PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória, fundada em alegados desfalques e omissões na gestão da conta do PASEP, encontra-se prescrita, à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e do marco inicial da contagem. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição é a data do último saque realizado na conta vinculada, quando o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível. 5. A alegação de que a ciência só se deu em momento posterior, mediante obtenção de extratos e microfichas, não afasta o conhecimento prévio da lesão, configurado no momento do saque realizado em 11/10/2005. 6. A ação foi ajuizada apenas em 26/09/2024, já transcorrido o prazo prescricional. 7. Incidência do art. 487, II, do CPC. Súmula 278/STJ inaplicável à hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ação indenizatória por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data do saque, quando o titular toma conhecimento inequívoco do saldo e da eventual lesão." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJ-BA, Apelações nºs 8092919-53.2020.8.05.0001 e 8005945-60.2023.8.05.0113. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012286-66.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante ANTONIO ROMUALDO DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012286-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROMUALDO DA SILVA
Advogado(s): LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA, ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pela Desa. Marielza Maues, Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton apresentou voto divergente pelo Provimento do recurso. Ampliada a turma Julgadora, Des. José Cícero Landin Neto e Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanharam o Relator. RESULTADO: DESPROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ROMUALDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro – BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, a qual declarou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Na origem, a presente demanda foi ajuizada com a alegação de má gestão de recursos vinculados à conta do PASEP do autor, apontando a existência de desfalques e ausência de correção monetária devida nos valores depositados. Pleiteou o recorrente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a alegação de que só tomou ciência do alegado desfalque após a emissão de microfilmagens e extratos da conta PASEP em junho de 2024. O juízo a quo, contudo, fixou como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria do autor, ocorrida em 11 de outubro de 2005, concluindo pela prescrição da pretensão, em observância ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Em suas razões recursais (ID 80059516), o recorrente argumenta que a sentença atacada incorreu em equívoco ao adotar como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria, em dissonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, que adota como marco inicial o momento em que o titular da conta PASEP efetivamente toma ciência do desfalque – no caso concreto, 05 de junho de 2024, quando obteve os extratos detalhados. Sustenta, ainda, que se trata de vício oculto e que somente com a documentação recente pôde conhecer a violação de seu direito. Requer, por fim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito com produção de prova e análise de mérito. Em contrarrazões (ID 78546791), o BANCO DO BRASIL S/A suscita preliminares de impugnação da gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, decadência/prescrição e incompetência da Justiça Estadual, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012286-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROMUALDO DA SILVA
Advogado(s): LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA, ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça ao apelante na origem. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO ROMUALDO DA SILVA em face de sentença proferida no bojo de ação sob o rito ordinário movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando reparação por danos materiais e morais em razão de supostos desfalques em sua conta do PASEP. Cinge-se a controvérsia em definir o marco inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. Ab initio, necessário apreciar as preliminares e a prejudicial arguidas pelo Apelado. Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o banco apelado deixou de fazer qualquer prova da capacidade financeira do autor para custear os encargos e demais ônus processuais sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Ademais, a presunção de insuficiência de recursos que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, só será afastada mediante prova em contrário, considerando a sua inexistência, no caso concreto, rejeito a impugnação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que não deve ser acolhida, pois o pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, portanto, é parte legítima para compor a lide, visto que se questiona suposto ato ilícito próprio e não de terceiro. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Neste sentido tem decidido o E. STJ em precedentes hodiernos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881297 DF 2020/0156267-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifos nossos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte ora agravada contra a União e o Banco do Brasil, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide em face do Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decisum agravado. III. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a parte autora pretende a "restituição de valores decorrentes da não observância da devida atualização e correção monetária de sua conta do PASEP. Nota-se que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito". Destacou, ainda, que, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, a apreciação da questão atinente à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil caberá ao Juízo Estadual competente para o julgamento da ação. Assim, conquanto não tenha sido a matéria especificamente debatida, na origem, exsurge a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ"(STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, a decisão ora agravada está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merecendo ser ela mantida. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1908599 SE 2020/0322603-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Em relação a preliminar de incompetência da justiça comum, do mesmo modo não merece acolhida, visto que a causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data de sua aposentadoria (11/10/2005), enquanto a ação foi proposta apenas em 26/09/2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional decenal. O apelante, por sua vez, sustenta a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que apenas teve ciência dos alegados danos em 05/06/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfichas bancárias, não havendo que se falar em prescrição. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos. De fato, nas ações que visam o ressarcimento por alegados expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, para a fixação do termo inicial da prescrição, deve-se observar o momento em que o titular da conta tem plena ciência da lesão ao seu direito. Nesse sentido, esta Corte e outros Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, é a data do último saque efetuado na conta vinculada, momento em que o titular toma conhecimento inequívoco do saldo existente e, por conseguinte, de eventual desfalque ou incorreção na atualização monetária dos valores depositados. Senão, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) - Grifos aditados. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) - Grifos aditados. No caso concreto, conforme extrato juntado aos autos (ID 80059501), o autor realizou saque em sua conta vinculada ao PASEP em 11/10/2005, data de sua aposentadoria, ocasião em que teve pleno conhecimento do saldo disponível (R$ 453,12). A partir desse momento, portanto, iniciou-se o prazo decenal para que exercesse seu direito de ação questionando os valores que entendia serem devidos. Não prospera a alegação de que somente em 05/06/2024 o apelante teve ciência dos alegados danos, após obter acesso aos extratos e microfichas bancárias. Isso porque, no momento do saque, em 11/10/2005, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que o autor entendia como devido, considerando seus anos de contribuição. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais" (RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011), não sendo razoável admitir que o prazo prescricional fique indefinidamente em aberto, sujeito à iniciativa do titular em obter documentos junto à instituição financeira. Destarte, tendo o autor realizado saque em sua conta vinculada ao PASEP em 11/10/2005 e ajuizado a presente ação apenas em 26/09/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do apelado em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012286-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROMUALDO DA SILVA
Advogado(s): LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA, ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, MARIA EDUARDA ALVES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
VOTO DIVERGENTE APELAÇÃO Nº 8012286-66.2024.8.05.0146 APELANTE: ANTONIO ROMUALDO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Eminentes Pares, Peço vênia ao Eminente Relator para divergir de seu voto e dar provimento ao recurso de apelação da Autora, para, de ofício, anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, com saneamento, realização de prova pericial contábil e posterior julgamento de mérito. Adoto o relatório já lançado nos autos pelo Eminente Relator (ID 87973699), porquanto expõe de forma precisa e suficiente o histórico processual e as razões recursais apresentadas pelas partes. 1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Banco Apelado em suas contrarrazões (ID 80138764). a) Da impugnação à gratuidade de justiça. A instituição financeira impugna a concessão da gratuidade de justiça ao Apelante, argumentando que este não comprovou sua hipossuficiência. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O benefício foi deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 80059511) somente após a devida intimação do autor para comprovar sua condição (ID 80059504), o que foi atendido com a juntada das declarações de Imposto de Renda (ID´s 80059507, 80059508 e 80059509). A decisão que concede a gratuidade, uma vez proferida após análise documental, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, ao impugná-la, apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso dos autos. O Apelado limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar o benefício já concedido. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. b) Da ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. O Banco Apelado argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que sua atuação se restringe à administração das contas individuais do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à União. Por consequência, defende a competência da Justiça Federal. Mais uma vez, sem razão o Apelado. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Destarte, nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP. A presente ação versa exatamente sobre a falha na prestação do serviço, consubstanciada na suposta má gestão dos valores depositados, desfalques e ausência de correta atualização monetária. Portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inquestionável. Sendo o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, parte legítima na causa, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 508: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 2. DO MÉRITO RECURSAL – DA PRESCRIÇÃO. Vencidas as preliminares, adentro ao mérito do recurso. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de 80059511, extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, o N. Magistrado sentenciante fixou como termo inicial do prazo prescricional decenal a data da aposentadoria do autor, ocorrida em 11 de outubro de 2005 (ID 80059497). Com a mais respeitosa vênia, entendo que a r. sentença merece reforma. A controvérsia central reside na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Conforme já destacado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, dirimiu a questão, adotando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A tese firmada é clara e de observância obrigatória: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Da mesma forma, o Código Civil, em seu artigo 189, estabelece que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A correta interpretação desse dispositivo, alinhada à jurisprudência consolidada, é que a pretensão não nasce com a mera violação abstrata do direito, mas sim com a ciência da lesão pelo seu titular. Sem o conhecimento do dano e de sua autoria, não há inércia a ser punida pela prescrição. No caso em análise, a pretensão indenizatória decorre de suposta má gestão dos valores da conta PASEP, caracterizada por desfalques, saques indevidos e ausência da devida atualização monetária. Trata-se de um vício oculto, de difícil constatação pelo titular da conta, que, em regra, não dispõe de acesso facilitado e contínuo aos extratos analíticos e microfilmagens de sua conta, documentos indispensáveis para a apuração de eventuais irregularidades. O Apelante afirma em seu recurso que somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques em 05 de junho de 2024, data em que obteve o extrato analítico de sua conta PASEP (ID 80059500). Antes disso, não possuía os meios necessários para aferir a correção dos valores creditados em seu benefício. A data da aposentadoria do autor (11 de outubro de 2005) ou mesmo a data do saque final do saldo (ID 80139868), por si sós, não podem ser considerados como marcos para o início do prazo prescricional. O simples ato de se aposentar ou de levantar o saldo disponível não implica, necessariamente, ciência de eventuais irregularidades na gestão da conta. A ciência do dano, nestes casos, só se perfaz com a análise detalhada dos lançamentos, o que depende da apresentação dos extratos completos pela instituição financeira depositária. Caberia ao Banco Apelado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar que o Apelante teve ciência dos supostos desfalques em data anterior àquela por ele alegada, o que não ocorreu. A simples alegação de que o titular poderia ter solicitado os extratos a qualquer tempo não é suficiente para configurar o início do prazo prescricional, que depende da ciência inequívoca da lesão. Aplicável ao caso o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Considerando que a ciência da lesão se deu em 05 de junho de 2024 e a presente ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2024, é forçoso concluir que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado (s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA . RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO. O prazo prescricional aplicável nas ações de cobrança relacionadas à conta PASEP é o decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos. No caso, a ciência do dano pelo autor se deu no momento da consulta ao extrato da conta PASEP . O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má administração da conta PASEP, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o responsável pela aplicação dos rendimentos e pagamento dos valores devidos. Recurso de apelação do autor provido, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito . Recurso adesivo do Banco do Brasil S.A. improvido, mantendo-se sua legitimidade no polo passivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8037685-52.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e outros e como apelada GERLIO REIS OLIVEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80376855220218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015241-70.2024.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NEIY AUGUSTO DE BARROS Advogado (s): WALDELIO SOUZA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ . AUTOR QUE TEVE ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFICHAS EM 04/09/2024. AFASTADA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso, o autor só teve acesso aos extratos e microfichas em 04/09/2024, momento em que efetivamente tomou conhecimento dos alegados desfalques em sua conta PASEP. Não há que se falar em início do prazo prescricional na data da aposentadoria (26/11/2003), pois o mero recebimento dos valores não configura ciência inequívoca dos desfalques, que só pode ser aferida mediante análise técnica dos extratos e documentação completa. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito . RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8015241-70.2024.8 .05.0146, que tem como apelante NEIY AUGUSTO DE BARROS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80152417020248050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024). (grifos nossos) Dessa forma, a anulação da sentença que extinguiu o feito prematuramente é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à origem para o seu regular processamento, com a necessária instrução probatória para apuração dos fatos alegados na inicial e posterior julgamento do mérito da causa. 3. DO DISPOSITIVO. Nestes termos, em fave do exposto, com renovada vênia ao Eminente Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora