PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. POSSE JUSTA. ATA NOTARIAL PÚBLICA COMPROVANDO POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 09 ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMESIM CORREIA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA (BA), que nos autos da Ação Reivindicatória tombada sob nº 0000459-38.2016.8.05.0224, que julgou improcedente o pedido. O cerne da controvérsia consiste em verificar a propriedade legítima do imóvel e a posse injusta. A parte apelante acostou aos autos, contrato de compra e venda e comprovante de pagamento do ITBI do imóvel reivindicado (ID. 55555396.). Em resposta a alegação de posse injusta, o apelado apresentou Ata Notarial Pública para fins de Constatação de Posse (ID. 55555687) em que atesta a compra do imóvel, bem como sua posse mansa e pacífica por mais de 09 anos, consta também declaração dos vizinhos que afirmam não reconhecerem o apelante como proprietário ou possuidor em nenhum momento no imóvel e que confirmam a posse do apelado e sua família. No caso em apreço, verifica-se que independente de validade do título de propriedade apresentada, não houve a comprovação do requisito de posse injusta conforme amplamente comprovada na Ata Notarial Pública apresentada. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no M.M. Juízo a quo e ratificada neste recurso. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a v. sentença em sua totalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°0000459-38.2016.8.05.0224 da Comarca de Santa Rita de Cássia (BA), apelante CARMESIM CORREIA DE SOUZA e apelado ELIEZER MARTINS DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000459-38.2016.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMESIM CORREIA DE SOUZA
Advogado(s): SARITA CORREIA BITTENCOURT, ROMULO BITTENCOURT DA SILVA
APELADO: ELIEZER MARTINS DE MELO
Advogado(s):PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA, ICARO DE SOUZA NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMESIM CORREIA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA (BA), que nos autos da Ação Reivindicatória tombada sob nº 0000459-38.2016.8.05.0224, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Com base no critério da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, restando os seus pagamentos suspensos, na forma da Lei, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo Juízo de origem do recurso de apelação, por força do que dispõe o seu art. 1.010, § 3º.Ainda, considerando o valor que o requerido comprou o imóvel e as benfeitorias realizadas por este, conforme constatado em ata notarial, corrijo o valor da causa, atribuindo-lhe a expressão econômica de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Proceda o Cartório à correção do valor atribuído. Transitada em julgado, certifique-se e proceda à baixa definitiva. Oportunamente, arquivem-se os autos. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO - Juiz de Direito ” (ID.55555669). Adoto o relatório contido na sentença de ID. 55555669, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Nas razões do apelo alega:“(…) data vênia é justo que o apelante tenha a sua propriedade reinvidicada, pois esta demanda representa, além de plena justiça, a dignidade na vida do apelante que é uma pessoa idosa, que no auge de se fazer o gozo de posse de sua propriedade, encontra-se impedido, em razão de uma ocupação indevida. Neste ínterim não se pode dissociar o direito das normas e os princípios fundamentais que norteiam o direito material. E com base no direito material e na interpretação da norma o mais condizente possível com os ditames constitucionais que o apelante pretende ver reformada a respeitável Sentença (...)”. Afirma:“(…) O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas: a) PROVA DO DOMÍNIO: encontram-se anexadas no ID 25770420 (fls. 1 a 5) Contrato de Compra e Venda, com força de Escritura Pública (Preâmbulo); Averbação (fl.8/10) e número da Matrícula do Imóvel (fl.7/10) Certidão de inteiro teor atualizada ID 39380015, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca, da Comarca de Santa Rita de Cássia-BA; b) PROVA DA POSSE IRREGULAR: não encontra-se acostados nos autos qualquer meio de prova jurídica que indique a justa ocupação do imóvel. Sequer foram apresentadas testemunhas em audiência de instrução, que fora designada pelo juízo a quo. c) INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM: disposto nos Ids 25770420 (fl.01/10) – Item 2 – Do Imóvel. (...)” Requer: ”(...) reforme a sentença assegurando o objeto da Ação, deferindo os pedidos feitos na inicial, para julgar procedente o direito de reivindicação de propriedade. “(ID.55555712 ) Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. (ID.55555724) O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicita-se sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Drª. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000459-38.2016.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMESIM CORREIA DE SOUZA
Advogado(s): SARITA CORREIA BITTENCOURT, ROMULO BITTENCOURT DA SILVA
APELADO: ELIEZER MARTINS DE MELO
Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA, ICARO DE SOUZA NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMESIM CORREIA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA (BA), que nos autos da Ação Reivindicatória tombada sob nº 0000459-38.2016.8.05.0224 julgou improcedente o pedido. Concerne, na origem, de ação reivindicatória, que decorre do meio disponível ao proprietário de garantir o exercício do seu direito de reaver seus bens de quem os possua ou detenha de forma injusta. É o que dispõe o artigo1.288 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O cerne da controvérsia consiste em verificar a propriedade legítima do imóvel e a posse injusta. A parte apelante acostou aos autos, contrato de compra e venda e comprovante de pagamento do ITBI do imóvel reivindicado (ID. 55555396.). Em resposta a alegação de posse injusta, o apelado apresentou Ata Notarial Pública para fins de Constatação de Posse (ID. 55555687) em que atesta a compra do imóvel, bem como sua posse mansa e pacífica por mais de 09 anos, consta também declaração dos vizinhos que afirmam não reconhecerem o apelante como proprietário ou possuidor em nenhum momento no imóvel e que confirmam a posse do apelado e sua família. Como cediço, a reivindicatória é típica ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, sendo ônus da parte autora demonstrar a propriedade do bem litigioso e a posse injusta do réu. No caso em apreço, verifica-se que independente de validade do título de propriedade apresentada, não houve a comprovação do requisito de posse injusta conforme amplamente comprovada na Ata Notarial Pública apresentada. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA. A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A posso do réu com as características suficientes para o reconhecimento da usucapião, impede o reconhecimento da força decorrente da propriedade do autor da ação reivindicatória, podendo ser alegada em sede de contestação. Comprovado o exercício da posse ad usucapionem por mais de 15 anos, por sí e antecessores, cessa o efeito do domínimo até então reconhecido ao autor. Não comprova provada a posse injusta do réu, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 52024568920208090044, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE INJUSTA – INTERRUPÇÃO AQUISITIVA EM FACE DE CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - TRANSCURSO DE MÍNIMO DE 20 (VINTE) ANOS TENDO EM VISTA A DATA DE OCUPAÇÃO DOS APELADOS, CONFORME LAUDO PERICIAL ADOTADO PELO JUÍZO “A QUO” - APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em ilegitimidade ativa do Autor/Apelante, em razão de divergência de documento de identificação, pois ficou demonstrado que a pessoa física do autor é a mesma de ambos os documentos; ou seja, não é o caso de utilização de documento falso ou coisa afim, com a intenção de se passar por terceira pessoa. Deve ser considerado improcedente o pedido reivindicatório quando não comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 1.228 do Código Civil, destacando-se, no caso, a ausência de posse injusta do Requerido/Apelado, eis que ficou demonstrada a posse, por meio de laudo pericial, o qual foi adotado pelo Juízo “a quo”, desde os idos de 1986, de modo que se impõe, nesse contexto, reconhecer o preenchimento do tempo para usucapião, à luz do artigo 1.238 do C.C., ressaltando-se que a propositura de Cautelar de Produção de Provas não possui o condão de interromper o prazo de prescrição aquisitiva atingida mesmo que computada a regra de transição, sobretudo porque o Juízo sentenciante baseou-se nas provas produzidas, e não contestadas oportunamente, para prolatar a sentença que deu ganho de causa à parte Apelada. (TJ-MT 00044198920108110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida no M.M. Juízo a quo e ratificada neste recurso. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a v. sentença em sua totalidade. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), Drª. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000459-38.2016.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMESIM CORREIA DE SOUZA
Advogado(s): SARITA CORREIA BITTENCOURT, ROMULO BITTENCOURT DA SILVA
APELADO: ELIEZER MARTINS DE MELO
Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA, ICARO DE SOUZA NOGUEIRA
VOTO