PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004130-20.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS
APELADO: VERA NILZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. ARTIGO 37, IX DA CARTA MAGNA. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. TEMA 551. DIREITO RECONHECIDO IN CASU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de verba trabalhista (FGTS) em razão da contratação temporária, com sucessivas prorrogações, para o exercício da função de professora no período de 2005 a 2008.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na validade do contrato temporário firmado entre as partes e na consequente incidência do direito ao FGTS, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada do STF.

III. Razões de decidir

3. O art. 37, IX, da Constituição Federal admite contratação temporária apenas para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, dentro dos limites legais.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 308, firmou entendimento de que contratações sem prévia aprovação em concurso são nulas, resguardando-se apenas o direito à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS.

5. No Tema 551, o STF reconheceu o direito ao FGTS em casos de contratação temporária sucessivamente prorrogada, caracterizando desvirtuamento da regra constitucional.

6. Restando comprovada a prestação de serviço por mais de três anos consecutivos, sem justificativa para a prorrogação, aplica-se o entendimento firmado pelo STF, garantindo o direito ao FGTS.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação cível conhecida e não provida.

Dispositivos relevantes utilizados: art. 37, II e IX da CF; Temas 308 e 551 do STF.

Tese de julgamento: "O servidor temporário contratado sem prévia aprovação em concurso público e cujo contrato tenha sido sucessivamente prorrogado faz jus ao levantamento do FGTS, nos termos do entendimento firmado pelo STF nos Temas 308 e 551."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei 8.036/90, art. 19-A.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004130-20.2012.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como apelada VERA NILZA DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 


  Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004130-20.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS
APELADO: VERA NILZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da ação movida por Vera Nilza de Oliveira.

 

A decisão recorrida apreciou a controvérsia deduzida em juízo nos seguintes termos:

 

“Isto posto, Declaro a revelia do requerido, julgando PROCEDENTE o pedido com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para condenar o Município a recolher os valores de FGTS da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Deixo de proceder a remessa necessária pois o pleito não ultrapassar 60 salários mínimos (art. 496, § 3o, III, do CPC).”. (id. 67724866)

 

Em suas razões recursais (id. 73936791), a parte recorrente alega, em síntese, que a Súmula 466/STJ e o RE 705140/STF são inaplicáveis ao caso, pois tratam de contratos celetistas, enquanto a relação entre as partes possui natureza estatutária.

 

Aduz que a contratação foi realizada nos termos da Lei Municipal nº 160/2005, que estabelece que os contratados para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público estão sujeitos às mesmas normas dos servidores estatutários.

 

Sustenta que a sentença recorrida é genérica e carece de objetividade, pois condena o município a recolher o FGTS sem definir com clareza o período do vínculo empregatício, o que inviabiliza a correta liquidação da sentença.

 

Defende que a decisão afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que a nulidade do contrato por ausência de concurso público não altera automaticamente o regime da contratação para celetista.

 

Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, declarando a improcedência dos pleitos da inicial.

 

Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante certificado em id. 73936808.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004130-20.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS
APELADO: VERA NILZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA RODRIGUES, GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo mencionar que o apelante está dispensado do preparo, por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora a receber verba trabalhista (FGTS), referentes à sua admissão, pelo apelante, como servidor temporário, contratado por prazo determinado, para o exercício da função de Professora, no período de 01/03/2005 a 03/10/2008.

 

Em sede de contestação, o ente apelante alega a nulidade da contratação em apreço, que foi perpetrada sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º da CF, não gerando efeitos jurídicos válidos. 

 

No entanto, o apelante não nega a contratação e nem o vínculo temporário dela resultante, ainda que precário, bem como não impugnou os documentos acostados à exordial, concernentes às fichas financeiras dos períodos de serviços prestados pela apelada (id. 73934394).

 

Sendo assim, reputa-se incontroverso o vínculo de servidor temporário estabelecido entre as partes.

 

Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao Município Apelante, pelas razões que exponho a seguir.

 

No que se refere à contratação de servidores por entes públicos, tem-se que o art. 37, II, da Constituição Federal institui que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

O art. 37, IX da CF, por seu turno, estabelece que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

 

Assim, a autonomia administrativa atribui aos entes federados a competência para regular o regime jurídico de contratações temporárias, sendo certa a nulidade das contratações de pessoal sem observância dos preceitos constitucionais, não gerando efeitos jurídicos válidos ao contratado, nos termos da tese firmada no Tema 308 do STF:

 

STF - Tema 308 - Tese firmada:

A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (grifei)

 

Ocorre que, a questão envolvendo a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, que foi assim ementado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020)

 

Do referido julgamento, restou fixada a seguinte tese (Tema 551):

 

STF - Tema 551 - Tese firmada:

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.

 

O caso dos autos se amolda exatamente à aludida hipótese, visto que a apelada foi contratada como servidora temporária, tendo trabalhado ininterruptamente entre os períodos de 2005 a 2008, evidenciando notório desvirtuamento da finalidade da contratação.

 

Destaque-se que o art. 3º da Lei Municipal nº 160/2005, utilizada como justificativa da contratação da autora pelo ente municipal, determina que “as contratações previstas no artigo anterior serão previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo e terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período”. Assim, tendo em vista que a autora prestou serviços ao Município por 03 anos consecutivos, o prazo máximo de contratação foi ultrapassado.

 

Frise-se que a apelada juntou aos autos cópias de suas fichas financeiras, conforme id. 73934394, que corroboram suas alegações.

 

Nesse mesmo sentido tem se inclinado a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. TEMA 551, STF. APLICAÇÃO. FGTS. DIREITO. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 16, STF. APLICAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 4º, II, CPC. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFÍCIO. I – A contratação sem a realização de prévio concurso público é admitida apenas excepcionalmente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser feita por tempo determinado e nas estritas hipóteses legais. II - Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". III – O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado e o dever da Administração Pública Municipal pagar o saldo de salário, quando houver, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão do provimento parcial do recurso. [...]

(TJ-BA - APL: 80000760320188050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. ANÁLISE NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMPROVADA. FUNÇÃO AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ARTIGO 37, IX DA CARTA MAGNA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. TEMA 551.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4- Os argumentos trazidos pelo Ente Apelante, não merecem prosperar. Ficou comprovado que a autora foi contratada sem ser submetida ao concurso público e não houve nos presentes autos qualquer justificativa, por parte do município, quando da necessidade temporária e excepcional interesse público, confirmando a nulidade contratual. Além disso, os documentos acostados aos autos, evidenciam que a contratação ocorreu em 02/01/2008 e findou-se na data de 14/03/2013, em total afronta a Lei Municipal nº Lei 1.658/2005, alterada pela Lei nº 1760/07, que regula do REDA em âmbito municipal. 5-A Apelada comprovou o vínculo laboral na função de Auxiliar de Enfermagem, no período entre 02/01/2008 a 14/03/2013 com o Município, bem como a ausência do pagamento das verbas requeridas. 6-O 13º(décimo terceiro) salário, as férias remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) e o FGTS são devidos sobre o valor da remuneração por força direta constitucional, conforme entendimento do STF e desta Corte. 7-O tema 551 do STF entendeu preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. [...]

(TJ-BA - APL: 05015881320158050141 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

Portanto, feitas as considerações esposadas e aplicando-se o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Conclusão 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR