PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. NÃO PREVALÊNCIA SOBRE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CPF NA CDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 3.451,44 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), originalmente fundada no artigo 485, III, do CPC. 2. A decisão agravada afastou o abandono processual e manteve a extinção com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, apontando, ainda, fundamento autônomo consistente na ausência de CPF do executado na CDA, nos termos do artigo 1º-A, da referida Resolução. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 166/2023 impede a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de extinção de execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se tais normas possuem aplicação imediata aos processos em curso; (iii) determinar se a alteração do fundamento extintivo configura violação ao contraditório ou reformatio in pejus; e (iv) verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a extinção por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 4. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), fixa tese vinculante que legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com o precedente vinculante, determina a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses previstas em seu artigo 1º, § 1º, orientação cuja observância foi reafirmada pelo STF no Tema 1.428 (ARE nº 1.533.607/RS). 6. A Lei Municipal nº 166/2023 disciplina a faculdade administrativa de suspensão e arquivamento a requerimento do ente municipal, não se confundindo com a extinção judicial por ausência de pressupostos processuais, inexistindo antinomia apta a afastar a aplicação da norma nacional. 7. A autonomia municipal (artigos 18 e 30, da CF/88) deve ser exercida em harmonia com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CF/88) e com precedentes vinculantes do STF, não autorizando a manutenção de demandas antieconômicas. 8. As normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso (artigo 1.046 do CPC), e o interesse de agir deve ser aferido durante toda a tramitação, inexistindo retroatividade. 9. A alteração do fundamento jurídico da extinção, mantido o resultado prático, não configura reformatio in pejus, nem viola o contraditório, pois o Tribunal pode aplicar o direito à espécie nos limites da devolução recursal (artigos 932, IV, “b”, e 1.013, ambos do CPC). 10. No caso concreto, a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); não houve citação do executado desde o ajuizamento, em 24/07/2018; inexiste movimentação útil há mais de 01 (um) ano; não foram demonstradas tentativa de conciliação ou protesto do título. 11. A ausência de CPF do executado na CDA constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção, nos termos do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, além da ausência de CPF na CDA, fundamento autônomo suficiente. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1.184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A autonomia municipal não afasta a aplicação de precedente vinculante do STF nem de atos normativos do CNJ voltados à racionalização das execuções fiscais. 3. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, sendo o interesse de agir aferível ao longo de toda a tramitação. 4. A alteração do fundamento jurídico da decisão, sem modificação do resultado, não configura reformatio in pejus nem violação ao contraditório. 5. A ausência de CPF do executado na CDA autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I, 37, caput; CPC, arts. 485, III e VI, § 1º, 486, 932, IV, “b”, 1.013, 1.021 e 1.046; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, §§ 3º e 4º, e 1º-A (incluído pela Resolução nº 617/2025); Lei Municipal nº 166/2023, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.533.607/RS, Tema 1.428; TJBA, Apelação nº 8006719-34.2020.8.05.0004, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 17.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0503948-36.2018.8.05.0004.AgInt, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado LAFAYETE LIBANIO DA SILVA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR JR11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503948-36.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 95899195) contra a decisão monocrática proferida pela então Relatoria (ID 93751938), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em face de LAFAYETE LIBANIO DA SILVA, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 3.451,44 (três mil, quatrocentos cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, registrando que a parte Exequente foi intimada para impulsionar o feito e quedou-se inerte. O Município Agravante interpôs Recurso de Apelação (ID 93666050, em 07/12/2024), sustentando, em síntese: (i) que a exordial e a CDA atendiam aos requisitos do artigo 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, e do artigo 202 do CTN; (ii) que o fornecimento de endereço exato não é imprescindível em execução fiscal; e (iii) que o executado não poderia se beneficiar de eventual irregularidade de endereço por ele próprio informado. A Decisão Monocrática agravada (ID 93751938) negou provimento ao apelo, mas adequou a fundamentação extintiva, afastando o abandono processual e sustentando a extinção com base no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse de agir), com fundamento no Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC) e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Apontou, ainda, fundamento autônomo adicional: a ausência de CPF do executado na CDA, nos termos do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. Nas razões do Agravo Interno (ID 95899195), o Município insurge-se contra a aplicação automática do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, aduzindo que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece critério próprio, equivalente a 01 (um) salário mínimo, para a suspensão e o arquivamento de execuções fiscais municipais, cuja prevalência decorreria da autonomia legislativa local garantida pelo artigo 30, I, da Constituição Federal. Sustenta, ademais, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da referida Resolução a processos ajuizados anteriormente, invocando precedente da 4ª Câmara Cível deste Tribunal. Alega, ainda, que a alteração do fundamento extintivo operada pela Decisão Monocrática, de abandono processual para ausência de interesse de agir, sem prévia intimação do ente público configuraria violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa e à vedação à reformatio in pejus. Colaciona precedente divergente do Tribunal de Justiça do Paraná e requer o afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, ao argumento de que o recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com provimento do Agravo e, por consequência, do Recurso de Apelação interposto anteriormente. Sem contrarrazões, diante da falta de angularização processual, conforme certidão de ID 95952781. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, artigo 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC, e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503948-36.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.021 do CPC, tempestivo e isento de preparo, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas (ID 95899195) contra a decisão monocrática (ID 93751938) que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 3.451,44 (três mil, quatrocentos cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, registrando que a parte Exequente foi intimada para impulsionar o feito e quedou-se inerte. A decisão monocrática agravada (ID 93751938) negou provimento à Apelação interposta anteriormente pelo ente municipal (ID 93666050), mas adequou a fundamentação extintiva, afastando o abandono processual, por ausência de prévia intimação pessoal, exigida pelo artigo 485, § 1º, CPC, e sustentando a extinção com base no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse de agir), com fundamento no Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC), e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A controvérsia central reside, portanto, em saber se a existência de legislação municipal específica (Lei Municipal nº 166/2023) impede a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, para fins de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. Considerando os argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, passo a examiná-los individualmente. I. Do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), submetido ao regime de repercussão geral, fixou, por unanimidade, em 19/12/2023, a seguinte tese vinculante: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 19/12/2023). Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com destaque para o § 1º, do artigo 1º, que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O STF, adicionalmente, no julgamento do Tema 1.428 (ARE nº 1.533.607/RS), consolidou o entendimento de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam, nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. II. Da Inaplicabilidade da Lei Municipal Nº 166/2023 como Óbice à Extinção O Agravante sustenta que a Lei Municipal nº 166/2023 prevalece sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, por força da autonomia municipal. Sem razão, contudo. A Lei Municipal nº 166/2023 regula, em seu artigo 2º, a faculdade de o próprio Município solicitar a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição de execuções fiscais de valor igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou ausente garantia útil à satisfação do crédito: "Art. 2º Fica o Município de Alagoinhas autorizado a solicitar a suspensão e o arquivamento sem baixa na distribuição, mediante requerimento protocolizado pela PROJUR (Procuradoria Jurídica) Fiscal do Município de Alagoinhas por seu Procurador Judicial, de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de valor atualizado do tributo igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo vigente desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. Trata-se, pois, de norma que disciplina a gestão administrativa da dívida ativa pelo próprio ente exequente, autorizando-o a adotar postura de contenção em relação à cobrança judicial de créditos de menor expressão econômica. Essa hipótese é ontologicamente diversa da extinção definitiva por ausência de interesse de agir, objeto da Resolução CNJ nº 547/2024. Não há antinomia entre os diplomas: a norma municipal regula a iniciativa do exequente para arquivar o processo, enquanto a resolução nacional define quando o processo deve ser extinto de ofício por ausência de pressupostos processuais. A legislação municipal não constitui, portanto, óbice à aplicação do critério nacional de extinção. Ainda que se cogitasse conflito, não haveria prevalência da norma municipal. A ressalva do Tema 1.184/STF à "competência constitucional de cada ente federado" destina-se a preservar a autonomia dos entes para definir sua política de cobrança de tributos, e não a autorizar a perpetuação de demandas antieconômicas e ineficazes em violação a precedente vinculante do STF. A autonomia municipal, embora cláusula estrutural do pacto federativo (artigos 18 e 30, da CF/88), deve ser exercida em harmonia com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CF/88) e com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ, que, nos termos do Tema 1.428/STF, prevalecem sobre normas locais em sentido contrário. Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA ECONOMICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A autonomia administrativa e legislativa municipal (CF/1988, art. 30, III) não afasta a observância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37) e da economicidade (art. 70), nem autoriza a inobservância de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. 7. Conforme o Tema 1.428, do STF (ARE 1.533.607/RS), as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais, prevalecendo sobre normas locais em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. 2. A autonomia municipal não autoriza a manutenção de execuções fiscais contrárias a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, APL nº 0504428-14.2018.8.05.0004, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 08.07.2025 TJBA, APL nº 0504916-03.2017.8.05.0004, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 09.07.2025."(Apelação 8006719-34.2020.8.05.0004, Rel. Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/11/2025). III. Da Aplicabilidade Imediata do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ Nº 547/2024 Também não prospera o argumento de irretroatividade. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, não se funda em fato pretérito ao ajuizamento, mas na constatação atual e objetiva de que a demanda carece dos pressupostos processuais necessários à sua continuidade: o interesse processual deve ser verificado e mantido ao longo de toda a tramitação, não apenas ao momento do ajuizamento. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, ex vi do artigo 1.046 do CPC, sem que isso configure retroatividade. O crédito tributário não é extinto, nem alterado: a decisão extintiva, sem resolução do mérito, não impede a cobrança extrajudicial (protesto da CDA, inscrição em cadastros de inadimplentes, oferta de parcelamento), preservando a Fazenda Pública de eventual prescrição, na forma do artigo 486, do CPC, e do artigo 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O precedente da 4ª Câmara Cível deste Tribunal invocado pelo Agravante encontra-se dissociado da orientação pacífica desta Câmara e das demais, consolidada no sentido da aplicabilidade imediata das normas em questão, conforme demonstrado pelas teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) e 1.428 (ARE nº 1.533.607/RS), devidamente referenciadas na decisão monocrática agravada, bem como pelo precedente desta Terceira Câmara Cível acima transcrito. IV. Da Inexistência de Violação ao Contraditório e de Reformatio In Pejus A decisão monocrática manteve a extinção sem resolução do mérito determinada pela sentença de primeiro grau, alterando apenas o fundamento legal: da extinção por abandono processual (artigo 485, III, do CPC) para a extinção por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). A alteração da fundamentação jurídica da decisão, sem agravamento do resultado para o recorrente, não configura reformatio in pejus. Em ambas as hipóteses, o resultado prático é idêntico: extinção sem resolução do mérito. Ao contrário, a adequação do fundamento foi favorável ao Município, na medida em que afastou a extinção por abandono, que exigiria prévia intimação pessoal não realizada, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, substituindo-a por fundamento mais robusto e amparado em precedente vinculante do STF. Tampouco há violação ao contraditório. O Tribunal, ao exercer cognição em sede recursal, detém o poder-dever de aplicar o direito à espécie, corrigindo a fundamentação jurídica inadequada, nos limites do pedido recursal e sem modificação do dispositivo em desfavor do recorrente (artigos 932, IV, "b", e 1.013, ambos do CPC). As teses do Agravante foram amplamente conhecidas e analisadas, tanto na decisão monocrática quanto no presente julgamento colegiado, assegurado o pleno exercício do contraditório. V. Da verificação dos requisitos no caso concreto No caso em exame, estão presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos para a extinção estabelecidos no Tema 1.184/STF e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, quais sejam: i) o valor da execução é de R$ 3.451,44 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), portanto, inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) a execução foi ajuizada em 24/07/2018 e o executado não foi sequer citado até a presente data; iii) o processo permanece sem qualquer movimentação útil desde agosto de 2023, conforme certidão de ID 93666041 e; iv) o Município não demonstrou ter adotado tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia, nem procedeu ao protesto do título. Há, adicionalmente, fundamento autônomo e suficiente para a extinção: a ausência do CPF do executado na CDA (ID 93666032). O artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, dispõe que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", prevendo, no parágrafo único, a incidência inclusive na análise da petição inicial. A omissão desse dado torna inviável a prática de atos executivos essenciais nos convênios eletrônicos, como o SISBAJUD. Ressalte-se, por fim, que a extinção desta execução por ausência de interesse processual não importa anistia ou remissão do crédito tributário, que permanece exigível na via administrativa, prestigiando-se a adoção de meios extrajudiciais menos onerosos e mais eficientes, como o protesto da CDA, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a oferta de parcelamento, observados os prazos prescricionais e as garantias do contribuinte (CPC, art. 486). VI. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, que ficam incorporados ao presente julgado. A execução fiscal permanece extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com espeque no artigo 485, VI, do CPC, em conformidade com o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive, pelo fundamento autônomo da ausência de CPF do executado na CDA, na forma do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024. Por fim, não se aplica a multa prevista no Tema 1.201/STJ, ante a ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503948-36.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO