PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. DISTINÇÃO ENTRE TAXA NOMINAL E CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira. 2. Parte autora sustenta cobrança de juros em desacordo com o contratado, com base em análise contábil unilateral. 3. Reconhecida a regularidade do contrato, com distinção entre taxa nominal e Custo Efetivo Total (CET), afastando-se a alegação de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), devidamente informado no contrato, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que reproduza argumentos já deduzidos. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível a revisão contratual em caso de cláusulas abusivas. 6. A distinção entre taxa nominal de juros e Custo Efetivo Total (CET) não caracteriza ilegalidade, pois o CET engloba todos os encargos da operação, como tributos e tarifas. 7. Inexistindo omissão, obscuridade ou falha no dever de informação, e estando os encargos expressamente previstos no contrato, não se configura abusividade. 8. A prova unilateral apresentada pela parte autora não é suficiente para demonstrar discrepância entre os encargos pactuados e os efetivamente cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A diferença entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total (CET), quando expressamente prevista e informada, não configura abusividade. 2. A revisão contratual exige prova robusta da desconformidade entre os encargos pactuados e os cobrados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CDC, arts. 6º, III e V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8011949-43.2025.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8139266-42.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante DOMINIC CHU e como agravado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139266-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINIC CHU
Advogado(s):
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo Interno, interposto por Dominic Chu, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8139266-42.2023.8.05.0001, em face de decisão de ID 89803018, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (ID 92254342), defendendo a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que esta deixou de enfrentar a questão central da lide, qual seja, a cobrança de juros em patamar superior ao contratado, reiterando que a análise técnica evidencia a existência de cobrança a maior, com impacto significativo no saldo devedor, além de sustentar violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, bem como a ocorrência de vantagem excessiva em favor da instituição financeira. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte, julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 93697746), o Banco BMG S/A suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir alegações anteriores, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso, além de pugnar, no mérito, pela manutenção integral da decisão monocrática. Posteriormente, o agravante apresentou manifestação rebatendo a preliminar suscitada (ID 99148495), defendendo que o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto impugnou de forma direta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência de apreciação da alegada abusividade decorrente da divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada, sustentando, ainda, que a mera repetição de argumentos não implica, por si só, inobservância ao referido princípio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139266-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINIC CHU
Advogado(s):
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo Interno, interposto por Dominic Chu, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8139266-42.2023.8.05.0001, em face de decisão de ID 89803018, que monocraticamente negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Inicialmente, no que tange à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo agravado, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, contudo, verifica-se que o agravante dirige sua insurgência precisamente contra a ratio decidendi da decisão monocrática, ao sustentar a ausência de enfrentamento da tese central relativa à alegada cobrança de juros em desacordo com o contratado, amparando-se, inclusive, em análise técnica contábil. Desse modo, não se trata de razões genéricas ou dissociadas do decisum, sendo possível extrair, de forma clara, o inconformismo e o objetivo de reforma da decisão. Ressalte-se, ainda, que a eventual repetição de argumentos já deduzidos não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que haja pertinência com os fundamentos da decisão recorrida. Assim, rejeito a preliminar e conheço do agravo interno. Adentrando ao mérito, inexistem dúvidas de que as partes entabularam relação contratual e a ela ficam vinculadas, bem como de que devem resguardar os princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica. Entretanto, tal fato não obsta o direito de se requerer a nulidade das cláusulas que supostamente são abusivas, nos termos do art. 51, do CDC, que é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, do STJ. CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; SÚMULA 297, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É fundamental não violar o direito do consumidor à revisão do contrato. A base jurídica dessa revisão insere-se no inciso V, do art. 6º, do CDC, que consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do pacta sunt servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Conforme bem delineado na decisão agravada, a controvérsia apresentada não revela qualquer ilegalidade ou abusividade, mas decorre, em verdade, de equivocada compreensão acerca da distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Este último, como cediço, engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também todos os encargos incidentes sobre a operação, tais como tributos, tarifas e demais custos acessórios, sendo, portanto, naturalmente superior à taxa nominal indicada no contrato. No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual apresenta, de forma clara e expressa, tanto a taxa de juros mensal e anual quanto o Custo Efetivo Total, inexistindo qualquer elemento que indique omissão, obscuridade ou indução em erro do consumidor. Ao contrário, restou evidenciado que todas as informações essenciais foram devidamente disponibilizadas, em conformidade com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva. A alegação de cobrança indevida fundada em análise contábil unilateral não se mostra suficiente para infirmar a validade do contrato, sobretudo quando dissociada de prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva discrepância entre os encargos pactuados e aqueles cobrados. Ademais, a simples divergência entre o valor das parcelas e aquele obtido por cálculos elaborados pela parte não implica, por si só, a existência de abusividade, notadamente quando o contrato explicita a composição do custo total da operação. A jurisprudência pátria, inclusive, é firme no sentido de que a diferença entre a taxa nominal e o CET não caracteriza ilegalidade, tampouco enseja revisão contratual, desde que haja prévia e adequada informação ao consumidor, como verificado na espécie "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Alegava o autor suposta cobrança abusiva de juros e ausência de clareza contratual, pleiteando a revisão da taxa aplicada e indenização moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da suposta abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo, com foco na divergência entre a taxa nominal e o custo efetivo total (CET), e se isso justificaria a revisão contratual, danos morais e repetição de valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, diante da desnecessidade de produção de prova oral em casos em que a controvérsia envolve apenas análise documental. 4. Rejeitou-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, diante da clareza e coerência da sentença, que enfrentou os pontos essenciais da demanda. 5. A alegação de ausência de registro do contrato no INSS foi considerada inovação recursal e, por isso, não conhecida. 6. Verificou-se que não houve cobrança abusiva, uma vez que o CET, embora superior à taxa nominal de juros, reflete encargos legais e previstos, como tarifas e tributos, não se confundindo com os juros remuneratórios. 7. Ausente prova de onerosidade excessiva ou divergência relevante entre a taxa contratada e aplicada, restou afastada a abusividade contratual. 8. Diante da regularidade do contrato, foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A diferença entre a taxa nominal de juros e o custo efetivo total (CET), desde que contratualmente prevista e adequadamente informada, não configura abusividade. 2. A revisão contratual por suposta cobrança excessiva exige demonstração de onerosidade ou desconformidade entre o pactuado e o efetivamente cobrado.'" (Apelação/Reexame Necessário 8011949-43.2025.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TITULAR DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N.º 28/2008. ATO ATUALIZADO PELA AUTARQUIA PERIODICAMENTE. CONTRATO FIRMADO EM MARÇO/2022. TETO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADO EM 2,14% AO MÊS. TAXA CONTRATADA NESTE EXATO LIMITE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL DE 29,38% AO ANO. MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DE 26,3% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO DO CONTRATO EXPRESSO. INCIDÊNCIA APENAS DO IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS REGULARES. INCABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por IVONE FALCÃO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Comarca de Salvador (ID. 55364198) que, nos autos da ação ordinária nº 8084782-77.2023.8.05.0001, julgou improcedente o pedido revisional formulado. 2. É importante ressaltar que a Apelante invocou, como principal argumento do seu recurso, o fato de o empréstimo ter desrespeitado o percentual previsto na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 28/2008. Em que pese se trate de fundamento novo, diante do fato de a Apelante auferir renda de um benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada - BPC) (ID. 55362957), que é regido por normas específicas, o pleito deve ser analisado sob esse viés e não pelos critérios gerais incidentes sobre os empréstimos consignados comuns. 3. Convém salientar que os beneficiários de programas sociais não podiam realizar empréstimos consignados até março de 2022, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1106/2022, que autorizou tal modalidade de crédito a esse público. A mencionada Medida Provisória foi convertida na Lei n.º 14.431, de 3 de agosto de 2022, que foi objeto de análise pelo STF, nos autos da ADI n.º 7223, e foi declarada constitucional. 4. Segundo a atual redação do art. 6º da Lei 10.820/2003 — alterada pela Lei n.º 14.431/2022 —, os titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC) estão aptos a adquirir empréstimo consignado, que será regulado — inclusive seus encargos — por ato normativo específico do INSS. 5. Assim, uma característica específica do crédito concedido a este público é a estipulação de um teto para os juros remuneratórios, por ato normativo do órgão previdenciário, o que é papel da Instrução Normativa PRES/INSS 28/2008, atualizada de forma recorrente pela autarquia. 6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 30/03/2022 (ID. 55364179) e o teto vigente nesta data para a taxa de juros, previsto no art. 13 da IN nº 28/2008, era de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, de conforme alteração realizada pela Instrução Normativa PRES/INSS n.º 125, de 09 de dezembro de 2021. Desse modo, a taxa de juros remuneratórios (2,14% a.m.; 29,38% a.a.) pactuada na hipótese sob análise (ID. 55364179, itens 8 do quadro II), está de acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008. 7. É importante ressaltar que a incidência de capitalização de juros não foi vedada pela IN 28/2008/INSS, por isso o valor anual de 29,38% a.a., que é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, não revela nenhuma abusividade; sobretudo porque não supera aquela em uma vez e meia, tampouco em relação à taxa média do Bacen para esta modalidade à época, que era de 26,3% a.a.. 8. Outrossim, da análise do contrato firmado entre as partes, vê-se que o valor do Custo Efetivo Total está expresso e incluiu apenas a cobrança do IOF, sem a incidência de quaisquer tarifas. Por esta razão, também não se constata nenhuma abusividade quanto ao percentual contratado (2,4% ao mês; 33,45% a.a. – ID. 55364179, itens 18 do quadro II), bem como restou evidenciada a observância ao dever de informação. Precedentes. 9. Destarte, constatada a regularidade dos índices contratuais convencionados, resta desguarnecido o pleito referente à restituição material formulada pelo Autor, já que, em exame aos elementos fáticos e jurídicos da demanda, não se constatou quantia indevidamente paga a maior, senão nos estritos limites do pactuado entre as partes. 10. Nesse trilhar, comprovada a legalidade das cláusulas avençadas, não há violação aos direitos integrantes da personalidade da parte apelante, portanto, descabida a pretensão indenizatória para reparação de dano moral. 11. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, § 1º, CDC). 12. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão da sentença impugnada, a qual deve se manter por seus próprios fundamentos, por ser acertada. 13. Por fim, majoro os honorários recursais em 5% sobre o quantum fixado pelo Juiz a quo, ressaltando que a exigibilidade mantém-se suspensa em decorrência da gratuidade judiciária deferida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80847827720238050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que esteja presente relação de consumo e fique devidamente demonstrada, no caso concreto, a onerosidade excessiva ou a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Além disso, em consonância com a orientação firmada pela jurisprudência da Corte Superior, a aferição da abusividade dos juros contratados deve ser realizada a partir de uma análise casuística, observando-se as circunstâncias específicas da contratação. Dessa forma, ausente prova de onerosidade excessiva, de vício de consentimento ou de cobrança em desacordo com o contrato, não há fundamento para a revisão pretendida. A pretensão recursal, portanto, não ultrapassa o campo do inconformismo com cláusulas livremente pactuadas e devidamente informadas ao consumidor. Assim, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral, inclusive quanto à improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139266-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINIC CHU
Advogado(s):
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A)
VOTO