PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face da TAP - Transportes Aéreos Portugueses S. A., determinou o cancelamento da distribuição do feito e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, após a revogação da gratuidade inicialmente concedida ao autor e o posterior não recolhimento das custas processuais. O apelante alegou hipossuficiência financeira e insurgiu-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça, apontando cerceamento de defesa e, no mérito, alegou falha na prestação do serviço aéreo que originou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de interposição de recurso contra o indeferimento da gratuidade de justiça impede a rediscussão da matéria em sede de apelação, ante a preclusão; (ii) analisar se, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça não foi objeto de recurso próprio (agravo de instrumento), sendo apenas impugnada por meio de petição simples, o que atrai a preclusão temporal e impede sua rediscussão em sede de apelação, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 4. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios entende que, diante da preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade e da inércia no recolhimento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, com extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 290 do CPC. 5. O deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão operada no primeiro grau, tampouco revogar os atos processuais regularmente praticados com base na ausência de recolhimento das custas no prazo legal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 1.015, V, e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no AREsp nº 428.091, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.09.2014; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0722717-58.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 15.02.2024; TJ-RJ, Ap. Cív. nº 0812432-10.2023.8.19.0001, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 18.06.2024; TJ-GO, Ap. Cív. nº 5605487-88.2019.8.09.0011, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 0559226-31.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA e apelada TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S. A. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559226-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s): DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s):DANIELLE BRAGA MONTEIRO
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação indenizatória nº 0559226-31.2018.8.05.0001, ajuizada em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S. A. Adoto o relatório da sentença (ID 76094566), acrescentando que os pedidos da referida ação foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se determinou à parte autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo não houve o devido cumprimento da diligência ordenada. Com efeito, o art. 290 do CPC em vigor dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas: (...) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV e art. 290, ambos do CPC. Sem custas. Publique-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.” Irresignado com os termos da sentença, o autor, DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, por estar desempregado, atuar como advogado em causa própria, ser estudante de concurso público e não auferir rendimentos próprios, dependendo financeiramente de auxílio familiar. Afirma ter apresentado, oportunamente, declaração de isenção do imposto de renda, declaração de estágio, no qual percebia uma bolsa inferior a um salário mínimo e outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Impugna a fundamentação da sentença que considerou não ter cumprido a determinação judicial para o pagamento das custas judiciais, argumentando que apresentou todos os documentos que comprovam a sua hipossuficiência financeira, e que o processo permaneceu mais de 500 (quinhentos) dias sem movimentação processual até ser transferido ao sistema PJe, momento em que o juízo entendeu que não houve o cumprimento da exigência, extinguindo o feito sem qualquer nova intimação ou fundamentação clara sobre a ausência de algum documento. No mérito recursal, narra que adquiriu passagens aéreas, como presente de familiares, para voo com destino final à cidade do Porto, em Portugal, com conexão em Lisboa, programado para o dia 23/07/2018, com embarque previsto às 23:20 horas. Relata que chegou ao aeroporto com antecedência de 03 (três) horas, conforme praxe para voos internacionais, e, ao realizar o check-in, foi surpreendido com a informação de que o voo estava atrasado por tempo indeterminado. Afirma que, após horas de espera e sem qualquer assistência adequada, foi conduzido, com seus familiares, a um hotel indicado pela companhia aérea. No entanto, ao chegar ao local, não houve comunicação prévia da empresa à recepção, o que gerou novo constrangimento. Após a liberação dos quartos, informa que recebeu a chave da hospedagem e, imediatamente, foi convocado a retornar ao aeroporto, pois o embarque fora reprogramado para as 03h30min do dia seguinte, sem prévio aviso. Diz que em razão do atraso de mais de 04 (quatro) horas, alega ter sido submetido a desgaste físico e emocional excessivo, desorganização e desrespeito por parte da companhia aérea, que lhe causaram humilhação, abalo e violação à sua dignidade como consumidor. Sustenta, ainda, que, após 06 (seis) anos de tramitação processual, o feito foi extinto de forma abrupta e sem fundamento legítimo, apesar de ter atendido todas as determinações judiciais, inclusive quanto à comprovação da hipossuficiência econômica. Contrarrazões apresentadas pela empresa apelada no ID 76095327, impugnando o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo apelante e suscitando preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pugnou pelo improvimento d apelo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559226-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s): DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
RELATÓRIO
Destaca que ajuizou a ação no ano de 2018, quando ainda era estudante de Direito, tendo sido inicialmente deferida a justiça gratuita, e que, somente após 06 (seis) anos de tramitação e com o processo já saneado e concluso para sentença, sobreveio decisão de extinção abrupta e sem o devido contraditório, ocasionando inclusive a prescrição de eventual nova demanda, o que, em seu entender, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Alega que o episódio lhe causou transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor, violando a dignidade do consumidor e configurando falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, razão pela qual pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da gratuidade de justiça e o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito, ou, alternativamente, o próprio julgamento do mérito pelo Tribunal, com a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizada pelo apelante, com base nas declarações de Imposto de Renda juntadas aos ID’s 79135550 e 79135552, que indica que a referida parte possui rendimentos compatíveis com o aludido benefício, sendo que a impugnação apresentada pela empresa apelada se encontra lastreada em afirmações genéricas e superficiais, sem conteúdo probatório suficientemente robusto para afastar a concessão da gratuidade. Assim, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que na ação indenizatória nº 0559226-31.2018.8.05.0001, ajuizada em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S. A., determinou o cancelamento da distribuição do feito, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos art. 485, inciso IV e art. 290, ambos do CPC, ante o não pagamento das custas processuais pelo autor, parte ora apelante. Passando ao exame dos autos, constata-se que apesar de devidamente intimado sobre os termos da decisão que não acolheu o pedido de gratuidade realizado pelo apelante (ID 76094562), decisão esta que, na realidade, revogou o deferimento anterior do benefício (ID 76094533), verifica-se que o apelante optou por peticionar nos autos da ação condutora pleiteando a correção da aludida decisão (ID 76094565), sem, entretanto, interpor o respectivo recurso de agravo de instrumento, peça apta a reformar o entendimento exposto pelo órgão julgador no juízo de origem. Desta forma, ao não ter recorrido da decisão que considerou desatendida a ordem de demonstração de sua hipossuficiência financeira, e não tendo nem mesmo demonstrado tempestivamente o pagamento das custas processuais, o apelante permitiu a preclusão da aludida decisão, impossibilitando a reforma da sentença que acertadamente determinou o cancelamento da distribuição, ante o inadimplemento das custas processuais. Sobre o tema, eis a jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas processuais, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo de origem, em razão da ausência de comprovação da insuficiência econômica da parte autora, que não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. 4. A falta de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, consolidando a necessidade de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 5. A jurisprudência do STJ orienta que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida correta diante do não recolhimento das custas processuais quando a parte foi devidamente intimada para tanto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição é medida cabível quando a parte, após o indeferimento da gratuidade de justiça, deixa de recolher as custas processuais no prazo estipulado, sem interpor recurso adequado, implicando preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no AREsp nº 428091, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 09/09/2014. (TJ-BA - Apelação: 81309677620238050001. Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Data de Julgamento: 26/11/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (g.n.) “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÕES TEMPORAL E CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99 DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em regra, o recurso cabível contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A exceção - recorribilidade em apelação, conforme o art. 101 - é restrita aos casos em que a análise da questão ocorreu apenas na sentença. 2. A previsão do art. 99 do CPC, de cabimento do pedido de gratuidade em recurso, se refere às hipóteses em que não houve pedido anterior ou nos casos de alteração da situação fática existente à época do indeferimento. 3. Com o indeferimento da gratuidade da justiça e não interposição tempestiva do agravo de instrumento, ocorre a preclusão temporal. Por outro lado, interposto o agravo, é vedada a rediscussão da matéria em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão consumativa. 4. No caso, não há demonstração pelos apelantes de situação fática diversa daquela observada à época do indeferimento da gratuidade da justiça no primeiro grau. 5. Recursos não conhecidos. (TJ-DF 0722717-58.2021.8.07.0001 1816413, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA. Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) (g.n.) “Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais coletivos. Sentença de extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, X CPC. Falta de recolhimento oportuno das custas processuais após o indeferimento da gratuidade. Cancelamento da distribuição. Não interposição de recurso cabível em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, conforme preceitua o art. 1.015, V CPC, ocorrendo a preclusão. Deferimento da gratuidade de justiça tão somente para o processamento deste recurso. Correção da sentença determinando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 CPC. Cancelamento da distribuição que não dispensa o pagamento das custas, mas apenas da taxa judiciária. Precedentes do TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08124321020238190001 202400134386, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/06/2024) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Considerando que a negativa do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ocorreu por meio de prévia decisão interlocutória irrecorrida, tem-se caracterizada a preclusão sobre a matéria, o que impossibilita a rediscussão em sede de apelação, a teor do art. 505 do CPC. 2. Não cumprindo o autor o comando do juiz para adimplir as custas processuais, após indeferido o pedido de concessão da gratuidade da Justiça, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5605487-88.2019.8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) (g.n.) Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais, pois não fixados na origem, bem como a cobrança das custas processuais, em razão do deferimento da gratuidade ao recorrente neste momento processual. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente apelação cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559226-31.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s): DAVID JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
VOTO