PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553819-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
Advogado(s): MATEUS ALQUIMIM DE PADUA, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO
APELADO: PAULLA GREICY MARQUES AMORIM BLOISI
Advogado(s):ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO CONTRATADO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, CDC. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, I, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por fornecedora de equipamentos odontológicos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 2.000,00) e danos morais (R$ 8.000,00), em razão da entrega de produto diverso do contratado e da exigência de pagamento adicional para a liberação do item originalmente pactuado. 

A autora havia adquirido cadeira odontológica modelo “CROMA T5”, mas recebeu modelo diferente, com avarias, sendo compelida a pagar valor extra para obter o equipamento efetivamente contratado. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrega de produto diverso do contratado, acompanhada de exigência de pagamento adicional, configura ilícito contratual e enseja responsabilidade civil da fornecedora; e (ii) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A entrega de produto distinto do contratado, ainda que semelhante, viola a boa-fé objetiva e o dever de exatidão contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, configurando inadimplemento contratual. 

  2. A exigência de pagamento adicional para cumprimento da obrigação originalmente assumida representa prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando vantagem manifestamente excessiva imposta ao consumidor. 

  3. A quantia de R$ 2.000,00, exigida para liberação do equipamento correto, constitui dano material indenizável, pois decorre de conduta ilícita da fornecedora e não de ajuste voluntário entre as partes.

  4. O dano moral resta caracterizado pelas circunstâncias excepcionais do caso: entrega equivocada, cobrança indevida, atraso superior a três meses para substituição do produto e prejuízo à atividade profissional da autora, que ficou impossibilitada de utilizar plenamente seu consultório odontológico.

  5. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de dano moral revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta, à extensão dos danos e ao caráter pedagógico da condenação.

  6. Cabe à fornecedora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto à inexistência de vício ou ilicitude, o que não foi cumprido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

 

Tese de julgamento: 

A entrega de produto diverso do contratado, ainda que similar, configura inadimplemento contratual e gera responsabilidade civil do fornecedor. 

A exigência de pagamento adicional para a entrega do bem originalmente contratado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. 

O consumidor tem direito à reparação por danos materiais quando compelido a realizar pagamento indevido para obter o cumprimento de obrigação contratual. 

O descumprimento contratual que acarreta prejuízos à atividade profissional do consumidor pode ensejar indenização por danos morais. 

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico do fornecedor e os efeitos suportados pela vítima. 

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421 e 422; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VI, 12 e 39, V. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0000922-68.2022.8.05.0256, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, j. 03.04.2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0553819-15.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante, ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA, e como Apelada, PAULLA GREICY MARQUES AMORIM BLOISI, 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. 

   

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.   

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553819-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
Advogado(s): MATEUS ALQUIMIM DE PADUA, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO
APELADO: PAULLA GREICY MARQUES AMORIM BLOISI
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLOGICA contra Sentença (ID 91631150) proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, tombada sob n.º 0553819-15.2016.8.05.0001, ajuizada por PAULLA GREICY MARQUES AMORIM BLOISI, nos seguintes termos: 

 

“Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULLA GREICY MARQUES AMORIM em face de ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA para: 

a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso (04/01/2016) pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência da autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” 

 

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 91631152), aduzindo, em síntese, que não incorreu em qualquer ato ilícito capaz de ensejar a condenação imposta na sentença, uma vez que, segundo sua narrativa, a autora teria inicialmente adquirido o modelo “CROMA T5 ESPECIAL 70 ANOS”, de menor valor, e, somente posteriormente, teria optado por um “upgrade” para o modelo “CROMA T5”, mais sofisticado e oneroso, razão pela qual teria sido exigida, de forma legítima, uma complementação financeira no valor de R$ 2.000,00. A Apelante afirma que tal quantia não decorreu de qualquer coação ou conduta abusiva, mas sim de tratativa comercial regular entre as partes. 

No tocante à indenização por danos morais, sustenta que eventual atraso na entrega do equipamento ou divergência inicial quanto ao modelo fornecido não extrapolariam os limites dos aborrecimentos corriqueiros das relações contratuais, sendo, portanto, insuficientes para configurar lesão a direito da personalidade da autora. 

De forma subsidiária, caso não seja acolhido seu pleito principal de reforma total da sentença, pugna pela redução do montante fixado a título de danos morais, alegando que o valor arbitrado — R$ 8.000,00 — se mostraria excessivo diante da realidade fática dos autos, representando, a seu ver, enriquecimento sem causa da parte autora. 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, nos termos da legislação processual vigente. 

Realizou devidamente o recolhimento do preparo recursal conforme ID 91631153. 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 91631156), sustentando que houve, de fato, a entrega de produto diverso daquele originalmente contratado, ou seja, ao invés da cadeira odontológica modelo “CROMA T5”, foi-lhe remetido o modelo “CROMA T5 ESPECIAL 70 ANOS”, que, além de não corresponder ao objeto do contrato, apresentava avarias que comprometiam sua funcionalidade. 

Aduz, ainda, que, mesmo após a pronta reclamação, a fornecedora condicionou a entrega do produto efetivamente pactuado ao pagamento adicional indevido de R$ 2.000,00, valor que foi quitado sob manifesta coação econômica, diante da urgência da autora em iniciar suas atividades profissionais em consultório próprio. Argumenta que tal prática representa clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. 

Sustenta, também, que a conduta abusiva da fornecedora, somada ao atraso excessivo na entrega do equipamento correto, comprometeu significativamente o regular funcionamento de sua clínica odontológica, frustrando legítimas expectativas profissionais e gerando prejuízos concretos, não apenas de ordem material, mas também abalo emocional relevante, configurador de dano moral indenizável. 

Por fim, defende a adequação e equilíbrio da sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao quantum fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), ressaltando que o valor encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, por observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil, de modo que não merece qualquer reparo. 

É o que importa relatar. 

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento.  

   

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.  

  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553819-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA
Advogado(s): MATEUS ALQUIMIM DE PADUA, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO
APELADO: PAULLA GREICY MARQUES AMORIM BLOISI
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ALINE SANTOS DA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal – tempestividade, regularidade formal, preparo e legitimidade –, CONHEÇO do recurso de apelação. 

Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 

Pois bem. 

Cinge-se a controvérsia à verificação da correção da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, e danos morais, no montante de R$ 8.000,00, em razão da entrega de produto diverso do contratado e da exigência de pagamento adicional para a liberação do bem originalmente pactuado. 

Em síntese, discute-se se a conduta da fornecedora configura descumprimento contratual apto a gerar responsabilidade civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a adequação e proporcionalidade dos valores fixados a título indenizatório. 

Pois bem. 

Conforme o conjunto probatório, é incontroverso que a consumidora adquiriu uma cadeira odontológica modelo CROMA T5, cujo preço e especificações estavam previamente ajustados (IDs 91630627, 91630628 e 91630629). Todavia, foi-lhe entregue modelo diverso ("CROMA T5 ESPECIAL 70 ANOS"), além de apresentar avarias (IDs 91630623 e 91630624), conforme bem relatado na sentença de primeiro grau. 

A entrega de produto diverso do contratado, ainda que similar ou da mesma linha, viola o dever de exatidão da prestação contratual, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do CC). 

A exigência de pagamento adicional para o cumprimento de obrigação já previamente assumida configura claro abuso de direito, em manifesta afronta ao disposto no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente veda ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. 

No caso em análise, é irrelevante a alegação da Apelante de que a quantia de R$ 2.000,00 constituiria mera “complementação de preço” para um suposto upgrade, pois o vício originário – consubstanciado na entrega de equipamento diverso daquele efetivamente contratado – decorreu de falha exclusiva da fornecedora, a quem incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de qualquer ilicitude, o que não ocorreu. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ: 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) 

 

O consumidor, por evidente, não pode ser penalizado ou compelido a arcar com ônus financeiro adicional para obter aquilo que já contratou e pagou, sendo inaceitável que o adimplemento da obrigação dependa de novo dispêndio por parte do aderente à relação de consumo. 

Nessas circunstâncias, o valor de R$ 2.000,00 pago pela autora constitui dano material indenizável, pois não se refere a contraprestação lícita ou voluntária, mas sim a condição imposta de forma indevida, para suprir o cumprimento defeituoso da obrigação originária. 

Outrossim, no que tange ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a possibilidade de indenização decorrentes de descumprimento contratual, desde que presentes circunstâncias excepcionais que transcendam os meros aborrecimentos do cotidiano e afetem, de forma relevante, direitos da personalidade. 

No presente caso, tais circunstâncias estão amplamente demonstradas nos autos. A fornecedora, ora Apelante, entregou à consumidora um produto diverso daquele efetivamente contratado, em clara infração ao pactuado; exigiu indevidamente o pagamento de R$ 2.000,00 para corrigir o próprio erro, transferindo ao consumidor um ônus que jamais lhe caberia; demorou mais de três meses para efetivar a substituição do equipamento, em total descumprimento do prazo inicialmente acordado; e, por fim, causou sérios prejuízos profissionais à autora, que ficou impedida de utilizar plenamente seu consultório odontológico, comprometendo sua atividade laboral e frustrando expectativas legítimas vinculadas ao exercício regular de sua profissão. 

Esses fatos, devidamente comprovados, extrapolam em muito o campo dos dissabores normais das relações contratuais e atingem diretamente a dignidade da consumidora, que foi constrangida a suportar prejuízo econômico e emocional, sem qualquer culpa. 

Trata-se de violação clara aos direitos da personalidade, justificando a reparação moral, nos termos do art. 186 do Código Civil, que define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem. Soma-se a isso o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura expressamente o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e morais sofridos. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO NÃO COMPATÍVEL COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ANÚNICIO. PRODUTO ENTREGUE ERRADO POR DUAS VEZES. ESTORNO PARCIAL REALIZADO APÓS A SEGUNDA ENTREGA ERRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte corré contra sentença que julgou a ação procedente para: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1) CONDENAR, as Promovidas à restituírem a quantia despendida na aquisição de embalagem para envio da mercadoria, no valor de R$10,00 (dez reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo em 10/02/2022 e no valor de R$10,00 (dez reais) com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo em 22/02/2022 . 2) CONDENAR, as Promovida a pagarem a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) à parte Promovente, à título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Houve contrarrazões (ev . 74 e 79). JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. Afasto a preliminar suscitada pelos mesmos fundamentos da decisão. Adentrando na análise do mérito, verifica-se que o recurso não deve ser provido . A sentença bem analisou os fatos e alegações das partes, de modo que não há nos autos elementos que autorizem a reforma da decisão. A parte autora alega que em 31/01/2022 adquiriu um Pneu Dianteiro Pirelli, 110/70-17, Diablo Rosso2, para sua motocicleta, no valor de R$ 581,38 (quinhentos e trinta e um e oitenta e oito reais) junto à 2ª Promovida; que a negociação se deu no site da 1ª Promovida; que no dia 10/02/2022 recebeu produto diverso do que tinha adquirido e que a Nota Fiscal enviada também estava incorreta; que logo procurou o site da 1ª Promovida e abriu reclamação junto à 2ª Promovida; que a compra foi cancelada e ele teve que gastar R$ 10,00 (dez reais) comprando embalagem para devolver o produto; que em 11/02/2022 adquiriu novamente o mesmo Pneu Dianteiro Pirelli, 110/70-17, Diablo Rosso2, no valor de R$ 601,42 (seiscentos e um reais e quarenta e dois centavos); que no ato da compra solicitou que tivessem atenção para não enviar produto diverso; que no dia 22/02/2022 recebeu novamente produto distinto do que havia comprado e a Nota Fiscal também estava incorreta; que comunicou à 2ª Promovida; que teve que gastar mais R$ 10,00 (dez reais) comprando embalagem para devolver o produto; que solicitou a troca do produto por aquele que ele havia adquirido, mas a 2ª Promovida simplesmente cancelou a compra. Juntou aos autos Notas Fiscais, Telas das reclamações; comprovantes de devolução dos produtos e comprovante de despesa adquirindo embalagem (eventos 1.3 a 1 .7) Em sede de contestação a 1ª Promovida alegou, em resumo, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, ausência de prévio requerimento administrativo, falta de interesse de agir pela perda do objeto da demanda tendo em vista que foi estornado o valor ao Promovente. Em sede de contestação, a 2ª Promovida alegou, em resumo, que não houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que o valor do produto foi estornado ao Promovente. Compulsando aos autos, verifica-se que assiste razão a parte autora. Dos documentos anexados, denota-se que houve falha na prestação do serviço, de modo que por duas vezes a requerida entregou o produto errado . E que em razão da conduta das rés, a parte autora teve danos materiais, custos para realizar a devolução do produto, e danos morais. A parte acionada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do NCPC. Não restou demonstrada justificativa plausível para a entrega errada do produto por duas vezes, caracterizando falha na prestação do serviço . O dano moral existe e independe de prova de culpa da demandada, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com todo o transtorno vivenciado pela parte autora, que extrapola o mero aborrecimento. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que a parte autora faz prova de reclamações e tentativas de resolução administrativa, sem êxito, configurando perda do tempo útil, conforme entendimento da Turma de Uniformização de Jurispridência das Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia, in verbis: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023) . Sendo assim, o valor arbitrado está adequado a reparação do dano, levando em consideração a extensão do dano, bem como os valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes. Nesse sentido é o entendimento da Turma: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO ENTREGUE ERRADO . DEMORA NA TROCA. BOLETOS PAGOS E NÃO FATURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO QUE CONDENOU POR DANOS MORAIS . REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA QUANTIA COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DA TURMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01501411820208050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2021) JUIZADO ESPECIAL . DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIFERENTE DO ADQUIRIDO (MODELO DA MOCHILA DISTINTO) . DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA COM A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO DO ART 35 DO CDC. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEGUNDO ARTS. 48 E 84 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - RI: 00660595420208050001 SALVADOR, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/07/2023) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO PROVIMENTO PARCIAL do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação . Salvador – Bahia, 03 de abril de 2024 Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00009226820228050256, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/04/2024) 

 

A quantia fixada pelo Juízo a quo, no valor de R$ 8.000,00, mostra-se absolutamente compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a gravidade da conduta da fornecedora, a relevância do prejuízo causado à esfera pessoal e profissional da autora, bem como o porte econômico da ré, cuja condição financeira permite absorver a condenação sem que isso represente abalo desproporcional. 

Ademais, o valor arbitrado cumpre a função compensatória em relação à vítima e pedagógica quanto à fornecedora, desestimulando práticas abusivas no mercado de consumo. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICAS, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença vergastada. 

Diante da manutenção integral da sentença recorrida e do não provimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho adicional realizado em sede recursal pela parte apelada e à ausência de êxito da parte recorrente. 

É como voto.   

   

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau 

Relatora