PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-29.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS REGULARES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado. O magistrado primevo também aplicou multa por litigância de má-fé ao Apelante.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado, autorizando os descontos realizados em benefício previdenciário; e (ii) saber se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé, diante da alegação de desconhecimento da contratação por parte do Apelante.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira apresentou documentação idônea e contrato com assinatura a rogo, não impugnada pelo Apelante, comprovando a regularidade da contratação.

4. A jurisprudência do TJBA reconhece a validade do contrato formalizado com assinatura a rogo e a presunção de legitimidade dos descontos, quando não demonstrada fraude ou vício de consentimento.

5. A conduta do Apelante não configura litigância de má-fé, pois não houve comprovação de dolo ou alteração consciente da verdade dos fatos. A manifestação na inicial foi dirigida à defesa de um direito que entendia possuir, sem incidir nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Tese de julgamento: “1. Comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, são legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não se presumindo a partir de alegações controvertidas apresentadas na inicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 373, II; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, APL 8000539-08.2019.8.05.0078, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 14.02.2020; TJBA, APL 8000439-38.2017.8.05.0041, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2019; TJBA, APL 8000049-14.2019.8.05.0198, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2020.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000036-29.2022.8.05.0127, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapirucu/BA, tendo como Apelante MARIVALDO DO NASCIMENTO e como Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,             de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-29.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 

MARIVALDO DO NASCIMENTO interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapirucu/BA, que, nos autos da “Ação de Cancelamento de serviços não contratados c/c indenização por danos morais nº 8000036-29.2022.8.05.0127”, proposta contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade que lhe foi concedido. Por fim, condenou o Apelante também ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, pela prática de litigância de má-fé.

No ID 85615164 o Apelante arguiu que não recebeu o valor referente ao empréstimo questionado, pontuando que, por ser analfabeto, não teve ciência da contratação. Defendeu a aplicação do tema nº 1.061 à hipótese, ressaltando que caberia à Instituição Financeira o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 84561671 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-29.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO ASSUMIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO.

 

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do Apelante e dos valores creditados em sua conta-corrente. A sentença está correta e deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos.

 

O Apelante questionou a legitimidade do contrato de empréstimo nº 596456691, firmado em 18 de Maio de 2019, no valor total de R$ 1.304,58 (mil trezentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Compulsando-se os fólios, verifica-se que a Instituição Financeira acostou documentação (ID’s 84561505, 84561507) comprovando que o Apelante efetivamente celebrou o empréstimo questionado.

De acordo com o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que o Banco Apelado trouxe ao caderno processual documentos que comprovam a legitimidade da dívida. Em réplica à contestação (ID 84561510), o APELANTE NÃO IMPUGNOU A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO. LIMITOU-SE A REQUERER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE e impugnar as TELAS SISTÊMICAS. Deixou claro, portanto, que não era necessária a realização de prova pericial datiloscópica.

 

O conjunto probatório coligido aos autos claramente demonstra relação contratual firmada entre as partes, não restando configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de inexistência de contratação. Contrato colacionado aos autos. Provas modificativas do direito da autora evidenciadas – inteligência do art. 373, inciso ii, do cpc. DESCONTOS EM FOLHA devidos. Exercício regular de direito. Ato ilícito não configurado. Dano moral inocorrente. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NEGADO. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da penalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA-APL: 80005390820198050078, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – Destacou-se.

  

ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUE RESTOU EVIDENCIADA ATRAVÉS DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004393820178050041, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) – Destacou-se.

  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA DO BANCO CEDENTE PARA O PROPONENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ANUÊNCIA DA CLIENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. A contratação de portabilidade de crédito possibilita a transferência de crédito de uma instituição financeira para outra, quitando o banco proponente antecipadamente a dívida junto ao banco cedente. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra relação contratual firmada entre as partes para liquidação do débito junto ao banco cedente, mediante a celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos nos proventos da recorrente. Não restou configurada conduta ilícita praticada pela instituição financeira, apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes. Havendo pretensão deduzida no recurso não apreciada na instância a quo, exsurge a tentativa de inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJ-BA - APL: 05497950720178050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) – Destacou-se.

 

Como bem pontuou o magistrado primevo:

 

Ocorre que, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação. A parte requerida juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, constando a assinatura do Autor (ID 237949072, p. 36-39)

Note-se que o contrato fora assinado na presença de pelo menos duas testemunhas, em acordo com o que preceitua o artigo 595 do Código Civil, cujo estabelece que o instrumento particular deva ser assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, obrigatoriamente, nos casos em que qualquer das partes não souber ler, nem escrever. Assim, ficou demonstrada a contratação regular do serviço de tarifas pela parte requerente.

Outrossim, registre-se que, a assinatura a rogo do contrato de empréstimo foi realizada pelo Sr. José Mário do Nascimento, ora filho Autor (ID 237949072, p. 48).

 

Acompanha a defesa ainda, demonstração de realização do crédito em favor da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo firmado (ID 237949076, p. 55)

Não se mostra, desta forma, nem um pouco crível, passados mais de 5 (cinco) anos do contrato ter sido firmado, com o respectivo valor creditado diretamente em conta, via transferência TED, conforme se verifica no ID 237949076, a alegação do desconhecido da referida transação. (excerto da sentença)

 

Face ao exposto, mantém-se a sentença também neste capítulo.

 

III - AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO INC. II DO ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA.

 

O Juízo a quo entendeu que o Apelante agiu de má-fé, pois a despeito de haver contratado o empréstimo, afirmou na petição inicial que o negócio foi fraudulento.

 

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Depreende-se dos autos que o Apelante apenas pontuou que desconhecia o contrato, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, a seguir descritas:

 

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (Destacou-se).

 

Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que o Apelante entendia possuir.

AFASTA-SE, portanto, a condenação do Apelante ao pagamento do percentual de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, fixado à título de multa por litigância de má-fé. Ilustrando a aplicação do entendimento esposado, os julgados a seguir colacionados:

 

Apelação Cível. Contrato de empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). Preliminar de não conhecimento inépcia recursal por ausência de dialeticidade rejeitada . Vício de consentimento e violação ao dever de informação não verificados. Regular contratação. Impossibilidade de equiparação aos contratos de empréstimos consignados. Restou demonstrado nos autos que no contrato firmado entre as partes constam as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes da utilização do cartão de crédito, com a indicação do desconto em conta-corrente do valor para pagamento do saldo remanescente, não se sustentando a alegação de falta de informação. Evidencia-se, também, que a apelante autorizou expressamente o desconto consignado para pagamento mensal da fatura, além de ter assumido as condições e as obrigações decorrentes da relação negocial, pelas assinaturas presentes no termo de adesão e no termo de consentimento, acostados aos autos. Outrossim, as faturas acostadas aos autos revelam que houve efetiva utilização do cartão de crédito, o que não se coaduna com a tese de desconhecimento das condições contratuais. Deve ser mantida a sentença, uma vez que no presente caso não existem subsídios que autorizem a anulação do contrato firmado, e, por consequência, tampouco das indenizações por danos morais e materiais pleiteadas. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Depreende-se dos autos que o Apelante apenas pontuou que desconhecia o débito, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, Reforma-se à presente Apelação Cível, apenas para excluir a condenação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários majorados. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80978884320228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pronunciamento judicial comporta reparo em relação à condenação da autora, ora apelante, à pena de litigância de má-fé, devendo tal pena ser afastada. 2.Na espécie, não se verifica elementos que caracterizam a litigância de má-fé do autor. 3. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80071481020208050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)

 

 

 

ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO DA PARTE AUTORA COM O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. VÍNCULO DE TRABALHO COM O ENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE VINCULO EMPREGATÍCIO CONSOANTE ART. 3º, CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. INTELECÇÃO DO ART. 80, CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002963820218050258, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 16/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO APENAS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por PALMIRA ROSA RIBEIRO SOUSA em face da sentença proferida pela M.M . Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Planalto – BA, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento n.º 8000320-28.2016.8 .05.0198, julgou improcedente a ação. Pretende a autora/apelante a reforma da sentença apenas no que tange à condenação imposta por litigância de má-fé, bem como o consequente pagamento das despesas efetuadas pela parte recorrida no decorrer do processo. 2 - Impõe destacar que o exercício do direito de defesa não constitui, por si só, em litigância de má-fé, demandando prova irrefutável da má-fé, não podendo ficar somente no campo das alegações, devendo a parte interessada provar a deslealdade processual perpetrada e o efetivo dano ocasionado, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil . 3 - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não restou comprovada que a apelante incorreu em alguma hipótese estabelecida no artigo 80 do CPC para que se proceda a sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Ressalta-se que o interesse de agir está configurado porque a via processual utilizada pela autora é adequada para demonstrar as supostas ilegalidades perpetradas no contrato entabulado entre as partes. 4 - Nestas condições, inexiste nos autos configuração das hipóteses previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil para que se mantenha a condenação da apelada ao pagamento da multa por litigância de má-fé. 5 – Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - Apelação: 80003202820168050198, Relator.: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2020)

 


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé.

A empresa ré anexou às fls. 91/97 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de telefonia, sua utilização e inadimplência.

Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de telefonia conferem com aqueles informados pelo autor.

Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", o que isenta a apelada de responsabilidade por eventual ausência de notificação.

Quanto à litigância de má-fé, o apelante não nega a contratação do serviço, apenas afirma que desconhece o débito. Ademais, comprovou que antes do ajuizamento da demanda tentou obter documentos e informação de maneira administrativa sobre a existência do débito mas não obteve êxito. Assim, não configurada alteração da verdade dos fatos. Recurso não provido. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0516162-34.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 30/11/2020) – Destacou-se.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,        de                     de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA