PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRIAÇÃO, PUBLICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE WEBSITE. SUBSCRIÇÃO PELO VICE PRESIDENTE DO CLUBE. PARCIAL PAGAMENTO. COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR PARA FIRMAR A AVENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de serviços de criação, publicação e manutenção de website, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes seria nulo, por ter sido subscrito por pessoa que não detinha poderes para firmar a avença em nome do apelante, em razão de se tratar de contrato que importava encargo financeiro ao Clube, nos termos do seu Estatuto. II – Da detida análise dos documentos que instruem a exordial, oberva-se que, a despeito do contrato ter sido, originalmente, subscrito apenas pelo Vice Presidente do Clube (ID 26168651), houve regular pagamento, por certo período, pelos serviços prestados (ID 26168652), o que, necessariamente, requer a anuência do Presidente da entidade desportiva, nos termos do Estatuto da entidade desportiva. III – Restando incontroversa a prestação dos serviços contratados, reconhecer a nulidade do contrato pelo vício formal apontado, notadamente, quando o Presidente do Clube anuiu expressamente pelo parcial adimplemento deste, implicaria beneficiar o apelante pela sua própria torpeza, seu enriquecimento indevido, posturas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Necessidade de preservação da boa-fé contratual. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. IV – Contrato firmado pelo Vice Presidente do Clube, cuja limitação de poderes previstas no Estatuto constituem matéria interna corporis, não oponíveis ao terceiro de boa-fé, contratado pela pessoa jurídica. Incidência da Teoria da Aparência. Precedentes. V – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do apelante ao pagamento dos serviços contratados, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0371847-54.2012.8.05.0001, em que é apelante ESPORTE CLUBE BAHIA e apelado LOUP BRASIL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371847-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: LOUP BRASIL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
Advogado(s):MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS, FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESPORTE CLUBE BAHIA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0371847-54.2012.8.05.0001, ajuizada por LOUP BRASIL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Nestes termos, em face exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC e condeno a parte ré, a pagar à parte autora o valor de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data da inicial do vencimento, com juros de 1% a partir do vencimento. Condeno a parte ré, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, §2º, do CPC.” (ID 26168761) Sentença mantida em sede de embargos de declaração (ID 26168770). Em suas razões (ID 26168773) o apelante aduz que o contrato firmado entre as partes seria nulo, por ter sido subscrito por pessoa que não detinha poderes para firmar a avença em nome do apelante, em razão de se tratar de contrato que importava encargo financeiro ao Clube, nos termos do seu Estatuto. Destaca que somente o Presidente do Clube, junto com o Vice-Presidente financeiro poderia ter procedido à assinatura e jamais este último isoladamente. Argumenta que o excesso praticado pelo Vice-Presidente financeiro a ele deve ser oponível, nos termos do artigo 1.015 do Código Civil. Subsidiariamente, acaso reconhecida a validade do negócio jurídico, fundamenta que o valor a ser cobrado não pode ser aquele descrito no contrato, diante de sua nulidade, atraindo seu arbitramento. Contrarrazões insertas junto ao ID 26168776. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o Relatório. Salvador/BA, 16 de maio de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371847-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: LOUP BRASIL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS, FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de serviços de criação, publicação e manutenção de website, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes seria nulo, por ter sido subscrito por pessoa que não detinha poderes para firmar a avença em nome do apelante, em razão de se tratar de contrato que importava encargo financeiro ao Clube, nos termos do seu Estatuto. Com efeito, assim dispõe o Estatuto do Esporte Clube Bahia: "Art. 34- Compete ao Presidente: (...) IV – assinar com o Vice Presidente Financeiro, ou seu substituto, documentos que signifiquem encargo financeiro ou que se relacione com os bens do Clube;" (ID 26168729/26168730). Da detida análise dos documentos que instruem a exordial, oberva-se que, a despeito do contrato ter sido, originalmente, subscrito apenas pelo Vice Presidente do Clube (ID 26168651), houve regular pagamento, por certo período, pelos serviços prestados (ID 26168652), o que, necessariamente, requer a anuência do Presidente da entidade desportiva. Neste sentido, assim dispõe o referido Estatuto: "Art. 34- Compete ao Presidente: (...) Parágrafo Único: na emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, deverão constar sempre as assinaturas, em conjunto, do Presidente e do Vice Presidente Financeiro." (ID 26168729/26168730). Demais, observe-se que o próprio apelante requer a condenação direta do Vice Presidente subscritor do contrato (ID 26168678), além dedução de valores pagos em caso de eventual condenação (ID 26168681), restando incontroversa a prestação dos serviços contratados, de modo que, reconhecer a nulidade do contrato pelo vício formal apontado, notadamente, quando o Presidente do Clube anuiu expressamente pelo parcial adimplemento deste, implicaria beneficiar o apelante pela sua própria torpeza, seu enriquecimento indevido, posturas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Nessa toada, assim dispõe o Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Demais, a hipótese encerra evidente aplicação da Teoria da Aparência, conforme reconhece o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR GERENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PODERES. ATO CONEXO COM A ESPECIALIZAÇÃO ESTATUTÁRIA DA EMPRESA. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. MATÉRIA, EM PRINCÍPIO, INTERNA CORPORIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. No caso em exame, debatem as partes em torno de aditivo que apenas estabeleceu nova forma de reajuste do contrato original - em relação ao qual não se discute a validade -, circunstância a revelar que o negócio jurídico levado a efeito pelo então Gerente de Suprimentos, que é acessório, possui a mesma natureza do principal - prestação de serviços -, o qual, a toda evidência, poderia ser celebrado pela sociedade recorrente por se tratar de ato que se conforma com seu objeto social. 2. Na verdade, se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos a essa finalidade, não sendo estranho ao seu objeto, praticados em nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem ser a ela imputados. 3. As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria da Sociedade Anônima, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé que com a sociedade venham a contratar. 4. Por outro lado, a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, por intermédio de pessoa que ostentava ao menos aparência de poder. 5. A moldura fática delineada pelo acórdão não indica a ocorrência de qualquer ato de ma-fé por parte da autora, ora recorrida, além de deixar estampado o fato de que o subscritor do negócio jurídico ora impugnado - Gerente de Suprimento - assinou o apontado "aditivo contratual" na sede da empresa e no exercício ordinário de suas atribuições, as quais, aliás, faziam ostentar a nítida aparência a terceiros de que era, deveras, representante da empresa. 6. Com efeito, não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico não possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este comportar-se, no exercício de suas atribuições - e somente porque assim o permitiu a companhia -, como legítimo representante da sociedade atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé. Aplicação da teoria da aparência. 7. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 887277 SC 2006/0200405-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010)" (grifo acrescido) Nessa diretiva: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA EXEQUENTE-EMBARGADA PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA O FIM DE RECONHECER A INEFICÁCIA DA GARANTIA PRESTADA NO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMBARGANTE-EXECUTADA, DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. PARTE EXEQUENTE-EMBARGADA A SUSTENTAR A VALIDADE E HIGIDEZ DA GARANTIA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA QUE, NO CASO CONCRETO, FOI PRESTADA POR AVAL NO TÍTULO DE CRÉDITO PELA EMPRESA EXECUTADA, REPRESENTADA POR UM DOS SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EMBARGANTE-EXECUTADA, NO SENTIDO DE QUE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA DEPENDE DA DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS COTISTAS. CONDIÇÃO QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DA GARANTIA FIRMADA POR APENAS UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESARRAZOADO EXIGIR DO CREDOR QUE SE CERTIFIQUE DO FUNCIONAMENTO E REGULAMENTAÇÃO INTERNOS DA EMPRESA GARANTIDORA, SOBRE EVENTUAL NECESSIDADE DA ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS". PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA VOLTADAS ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E TUTELA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EMBARGANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004634-77.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu May 12 00:00:00 GMT-03:00 2022)." (grifo acrescido) Por derradeiro, ainda que se possa cogitar eventual condenação do então Vice Presidente da entidade, a questão, decerto, deve ser tratada pelo Clube em sede de ação regressiva, jamais como via direta de cobrança pela parte autora. Diante do não provimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, preservando a condenação do apelante ao pagamento dos serviços contratados, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. É o voto. Sala de Sessões, de de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371847-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: LOUP BRASIL - SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS, FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO
VOTO