PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8115424-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOANDERSON SOARES DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 157, § 2º, II E VII, TODOS DO CP.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. REUNIDOS FARTOS ELEMENTOS QUE RESPALDAM A CONDENAÇÃO EFETIVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS IN CASU. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE ENSEJAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO VERGASTADO.

PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE CORROBORADA NA ESPÉCIE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTROU, DE FORMA CABAL, A EXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS ENTRE O RECORRENTE E OUTROS DOIS INDIVÍDUOS, BEM COMO O USO DE UMA PEIXEIRA PARA SUBTRAIR O BEM DA VÍTIMA EM UM COLETIVO.

REQUERIMENTO DE REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ACOLHIMENTO. BASILAR QUE DESVALOROU, ADEQUADAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E MAUS ATENDECEDENTES. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO DE BIS IN IDEM. SEGUNDA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA RECRUDESCER A BASILAR A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO REMANESCENTE (REINCIDÊNCIA) COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 61, II, CP). INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 585, CP. REPRIMENDA DEFINITIVA DO AGENTE RECALCULADA.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO RECURSAL.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que condenou o acusado/recorrente à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado pela prática do delito tipificado no 157, §2º, II e VII, do Código Penal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do delito de roubo majorado para furto simples, à luz da prova dos autos; e (ii) aferir a correção da dosimetria da pena in casu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Fazendo-se uma análise dos elementos probatórios que guarnecem os autos, observa-se que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime de roubo majorado pelo qual foi condenado o recorrente restaram evidenciadas considerando-se, em especial, as falas da vítima e das testemunhas durante a etapa inquisitorial e em Juízo.

4. Não é possível falar em desclassificação delitiva para furto simples quando a elementar da grave ameaça restou devidamente caracterizada pelo emprego de arma branca (peixeira), bem como o concurso de agentes foi comprovado.

5. O emprego de arma branca, peixeira, foi confirmado de forma veemente pela vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida, acrescendo-se a isso fato de o artefato ter sido encontrado juntamente ao apelante durante seu flagrante –, aspectos que corroboram o amoldamento de sua conduta ao tipo descrito no art. 157, § 2º, VII, CP.

6. No que se refere à causa de aumento concernente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), mais uma vez a condenação foi escorreita, considerando-se que há provas contundentes nos autos de que o apelante agiu em conjunto com terceiros para a efetivação do delito.

7.  O apelo defensivo merece ser acolhido no que concerne ao cálculo dosimétrico. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pela culpabilidade reprovável, uma vez que o réu praticou o ilícito durante o usufruto de livramento condicional e pela dupla existência de condenação prévia, já com trânsito em julgado. Todavia, observou-se a existência de bis in idem na sentença, uma vez que a magistrada singular, ao proceder o deslocamento de uma das condenações para a primeira fase, manteve apenas uma delas para fins de reincidência, não podendo, diante da situação deixar de compensar integralmente esta última (reincidência) com a atenuante da confissão espontânea, nos moldes da tese fixada pelo tema repetitivo n. 585, STJ. Sanção definitiva retificada para extirpar a dupla penalização do recorrente in casu, reprimenda definitiva consolidada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP: art. 226; CP: art. 33, § 2º, “a”; art. 49, § 1º; art. 61, I; art. 65, III, “d”; art. 157, § 2º, II; art. 157, § 2º, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ: AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ: Súmula n. 582; TJ/BA: Apelação n. 80781706020228050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2025; TJ/BA: Apelação n. 81227443720238050001, Relatora: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara – Segunda Turma, Data de Publicação: 14/08/2025; STJ: Tema Repetitivo n. 585.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8115424-62.2025.8.05.0001, proveniente da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelantes, Joanderson Soares de Jesus e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto para corrigir o cálculo dosimétrico procedido na sentença, retificando-se a pena final aplicada a Joanderson Soares de Jesus ao total de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8115424-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOANDERSON SOARES DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Joanderson Soares de Jesus, em face da sentença de ID. n. 100393890 que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no 157, §2º, II e VII, do Código Penal.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Joanderson Soares de Jesus porque no dia 16 de junho de 2025, por volta das 23h40min, em um coletivo que passava pelas imediações do Shopping da Bahia, nesta capital, teria ele, na companhia de outros dois indivíduos de identidade ignorada, subtraído o aparelho celular da vítima Michael Santos Oliveira mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma branca.

Relata a exordial acusatória, ainda, que uma moça teria resistido ao assalto e entrado em luta corporal com os demais sujeitos.

Menciona, ademais, os “outros passageiros tentaram ajudar a mulher, no que os assaltantes imediatamente desembarcaram do coletivo e buscaram empreender fuga, saindo em desabalada carreira em direção à passarela que dá acesso à Estação Rodoviária”, enquanto o ofendido Michael Santos Oliveira solicitou ajuda aos seguranças da CCR-Metrô e, juntos, conseguiram lograr êxito em alcançar o ora réu/recorrente, ainda na posse da res furtiva e da faca potencialmente utilizada na infração.

A vestibular foi recebida em 15 de julho de 2025 (ID. n. 100393822).

Depois de apresentada resposta à acusação (ID. n. 100393846), foi realizada a audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e procedido o interrogatório do réu (ID. n 100393880).

Ultimada a instrução criminal, foram apresentados memoriais pela acusação (ID. n. 100393883) e pela defesa (ID. n. 100393886) e, em seguida, sobreveio o comando decisório de ID. n. 100393890, que julgou procedente a “pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de condenar Joanderson Soares de Jesus, qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal”.

Irresignado, o acusado interpôs o recurso vertical de IDs. ns. 100393900 e 100393900 no bojo do qual, requereu, em síntese, a reforma do édito condenatório para proceder à desclassificação delitiva de roubo majorado para furto simples (art. 155, CP) por entender que não teria sido comprovada grave ameaça, bem como o concurso de agentes in casu.

Ademais, pugnou pela revisão do cálculo dosimétrico, em especial quanto à fixação da basilar.

O represente Parquet local apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção do decisum vergastado na integralidade porque, segundo a ótica do MP, foram reunidos elementos probatórios suficientes para condenar o agente pelo tipo inserto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.

Ademais, aludiu que sentença fixou adequadamente a pena de Joanderson Soares de Jesus.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento recursal (ID. n. 101085381).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 100407177).

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

 A fim de evitar futuras arguições de nulidade, a Secretaria deverá observar a adequação dos cadastros das partes e representantes no Sistema PJe 2G, inclusive quando houver juntada superveniente de substabelecimento nos autos, a fim de que a intimação para a sessão de julgamento seja efetivamente realizada.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8115424-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOANDERSON SOARES DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Joanderson Soares de Jesus, em face da sentença de ID. n. 100393890 que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no 157, §2º, II e VII, do Código Penal.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A principal controvérsia dos autos cinge-se em saber se é cabível a desclassificação delitiva pretendida no apelo: de roubo majorado para furto simples.

Todavia, consoante se passa a demonstrar, não é possível acolher a pretensão defensiva.

Fazendo-se uma análise das provas que guarnecem os cadernos processuais, depreende-se que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime de roubo majorado pelo qual foi condenado o acusado restaram devidamente configuradas na hipótese.

No que tange a materialidade, registro que esta se encontra atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão n. 18851/2025 (ID. n. 100393820, p. 15), Termo de Entrega/Restituição de Objeto n. 14483/2025 (ID. n. 100393820, p. 22), imagens de ID. n. 100393820, p. 38 e 41 e Laudo Pericial 2025 00 027001-01 (ID. n. 100393841).

Já no que se refere à autoria, forçoso relembrar que logo na fase inquisitorial já existiam indícios que militavam em desfavor de Joanderson Soares de Jesus.

De acordo com a peça acusatória, no dia 16 de junho de 2025, por volta das 23h40min, ora apelante, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, adentraram em um ônibus que passava pelas imediações do Shopping da Bahia, nesta capital com o fito de subtrair itens dos passageiros.

Conforme relatos fornecidos por uma das vítimas, Michael Santos Oliveira, estava ele no referido coletivo quando foi surpreendido pela ação do grupo que, já no ponto seguinte ao de embarque, teria anunciado o assalto.

Mencionou que um dos sujeitos – o ora recorrente – colocou uma arma branca em seu pescoço para obrigá-lo a entregar o aparelho celular, empreendendo fuga logo em seguida e que teria seguido em seu encalço, conseguindo alcançá-lo graças a ajuda de um motoboy e de seguranças da CCR que estavam nas imediações:

Que hoje pegou um ônibus por volta das 21h na Mata Escura com destino ao Shopping da Bahia, pois iria trabalhar na reforma da Loja Game Station que fica no Shopping Salvador. Que quando o ônibus parou no ponto do shopping da Bahia, 03 (três) pessoas acessaram pela porta dos fundos sem pagar. Logo depois, no ponto seguinte que fica antes do viaduto, essas três pessoas, sendo dois homens e uma jovem mulher, anunciaram um assalto. Que o mais velho deles, apontou uma faca para o pescoço do declarante e tomou o celular do declarante. Que os outros dois entraram em luta corporal com uma senhora. Que quando os outros passageiros se levantaram para ajudar a senhora, os assaltantes desceram correndo pela porta do fundo na direção da passarela que da acesso à estação rodoviária. O declarante então também desceu do ônibus e pediu ajuda para um motoqueiro do ifood para ajudar a cercar os marginais. Que os três subiram a passarela, instante em que o declarante pediu ajuda também ao segurança da CCR Metrô. Esse segurança saiu em disparada e conseguiu imobilizar um dos autores do crime, justamente o que roubou o aparelho do declarante. Que o assaltante tentou dizer que não estava mais com o celular, informando que os outros dois tinham levado porém, o declarante ainda estava com o fone de ouvido conectado ao celular, o que demonstrava que o aparelho estava próximo. Quando o preso foi revistado, o celular foi
encontrado dentro de suas calças. Além do aparelho, ele também estava com a faca do tipo peixeira na cintura. Que os outros dois que fugiram eram jovens, sendo que o do sexo masculino também estava com uma faca e trajava camisa marrom e short azul. A mulher era parda e estava com uma touca na cabeça. Após a prisão do assaltante, os seguranças da CCR acionaram a Polícia Militar e todos vieram (sic) para a Delegacia. Que na chegada para a Delegacia ouviu quando o preso disse que a mulher que fugiu era filha do mesmo. Que é capaz de reconhecer os dois que fugiram pois, todos os dias vê esse pessoal na rodoviária. Que eles dormem na região do terminal e ficam perambulando pela noite e passam direto pela frente da Doca 2 do Salvador Shopping. [grifos aditados]

[Declarações de Michael Santos Oliveira à autoridade policial]

As testemunhas ouvidas na etapa inquisitorial ratificaram as falas do ofendido, chegando a acrescer que o agente apreendido em flagrante fazia parte de um grupo famoso por cometer ações criminosas do mesmo tipo “do Iguatemi ao Imbuí”:

Que trabalha como segurança da CCR Metrô Bahia e na noite de 16.06.25, assumiu seu plantão das 18h às 06:30 do dia seguinte. Que por volta das 21h30min o depoente estava na passarela sentido Centro Empresarial Iguatemi quando avistou três suspeitos correndo. Logo em seguida viu uma pessoa gritando que havia sido roubada. De imediato o depoente pediu apoio pelo rádio para os colegas da estação e da passarela central, tendo saído correndo para tentar efetuar a prisão. Que na passarela central, na saída da estação conseguiu alcançar um dos suspeitos. Ao abordá-lo, de imediato ele confessou que roubou um celular mas que não estava na mão dele. Nesse momento os outros seguranças também chegaram em apoio e o depoente pode fazer a revista no suspeito. Que achou uma faca do tipo peixeira, de cabo marrom, presa na cintura do lado direito. Que nesse momento a vítima chegou e disse que a pessoa que estava presa foi a mesma que lhe roubou dentro do ônibus. Em seguida a vítima ligou para o próprio telefone, momento em que o aparelho tocou e o depoente conseguiu retirar o celular que estava escondido nas nádegas do preso. Após esses acontecimentos, a empresa ligou e pediu apoio para a P.M. Com a chegada dos policiais, todos se deslocaram para esta Delegacia. Que os dois outros assaltantes que conseguiram fugir eram mais jovens, sendo um rapaz pardo de mais ou menos 25 anos, enquanto que a outra pessoa era do sexo feminino, escura, tinha mais ou menos 23 anos e estava de touca. Que essas pessoas já são conhecidas da CCR pois todos os dias estão roubando na região. Se a segurança vacilar eles roubam na passarela. Que o que fugiu é conhecido como capenga pois manca da perna direita. Segundo a vítima o capenga também puxou uma faca dentro do coletivo. Que os clientes do metrô se sentem inseguros com a presença desses assaltantes pois a presença deles nas imediações é diária. Que eles roubam do Iguatemi ao Imbuí. [grifos aditados]

[Declarações de Giovane Oliveira Paiva Santana à autoridade policial]

 

Que trabalha na CCR Metrô como supervisor de todas as estações e na noite de 16.06.25, por volta das 21h40min, ouviu no rádio que a equipe de segurança da estação rodoviária havia efetuado a prisão de um indivíduo que tinha acabado de roubar um passageiro de ônibus. Que a prisão ocorreu numa passarela que liga o ponto de ônibus do Centro Empresarial Iguatemi à estação do metrô. Que o declarante que estava na estação acesso norte, pegou o trem e foi para a estação rodoviária local em que ao chegar, realmente presenciou um homem conhecido como Índio algemado pelo segurança, tendo visto também uma faca do tipo peixeira que foi apreendida. No local estava também a vítima que disse que os três autores do crime também tentaram roubar uma senhora dentro do ônibus porém, ela entrou em luta corporal e os criminosos não obtiveram êxito em subtrair a bolsa dela. A vítima disse que o homem que foi preso, subtraiu seu celular. Que o segurança informou ainda nas dependências do metrô, que ao abordar o suspeito, encontrou com ele a faca e o celular que estava escondido nas nádegas. Que o centro de controle operacional – CCO, fez o acionamento da PM e após a chegada dos militares, todos se dirigiram para esta Delegacia. [grifos aditados]

[Declarações de Everton da Silva Mesquita à autoridade policial]

 

Que na noite desse dia 16.06.25 estava de serviço na 35ª CIPM quando o CICOM ligou para o coordenador de área informando que o pessoal da segurança da CCR Metrô havia detido um indivíduo que tinha praticado um roubo dentro de um coletivo no Iguatemi. Que a guarnição comandada pela depoente foi designada para se dirigir ao local e conduzir o preso para a Delegacia. Ao chegar no Metrô viu um homem algemado, oportunidade em que procurou tomar conhecimento dos fatos. Os seguranças então informaram que foram avisados por uma vítima de roubo que o assaltante estava na passarela, instante em que correram e conseguiram prender o indivíduo. Que a equipe do Metrô passou para a PM uma faca e o celular da vítima. Segundo a vítima, o roubo foi praticado pelo preso e por mais duas pessoas, dentre esses uma mulher. A vítima disse que essas pessoas estão sempre roubando no mesmo local. [grifos aditados]

[Declarações da Sgt/PM Eliana Conceição Vitorino à autoridade policial]

Em juízo, a vítima reiterou suas falas ao Delegado de Polícia no sentido de ter sido abordado pelo acusado com uma faca, após agir em comunhão de desígnios com outras duas pessoas desconhecidas.

Relevante mencionar que o ofendido chegou a dizer à magistrada singular que quando saiu em perseguição do apelante, este teria feito nova ameaça contra sua pessoa afirmando “venha que eu vou te dar uma facada”:

[...] Que, no dia em questão, estava se dirigindo ao Shopping Salvador, horário de trabalho, loja Game Station e, em frente ao Shopping da Bahia, três elementos entraram pela porta do fundo, sendo que o réu [...] se sentou ao seu lado, enquanto os outros dois, uma mulher e um outro jovem, foram para frente. Que, no momento em que pegou seu aparelho celular [...], o acusado arrastou uma faca e disse: ‘perdeu, me dá o celular’, isso era 9 horas da noite. Que, ao mesmo momento, enquanto o acusado estava ao seu lado dando a voz de assalto, os outros dois, também em poder de uma faca, entraram em luta corporal com uma senhora no meio do coletivo, tentando subtrair sua bolsa. Que alguns passageiros se levantaram ao auxílio dela, momento em que os três desceram no segundo ponto, logo após o Shopping da Bahia e tentaram fugir. Que no mesmo momento começou a entrar em debate com ele (o acusado), quando um mototaxista, entregador do iFood, apareceu ao seu auxílio e falou: ‘desce aí que nós vamos pegar ele’, para recuperar seu aparelho. Que, quando o acusado subiu a passarela do metrô, viu um segurança do metrô e falou: ‘ele acabou de me roubar’. Que os dois elementos que estavam junto ao acusado saíram correndo na frente, mas o acusado foi capturado entre a ligação do metrô e a passarela da rodoviária. Que, quando o acusado foi capturado pelo segurança do metrô, estava com uma faca e o celular estava dentro das calças, na parte de trás. Que o acusado mentiu, dizendo que o aparelho não estava com ele, mas como anda com o aparelho logado no fone, para não ter que atender na rua, o aparelho estava tocando música. Que falou: ‘o aparelho se encontra com ele’, momento em que o segurança do metrô pegou e retirou o aparelho das calças do acusado. Que ficaram no aguardo de uma guarnição […] que pudesse conduzir o acusado [...]. Que perdeu o dia de trabalho, pois seu chefe não podia pegar a chave da loja, estava em um serviço em que era o único responsável, e ficaram no aguardo até umas 10 e meia, quando chegou uma guarnição responsável por aquela região, na frente do Shopping da Bahia. Que foram conduzidos primeiramente para a 1ª DT dos Barris, mas quando chegou lá e disse onde aconteceu o fato, aí disseram que ia ter que ser conduzido para a Furtos, no Garcia. [...] Que, quando saiu de lá, era por volta de 3hrs da manhã, após a finalização da prestação da ocorrência. Que reconheceu o acusado, sem sombra de dúvidas, como a pessoa que sentou ao seu lado e lhe deu voz de assalto. Que, no momento que a Tenente chegou, não sabe se o acusado estava alcoolizado, mas ele virou e disse que ele estava precisando de dinheiro e ele (a vítima) era o ‘peixe que sentou do lado dele’. [...] Que trabalha como chefe de equipe de transporte no shopping, conduzindo as coisas das lojas para dentro. Que foi a primeira vez que teve o celular roubado. […] Que se sentiu bem revoltado, porque não acha isso certo. Que trabalha para conseguir adquirir um aparelho e, no momento em si, já estava saindo de casa, esgotado, deixou seus filhos doentes, chega num coletivo e acontece um fato deste, se sentiu bem revoltado [...]. Que aprendeu que para cada ação tem uma reação e, naquele momento, não teve receio, queria recuperar o aparelho, pois era o seu aparelho de trabalho. Que tudo seu, sua minha vida estava ali e se levasse, era sua vida indo embora. Que recuperou o aparelho, graças ao segurança do metrô que conseguiu mobilizar o acusado [...], caso contrário conseguiria fugir. Que o motorista do ônibus falou que daria a volta, mas explicou que se ficasse no coletivo, não iria recuperar o aparelho [...]. Que entre a busca com o motoboy e o momento em que o acusado foi abordado levou questão de 5 minutos na rua, até quando o acusado subiu a passarela correndo. Que olhou para cima da passarela e viu um segurança parado, quando gritou de baixo: ‘pega ladrão, acabou de me roubar’. Que houve perseguição, que correu atrás do acusado, mas mantendo distância, porque toda vez ele ficava o ameaçando com a faca, dizendo: ‘venha que eu vou te dar uma facada’. Que a todo momento o acusado estava com a faca na mão. Que seu aparelho foi recuperado só com a tela meio trincada, acha que na hora que o acusado foi imobilizado, caiu no chão e deu uma trincada na tela. [...] Que, quando o acusado o abordou, estava acompanhado de mais um jovem e uma jovem. Que eram três, só que quando o abordou, se sentou sozinho, os outros dois se dirigiram para o meio do coletivo. Que o acusado o abordou uma uma faca, e o outro jovem também estava com uma (faca). Que segundo conhecimento seu, que já trabalhou de baleiro na rua, o nome/apelido desse outro é ‘Capenga’, e ele também estava com uma (faca). Que a outra pessoa era feminino, uma moça. Que não se lembra como ela estava vestida, mediante ao tempo. Que, quando o acusado deu a voz de assalto, exigindo o seu celular, estava sentado sozinho no fundo, o acusado se sentou ao seu lado, na hora que veio para cima. Que os três estavam juntos, participando do assalto, tanto que eles desceram juntos. Que na hora ‘h’ que entrou em discussão com o acusado: ‘você vai levar meu aparelho?’, os outros dois retornaram até o meio da passarela, foi na hora que acionou o segurança e os três subiram correndo, os dois fugiram na frente. Que os outros dois participaram do assalto, a todo momento estavam os três juntos. Só o acusado que foi capturado, porque ele foi o último [...]. Que não tem nenhuma dúvida em reconhecer o Sr. Joanderson, presente, que ele continua do mesmo jeito do dia do fato, a única diferença é que ele está são. Que, no dia do fato, não sabe se ele estava alcoolizado ou drogado. [grifos aditados]

[Declarações de Michael Santos Oliveira em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

Ademais, ainda na fase instrutória, as testemunhas arroladas trouxeram ainda mais detalhes acerca da dinâmica dos fatos, em especial, dos momentos próximos à interceptação do recorrente que se encontrava em fuga:

[...] Que estava fazendo ronda na passarela, quando ele e alguns colegas começaram a ouvir o pessoal gritando: ‘ladrão, ladrão’. Que viram quatro pessoas correndo: um gritando ‘ladrão’ e três correndo, sentido rodoviária. Que esses três que estavam correndo sentido rodoviária são conhecidos do sistema, acostumados a fazer essa prática de furto, de roubo, [...] às vezes só amedrontando os clientes. Que se aproximaram e o acusado levantou a mão dizendo que ele não tinha pego nada. Que a vítima estava vindo atrás e gritou: ‘foi ele, foi ele foi ele’. Que pediu pra aguardar e o acusado dizia que não tinha sido ele, que não estava com ele o roubo e pediu: ‘só aguarde, só aguarde’. Que a vítima chegou e falou: ‘tá com ele, tá com ele’, e perguntou ao acusado: ‘tá com você?’ e ele falou: ‘não, não tá comigo, foi o outro colega que pegou’. Que a vítima, se não se engana, pegou o celular de alguém e ligou. Que, quando ligou, o celular se encontrava em posse dele (do acusado), quando o segurou, pediu pra aguardar, pegou o celular da vítima e seguiu todo o trâmite que fazem lá dentro: imobilizar, chamar a polícia, aguardar a polícia chegar para levar para a Delegacia. Que sim, conhecia o Sr. Joanderson e as outras duas pessoas de outras situações desse mesmo tipo nessa região, que não conseguiram pegar. Que era uma mulher e um homem, sim os outros dois foragiram. Que, além do celular que foi encontrado na posse do Sr. Joanderson, foi encontrado também uma faca. Que ele estava com uma faca e um isqueiro [...]. Que o acusado aparentava estar normal, conversou de boa com ele. Que a única coisa que se recorda que o acusado falou é que ele se arrependeu, que ele nem ia cometer, só que por influência ele foi e que ele tinha perdido. Que era assim mesmo, uma hora ele perdia, uma hora ele ganhava. Que a vítima contou como ocorreu a subtração do celular. Que a vítima disse que estava no ônibus, eles anunciaram, primeiro uma mulher com uma senhora, e aí a senhora começou a gritar, foi quando parece que levantou pra falar alguma coisa, quando ‘meteram’ a faca nele, levaram o celular dele e desceram correndo. Que, aí a vítima desceu correndo, pediu ao motorista para poder parar e veio correndo atrás, o acusado na frente e a vítima veio atrás gritando: ‘ladrão’. Que não se recorda se a vítima disse quem puxou a faca e pegou o celular, se o acusado ou o outro que estava com ele. [...] Que a vítima vinha correndo atrás do acusado, gritando: ‘ladrão’. Que conseguiram pegar o acusado já no metrô da passarela central, que é a passarela que dá sentido ao próprio metrô. Que os indivíduos vieram da passarela que é do Centro Empresarial, que é do lado onde passam os ônibus, então andaram a passarela toda, passaram pelo BRT e conseguiram pegar ele já na central, porque foi onde estavam. Que ficam fazendo a ronda naquela central, então o acusado passou por tudo e conseguiram pegá-lo lá, porque estavam gritando: ‘ladrão, ladrão, ladrão’, e a vítima vinha atrás do acusado.

[Declarações de Giovane Oliveira Paiva Santana em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

 

Que é supervisor de estações, supervisor noturno, então roda no sistema, não tem uma estação fixa. Que no dia em questão, estava na estação Acesso Norte, quando ouviu via modulação rádio Ht, o colaborador da estação Rodoviária entrando em contato com o centro de controle, informando que havia apreendido na passarela da estação Rodoviária um indivíduo que havia roubado dentro do coletivo, ao lado da passarela da estação, próximo ao centro empresarial. Que se deslocou para a estação, quando acompanhou a ocorrência até a Delegacia. Que, chegando lá, constatou o que acusado estava detido na estação Rodoviária, estava algemado, o colaborador Paiva, Giovani Paiva foi quem fez a apreensão dele, comunicou o que havia acontecido. Que quando chegou lá, o acusado já estava algemado, estava próximo à sala de supervisão nacional, aguardando apenas a Polícia Militar para fazer a condução do indivíduo. Que, segundo o colaborador lhe passou, haviam mais dois que estavam com ele (o acusado), que conseguiram evadir no momento. Que a vítima estava no local e tinha outros colaboradores da estação também. Que conversou com a vítima, que disse que havia sido roubado, que ainda perguntou pra ele ‘pô você vai me roubar mesmo?’, porque segundo a vítima, se conheciam de passagem, porque é o roteiro normal da vítima, e o indivíduo é dali mesmo, da região da rodoviária, então eles já se conheciam de vista. Que a vítima falou que perguntou e o acusado foi e o roubou ainda assim. Que a vítima falou que o acusado deu a voz de assalto o intimidando com uma faca, uma arma branca. Que ele utilizou de uma faca. Que viu o acusado em posse da faca e do celular da vítima, a faca foi apreendida pela polícia. Que o celular da vítima também foi apreendido, a polícia levou para a Delegacia e, após todo o procedimento lá na Delegacia, foi devolvido à vítima. Que acha que o acusado estava normal, não parecia sob efeito de drogas, estava bem tranquilo. Que já conhecia o acusado da região, envolvido nesse tipo de situação, ele já é bem falado. Que o acusado e seus comparsas são conhecidos como ‘Índio’. É ‘Índio 1’ e ‘Índio 2’. Que acha que quem estava com ele (o acusado) é um que conhece como ‘Capenga’, não sabe o nome nem se era o outro ‘Índio’, mas tinha dois com ele. Que sabe que o ‘Capenga’ estava, o outro não sabe quem era, não se recorda se era homem ou se era mulher. Que tem certeza que era o acusado, conhecido como ‘Índio’ e o ‘Capenga’ que estavam juntos nisso. [...] Que a apreensão foi imediata, porque o acusado roubou no ônibus e o ônibus fica no ponto ao lado da passarela, então ele subiu a passarela correndo e já foi apreendido logo pelo colaborador que já estava na passarela. Que sim, houve perseguição, o colaborador correu atrás dele. Que a vítima informou que havia sido roubado, pediu ajuda do colaborador e o colaborador foi atrás do acusado.

[Declarações de Everton da Silva Mesquita em Juízo – transcrições retiradas da sentença | Disponível no PJeMídias]

Registro que a Sgt/PM Eliana Conceição Vitorino declarou não ter lembranças da ocorrência.

Lado outro, o acusado, nas duas oportunidades em que foi interrogado, reconheceu, apenas, a subtração do celular, mas atribuiu o uso de faca e empreendimento de ameaça aos colegas.

Tal versão, como se pôde verificar, se mostra inverossímil, sobretudo quando confrontada com a farta prova constituída em sentido contrário.

Vale pontuar que em se tratando de delitos patrimoniais, “a palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor [...] sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios”. Nesses termos:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que confirmou sua condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. O recorrente sustenta violação do art. 226 do CPP, argumentando que a ausência de observância das formalidades legais no procedimento de reconhecimento pessoal implicaria a nulidade da condenação, pugnando pela absolvição.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o procedimento de reconhecimento pessoal utilizado como prova no julgamento; e (ii) verificar se o reconhecimento, aliado aos demais elementos do conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação do recorrente.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos probatórios.

4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e de três guardas municipais que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia.

5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais.

7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [grifos aditados]

(REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo.

A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.

A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial desprovido. [grifos aditados]

(AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

Dessa maneira, está correta o juíza singular ao sintetizar que “cotejando as provas colacionadas aos autos, apresenta-se inconteste a configuração do roubo perpetrado contra a vítima Michael Santos de Oliveira, mediante grave ameaça, por estar o réu em poder de uma arma branca, uma faca tipo peixeira, em sua modalidade consumada (STJ, Súmula nº 582), eis que logrou êxito em subtrair o aparelho celular da vítima, ainda que por breve tempo, sendo irrelevante para a configuração do delito a recuperação da coisa roubada” e continuou (ID. n. 100393890):

Por sua vez, verifico que deverão ser observadas as causas de aumento de pena indicadas na peça vestibular acusatória, consistente no crime praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma branca.

É de se consignar, ademais, que consoante o enunciado sumulado n. 582, STJ, a configuração do crime roubo restou devidamente evidenciada na espécie, ainda que o telefone móvel da vítima tenha sido recuperado logo em seguida da subtração.

Súmula n. 582, STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

Por outro lado, no que se refere à pretensão defensiva de desclassificação do delito de roubo para furto simples, tenho que esta não merece acolhimento, máxime quando se comprovou a ocorrência de grave ameaça in casu.

Demais disso, imperioso registrar que, como acertadamente reconhecido na sentença, o crime de roubo foi praticado na modalidade majorada.

Senão vejamos.

O emprego de arma branca, peixeira, foi confirmado de forma veemente pela vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida, acrescendo-se a isso fato de o artefato ter sido encontrado juntamente ao apelante durante seu flagrante –, aspectos que corroboram o amoldamento de sua conduta ao tipo descrito no art. 157, § 2º, VII, CP.

No que se refere à causa de aumento concernente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), mais uma vez a condenação foi escorreita, considerando-se que há provas contundentes nos autos de que Joanderson Soares de Jesus agiu em comunhão de desígnios com terceiros para a efetivação do delito.

Nessa linha de intelecção, esta Corte de de Justiça concebe que quando o acervo probatório for hábil a comprovar o envolvimento de outras pessoas no roubo, ainda que não identificadas posteriormente, estará conformado o concurso de agentes. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO IMEDIATO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESPROVIMENTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. EMPURRÕES E CERCAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. DESPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. DIVISÃO DE TAREFAS. INAPLICABILIDADE DA TENTATIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. INVERSÃO DA POSSE. SUBTRAÇÃO DO BEM E FUGA DO COMPARSA. PLEITO DE PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE REDUÇÃO. BASILAR JÁ DOSADA NO PATAMAR MÍNIMO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. DETRAÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SOBRE O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação criminal proposto por Marcos Vinícius dos Santos Silva, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr.ª Jacqueline de Andrade Campos, que julgou procedente o pedido contido na acusatória para condená-lo nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, dosando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.

2. No dia 07 de agosto de 2021, no centro histórico de Salvador, nas proximidades da sorveteria “Cubana”, o Apelante, em comunhão de desígnios com outros três indivíduos, subtraiu uma corrente de ouro da vítima E.C.B.

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente, segura e corroborada por testemunha presencial e pelo reconhecimento imediato dos acusados.

4. Restando demonstrado que os agentes, em concurso de pessoas, cercaram, empurraram e intimidaram a vítima para permitir que um deles subtraísse sua corrente de ouro, incabível a desclassificação para o delito de furto, configurada a violência típica do roubo.

5. Evidenciada a divisão de tarefas entre os agentes e a fuga de um dos comparsas com a res furtiva, inviável a exclusão da majorante do concurso de pessoas ou o reconhecimento da forma tentada.

6. Inexiste interesse recursal quanto à fixação da pena-base no mínimo legal e ao direito de recorrer em liberdade, por já terem sido expressamente assegurados na sentença condenatória.

7. Ausente comprovação do tempo de custódia cautelar, inviável a detração penal.

8. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo incabível a fixação do regime aberto.

9. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Sheila Cerqueira Suzart, entendeu pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo desprovimento da apelação. 10.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80781706020228050001, Relator.: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data De Publicação: 25/09/2025)

 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE PESSOA. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL E PENA PECUNIÁRIA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alisson Cerqueira Santos contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela subtração de aparelho celular mediante grave ameaça, em comunhão de vontades com corréu, no bairro do Horto Florestal, em Salvador/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação do Apelante, especialmente quanto ao reconhecimento da autoria delitiva; (ii) estabelecer se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP enseja a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, prestada em juízo de forma detalhada e harmônica, assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por depoimento de policial militar responsável pela prisão em flagrante. 4. A versão apresentada pelo policial militar confirma a narrativa da vítima quanto à abordagem, à fuga, à detenção dos acusados por vigilantes e à posse do objeto subtraído com os agentes, corroborando a autoria imputada ao Apelante. 5. O reconhecimento do Apelante pela vítima, ainda que não tenha seguido rigorosamente o procedimento do art. 226 do CPP, não invalida a condenação, diante da existência de outros elementos probatórios convergentes. 6. A jurisprudência do STJ autoriza a condenação com base em provas testemunhais e reconhecimento informal quando confirmados em juízo e acompanhados de outros elementos indiciários seguros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas pode se fundamentar na palavra firme da vítima, desde que corroborada por testemunhos consistentes e provas materiais colhidas em flagrante. 2. A ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para comprovar a autoria. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 44 e 77; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/3/2025, DJEN 26/3/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.342/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22/3/2022, DJe 28/3/2022.

(TJ-BA - Apelação: 81227443720238050001, Relator.: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara – Segunda Turma, Data de Publicação: 14/08/2025)

Feitas estas considerações, confrontado o farto lastro probatório constante nos autos – falas registradas na Delegacia de Polícia e em Juízo – tenho que, ao contrário do que propõe a defesa, residem nos cadernos digitais elementos mais que suficientes para embasar a condenação nos moldes procedidos pela magistrada a quo.

Finalmente, registro que o cálculo dosimétrico realizado no decisum vergastado merece reparos.

Explico.

Escorreita a fixação da pena-base no mínimo-legal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa em razão do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas, a elevada culpabilidade consubstanciada na prática de novo ilícito enquanto gozava de livramento condicional e a existência de maus antecedentes.

Culpabilidade do réu é reprovável, uma vez que em usufruto de livramento condicional (ID 527833667) praticou novo delito, demonstrando desrespeito à Lei, à vista do descumprimento das condições impostas no referido benefício penal. É multirreincidente, pois condenado definitivamente nos autos da Ação Penal nº 0543512-70.2014.8.05.0001, com tramitação na 13ª Vara Criminal de Salvador, delito tipificado no art. 157, caput, c/c arts. 70 e 65, inciso III, ‘d’, todos do Código Penal, data do fato 04/08/2014, com trânsito em julgado em 14/04/2020 (ID 527833666), bem como foi condenado definitivamente nos autos da Ação Penal nº 0529097-09.2019.8.05.0001, que tramitou na 12ª Vara Criminal de Salvador, por infração tipificada no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, data do fato 05/06/2019, com trânsito em julgado no dia 16/11/2022 (ID 527829450). Dessa forma, tendo o réu, contra si, dois títulos condenatórios transitados em julgado distintos, o primeiro será valorado como maus antecedentes e o outro, como reincidência. Nenhuma informação foi coletada a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Quanto aos motivos do crime, constitui-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias e consequências foram próprias do tipo. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, a vítima não praticou qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito.

Na segunda etapa, embora tenha-se considerado o recorrente como multirreincidente, observa-se que uma das condenações transitadas em julgado já havia sido utilizada pela juíza sentenciante para exasperar a pena-base.

Dessa forma, havendo deslocamento de uma das condenações para a primeira fase, a segunda, mantida a título de agravante, deve ser compensada integralmente com a atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, como determina a tese fixada no tema repetitivo n. 585, STJ, sob risco de se recair em bis in idem –, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Tese – Tema Repetitivo n. 585, STJ. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Assim, retifico o comando decisório para decotar o recrudescimento da pena em 1/12 (um doze) avos, equivalente a 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão –, como efetuado na sentença guerreada, mantendo-se, na segunda fase, a sanção intermediária nos mesmos 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.

Por fim, na terceira etapa, ausentes atenuantes, a reprimenda foi elevada apenas em 1/3 (um terço), mesmo em virtude da presença de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma branca).

Nesse particular, mantém-se a majoração na fração mínima constante no art. 157, § 2º, CP por se tratar de recurso exclusivo da defesa e vedação ao reformatio in pejus, consolidando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

Cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ex vi art. 49, § 1º, CP.

Mantidos os demais termos da sentença de ID. n. 100393890

Ante todo o versado, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto para corrigir o cálculo dosimétrico procedido na sentença, retificando-se a pena final aplicada a Joanderson Soares de Jesus ao total de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora


GDH7