PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158933-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR SALGADO GOMES SILVA
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):OSMAR MENDES PAIXAO CORTES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL PARA FINS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo firmado fraudulentamente, rejeitando, contudo, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por gerente do banco, que teria utilizado indevidamente seus documentos para contratar empréstimo em seu nome, no valor aproximado de R$ 93.000,00. Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pelo autor. A sentença reconheceu a fraude e declarou a nulidade do contrato, mas afastou a restituição de valores e os danos morais por ausência de prova de pagamentos ou negativação. O autor interpôs recurso sustentando cerceamento de defesa, a necessidade de produção de prova testemunhal, a ocorrência de danos morais e a majoração da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e testemunhal; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito diante da declaração de nulidade de contrato bancário fraudulento sem prova de pagamento indevido; e (iii) determinar se a fraude bancária reconhecida gera dano moral indenizável ao empresário individual, ainda que o contrato tenha sido formalizado em nome da firma individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para indeferir diligências probatórias desnecessárias ou meramente protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório documental e pericial se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.

  2. A realização de prova testemunhal mostra-se desnecessária quando a controvérsia já se encontra esclarecida por laudo pericial grafotécnico e documentos constantes dos autos, especialmente quando a própria sentença reconhece a fraude e declara a nulidade do contrato.

  3. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando a decisão de primeiro grau acolhe parcialmente a pretensão do autor com base nas provas já produzidas.

  4. A repetição do indébito pressupõe prova de efetivo pagamento indevido ou de cobrança acompanhada de desembolso patrimonial, inexistindo direito à restituição quando não demonstrado qualquer desconto, pagamento ou cobrança efetiva decorrente do contrato declarado nulo.

  5. A distinção entre pessoa jurídica e pessoa física é juridicamente relevante para a configuração do dano material, que exige comprovação de diminuição patrimonial suportada pela própria parte autora.

  6. No caso de empresário individual, a separação entre pessoa natural e firma individual não afasta a possibilidade de reconhecimento de dano moral à pessoa física, pois a empresa individual constitui mera forma de organização da atividade econômica, sem autonomia patrimonial plena em relação ao empresário.

  7. A fraude bancária reconhecida judicialmente, com repercussões concretas na vida financeira do autor — como bloqueio de cartão de crédito, impedimento de contratação de serviços financeiros e constrangimentos em operações comerciais — ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura dano moral indenizável.

  8. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e pericial é suficiente para o julgamento da causa.

  2. A repetição do indébito exige prova de pagamento indevido ou de efetivo desembolso patrimonial, não sendo cabível quando inexistente demonstração de cobrança ou desconto decorrente do contrato declarado nulo.

  3. A fraude bancária reconhecida judicialmente pode gerar dano moral ao empresário individual, ainda que o contrato tenha sido formalizado no âmbito da firma individual, quando demonstradas repercussões concretas na esfera pessoal do empresário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 85, §2º, 934 e 1.026, §§2º e 3º; CC, art. 876; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.363.627/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2017, DJe 30.10.2017; TJMG, AC 5012202-88.2018.8.13.0313, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 01.09.2023; TJSP, AC 1005217-04.2023.8.26.0001, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 03.04.2024; TJBA, AC 0071105-49.2005.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 13.06.2017; TJRS, AC 70073515165, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 29.06.2017; TJPR, APL 0012113-72.2016.8.16.0173, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, j. 02.05.2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158933-48.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante IGOR SALGADO GOMES SILVA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158933-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR SALGADO GOMES SILVA
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IGOR SALGADO GOMES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato bancário discutido, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.

Consta dos autos que o autor alegou ter sido vítima de fraude bancária, afirmando que um gerente da instituição financeira ré, identificado como Ruan Santana da Silva, teria utilizado indevidamente seus documentos para a realização de empréstimo em seu nome, no montante aproximado de R$ 93.000,00, sem sua autorização ou ciência.

Sustentou que o suposto negócio jurídico teria sido firmado de forma fraudulenta, resultando em prejuízos de ordem patrimonial e moral, inclusive com alegada negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças e a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito, bem como, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores eventualmente cobrados em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da relação jurídica.

Após regular tramitação do feito, com apresentação de contestação pela instituição financeira e posterior réplica do autor, sobreveio laudo pericial grafotécnico indicando que a assinatura constante no contrato de crédito bancário não teria sido aposta pelo autor.

Ao apreciar o mérito, o juízo singular reconheceu que houve fraude na contratação do empréstimo, entendendo que a assinatura constante do instrumento contratual não foi produzida pelo autor, circunstância confirmada pelo laudo pericial grafotécnico. Em razão disso, declarou a nulidade do contrato bancário impugnado. Contudo, afastou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Quanto ao primeiro, consignou inexistir prova de que o autor tenha efetuado pagamentos ou sofrido descontos relacionados ao contrato fraudulento. No tocante aos danos morais, entendeu que não restou comprovada a efetiva negativação do nome do autor ou outro prejuízo concreto à sua esfera extrapatrimonial, destacando que os documentos juntados indicariam apenas inclusão em plataforma de negociação de débitos, o que não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito.

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar adequadamente requerimentos de produção de prova oral e testemunhal que, segundo afirma, seriam essenciais para demonstrar a fraude e a utilização indevida dos valores do empréstimo por terceiros ligados ao gerente da instituição financeira.

Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a ocorrência de danos morais, afirmando que sofreu diversos constrangimentos decorrentes da suposta negativação de seu nome e da restrição de crédito, o que teria impactado sua vida financeira e comercial.

Sustenta também que, por se tratar de empresa individual, não haveria distinção patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, razão pela qual os efeitos do contrato fraudulento deveriam ser reconhecidos diretamente em sua esfera pessoal.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer o direito à indenização por danos morais, determinar a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento e majorar a verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, inicialmente, que não houve cerceamento de defesa, porquanto o magistrado, no exercício do poder de condução do processo previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, concluiu pela suficiência do conjunto probatório documental já existente nos autos, inclusive com a presença de laudo pericial.

No mérito, defende a inexistência de prova de efetiva negativação ou de descontos realizados em nome do autor, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento de danos morais ou de repetição do indébito.

Aduz, ainda, que o contrato discutido teria sido firmado com pessoa jurídica distinta da pessoa física do autor, razão pela qual não restaria demonstrado vínculo jurídico direto entre o recorrente e a obrigação discutida.

Por fim, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Revogada a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal pelo Apelante, este cumpriu o quanto determinado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158933-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR SALGADO GOMES SILVA
Advogado(s): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL PARA FINS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos.

Passo, inicialmente, ao exame da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.

O recorrente sustenta que o Juízo de origem teria incorrido em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral e testemunhal requerida na petição de ID 389319815, a qual, segundo afirma, seria essencial para demonstrar a ocorrência da fraude bancária e a utilização indevida dos valores disponibilizados em conta por terceiros vinculados ao gerente da instituição financeira.

Argumenta, ainda, que a oitiva das testemunhas indicadas permitiria esclarecer a dinâmica dos fatos e confirmar que os saques foram realizados por pessoas estranhas à sua vontade.

Todavia, a alegação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes.

Nesse sentido, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Da leitura do referido dispositivo legal extrai-se que o ordenamento jurídico confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, autorizando-o a indeferir a produção de provas, quando reputadas desnecessárias para a formação de seu convencimento.

No caso concreto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou expressamente o indeferimento da prova oral, consignando que o conjunto probatório já constante dos autos, especialmente os documentos apresentados pelas partes e o laudo pericial grafotécnico, era suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo possível a apreciação do mérito sem a necessidade de dilação probatória adicional.

Com efeito, observa-se que a causa foi instruída com laudo pericial grafotécnico (id. 87754032), cuja conclusão foi no sentido de que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não foi produzida pelo punho caligráfico do autor, circunstância que levou o próprio juízo singular a reconhecer a fraude e declarar a nulidade do contrato bancário.

Diante desse cenário, é evidente que o magistrado dispunha de elementos probatórios suficientes para a formação de seu convencimento, sendo legítima a prolação de sentença com base nas provas documentais e periciais constantes dos autos.

Neste sentido, os seguintes arestos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente. (TJ-MG - AC: 50122028820188130313, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 01/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA -DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. – Ação declaratória c.c. indenizatória- Dilação probatória- Depoimento pessoal do autor- Desnecessidade- Versão bem delimitada pela petição inicial – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a prova documental já produzida– Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser analisada apenas à luz da prova documental já coligida aos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide . Depoimento pessoal que se mostraria inócuo à solução da controvérsia, diante da versão bem delimitada pela petição inicial. Exegese do artigo 370 do Código de Processo Civil. AÇÃO DECLARATÓRIA – Consumidor – Movimentação bancária por terceiros- Cartão de crédito- Transação nitidamente destoante do padrão de consumo– Dever de a instituição financeira zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: – É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes e sigilo dos dados pessoais, razão pela qual, falhando nessas tarefas, não há exclusão do nexo causal, pelo uso indevido do cartão de crédito do autor, vítima do "golpe do aniversário" – Declaração de inexigibilidade da compra contestada e condenação à recomposição patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1005217-04.2023.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)

Ademais, importa salientar que o próprio resultado do julgamento de primeiro grau evidencia a inexistência de prejuízo processual ao autor, uma vez que a sentença reconheceu a ocorrência de fraude e declarou a nulidade do contrato bancário, acolhendo parcialmente a pretensão deduzida na inicial.

Assim, mesmo que se admitisse, em tese, a utilidade da prova testemunhal requerida, não se verifica qualquer demonstração concreta de prejuízo processual decorrente de sua não realização, circunstância que afasta a configuração de nulidade processual.

Superada a preliminar anteriormente analisada, passa-se ao exame do mérito recursal.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se, essencialmente, a dois pontos: (i) a possibilidade de repetição do indébito e (ii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da contratação fraudulenta reconhecida na sentença.

  1.  
    1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que concerne ao pedido de restituição de valores, na forma simples ou em dobro, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, embora por fundamentos aqui reformulados e devidamente desenvolvidos.

Inicialmente, cumpre assentar que a repetição do indébito pressupõe a demonstração de que houve efetiva cobrança e pagamento indevido, pois somente a partir da existência de desembolso patrimonial surge o direito de restituição.

A propósito, dispõe o art. 876 do Código Civil:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

No mesmo sentido, no âmbito das relações de consumo, estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que a repetição do indébito exige prova de pagamento indevido. Não havendo demonstração de desembolso, inexiste quantia a ser restituída.

No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a fraude na contratação do empréstimo bancário, circunstância que justificou a declaração de nulidade do negócio jurídico, não se verifica nos autos prova de que o autor tenha suportado descontos, pagamentos ou qualquer espécie de cobrança efetiva relacionada ao contrato fraudulento.

Com efeito, a análise dos extratos bancários juntados à inicial revela que os documentos apresentados se referem à movimentação de conta vinculada à pessoa jurídica, não havendo demonstração inequívoca de que parcelas do contrato tenham sido debitadas ou quitadas pelo autor.

Ademais, conforme consignado na sentença, não há prova de que a instituição financeira tenha promovido cobrança judicial ou extrajudicial contra o autor em razão do contrato anulado (id. 87753606), tampouco evidência de que ele tenha realizado pagamentos referentes ao suposto financiamento.

Importa destacar, ademais, aspecto corretamente observado pelo Juízo de origem: o contrato bancário foi formalizado em nome de pessoa jurídica (id. 87753606), enquanto a presente demanda foi proposta pela pessoa natural IGOR SALGADO GOMES SILVA.

Essa distinção, longe de ser meramente formal, possui relevância jurídica direta para a análise do pedido de repetição do indébito. Isso porque o dano material possui natureza eminentemente patrimonial, exigindo a comprovação de que o prejuízo econômico foi suportado pela própria parte que pleiteia a restituição.

Conforme ressaltado na sentença, os extratos bancários juntados aos autos (id. 87753600 e seguintes) referem-se à movimentação da conta vinculada à pessoa jurídica, não havendo comprovação de que o autor, na condição de pessoa física, tenha realizado pagamentos ou sofrido descontos relacionados ao contrato fraudulento.

Assim, para fins de reconhecimento do dano material e, por consequência, da repetição do indébito, mostra-se juridicamente relevante a diferenciação entre pessoa jurídica e pessoa natural, uma vez que a restituição pressupõe a demonstração de efetiva diminuição patrimonial experimentada pelo próprio demandante.

Além disso, embora o contrato tenha sido corretamente declarado nulo em razão da fraude constatada, inclusive confirmada por laudo pericial grafotécnico, a inexistência de pagamento indevido impede o reconhecimento do direito à restituição de valores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição do indébito depende da comprovação do pagamento indevido, inexistindo direito à devolução quando não demonstrado o desembolso patrimonial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N . 283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF . 2. "A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (AgInt no REsp 1457460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1363627 SP 2013/0012489-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017)

Portanto, à míngua de prova de pagamento ou de desconto efetivamente suportado pelo autor, não há indébito a ser repetido, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento desse pedido.

  1.  
    1. DOS DANOS MORAIS

Diversamente, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a sentença merece parcial reforma.

Com efeito, embora a distinção entre pessoa jurídica e pessoa física seja relevante para a análise do dano material, tal raciocínio não se aplica com igual intensidade à esfera extrapatrimonial, que tutela valores ligados à dignidade, à honra e à tranquilidade psicológica da pessoa natural.

O dano moral não se confunde com prejuízo econômico.

Trata-se de lesão à esfera íntima do indivíduo, traduzida em constrangimentos, angústias, humilhações ou perturbações que ultrapassem os meros dissabores cotidianos.

No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que a fraude bancária produziu repercussões diretas na esfera pessoal do autor, pessoa física.

Nesse contexto, cumpre destacar que a chamada firma individual constitui mera ficção jurídica destinada à organização e fiscalização da atividade empresarial da pessoa natural, não se podendo falar, propriamente, na existência de dois sujeitos jurídicos autônomos.

Como leciona Rubens Requião, a empresa individual "é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação da firma individual em pessoa jurídica é um ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda" (in Curso de Direito Comercial, Saraiva, v.40, p. 55)

Em verdade, o que ocorre é que a pessoa física que pretende desempenhar atividade econômica, normalmente abre uma firma individual para atender às finalidades tributárias, sem que com isso se possa visualizar a existência de dois sujeitos de direito independentes, aptos a sofrerem danos morais distintos.

A corroborar este entendimento, os seguintes arestos:

EMENTA: APELAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. 1. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. 2. PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO EMPRESÁRIO ENQUANTO PESSOA FÍSICA E PELA FIRMA INDIVIDUAL DO MESMO. PRETENSÃO AUTORAL REFERENTE À DUAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DISTINTAS, UMA PARA CADA ACIONANTE. 3. INVIABILIDADE. 4. UNICIDADE DE PATRIMÔNIO E DE INTERESSES, CONSUBSTANCIADA NA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PELA FIRMA. 5. INDENIZAÇÃO REFERIDA QUE DEVE SER ÚNICA E DEVIDA APENAS À PESSOA NATURAL REQUERENTE. 6. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR ACERCA DO PROTESTO, ATRIBUÍDA AO TABELIONATO COMPETENTE, NOS EXATOS TERMOS DO ART.14, DA LEI N.9492/97. 7. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ SERASA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL CONTRA A MESMA. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER SUPORTADA, APENAS, PELO BANCO ITAÚ S.A. 9. SENTENÇA REFORMADA. 10. RECURSO DA DEMANDADA SERASA PROVIDO. 11. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0071105-49.2005.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 13/06/2017 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO EM NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . AJUIZAMENTO PELA PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. I . A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Em razão disso, o empresário individual não deixa de ser pessoa física, tanto é assim que não há distinção entre seu patrimônio pessoal e o da pessoa física. II. Nessa linha, pelo protesto indevido efetuado pelo réu em nome do empresário individual, pode tal empresário, como pessoa física, pleitear a indenização pelo dano moral sofrido, pois, como visto, não há dúvidas sobre a confusão entre a pessoa física e o empresário individual . O abalo ao crédito e à imagem pelo prostesto ocorreu a ambos, estando configurado o dano moral. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70073515165, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073515165 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2017)

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRESA INDIVIDUAL – EQUIPARAÇÃO À PESSOA FÍSICA – DANO MORAL QUE NÃO DEMANDA EFETIVA COMPROVAÇÃO À HONRA OBJETIVA – SITUAÇÃO FÁTICA QUE APONTA PARA UMA EFETIVA OFENSIVIDADE, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Autora possui uma única personalidade jurídica – da pessoa natural/física. É dizer, noutras palavras, que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” ( AREsp 508 .190/SP, Rel. Min.Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017). 2 . Inexistindo a figura da pessoa jurídica, cumprindo examinar-se a quaestio do dano moral sob o prisma da pessoa física, não havendo falar-se em necessidade de ofensa à honra objetiva para que configurado o direito à reparação. 3. De todo modo, a submissão a circunstâncias que, certamente, ultrapassam o mero dissabor – i.é ., descontos reiterados e indevidos, que perduraram por diversos meses –, enseja danos morais passíveis de indenização. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012113-72.2016 .8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J . 02.05.2019) (TJ-PR - APL: 00121137220168160173 PR 0012113-72.2016 .8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 02/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019)

Dessa forma, embora o contrato fraudulento tenha sido formalizado no âmbito da atividade empresarial, os efeitos extrapatrimoniais da conduta ilícita repercutem diretamente sobre a pessoa física do empresário, que é quem, em última análise, suporta os constrangimentos decorrentes da fraude.

No caso concreto, as razões de apelação evidenciam que o recorrente experimentou situações que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, conforme ids. 87753594 e seguintes, tendo relatado que, em razão da fraude bancária, teve seu cartão de crédito bloqueado, foi impedido de contratar consórcio, enfrentou constrangimento ao tentar realizar pagamento em posto de combustível e ter a operação recusada, além de permanecer por considerável período sem acesso regular ao crédito no mercado, circunstâncias que revelam efetivas repercussões negativas em sua vida financeira e social.

Diante desse cenário, reputo configurado o dano moral indenizável.

Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.

À luz desses parâmetros, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional às circunstâncias do caso concreto e compatível com os valores usualmente fixados pela jurisprudência em hipóteses análogas.

Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ.

Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se o redimensionamento da verba honorária sucumbencial.

Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso concreto, observa-se que a parte autora logrou êxito parcial em sede recursal, obtendo a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral decorrente da fraude bancária, circunstância que evidencia a efetiva atuação do patrono na defesa dos interesses de seu constituinte.

Assim, considerando o trabalho desenvolvido ao longo da demanda e também nesta instância revisora, reputo adequado majorar a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da decisão recorrida.

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá ser elevada até o limite legal em caso de reiteração, nos termos do §3º do referido dispositivo.





Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02