PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO EM FACE DO RE 626.307. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPF. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE SE NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO AO EXEQUENTE. DESCABIDO AO EXECUTADO. PRECEDENTES TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito ao RE 626.307, a prescrição, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência do juízo, a supressão da fase de liquidação de sentença, o excesso de execução, o termo inicial para incidência do juros de mora, incidência de juros remuneratórios e honorários advocatícios. 2. Prescrição afastada, considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 12/08/2016, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo, razão pela qual fica rejeitada a preliminar. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no que tange exceção de incompetência territorial e a ilegitimidade ativa (REsp. 1.191.398/RS), ao termo inicial para incidência do juros de mora (REsp. 1.370.899/SP), a incidência de juros remuneratórios e de correção monetária (REsp 1.392.245/DF), bem como ser desnecessária a fase de liquidação de sentença quando os cálculos forem meramente aritméticos (Resp. 1.247.150/PR) e do cabimento da fixação de honorários advocatícios. 7. Precedentes de todas as Câmaras desta Corte no sentido de se dar prosseguimento à execução. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023271-23.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ANISIO PEREIRA LIMA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023271-23.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANISIO PEREIRA LIMA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão do juízo a quo que, nos autos Ação de Cumprimento de Sentença 8001352-69.2016.8.05.0036 movida por ANÍSIO PEREIRA LIMA, assim decidiu: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.” Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito ao RE 626.307, a prescrição, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência do juízo, a supressão da fase de liquidação de sentença, o excesso de execução, o termo inicial para incidência do juros de mora, incidência de juros remuneratórios e honorários advocatícios. Despacho se reservando ao contraditório no Id. 5139441. O Agravado ofertou contrarrazões no Id. 5505666. Informações prestadas pelo magistrado singular. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, 13 de maio de 2020. Adriano Augusto Gomes Borges Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023271-23.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANISIO PEREIRA LIMA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Ab initio, insta analisar a necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE 626.307, haja vista que cabe, no caso, ao Agravado, manifestar interesse na realização de acordo, não podendo ser-lhe imposto, nem mesmo o sobrestamento do feito por 24 meses, razão pela qual fica rejeitado o sobrestamento requerido. No que tange à prescrição suscitada, não assiste razão ao Agravante. É certo que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença era de cinco anos, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) (grifei) Nessa senda, o termo final para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença em face da Ação Civil Pública 1998.01.1.0.16798-9 seria o dia 27/10/2014, porém a ação originária foi proposta em 12/08/2016. Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública por ele proposta. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. … Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.(grifei) Assim sendo, resta clara a legitimidade do parquet para ingresso da ação cautelar em nome dos consumidores Nesse diapasão, aplica-se a decisão da Ministra Nancy Andrighi, proferida no REsp 1.723.099/SP e publicada no DJe de 19/03/2018: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO. (…) Da interrupção do prazo prescricional O TJ/SP, ao decidir que, na espécie, #o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios# (fl. 163, e-STJ), alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que: #(...) tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto# (AgRg no Ag 1.223.632/RS, 6ª Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014). Na mesma linha: AgRg no REsp 1.120.136/RS, 5ª Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1.085.391/RS, 5ª Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009. No que tange à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu o TJ/SP que "o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A" (fl. 164, e-STJ). Cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. (…) (grifei) Assim sendo, o prazo prescricional foi interrompido quando da expedição da citação do Agravante na supramencionada Ação Cautelar manejada em 21/08/2014 antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. SUPOSTA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva produzem efeitos "erga omnes" para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, podendo, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal - RE nº 1.243.887/PR. Pleito de reconhecimento de prescrição rejeitado. O Ministério Público ajuizou Ação Cautelar de Protesto (n.º 2014.01.1.148561-3) contra o Banco do Brasil, na 12ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Idec, cuja condenação pretende o Apelado dar cumprimento neste processo. No tocante à exigibilidade do título executivo, a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 538.00.1995.719385-7/000000-000 julgou procedente o pedido, condenando o Apelante a pagar a cada um dos titulares de caderneta de poupança o percentual reclamado, com atualização monetária e liquidação conforme o pedido. Adentrando na discussão da atualização do quantum debeatur, os juros remuneratórios incidem como forma de remunerar um capital decorrente de um contrato firmado pelas partes e à disposição da instituição financeira. Contudo, na hipótese dos autos, não houve previsão dos juros remuneratórios no título executivo, pelo que são inaplicáveis, sob pena de se violar a coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.330.941/SP, convergindo com o preceito trazido no art. 405 do Código Civil, defendeu que os juros de mora de expurgos inflacionários são contados da citação na fase de conhecimento. "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" - STJ, REsp 1314478 / RS (Tema 891), sob o procedimento dos Recursos Repetitivos. (TJ-BA - APL: 05038884320168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05331227020168050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO MANEJADA TEMPESTIVAMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. De fato, observa-se que a jurisprudência desta eg. Corte se filia no sentido de afastar o decurso do lapso prescricional relativo à pretensão do destinatário-final em obter a satisfação do quanto decidido nos autos de ação coletiva manejada por ente social representativo dos consumidores, em face das instituições bancárias, cujo objeto corresponde a diferenças oriundas dos expurgos inflacionários. 2. É que, em relação ao tema, deve ser reconhecida a eficácia interruptiva do respectivo lapso de prescrição, advinda do manejo de Ação Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de sorte que não há como chancelar a extinção do procedimento executivo nos termos em que levado a efeito pelo d. sentenciante. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05496439020168050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) (grifei) Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 12/08/2016, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo, restando rejeitada a preliminar de prescrição. Com relação à exceção de incompetência e a ilegitimidade ativa, as mesmas não merecem guarida, eis que já devidamente enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.391.198/RS, conforme aresto abaixo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) (grifei) Também não há de se falar em supressão da fase de liquidação de sentença, haja vista se tratar de mero cálculo aritmético, ensejando a aplicabilidade do art. 509, § 2º, do NCPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: Omissis. § 2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (grifei) O STJ já firmou entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme REsp 1.370.899/SP: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) (grifei) De igual forma, o mesmo STJ já firmou entendimento de que os juros remuneratórios serão devidos desde que possuam “expressa previsão no título executivo”, bem como ser cabível a correção monetária, conforme REsp 1.392.245/DF: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) (grifei) Outrossim, o STJ também firmou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários nas ações de cumprimento de sentença oriundas de Ações Civis Públicas; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÕES DE SENTENÇAS ORIUNDAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais advindas de ação civil pública ou ação coletiva. 2. A revisão do valor arbitrado para os honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 969604 MT 2016/0218626-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) (grifei) O entendimento de todas as Câmaras desta Corte, ao qual adiro, se coaduna com o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 148263/SP. EFEITOS NÃO EXTENSIVOS AOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00246062420168050000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. TEMAS 947 E 948 DO STJ. DISTINGUISHING. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00099428520168050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES DO BANEB. REJEIÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTANCIA RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. CABIMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO (IPC). LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ já reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros do IDEC, para ingressar com a Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Cabível o levantamento dos valores tidos como incontroversos na medida em que foram considerados como devidos pelo próprio executado/agravante, devendo a execução prosseguir quanto ao restante. Precedentes TJ/Ba e STJ. 3. O STJ se posicionou no sentido de serem devidos juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública (principal). Manutenção que se impõe. 4. Capitalização mensal de juros. Matéria referente a excesso de execução. Impossibilidade de apreciação nesta instancia recursal. 5. Aplicável a correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança no período - IPC. Cabimento de liquidação da sentença por simples cálculos aritméticos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00045414220158050000 50000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA, PELO IDEC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO RESP. 1438263/SP. REATIVAÇÃO DO FEITO. TEMA 948 DO STJ. INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-BA - AI: 00063520320168050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA DEMONSTRADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ENCARGO DECOTADO NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00018891820168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2016) Posto isto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, de de 2020. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023271-23.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANISIO PEREIRA LIMA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO