PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CONSUMERISTA. PRECEDENTE QUALIFICADO (RESP. 2018386/BA). AUSÊNCIA DE INTERESSE DAS PESSOAS JURÍDICAS LISTADAS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO PRIMEVA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027964-74.2024.8.05.0000 e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8027964-74.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Agravantes/Embargantes VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS e Agravados/Embargados KERCIA SANTOS DE SOUZA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027964-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: KERCIA SANTOS DE SOUZA e outros (11)
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8021995-17.2020.8.05.0001, ajuizada por KERCIA SANTOS DE SOUZA E OUTROS, dispôs: “Ante o reconhecimento do STJ de que se trata aqui de relação de consumo, na figura do consumidor por equiparação, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, devendo este ser remetido à distribuição de uma das Varas de Relação de Consumo de Salvador-BA.” As Rés opuseram Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos: “Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados no ID 73956671, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC). Por fim, condeno a parte Ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pois, como é possível extrair da fundamentação supra, a matéria deduzida na peça de ID 73956671, não se coaduna com a previsão processual para a interposição dos Embargos de Declaração, o que os torna meramente protelatórios.” Irresignadas, interpuseram o presente Instrumental, asseverando que o decisum reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, sem, contudo, enfrentar a preliminar deduzida na peça defensiva, cuja análise conduziria ao deslocamento da competência para a Justiça Federal, bem como sem a necessária distinção entre o precedente qualificado e o caso em análise. Explicaram ter opostos Embargos de Declaração, no intuito de que fossem sanadas as referidas omissões, de sorte que incorreu em equívoco o arbitramento de multa de 2% sobre o valor da causa, porque o referido recurso não possuía intuito protelatório. Concluíram, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, fosse dado provimento, a fim de: (i) afastar a multa; (ii) reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda; e, subsidiariamente, entendendo pela competência estadual, sanar o erro de fato, uma vez que o precedente qualificado (REsp nº 2.018.386/BA) não se aplica ao caso dos autos originários pelas diferenças fáticas e processuais expostas, o que, por certo, culminará no prosseguimento do feito no presente Juízo Cível da Comarca de Salvador. Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 61110532). A Recorrente opôs Embargos de Declaração. Contrarrazões apresentadas (id. 62561756). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de agosto de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027964-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: KERCIA SANTOS DE SOUZA e outros (11)
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cumpre salientar que, malgrado inexista no rol do art. 1.015 do CPC, o STJ já decidiu caber interpretação extensiva, a fim de permitir a admissão de Instrumental, em face da decisão que declina a competência (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Consabido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas, nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse sentido: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso sub oculi, no entanto, não se revelou tal hipótese, uma vez que a lide originária versa sobre o direito de indenização por dano ambiental causado pela operação da Usina Hidrelétrica de responsabilidade das Agravantes, por força de contrato de concessão de serviço público, e inexistiu a intervenção de quaisquer das pessoas jurídicas listadas no inciso I do citado art. 109 da Constituição Federal. Logo, a decisão hostilizada, em virtude da similitude fática entre a presente demanda e a que foi examinada no Superior Tribunal de Justiça, aplicou o entendimento da instância extraordinária, no REsp 2018386, cuja ementa transcreve-se abaixo: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). Dessa forma, verifica-se o acerto do Magistrado primevo, sendo válido salientar que o mesmo posicionamento tem sido aplicado nesta Corte. Nesse trilhar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8007819-65.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. DISCUSSÃO ACERCA DOS DANOS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS EM RAZÃO DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. O CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO PREVISTO NO ART. 17 DO CDC NÃO SE APLICA AO CASO DO FEITO QUE ORIGINOU ESTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A DANOS AMBIENTAIS. PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS SIMILARES. O JUÍZO SUSCITADO É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA; 2. De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo. Já o art. 68, I, a, da referida lei prevê a competência residual das Varas Cíveis e Comerciais; 3. As relações de natureza consumerista são aquelas em que há um fornecedor, um consumidor e um produto ou serviço prestado. O art. 17 do CDC equipara, à figura do consumidor, as vítimas do evento consistente em fato de produto ou de serviços, mesmo que não sejam originalmente consumidoras. À luz da jurisprudência do STJ, sujeita-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor “aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica” (REsp 1967728/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022); 4. Competência do Juízo Suscitado. A jurisprudência do TJBA consolidou-se no sentido de que, para que haja consumidor por equiparação, é necessário que exista uma relação de consumo adjacente ao dano. No caso dos autos, contudo, o dano objeto da demanda é eminentemente ambiental. Interpretando casos similares aos dos autos que originaram o presente conflito negativo de competência, o TJBA consolidou o entendimento de que não há que se falar em relação de consumo nos casos em que a pretensão da parte autora é ser indenizada por danos decorrentes da operação da Barragem Pedra do Cavalo. Precedentes; 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência n. 8007819-65.2022.8.05.0000, tendo, como Suscitante, o JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA e, como Suscitado, o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - CC: 80078196520228050000 Gab. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/09/2022); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015749-37.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO AMBIENTAL - PREJUÍZOS A TERCEIROS - PESCADORES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. É entendimento assente neste Tribunal de Justiça que, por inexistir uma relação de consumo base, os demandantes da ação de referência não podem ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a competência do juízo especializado. 2. Conflito Negativo de Competência procedente, fixando-se a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015749-37.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator. Salvador,(TJ-BA - CC: 80157493720228050000 Des. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/09/2022). Gize-se, ademais, que a incidência da multa revelou-se em conformidade com o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, pois as alegações aventadas pelos Embargos de Declaração, opostos na origem buscam discutir matéria já decidido através de precedente qualificado, não havendo diferença entre os fatos narrados em ambas as demandas, para que fossem reconhecidos os vícios apontados nos Aclaratórios. Nessa toada: PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E EXCERTOS DE JULGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, DJe de 13/9/2023). 3. Na espécie, os embargos de declaração opostos na segunda instância objetivaram rediscutir o mérito, intento esse incompatível com a via dos aclaratórios, cabendo, pois, a aplicação de multa pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.927.446/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL e JULGAM-SE PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027964-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: KERCIA SANTOS DE SOUZA e outros (11)
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
VOTO