PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130085-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JOSIAS FERREIRA BRITO
Advogado(s):RICARDO PITTA FADIGAS, RODRIGO SACRAMENTO SILVA


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL. DÉBITO INEXIGÍVEL. CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A TAXA SELIC E OS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para desconstituir débito oriundo de suposta fraude no medidor de energia e condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em razão da interrupção do fornecimento do serviço.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o procedimento administrativo de apuração de irregularidade por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção foi válido; (ii) a cobrança por recuperação de consumo e a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica são legítimas; (iii) a interrupção do serviço de energia configura dano moral; (iv) o montante indenizatório fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) os juros moratórios e a correção monetária aplicados sobre a condenação devem ser readequados aos termos da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, o que atribui à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade de seus procedimentos e cobranças.
4. A constatação de irregularidade baseada unicamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido de forma unilateral por prepostos da própria concessionária, sem a realização de perícia por órgão técnico neutro e sem oportunizar a participação do consumidor, viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do débito.
5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por dívida sem legitimidade comprovada constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar.
6. A interrupção indevida de serviço público essencial extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral presumido, independentemente da demonstração do abalo sofrido.
7. O valor de R$8.000,00
(oito mil reais) fixado a título de reparação por danos morais mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, em que o consumidor ficou mais de um mês sem o fornecimento de energia, e aos parâmetros desta Corte, não havendo razões para sua redução.
8. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de atualização civil, os encargos moratórios da condenação devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, com a dedução do índice de inflação.
Sentença reformada apenas neste ponto, ficando mantidos os termos iniciais corretamente fixados na origem.

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8130085-85.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. e Apelado JOSIAS FERREIRA BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130085-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JOSIAS FERREIRA BRITO
Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS, RODRIGO SACRAMENTO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 8130085-85.2021.8.05.0001, movida contra o apelante por JOSIAS FERREIRA BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (id. 99242078):

 

 

“[…]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:
CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida;
DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.489,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), referente à recuperação de consumo apurada no TOI nº 0476253;
DETERMINAR o cancelamento definitivo da cobrança do referido débito, bem como a retirada de qualquer inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência dele;
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
”.

 

A concessionária ré opôs Embargos de Declaração (id. 99242081), os quais foram rejeitados pela decisão de id. 99242089.

Em suas razões recursais (id. 99242093), a apelante sustenta, em síntese, que:

(i) a conduta da concessionária foi lícita, pois agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e regulatório de fiscalizar as unidades consumidoras, conforme as Resoluções da ANEEL. A inspeção que resultou no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 0476253 foi regular, tendo constatado desvio de energia no medidor, e o procedimento foi acompanhado pela esposa do autor, que assinou o termo;

(ii) a cobrança do valor de R$ 2.489,00 não constitui penalidade, mas sim recuperação de consumo de energia efetivamente utilizada e não faturada, sendo a cobrança um ato vinculado e obrigatório para manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema elétrico;

(iii) não há que se falar em ato ilícito, pois o procedimento administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e a ausência do Aviso de Recebimento (AR) é uma mera irregularidade formal que não invalida o conjunto probatório (fotos, vídeos e aumento de consumo após a regularização);

(iv) inexiste dano moral indenizável, pois não houve conduta ilícita, dano concreto ou nexo de causalidade. A cobrança e a posterior suspensão do fornecimento decorreram do exercício regular de um direito, em razão da inadimplência do consumidor. Subsidiariamente, alega que o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização é excessivo e desproporcional;

(v) o juízo de origem aplicou incorretamente os consectários legais, pois, conforme a Lei nº 14.905/2024, deveria ter aplicado exclusivamente a Taxa Selic para abranger tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, com o reconhecimento da exigibilidade do débito. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais ou, ao menos, pela redução do seu valor, e pela correção dos juros e correção monetária para que incidam unicamente pela Taxa Selic.

Em contrarrazões (id. 99242110), o apelado defende a manutenção da sentença. Alega que o procedimento de apuração da irregularidade foi unilateral e viciado, violando o contraditório e a ampla defesa, pois não houve notificação para acompanhamento de perícia técnica independente. Sustenta que o TOI, como documento unilateral, não é prova suficiente da fraude e que a suspensão indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, sendo o valor arbitrado justo e proporcional. Pede o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 28 de maio de 2026.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130085-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JOSIAS FERREIRA BRITO
Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS, RODRIGO SACRAMENTO SILVA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSIAS FERREIRA BRITO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sob alegação de cobrança e suspensão de serviço indevidas.

Na inicial, o autor relata ter recebido em sua residência uma visita de inspeção, em fevereiro/2021, e que, no mês seguinte, recebeu uma fatura exorbitante no valor de R$2.489,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais), quando normalmente o seu consumo mensal era em torno de R$45,00 (quarenta e cinco reais).

Por não ter adimplido com essa conta, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, tendo assim permanecido por mais de um mês.

Aduz que, somente em junho/2021, após o corte do serviço, recebeu uma carta da concessionária informando que a cobrança elevada se deu em razão de um desvio de energia identificado no medidor durante a inspeção.

Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, nos termos relatados.

O cerno da controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do procedimento administrativo que apurou a suposta irregularidade, a exigibilidade do débito correspondente, a configuração do dano moral e o valor da indenização, bem como os consectários legais aplicáveis à condenação.

De início, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º.

Assim, tem-se a incidência da inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à acionada o encargo de demonstrar, nos autos, a veracidade de suas alegações, bem como o de desconstituir o direito alegado pela parte autora.

Destarte, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a demonstração da regularidade das cobranças caberia à acionada, o que, no caso em análise, não ocorreu.

O autor comprovou, por meio da fatura acostada ao id. 99241960, a cobrança no valor de R$2.489,89 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) emitida em março/2021, enquanto a fatura do mês seguinte, referente a abril/2021, veio no valor de R$38,88 (trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), consoante id. 99241962, evidenciando uma cobrança de valor elevado e acima do padrão de consumo.

Por sua vez, a ré trouxe aos autos documentos que pretendem demonstrar irregularidade no equipamento de medição da unidade consumidora do autor e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança a título de “recuperação de consumo”.

Ocorre que, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor ao consumidor o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado.

Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.

Na presente hipótese, a concessionária colacionou aos autos fotografias do medidor instalado, bem como Termo de Ocorrência e Inspeção (id. 99241990), no entanto, não há nos documentos acostados maiores informações sobre a possível origem da irregularidade.

Decerto, é imperioso que se prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa.

No caso em comento, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade à autora quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, ou judicial, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não se verifica no caso em discussão.

Ressalta-se que embora o consumidor tenha assinado Termo de Ocorrência e Inspeção, tal inspeção foi realizada unilateralmente pelos prepostos da ré, de modo que o aludido documento, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada.

É o entendimento esposado por esta C. Corte de Justiça, vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO DE FORMA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A LEGITIMAR A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 00007020420158050131, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)


Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo.

Acerca da matéria, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos:


“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.


§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos



No caso em tela, o ponto central que levou o juízo de origem a anular o débito foi a falha da concessionária em comprovar a devida notificação do consumidor para acompanhar a avaliação técnica do medidor de energia.

Conforme bem pontuado na sentença, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (que consolidou e sucedeu a Resolução nº 414/2010, vigente à época dos fatos), estabelece um rito que visa garantir a transparência e a participação do consumidor no processo de apuração de irregularidades.

Com efeito, não constatado que a apelante adotou qualquer outra providência além de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, que legitimasse a responsabilização da parte autora, deve assumir o risco do serviço prestado e suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença hostilizada, proferida com fundamentação adequada, no tocante a inexigibilidade do débito exigido a título de recuperação de consumo.

Assim, conclui-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, devendo ser mantida a sentença que determinou o refaturamento das contas impugnadas com base no padrão de consumo anterior ao aumento abrupto.

Ainda, nesse contexto, embora a inadimplência do consumidor autorize, em regra, a suspensão do serviço consoante previsão do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, tal medida se torna ilegal quando o débito que a origina é indevido, como no presente caso.

Isto é, a interrupção de um serviço essencial, com base em dívida cuja legitimidade não foi comprovada constitui um ato ilícito.

Deste modo, evidencia-se também o dever de reparar o consumidor pelos danos suportados.

Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Como é cediço, a privação de energia elétrica extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, causando transtornos que afetam a vida cotidiana, a saúde e o bem-estar, de modo que a suspensão indevida do serviço, em razão de seu caráter essencial, configura dano in re ipsa, ou seja, que é presumido e independente da comprovação do abalo sofrido.

Sendo assim, correta a imputação de indenização à acionada.

Nesse sentido:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS . COBRANÇA ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO DA APELADA. REFATURAMENTO INDEVIDO . ILEGALIDADE CONSTATADA. SERVIÇO INTERROMPIDO. FATURAS GERADAS APÓS A RETIRADA DO MEDIDOR, SEM ALTERAÇÃO. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80007655620218050235, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) g.n.


Em relação ao montante fixado para a indenização, também não merece provimento o apelo da acionada.

Como se sabe, no arbitramento da quantia de indenização por danos morais, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica e tampouco estabelecer um valor excessivo que represente um enriquecimento sem causa à parte prejudicada.

Assim, ao precisar o montante indenizatório, o magistrado deve observar a realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Na hipótese em exame, o consumidor recebeu uma fatura exorbitante, superior a R$2.000,00 (dois mil reais) após uma inspeção na qual não lhe foi oportunizado ter conhecimento do motivo da vistoria ou participar da avaliação técnica do equipamento, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por não ter conseguido quitar a conta e somente recebeu o comunicado a respeito do suposto desvio no medidor após mais de um mês do corte do serviço (id. 99241959).

Diante desse cenário, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em casos análogos, senão vejamos os arestos de recentes julgados abaixo:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA . RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. FATURA EXORBITANTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AFERIÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. COBRANÇA DE VALOR ASTRONÔMICO COM CORTE DE ENERGIA APÓS INADIMPLEMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EXPLÍCITA. ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO . CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE . (...) 3- Apelação do autor. Insurgência que se restringe à não condenação da empresa ré em indenizá-lo pelos danos morais alegados. Conforme consta no histórico de consumo anexado pelo demandante ao ID 64324430, entre abril de 2022 a abril de 2023, o consumo de energia elétrica na unidade consumidora variou entre 37 kWh a 76kWh, o que é completamente incompatível com o alegado desvio de consumo informado pela Coelba em 41.431,56 kWh . E mesmo o autor recorrendo administrativamente, a cobrança de valor exorbitante continuou sendo efetivada e, diante do não pagamento, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica. 4- Em que pese o autor ter sido notificado acerca do procedimento administrativo, oportunizando a interposição de recurso, o valor exorbitante aferido pela empresa, equivalente a mais de 700 vezes a média de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, deveria, no mínimo, levar a um recálculo do consumo de energia no período, condizente com a média de consumo em seu histórico. 5- Ademais, trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente, que dificilmente conseguiria arcar com uma fatura no valor astronômico de R$ 46.146,44, de modo que a cobrança de um valor tão desproporcional jamais poderia levar à suspensão do fornecimento de energia elétrica, vez que, por questões óbvias, não poderia ser adimplido . Conduta desproporcional da concessionária ré que consistiu em abuso no exercício do direito, o que acarreta danos morais indenizáveis, haja vista que houve privação de serviço essencial, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto. 6- No que se refere à quantia indenizatória, entendo como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurando-se, assim, o escopo inibitório/compensatório da indenização, mas também o atendimento das circunstâncias do caso concreto conforme entendimento pacificado nesta Corte. 7- Recurso da empresa ré não conhecido . Recurso do autor parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 80019472720238050229, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS . ART. 171 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO . QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel citado na inicial, portanto, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais previstos na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 4. O protesto em nome do autor e o corte se deram pela inadimplência da fatura vencida em 07/03/2019, a qual fora quitada, embora com atraso, configurando arbitrária, portanto, a demora na religação . 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa. 6 . No que se refere ao valor da indenização, tem-se que a importância fixada pelo Juiz de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), reputados excessivos pela apelante, nenhum reparo está a merecer, pois se cuida de quantia suficiente para tornar indene a ofendida, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da demandada. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80366139820198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . COELBA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXCESSIVO DOS VALORES DAS FATURAS DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATURAMENTO E PARCELAMENTO DO SUPOSTO VALOR EM TRÊS FATURAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE PROCEDIMENTO ADEQUADO E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO . RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. ACIONADA QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE VERIFICADAS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LIMINAR NA ORIGEM QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. VALOR ARBITRADO EM R$8 .000,00 (OITO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80006705420228050182, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/01/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/03/2024)



Nesse sentido, mantenho o quantum indenizatório arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais) pelo juízo de origem, valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento indevido da parte autora.

Por fim, a concessionária apelante se insurge também em relação aos consectários legais, alegando a necessidade de observar a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros.

Nesse ponto, assiste razão à recorrente.

Com efeito, a sentença determinou a atualização dos valores pelo INPC e aplicou juros de 1% ao mês.

Contudo, a Lei 14.905/2024 realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, e estabeleceu o seguinte:

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

(…)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.


Portanto, a correção monetária deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção, devendo ser reforma a sentença apenas neste ponto em específico.

Quanto aos termos iniciais, correta a sentença que determinou a atualização a partir da data da sentença, em que houve o arbitramento da condenação por danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, vez que se trata de dano decorrente de relação contratual.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas reformar a sentença recorrida unicamente no que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, estabelecendo a correção dos valores pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização, nos termos da Lei 14.905/2024.


                               Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça