ação visa à execução de Cédula Rural Hipotecária, e a sentença adentrou em minúcias de programas de recuperação cacaueira e responsabilidade da CEPLAC, que não foram objeto de pedido ou defesa, evidenciando uma decisão dissociada dos contornos da demanda executiva.

A ausência de citação dos executados é fator crucial, pois impede a formação da relação processual triangular, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Inexistindo a oportunidade para os devedores apresentarem defesa e para o exequente rebater eventuais argumentos, qualquer manifestação judicial sobre a inexigibilidade do título, que adentre o mérito da pretensão executiva, revela-se prematura e viciada, pois calcada em premissas fáticas e jurídicas não ventiladas pelos litigantes.

A fundamentação da sentença, ao transcrever extensa Nota Técnica sobre a lavoura cacaueira e ao invocar precedentes de ações declaratórias de nulidade de contratos de mútuo rural, ignorou a natureza da ação de execução e a ausência de debate sobre tais pontos nos autos, violando a norma que estabelece que o processo de execução exige um título executivo líquido, certo e exigível, cuja discussão sobre a (in)exigibilidade deve ser feita pelas vias adequadas e mediante o devido processo legal.

A decretação de nulidade da sentença por vício de julgamento extra e ultra petita é a medida que se impõe, visto que o magistrado decidiu matéria diversa da que lhe foi posta, afetando a validade do ato judicial. A remessa dos autos à origem é necessária para que a instrução processual se desenvolva de forma completa e regular, permitindo a citação dos executados e a apresentação de suas defesas, garantindo, assim, o devido processo legal e a efetividade da jurisdição.

IV. Dispositivo

Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000144-60.2011.8.05.0264, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado EDSON GONCALVES COSTA E DULCINEA GONÇALVES CUNHA COSTA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-60.2011.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDSON GONCALVES COSTA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 84076927, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.84076928) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAITABA, que julgou EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, constatada a falta de pressuposto de validade de desenvolvimento da presente ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Translade-se cópia dessa sentença para eventual embargos à execução protocolado pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando que a decisão de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita. O Banco afirma que a sentença se baseou em fatos e fundamentos jurídicos totalmente alheios à lide, como o Programa de Revitalização da Lavoura Cacaueira e a atuação da CEPLAC, enquanto a ação originária é uma execução de Cédula Rural Hipotecária destinada a investimentos gerais no imóvel dos Apelados. A decisão, ao discorrer sobre a inviabilidade do pedido de declaração de insubsistência de títulos, inclusive citando a suposta autoria desse pedido ao "Autor", demonstrou clara desconexão com a natureza da ação executiva, onde o Banco é exequente.

O Apelante assevera que a decisão atacada utilizou uma fundamentação completamente estranha à lide, transcrevendo trechos de uma Nota Técnica de Abril/2009 do Ministério da Agricultura e jurisprudências que se referiam a ações ordinárias declaratórias ou indenizatórias, e não a uma execução de título extrajudicial. Tal incongruência, na visão do recorrente, evidencia que o magistrado de primeiro grau decidiu sobre uma causa diferente da que lhe foi apresentada, resultando em nulidade.

Ademais, o Banco do Nordeste do Brasil S/A defende a regularidade e exigibilidade do título executivo, destacando que o crédito foi concedido para o financiamento de empreendimentos na fazenda dos executados, conforme estipulado na Cédula Rural Hipotecária nº 96.123-3 (ID. 84076206). O recorrente enfatiza que sua obrigação, como instituição financeira, foi de meio, consistente na disponibilização dos recursos, não podendo ser responsabilizado pelo insucesso da atividade agrícola, que decorre de riscos inerentes e assumidos pelo próprio devedor. Argumenta que o contrato não contém cláusula que condicione o pagamento ao êxito da lavoura ou à fiscalização da CEPLAC.

Por fim, o Apelante requer a declaração de nulidade da sentença e a consequente remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a ação prossiga o seu curso de forma regular. Sublinha que a ausência de citação da parte executada no processo de origem agrava o vício de procedimento, impedindo uma correta análise do mérito e ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O preparo recursal foi comprovado nos autos, conforme atestam as certidões de ID. 84076932 e ID. 84076935.

Certidão de ID. 84076935 informa que a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual, por não possuir advogado constituído nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

      Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                               Relatora

(GMVF 10)


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-60.2011.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDSON GONCALVES COSTA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na suposta inexigibilidade do título executivo, relacionando-o a um programa de recuperação da lavoura cacaueira e à atuação da CEPLAC, cujos fatos e fundamentos, segundo o Apelante, são estranhos à lide e não foram objeto de discussão processual.

A análise acurada dos autos revela que a pretensão executiva do Banco do Nordeste do Brasil S/A funda-se em Cédula Rural Hipotecária de nº 96.123-3 (IDs. 84076204 e 84076206), emitida em 02/09/1996, com aditivo de re-ratificação em 17/05/2007 (ID. 84076206), tendo como objeto o financiamento de empreendimentos a serem realizados no imóvel rural dos executados, Edison Gonçalves Costa e Dulcinéa Gonçalves Cunha Costa.

A petição inicial da execução, protocolada em 28/02/2011, buscava a satisfação de um crédito no valor de R$ 107.232,05 (cento e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e cinco centavos), atualizado até 03/09/2010 (ID. 84076204). Os demonstrativos analíticos de débito (ID. 84076206) detalham os lançamentos de juros e mora, bem como os saldos da operação.

A sentença recorrida (IDs. 84076927 e 84076930), ao apreciar a demanda executiva, adentrou em profunda digressão acerca da crise da cacauicultura na Bahia e do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira (PRLC), transcrevendo longos excertos de uma Nota Técnica de Abril/2009 emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.

O magistrado de primeiro grau concluiu pela inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a condição imposta pelo Banco para conceder o crédito (acatamento da orientação técnica da CEPLAC) não se concretizou por culpa exclusiva da instituição financeira e de seu conveniado, em razão do fracasso da técnica empregada no combate à “vassoura de bruxa”.

Esta fundamentação levou à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Contudo, conforme devidamente apontado pelo Apelante, a referida fundamentação se mostra manifestamente dissociada da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial da execução. A ação intentada pelo Banco é puramente executiva, visando à cobrança de um crédito lastreado em título extrajudicial, e não uma ação ordinária declaratória de nulidade ou indenizatória, onde tais temas seriam debatidos.

O vício de procedimento se agrava ao constatar que os executados sequer foram citados na origem, conforme a certidão de ID. 84076935, que informou a impossibilidade de intimação para contrarrazões "ante a ausência da triangulação processual, uma vez que o réu não tem advogado constituído". Sem a formação da relação processual, o juízo de primeiro grau não poderia ter proferido decisão de mérito, ainda que sob o manto de uma extinção sem resolução de mérito, que implicou em análise profunda de questões fáticas e jurídicas que deveriam ser objeto de cognição exauriente em processo de conhecimento.

O cerne da insurgência recursal reside na alegação de julgamento extra petita, modalidade de vício de nulidade processual que ocorre quando o juiz profere decisão de natureza diversa da pedida, ou concede ao demandante coisa distinta da que foi requerida, ou ainda leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes. O Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, preconiza o princípio da congruência ou adstrição, estabelecendo que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

No presente caso, a sentença não apenas ultrapassou os limites do pedido, mas também inovou na causa de pedir, fundamentando a decisão em matérias que não foram apresentadas pelas partes e sequer poderiam ter sido objeto de apreciação de ofício, em uma ação de execução onde os executados não haviam sequer sido citados para apresentar embargos.

A própria sentença recorrida, em um trecho que o Apelante destaca como evidência do vício, menciona um "pedido de declaração de insubsistência dos títulos e de invalidade da dívida sub judice, formulado pelo Autor" (ID 84076928, p. 3), o que é incongruente com a postura do Banco do Nordeste do Brasil S/A como exequente. Essa menção equivocada reforça a desconexão entre a fundamentação adotada e a demanda executiva em questão.

A rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, deveria ter se pautado nos pressupostos processuais ou nas condições da ação, sem adentrar o mérito da inexigibilidade do título de forma ex officio e em contrariedade aos fatos processuais.

A despeito da ampla análise que o juízo de primeiro grau dedicou à crise da cacauicultura, a Cédula Rural Hipotecária que embasa a execução não foi contestada pelos executados, que não foram citados para apresentar defesa (ID. 84076935). Consequentemente, não houve debate sobre a eventual aplicação da Nota Técnica da CEPLAC ou sobre a responsabilidade pelo insucesso da lavoura no contexto da presente execução. A matéria de defesa que pudesse levar à inexigibilidade do título deveria ter sido suscitada pelos executados, por meio de embargos à execução, após a sua citação.

A iniciativa do juízo de primeiro grau em introduzir e decidir sobre essa questão, sem provocação das partes e sem a devida angularização processual, configurou um manifesto error in procedendo, maculando a sentença com nulidade absoluta.

Nesse cenário, não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora este Tribunal tenha a prerrogativa de julgar o mérito da causa se estiver em condições de imediato julgamento, a ausência de citação dos executados e, por consequência, a inexistência de uma defesa formalmente apresentada, impede que esta instância ad quem promova o debate da matéria fática e jurídica relativa à exigibilidade do título.

O julgamento do mérito por este Tribunal, neste momento, cercearia o direito dos executados à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que não tiveram a oportunidade de apresentar seus argumentos e provas em primeiro grau, violando preceitos fundamentais do devido processo legal. A devolução dos autos à origem é imperativa para que se cumpra o rito processual adequado, com a citação dos executados e a instauração do contraditório sobre o crédito executado.

A questão da regularidade e exigibilidade do título executivo é de extrema relevância em uma ação executiva. O artigo 783 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

A sentença, ao considerar o título inexigível com base em fundamentos não debatidos e sem o devido processo legal, ignorou essa premissa fundamental da execução. A discussão sobre se a obrigação do Banco era de meio ou de resultado, e se os riscos da atividade agrícola foram assumidos pelos devedores, embora pertinente em um contexto de debate sobre a validade do contrato, não poderia ter sido introduzida de ofício pelo juízo de primeiro grau em uma execução que sequer havia angularizado processualmente.

Por todas essas razões, a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se eivada de nulidade insanável, por violar os limites da lide e os princípios do contraditório e da ampla defesa. A anulação da decisão é a medida que se impõe, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, para que o processo possa ter o seu regular e devido prosseguimento, iniciando-se pela citação dos executados, garantindo-lhes o direito de, querendo, apresentar seus argumentos de defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba (IDs. 84076927 e 84076930), determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com a citação dos executados e a observância do devido processo legal.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora