PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNOS SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074337-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTES: EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO
Advogado(s):  LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DE COISA JULGADA – DENEGAÇÃO ANTERIOR COM FORÇA NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO – ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUE NÃO AUTORIZA AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA – RECURSO IMPROVIDOS

1. Cuidam-se de agravos internos simultâneos apresentados pelo impetrante e pelo Estado da Bahia em face de decisão que denegou a segurança nestes autos, reconhecendo a coisa julgada em face da ação mandamental 8007038-43.2022.8.05.0000, requerendo a autoria o afastamento da coisa julgada e o Estado o reconhecimento da litigância de má-fé.

2. As razões de decidir da ação mandamental anterior são claras em estabelecer, conforme entendimento então prevalecente, que a CET não se configurava gratificação genérica paga a todos os policiais militares inativos e, para sua implantação, seria necessário ter recebido a mesma enquanto em atividade, com a reunião das condições então exigidas.

3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza ajuizamento de nova ação, sobre a mesma matéria, sob pena de grave aflição à segurança jurídica, entendendo o STJ que “3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.” (STJ - RHC: 0223801 ES).

4. Não houve extinção do mandado de segurança anterior por ausência de prova pré-constituída, mas sim denegação da segurança pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, sendo flagrante a análise do mérito da demanda.

5. Lado outro, não se sustenta o pleito do Estado da Bahia em seu recurso de condenação da parte por litigância de má-fé, já que pauta seu pedido em lide temerária e postura supostamente adotada pelo Douto Procurador que o representa nos autos.

6. Em que pese tenha constituído o procurador que assina o recurso, a realidade demonstra que para as partes é difícil entender o “direito” e o alcance das ações ajuizadas em seu favor, podendo o Estado, entretanto, adotar medidas que julgue pertinentes junto ao Órgão de Classe e setor específico criado por esta Corte.

 

7. Recursos improvidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074337-32.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao ambos os recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: AGRAVO INTERNOS SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074337-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTES: EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO
Advogado(s):  LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI

MK5

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de agravos internos simultâneos apresentados por EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO, policial militar da reserva e pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão que denegou a segurança, reconhecendo a coisa julgada no mandado de segurança apresentado em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em vista de acórdão proferido nos autos da ação mandamental 8007038-43.2022.8.05.0000.

 

Em suas razões recursais a parte impetrante sustenta que “O Mandado de Segurança nº 8007038-43.2022.8.05.0000 foi extinto por ausência de prova pré-constituída, especificamente pela não comprovação do recebimento da gratificação nos 12 meses anteriores à passagem para a reserva.”; que “Não houve pronunciamento judicial sobre a existência ou inexistência do direito à percepção da gratificação. Houve apenas reconhecimento de que a via mandamental não estava instruída com prova suficiente naquele momento.”; que “A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída não impede a propositura de nova ação quando a parte passa a dispor dos elementos necessários à demonstração do direito alegado.”; que houve alteração do entendimento por esta Seção, destacando “...que a discussão relativa à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% passou por relevante evolução jurisprudencial no âmbito deste Tribunal.” e que “A interpretação que passou a reconhecer a natureza geral da parcela e sua extensão aos servidores inativos consolidou-se posteriormente ao ajuizamento da ação anterior.”; defende que “A Gratificação CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Ou seja, com esse entendimento, pode-se estender a CET 125% a todos os inativos, indicando uma nova perspectiva sobre a matéria em comparação à ação anterior.” e “...requer seja, em juízo de retratação dado regular processamento ao Mandado de Segurança, e, acaso assim não entenda este MM. Desembargador(a), que seja intimado o Agravado para, em querendo, apresentar as suas contrarrazões, para, após, ser incluído em pauta para julgamento do Órgão Colegiado, bem como concessão da segurança.”.

 

Já o Estado da Bahia, em suas razões de evento 100383204 requer seja a parte impetrante condenada por litigância de má-fé, ressaltando que “É de conhecimento comum o esforço empenhado por todos as instituições judiciárias no combate a lide predatória que vem abarrotando o poder judiciário em razão da proliferação de demandas agressoras e causas fabricadas.”; que “É cediço que as demandas agressoras são caracterizadas pelo ajuizamento de causas fabricadas em quantidades imensas de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam a captação de clientela em massa. Em tese, tais demandas produzem uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente as partes, patronos, ainda que não haja razoabilidade daquele pedido. ”; ressalta as medidas adotadas e estabelecidas pelo CNJ para coibir a litigância predatória; aponta lista de ações ajuizadas pelo Douto Causídico que representa a parte impetrante e requer “... reformar a decisão monocrática e para que seja aplicada a multa de litigância de má-fé para a parte autora e seu patrono, bem como notificação à OAB sob descumprimento de dever profissional de advogado.”.

 

Contrarrazões pela parte impetrante no ID 100770509 onde sustenta ausência de má-fé, repetindo as razões de seu próprio agravo interno.

 

Sem contrarrazões pelo Estado da Bahia.

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

 


Processo: AGRAVO INTERNOS SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074337-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTES: EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO
Advogado(s):  LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI

MK5

VOTO

 

Cuidam-se de agravos internos simultâneos apresentados pelo impetrante e pelo Estado da Bahia em face de decisão que denegou a segurança nestes autos, reconhecendo a coisa julgada em face da ação mandamental 8007038-43.2022.8.05.0000, requerendo a autoria o afastamento da coisa julgada e o Estado o reconhecimento da litigância de má-fé.

 

Destaco do acórdão de evento 33872781 dos autos do mandado de segurança 8007038-43.2022.8.05.0000:

 

“O art. 102, da lei 7.990/01, em seu inciso II, alínea “b)” estabelece que na inatividade, os proventos dos militares são constituídos por “b) gratificações incorporáveis.”, mas não existe nos autos prova pré-constituída que seja a GCET uma delas.

 

Ao contrário da GAP – Gratificação de Atividade Policial – que é paga a todos os militares indistintamente, tendo reconhecido caráter genérico por esta Seção que leva à sua incorporação e direito a todos os militares, a GCET não é paga a todos os militares – fato demonstrado nestes autos – não havendo sequer prova de que os impetrantes tenham recebido a mesma enquanto em atividade, o que impede o reconhecimento de sua generalidade e possibilidade de implantação aos impetrantes.

 

Não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da referida em seus proventos de inatividade quando não comprova sequer tenha recebido a mesma enquanto em atividade.

 

(…)

 

De tudo quanto exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.”

 

As razões de decidir da ação mandamental anterior são claras em estabelecer, conforme entendimento então prevalecente, que a CET não se configurava gratificação genérica paga a todos os policiais militares inativos e, para sua implantação, seria necessário ter recebido a mesma enquanto em atividade, com a reunião das condições então exigidas.

 

A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza ajuizamento de nova ação, sobre a mesma matéria, sob pena de grave aflição à segurança jurídica, entendendo o STJ que “3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.” (STJ - RHC: 0223801 ES).

 

Vou ao STJ:

 

“DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

1. A Corte Superior firmou entendimento de que condenação anterior pela prática do tipo previsto no art. 28 da Lei n . 11.343/2006 não pode justificar a reincidência ou maus antecedentes.

2. No entanto, à época do trânsito em julgado da condenação que reconheceu a reincidência, ocorrido em 2017, o entendimento jurisprudencial vigente admitia que condenações anteriores pelo art . 28 da Lei n. 11.343/2006 fossem utilizadas para fins de reincidência.

3 . A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não a utoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

4.Recurso ordinário improvido.” (STJ - RHC: 00000000000000223801 ES 2025/0358453-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025)

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS . OBRAS MUSICAIS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE". ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DIREITO OU DE FATO QUE AUTORIZE A REVISÃO DO JULGADO.

1. Controvérsia em torno da ocorrência de coisa julgada, que ensejou a extinção de ação inibitória movida pelo ECAD contra o CINEMARK BRASIL S/A (Shopping Pátio Paulista), objetivando a suspensão e interrupção da reprodução de obras musicais, sem a devida autorização, em face de decisão anterior transitada em julgado em processo envolvendo as mesmas partes.

2. A intervenção de "amicus curiae" no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro.

3. Reconhecida a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido pelo Tribunal de origem, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas.Aplicação do enunciado n.º 7/STJ.

4. Quanto à modificação superveniente no estado de fato ou de direito, consoante julgado desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Lei n.º 5.988/73, que reconhecia a ilegitimidade do ECAD para propor reconvenção, pela Lei n.º 9.610/98, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, inciso I, do CPC/73 (REsp. 1.641 .154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).

5. PEDIDO DE INGRESSO DE "AMICUS CURIAE" . INDEFERIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 1634069 SP 2016/0166541-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019), grifamos.

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 1 . Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio.

2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta-alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria. II . Questão em discussão nos embargos de divergência

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF.

4 . Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS. III . Razões de decidir

5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n . 2.223.699/RS).

6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.

7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito . IV. Dispositivo

8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 7º, XXVI, e 202, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, art. 3º; Lei n. 6 .321/1976, arts. 3º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n . 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, Tema n. 540; STJ, REsp n . 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013.” (STJ - EREsp: 1711942 RS 2017/0304786-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025)

 

E desta Corte em caso análogo:

 

“AGRAVO INTERNO . MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. FEITO ANTERIOR EM QUE HOUVE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADO . COISA JULGADA INCONTESTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Insurge-se o Agravante contra a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada, no bojo do Mandado de Segurança nº 8026729-48.2019.8.05 .0000.1, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos relativamente à Ação Mandamental nº 0003771-20.2013.8 .05.0000, já definitivamente julgada, onde ocorreu a denegação da segurança. 2. Ao contrário do que afirma o Agravante, não houve extinção do Mandado de Segurança nº 0003771-20 .2013.8.05.0000 por ausência de prova pré-constituída, mas sim denegação da segurança pela inexistência de direito líquido e certo do Impetrante, que constitui o mérito da demanda . Desta feita, inconteste a configuração da coisa julgada, não comportando reparos a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo: 80267294820198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022)

 

Não houve extinção do mandado de segurança anterior por ausência de prova pré-constituída, mas sim denegação da segurança pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, sendo flagrante a análise do mérito da demanda.

 

Lado outro, não se sustenta o pleito do Estado da Bahia em seu recurso de condenação da parte por litigância de má-fé, já que pauta seu pedido em lide temerária e postura supostamente adotada pelo Douto Procurador que o representa nos autos.

 

Em que pese tenha constituído o procurador que assina o recurso, a realidade demonstra que para as partes é difícil entender o “direito” e o alcance das ações ajuizadas em seu favor, podendo o Estado, entretanto, adotar medidas que julgue pertinentes junto ao Órgão de Classe e setor específico criado por esta Corte.

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao ambos os recursos.

 

Salvador/BA, 9 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator