PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DE COISA JULGADA – DENEGAÇÃO ANTERIOR COM FORÇA NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA PERCEPÇÃO – ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUE NÃO AUTORIZA AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA – RECURSO IMPROVIDOS 1. Cuidam-se de agravos internos simultâneos apresentados pelo impetrante e pelo Estado da Bahia em face de decisão que denegou a segurança nestes autos, reconhecendo a coisa julgada em face da ação mandamental 8007038-43.2022.8.05.0000, requerendo a autoria o afastamento da coisa julgada e o Estado o reconhecimento da litigância de má-fé. 2. As razões de decidir da ação mandamental anterior são claras em estabelecer, conforme entendimento então prevalecente, que a CET não se configurava gratificação genérica paga a todos os policiais militares inativos e, para sua implantação, seria necessário ter recebido a mesma enquanto em atividade, com a reunião das condições então exigidas. 3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza ajuizamento de nova ação, sobre a mesma matéria, sob pena de grave aflição à segurança jurídica, entendendo o STJ que “3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.” (STJ - RHC: 0223801 ES). 4. Não houve extinção do mandado de segurança anterior por ausência de prova pré-constituída, mas sim denegação da segurança pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, sendo flagrante a análise do mérito da demanda. 5. Lado outro, não se sustenta o pleito do Estado da Bahia em seu recurso de condenação da parte por litigância de má-fé, já que pauta seu pedido em lide temerária e postura supostamente adotada pelo Douto Procurador que o representa nos autos. 6. Em que pese tenha constituído o procurador que assina o recurso, a realidade demonstra que para as partes é difícil entender o “direito” e o alcance das ações ajuizadas em seu favor, podendo o Estado, entretanto, adotar medidas que julgue pertinentes junto ao Órgão de Classe e setor específico criado por esta Corte. 7. Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074337-32.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNOS SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074337-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTES: EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuidam-se de agravos internos simultâneos apresentados por EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO, policial militar da reserva e pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão que denegou a segurança, reconhecendo a coisa julgada no mandado de segurança apresentado em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em vista de acórdão proferido nos autos da ação mandamental 8007038-43.2022.8.05.0000. Em suas razões recursais a parte impetrante sustenta que “O Mandado de Segurança nº 8007038-43.2022.8.05.0000 foi extinto por ausência de prova pré-constituída, especificamente pela não comprovação do recebimento da gratificação nos 12 meses anteriores à passagem para a reserva.”; que “Não houve pronunciamento judicial sobre a existência ou inexistência do direito à percepção da gratificação. Houve apenas reconhecimento de que a via mandamental não estava instruída com prova suficiente naquele momento.”; que “A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída não impede a propositura de nova ação quando a parte passa a dispor dos elementos necessários à demonstração do direito alegado.”; que houve alteração do entendimento por esta Seção, destacando “...que a discussão relativa à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% passou por relevante evolução jurisprudencial no âmbito deste Tribunal.” e que “A interpretação que passou a reconhecer a natureza geral da parcela e sua extensão aos servidores inativos consolidou-se posteriormente ao ajuizamento da ação anterior.”; defende que “A Gratificação CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos. Ou seja, com esse entendimento, pode-se estender a CET 125% a todos os inativos, indicando uma nova perspectiva sobre a matéria em comparação à ação anterior.” e “...requer seja, em juízo de retratação dado regular processamento ao Mandado de Segurança, e, acaso assim não entenda este MM. Desembargador(a), que seja intimado o Agravado para, em querendo, apresentar as suas contrarrazões, para, após, ser incluído em pauta para julgamento do Órgão Colegiado, bem como concessão da segurança.”. Já o Estado da Bahia, em suas razões de evento 100383204 requer seja a parte impetrante condenada por litigância de má-fé, ressaltando que “É de conhecimento comum o esforço empenhado por todos as instituições judiciárias no combate a lide predatória que vem abarrotando o poder judiciário em razão da proliferação de demandas agressoras e causas fabricadas.”; que “É cediço que as demandas agressoras são caracterizadas pelo ajuizamento de causas fabricadas em quantidades imensas de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam a captação de clientela em massa. Em tese, tais demandas produzem uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente as partes, patronos, ainda que não haja razoabilidade daquele pedido. ”; ressalta as medidas adotadas e estabelecidas pelo CNJ para coibir a litigância predatória; aponta lista de ações ajuizadas pelo Douto Causídico que representa a parte impetrante e requer “... reformar a decisão monocrática e para que seja aplicada a multa de litigância de má-fé para a parte autora e seu patrono, bem como notificação à OAB sob descumprimento de dever profissional de advogado.”. Contrarrazões pela parte impetrante no ID 100770509 onde sustenta ausência de má-fé, repetindo as razões de seu próprio agravo interno. Sem contrarrazões pelo Estado da Bahia. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNOS SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074337-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTES: EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuidam-se de agravos internos simultâneos apresentados pelo impetrante e pelo Estado da Bahia em face de decisão que denegou a segurança nestes autos, reconhecendo a coisa julgada em face da ação mandamental 8007038-43.2022.8.05.0000, requerendo a autoria o afastamento da coisa julgada e o Estado o reconhecimento da litigância de má-fé. Destaco do acórdão de evento 33872781 dos autos do mandado de segurança 8007038-43.2022.8.05.0000: “O art. 102, da lei 7.990/01, em seu inciso II, alínea “b)” estabelece que na inatividade, os proventos dos militares são constituídos por “b) gratificações incorporáveis.”, mas não existe nos autos prova pré-constituída que seja a GCET uma delas. Ao contrário da GAP – Gratificação de Atividade Policial – que é paga a todos os militares indistintamente, tendo reconhecido caráter genérico por esta Seção que leva à sua incorporação e direito a todos os militares, a GCET não é paga a todos os militares – fato demonstrado nestes autos – não havendo sequer prova de que os impetrantes tenham recebido a mesma enquanto em atividade, o que impede o reconhecimento de sua generalidade e possibilidade de implantação aos impetrantes. Não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da referida em seus proventos de inatividade quando não comprova sequer tenha recebido a mesma enquanto em atividade. (…) De tudo quanto exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.” As razões de decidir da ação mandamental anterior são claras em estabelecer, conforme entendimento então prevalecente, que a CET não se configurava gratificação genérica paga a todos os policiais militares inativos e, para sua implantação, seria necessário ter recebido a mesma enquanto em atividade, com a reunião das condições então exigidas. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza ajuizamento de nova ação, sobre a mesma matéria, sob pena de grave aflição à segurança jurídica, entendendo o STJ que “3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.” (STJ - RHC: 0223801 ES). Vou ao STJ: “DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. A Corte Superior firmou entendimento de que condenação anterior pela prática do tipo previsto no art. 28 da Lei n . 11.343/2006 não pode justificar a reincidência ou maus antecedentes. 2. No entanto, à época do trânsito em julgado da condenação que reconheceu a reincidência, ocorrido em 2017, o entendimento jurisprudencial vigente admitia que condenações anteriores pelo art . 28 da Lei n. 11.343/2006 fossem utilizadas para fins de reincidência. 3 . A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não a utoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4.Recurso ordinário improvido.” (STJ - RHC: 00000000000000223801 ES 2025/0358453-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS . OBRAS MUSICAIS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE". ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DIREITO OU DE FATO QUE AUTORIZE A REVISÃO DO JULGADO. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de coisa julgada, que ensejou a extinção de ação inibitória movida pelo ECAD contra o CINEMARK BRASIL S/A (Shopping Pátio Paulista), objetivando a suspensão e interrupção da reprodução de obras musicais, sem a devida autorização, em face de decisão anterior transitada em julgado em processo envolvendo as mesmas partes. 2. A intervenção de "amicus curiae" no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. 3. Reconhecida a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido pelo Tribunal de origem, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas.Aplicação do enunciado n.º 7/STJ. 4. Quanto à modificação superveniente no estado de fato ou de direito, consoante julgado desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Lei n.º 5.988/73, que reconhecia a ilegitimidade do ECAD para propor reconvenção, pela Lei n.º 9.610/98, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, inciso I, do CPC/73 (REsp. 1.641 .154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). 5. PEDIDO DE INGRESSO DE "AMICUS CURIAE" . INDEFERIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 1634069 SP 2016/0166541-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019), grifamos. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1 . Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio. 2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta-alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria. II . Questão em discussão nos embargos de divergência 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF. 4 . Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS. III . Razões de decidir 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n . 2.223.699/RS). 6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. 7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito . IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 7º, XXVI, e 202, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, art. 3º; Lei n. 6 .321/1976, arts. 3º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n . 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, Tema n. 540; STJ, REsp n . 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013.” (STJ - EREsp: 1711942 RS 2017/0304786-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) E desta Corte em caso análogo: “AGRAVO INTERNO . MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. FEITO ANTERIOR EM QUE HOUVE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADO . COISA JULGADA INCONTESTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Insurge-se o Agravante contra a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada, no bojo do Mandado de Segurança nº 8026729-48.2019.8.05 .0000.1, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos relativamente à Ação Mandamental nº 0003771-20.2013.8 .05.0000, já definitivamente julgada, onde ocorreu a denegação da segurança. 2. Ao contrário do que afirma o Agravante, não houve extinção do Mandado de Segurança nº 0003771-20 .2013.8.05.0000 por ausência de prova pré-constituída, mas sim denegação da segurança pela inexistência de direito líquido e certo do Impetrante, que constitui o mérito da demanda . Desta feita, inconteste a configuração da coisa julgada, não comportando reparos a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo: 80267294820198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022) Não houve extinção do mandado de segurança anterior por ausência de prova pré-constituída, mas sim denegação da segurança pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, sendo flagrante a análise do mérito da demanda. Lado outro, não se sustenta o pleito do Estado da Bahia em seu recurso de condenação da parte por litigância de má-fé, já que pauta seu pedido em lide temerária e postura supostamente adotada pelo Douto Procurador que o representa nos autos. Em que pese tenha constituído o procurador que assina o recurso, a realidade demonstra que para as partes é difícil entender o “direito” e o alcance das ações ajuizadas em seu favor, podendo o Estado, entretanto, adotar medidas que julgue pertinentes junto ao Órgão de Classe e setor específico criado por esta Corte. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao ambos os recursos. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNOS SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074337-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTES: EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e EVERALDO FRANCA DA CONCEICAO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
VOTO