PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502122-02.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO BASTOS DA SILVA
Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA.  ART. 121, §2º, II, III, IV, DO CPB. SENTENÇA IMPONDO AO RÉU A PENA DEFINITIVA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS QUALIFICADORAS DEVEM SER APLICADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, E NÃO NA SEGUNDA. ALEGA BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NEGADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR NA SEGUNDA FASE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal de Nº 0502122-02.2019.8.05.0113, oriundo da comarca de Itabuna-BA, em que figura como recorrente RICARDO BASTOS DA SILVA, tendo como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos a seguir alinhados.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502122-02.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO BASTOS DA SILVA
Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença (ID 49402451), pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar RICARDO BASTOS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2°, II, III, IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão a serem cumpridos inicialmente no regime fechado, na forma do art. 33, §2º “a” do CPB. Entendeu o Magistrado ser incabível a substituição da pena nos termos do art. 44, I do CP, bem como os sursis (CP, art. 77, caput), mas concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões de recurso, apresentadas no ID 51033035, a defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena, ao argumento de que as qualificadoras residuais devem ser aplicadas como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, para que não seja configurado o bis in idem, discordando do Juízo Sentenciante que as considerou como agravantes na segunda fase.

Afirma que, a coexistência de qualificadoras deverá ser aplicada como circunstâncias judiciais e não como agravante, em atenção ao Estado Democrático de Direito que não admite o bis in idem.

Sustenta que, o texto legal do art. 61, caput, é claro em vedar a aplicação das agravantes impostas ao recorrente, porquanto qualificam o crime.

Assevera que, à luz da dogmática e do texto legal, a existência de duas qualificadoras não autoriza o juízo da vara do júri da comarca de Itabuna a adotá-las como circunstância agravante, valorada na segunda fase de aplicação da pena.

Defende que, a qualificadora é elementar constitutiva do tipo penal qualificado, consequentemente, não pode ser afastada para funcionar, automaticamente, como se agravante fosse.

Por fim, pugna que este recurso seja conhecido e provido para que, haja o decote da pena aplicada ao recorrente, com o redimensionamento da pena base.

Contrarrazões apresentadas no ID 55279990, rechaçando as razões do apelo, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

O parecer da douta Procuradoria de Justiça foi apresentado no ID 55547044 pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

 É o Relatório, que submeto ao exame do Exmo. Des. Revisor, nos termos do artigo 166, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça.


Salvador/BA, 30 de abril de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

04-M


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502122-02.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO BASTOS DA SILVA
Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS, CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Da detida análise dos autos, verifica-se não haver plausibilidade nos argumentos da defesa.

A ação penal movida contra RICARDO BASTOS DA SILVA é proveniente de denúncia ofertada no ano de 2019, no qual o Apelante e outra pessoa foram acusados pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal, no dia 09/04/2019 contra a vítima Fabrício Menezes Da Silva, onde os acusados e demais pessoas conduziram o ofendido forçosamente a um matagal, e deram início a uma série de agressões físicas, através de socos, chutes e golpes com pedaços de madeira e cabos de enxada, cujos ferimentos causaram a morte da vítima.

O processo transcorreu com o devido amparo ao exercício do contraditório e ampla defesa, segundo as normas do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução probatória, o MM. juiz pronunciou os acusados pela prática do crime sobredito, em decisão ID 49402131. Os acusados interpuseram Recursos em Sentido Estrito, os quais foram julgados improcedentes (ID 49402214). Levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 25/04/2023, Thiago Santos Santana foi absolvido, enquanto o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade aqui em discussão, tendo a defesa apresentado esta apelação.

Com efeito, a tese de defesa versa sobre a possibilidade de decote da pena aplicada ao recorrente, com o redimensionamento da pena base, por considerar que as qualificadoras residuais devem ser aplicadas como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, para que não seja configurado o bis in idem, discordando do Juízo Sentenciante que as considerou como agravantes e as aplicou na segunda fase da dosimetria.

Da detida análise dos autos, entretanto, não é este o melhor entendimento a ser adotado.

Inicialmente verifica-se desnecessário se aprofundar na análise da autoria e materialidade porquanto não compõem o objeto do recurso interposto pelo Réu, restando comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial e Laudo de Exame de Necrópsia, e pelos depoimentos das testemunhas.

Passo à análise da dosimetria da pena.

O crime cometido pelo Recorrente, abrangeu o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de três qualificadoras presentes nos incisos II, III e IV do §2º, art. 121, do CP, tratando-se, portanto, de hipótese de homicídio triplamente qualificado.

Ao realizar a dosimetria da pena, na primeira fase, o MM. Juiz observando os critérios inerentes ao sistema trifásico para a individualização da pena, apreciando e valorando subjetivamente, para a fixação da pena-base, as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, valorou a motivação, reconhecida como fútil pelo Conselho de Sentença, ou seja, considerou uma das qualificadoras, qual seja, "motivo fútil", para qualificar o delito, e fixou a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda fase, o MM Juiz a quo utilizou as demais qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, como agravantes, quais sejam, “meio cruel” (artigo 61, II, “d”, CP) e “emboscada” (artigo 61, II, “c”, CP), e aumentou a pena em 1/6.

Na terceira fase, não verificou presente nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, fixando a pena privativa de liberdade em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, para o delito de homicídio consumado triplamente qualificado, pois entendeu que se amolda ao veredito do Conselho de Sentença, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem.

Diante da análise, mantenho a pena-base imposta pelo MM. Juízo a quo, assim como a pena definitiva, por entender plausível a dosimetria de pena adotada, ao passo em que é plenamente possível no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, utilizar uma delas a fim de qualificar o delito (na primeira fase da dosimetria), enquanto as demais podem indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, e majorar a pena-base.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento nesse sentido, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA APLICADA FUNDAMENTADAMENTE COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. RÉU QUE SE VALEU DA SUA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA A PRÁTICA DO DELITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para reconhecimento do crime qualificado e as demais, como agravantes genéricas, se legalmente previstas ou como circunstância judicial desfavorável, na primeira etapa. Precedentes.2. Uma vez reconhecida a incidência da qualificadora do abuso de confiança pelo Tribunal de origem fundamentadamente com base na prova dos autos no sentido de que comprovada diante das declarações do corréu e no fato de que ambos eram funcionários da empresa vítima, valendo-se dessa condição para a prática do delito, inexiste ilegalidade a ser sanada.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.920.453/SP, relator Ministro Olindo Menezes (STJ, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)

Portanto, o cotejo probatório converge para a certeza de que o MM. Juízo agiu corretamente, e a presente dosimetria não configurou em bis in idem. Assim, na segunda fase deve permanecer o reconhecimento das agravantes prevista na alínea “c” e "d", do inciso II, do artigo 61 do CP, vez que diante da incidência de três qualificadoras, duas delas pode ser utilizada como circunstância agravante desfavorável, no entanto, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) considerada justa pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual a pena deve ser mantida em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

O Pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça, foi nesse mesmo sentido, veja-se:

"No que pertine ao crime cometido pelo Recorrente, insta consignar que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença três qualificadoras presentes nos incisos II, III e IV do §2º, art. 121, tratando-se de hipótese, portanto, de homicídio triplamente qualificado.

Ao realizar a dosimetria da pena, o Juízo Sentenciante considerou o motivo fútil para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, de maneira que fixou a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, no seu mínimo legal. 

Em relação à segunda fase, observa-se que o Magistrado de origem utilizou as demais qualificadoras como agravantes, vez que estas estão previstas na legislação penal."(ID 55547043)

O MM. Juiz firmou ainda, ser incabível tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) quanto a suspensão condicional do processo (art. 77 do CP).

Ao final, considerando que o réu encontra-se solto, foi concedido o direito de recorrer em liberdade, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais, o que se mantém.

Portanto, no tocante à dosimetria, não há o que ser alterado.

Destarte, resta correta a sentença penal quando condenou o apelante RICARDO BASTOS DA SILVA, à 16 (dezesseis) anos de reclusão, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II, III, IV, do Código Penal.

Ante o exposto,  e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, o acórdão é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pleito reformatório, mantendo incólume a sentença. 

 

Salvador/BA, 30de abril de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator