PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-69.2019.8.05.0166
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
APELADO: MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA
Advogado(s):MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA

MAF 06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO. ART. 5°, LXXIV, DA CF/88 C/C LEI N.º 1.060/1950. VALOR FIXADO COM BASE NA TABELA DA OAB. TEMA REPETITIVO 984, DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000388-69.2019.8.05.0166, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MAURICIO MATOS CORREA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-69.2019.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA
Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por MAURICIO MATOS CORREA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 48839198):


“(…)

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (tendo em conta o nível de complexidade e trabalho desempenhado pelo advogado), fixo os honorários advocatícios ao Bel. MAURICIO MATOS CORREA, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) pela defesa judicial do réu em procedimento comum.

 

Arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, bem como, com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC).(...)”



Em suas razões recursais (ID 48839202), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal, tendo em vista que o Estado da Bahia não foi parte na demanda originária e, portanto, não pôde exercer seu direito de defesa.

 

Alega, a inobservância da decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.656.322/SC e n.º 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.

 

Afirma que “...o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento e, portanto, existindo este órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão. No silêncio do órgão, o juiz passaria à Seção ou Subseção da OAB; e inexistindo ambos, é que o juiz nomearia o advogado indicado pelo próprio interessado...”.

 

Insurge-se, ainda, contra o valor dos honorários arbitrados, argumentando a necessidade de sua redução, em razão da menor complexidade da causa.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja declarada “...a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para extirpar a condenação em honorários advocatícios e, como última opção, em caso de, por absurdo, serem refutados todos os requerimentos anteriores, requer a redução dos honorários arbitrados...”.

 

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 48839204, manifestando-se pelo improvimento do apelo e, consequentemente, pela manutenção da sentença.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

Este, pois, o breve relatório.



Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-69.2019.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA
Advogado(s): MAURICIO MATOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO MATOS CORREA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Inicialmente, cabe analisar a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo Estado da Bahia.

 

Sem maiores digressões, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." - grifos aditados

 

Logo, considerando ser de responsabilidade do Estado o pagamento dos honorários dativos, nas hipóteses em que a Defensoria Pública não nomeia defensor, independentemente da participação do Estado no processo, não há que se falar em violação ao devido processo legal.

 

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

 

No mérito, o cerne da controvérsia diz respeito, em síntese, à nomeação de advogado dativo e à correspondente fixação de honorários.

 

Conforme disposição constitucional, cabe ao Estado prestar assistência gratuita aos necessitados, observe-se:

 

Art. 5°. Omissis

 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

No plano infraconstitucional, a Lei n.° 1.060/1950 autoriza a nomeação de defensor dativo pelo magistrado, senão vejamos:

 

Art. 5º. Omissis.

 

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

 

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

Por seu turno, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.° 8.906/1994), dispõe:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

Com efeito, uma vez nomeado defensor dativo, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justo o arbitramento de remuneração ao profissional, diante do trabalho realizado.

 

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na nomeação do Bel. Mauricio Matos Correa, inscrito na OAB/BA, sob n.º 31.322, para promover a defesa técnica, nos autos do processo n.° 0000650-68.2013.8.05.0166, em razão da ausência de indicação de defensor público, apto a justificar, pois, o pagamento da respectiva verba honorária pelo Estado da Bahia.

 

Neste sentido, confira-se alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade do Estado arcar com os honorários de defensor dativo:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL DEVEM SER CUSTEADOS PELO ESTADO, QUANDO NÃO HÁ ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.

I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, quando não há órgão da Defensoria Pública instalada, em virtude de o advogado dativo não ser obrigado a exercer o munus público de maneira gratuita.

II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1503348 MG 2014/0323893-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 02/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015)

 

ADMINISTRATIVO. REVELIA. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da Súmula 196 desta Corte, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".

2. Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal. Ocorre que não está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de defensor público na localidade.

3. Ressalte-se que o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.

Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1453363 MG 2014/0108990-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)

 

A propósito, no mesmo sentido, colham-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DO GRUPO ESPECIALIZADO PARA A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NA LOCALIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 5º, LXXIV DA CF. ESTATUTO DA ADVOCACIA E NOVO PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO À LUZ DO ART. 85 DO CPC. POSSIBILIDADE. CARÁTER REFERENCIAL E NÃO VINCULANTE. TEMA 984 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a presente controvérsia sobre i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em demanda com atuação de defensor dativo nomeado pelo magistrado singular, em razão da inexistência de Defensor público na localidade; ii) condenação do ente estatal sem que supostamente tenha sido parte no processo; iii) a possível desproporcionalidade do valor arbitrado.

2. Noutro passo, quanto à alegação de nulidade em razão da suposta existência de Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, é de se pontuar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Atrelada a tal previsão constitucional, o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o de que “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”. Nesse sentido, conquanto tenha afirmado a existência de Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, a parte Apelante não comprovou a designação para a localidade em que tramita o processo, bem assim a disponibilidade de atuação do referido Grupo no dia em que foram praticados os atos processuais, sendo forçoso rejeitar a questão preliminar arguida.

3. Com relação ao valor arbitrado, oportuno trazer à colação que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários serão fixados atendidos “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

4. Do exame dos autos, é possível observar que, na audiência realizada no dia 31 de agosto de 2023, as partes Apeladas foram designadas para atuar como advogados dativos nos autos n. 0000261-79.2016.805.0198, o qual tramitou na Vara Única da Comarca de Planalto, participando da instrução, apresentando alegações finais e acompanhando o processo até o trânsito em julgado.

5. Acontece que, conquanto a parte recorrente tenha invocado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1656322/SC (Tema 984) para afirmar a desproporcionalidade dos valores arbitrados, fato é que, apesar de anexar tabelas da OAB de outros Estados, deixou a parte recorrente de demonstrar em que medida o valor fixado seria desproporcional à luz dos demais requisitos previstos no art. 85, I, III e IV, do CPC, vale dizer, deixou a parte Apelante de demonstrar a incompatibilidade do valor fixado a título de honorários com o grau de zelo do profissional, com a natureza e a importância da causa (processo penal) e com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão por que, em princípio, revela-se inviável, ao menos desamparada em concretos elementos de convicção, a sua pretensão de redução dos honorários fixados ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando se tratar de sociedade de advogados e estes atuarem em conjunto de forma solidária. (ID n. 21458267, pág. 18).

6. Deste modo, por não ter a parte Apelante logrado demonstrar concretos elementos de prova da desproporcionalidade do valor de honorários fixado em favor de defensor dativo, infere-se irretocável pelos próprios fundamentos o decisum vergastado.

7. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - APL: 8000817-95.2023.8.05.0198, Relator: JUIZ CONVOCADO SUBSTITUTO DE 2° GRAU FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO COM BASE NOS REQUISITOS DO § 2.º, DO ART. 85, DO CPC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando a reforma da sentença de ID 56374495, que, nos autos da Ação de Interdição n.º acolheu os Embargos de Declaração condenando o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios referentes aos serviços prestados por defensor dativo, fixados no valor de R$ 2.000,00.

2. A Lei n.º 1060/50 (que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), prevê que a inexistência de Defensoria Pública organizada na comarca, ou a insuficiência de Defensores para atuar na assistência jurídica aos necessitados, autoriza o magistrado a nomear defensor dativo para a causa, sob pena de lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade do processo, sendo, portanto, dever do Estado o pagamento dos honorários do defensor dativo.

3. Por tais considerações, uma vez nomeado o defensor dativo, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado e do tempo despendido.

4. No que concerne ao quantum arbitrado, constata-se que o magistrado em decisão que nomeou o Curador Especial, fixou o valor de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais). Ocorre que na sentença os honorários foram majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto.

5. Compulsando os autos detidamente, evidencia-se que após a decisão que fixou os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo no valor de R$ 700,00, não houve qualquer a prática de nenhum ato judicial complexo que justificasse a exasperação do valor arbitrado para R$ 2.000,00.

6. Sendo assim, é necessária a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo para a quantia de R$ 700,00, por ser esta quantia adequada e razoável, encontrando conformidade com a atuação profissional no caso concreto.

Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 8001878-03.2022.8.05.0076, Relator: DESA. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024). - grifei

 

No que concerne ao quantum arbitrado, outrossim, evidencia-se que a sentença se baseou nos valores fixados na Tabela da OAB, condenando o ente estatal ao pagamento de R$11.400,00, a título de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo.

 

Neste ponto, cabe destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1656322, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), no qual foi fixada a seguinte tese:

 

“1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.” - destaque meu

 

Entrementes, no que toca ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, cabe ao magistrado levar em consideração a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para seu serviço, conforme disposição do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Dentro desse contexto, entendo razoável, tomando por base ditos parâmetros, a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monta esta adequada e proporcional à atividade e aos serviços profissionais prestados, encontrando-se, pois, em conformidade com a atuação profissional no caso concreto.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade processual e, no mérito, dar parcial provimento à apelação interposta, para fim de fixar os honorários advocatícios, em favor do defensor dativo, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo inalterada a sentença, por conseguinte, em seus demais termos.

 

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator