PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013004-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILEBALDO PRATA DE MOURA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À IMPETRAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO SUSCITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% sobre proventos de inatividade.

2 - O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de observância da prescrição quinquenal e à análise de preliminar de incompetência.

3 - O impetrante manifestou ausência de oposição aos aclaratórios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à prescrição quinquenal; (ii) se houve omissão quanto à preliminar de incompetência; (iii) a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6 - O acórdão embargado delimitou expressamente os efeitos financeiros da concessão da segurança à data da impetração.

7 - Em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais não retroagem, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

8 - A limitação temporal afasta qualquer discussão sobre prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento.

9 - Não houve suscitação de preliminar de incompetência na defesa apresentada pelo Estado, configurando inovação recursal.

10 - Inexistindo omissão ou outro vício, os embargos não podem ser utilizados para rediscussão do mérito.

11 - O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12 - Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

1 - Não há omissão quanto à prescrição quinquenal quando o acórdão limita os efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança.

2 - A alegação de matéria não suscitada anteriormente configura inovação recursal inadmissível em embargos de declaração.

3 - O prequestionamento considera-se atendido mesmo com a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, que a este se integra.

Sala de Sessões,  [Data do sistema].


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO  

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013004-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILEBALDO PRATA DE MOURA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93908842) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 93256179) que, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por VILEBALDO PRATA DE MOURA, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% sobre os seus proventos de inatividade, com efeitos financeiros a partir da impetração.

Em suas razões recursais, o Ente Público embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o título executivo judicial deve observar expressamente a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, sob pena de o futuro processo de execução englobar valores indevidos. Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto a uma suposta preliminar de incompetência que teria sido suscitada. 

Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e saneamento dos vícios apontados.

Instado a se manifestar, o Impetrante apresentou petição (ID 94511354) informando a não oposição aos termos dos embargos declaratórios.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR


06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013004-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILEBALDO PRATA DE MOURA
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.

Analisando detidamente o r. acórdão embargado (ID 93256179) em confronto com as razões do Estado da Bahia, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que o vício de omissão não resta configurado na espécie.

Quanto à primeira tese recursal — necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento —, observa-se que o acórdão foi cristalino ao delimitar o marco temporal da condenação pecuniária. No item 11 da Ementa e na fundamentação do Voto Condutor, consignou-se expressamente que:

"O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros ao momento da impetração da ação, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF." (Ref. ID 93256179).

Ora, se os efeitos patrimoniais da concessão da segurança estão limitados à data da impetração do writ (13/03/2025), é juridicamente irrelevante a discussão acerca da prescrição quinquenal de parcelas pretéritas ao ajuizamento, uma vez que tais parcelas sequer foram objeto da condenação. A proteção do erário quanto ao passivo acumulado antes do protocolo da inicial já se encontra salvaguardada pela própria natureza da ação mandamental e pelo enunciado das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, os quais vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. 

Portanto, o título judicial é exequível apenas no que tange às prestações vencidas e vincendas a partir da data da impetração, não havendo que se falar em omissão sobre prescrição de créditos que sequer foram reconhecidos no julgado.

No que concerne à alegada omissão sobre a "preliminar de incompetência", verifica-se um evidente equívoco nas razões do embargante. Compulsando-se a peça de intervenção e defesa do Estado da Bahia (ID 83392918), constata-se que o Ente Público limitou-se a arguir as seguintes questões: (a) inépcia por ausência de prova pré-constituída; (b) impugnação à gratuidade da justiça; (c) mérito administrativo (natureza da CET e limites orçamentários); e (d) índices de correção monetária.

Em nenhum momento da instrução processual ou na referida peça de defesa houve a suscitação de preliminar de incompetência deste Tribunal ou da Seção Cível de Direito Público para o julgamento do feito. Como cediço, o vício da omissão apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe que o magistrado tenha deixado de se manifestar sobre ponto "sobre o qual devia se pronunciar (…) a requerimento" (Art. 1.022, II, CPC). Não tendo sido a matéria articulada pelo Estado da Bahia no momento oportuno, a insurgência em sede de aclaratórios configura inadmissível inovação recursal, além de carecer de base fática nos autos.

Ademais, no que tange ao prequestionamento, é firme a compreensão de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma coerente e completa, enfrentando as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 

O artigo 1.025 do Código de Processo Civil já consagra o chamado prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos na legislação processual civil, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à adequação do julgado ao inconformismo subjetivo da parte.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

 


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