PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAR O VALOR DECLARADO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta por SPECIAL REAL ESTATE LTDA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e outros. O impetrante sustentou que o Município ignorou o valor declarado da transação imobiliária e arbitrou a base de cálculo do ITIV sem a instauração de processo administrativo próprio. O juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade do lançamento de ofício, mas corrigiu erro material na fixação do imposto. 2. Cinge-se a controvérsia em: (i) definir se a base de cálculo do ITIV pode ser determinada unilateralmente pelo Município com base no valor venal do IPTU, sem considerar o valor declarado da transação; e (ii) estabelecer se a Fazenda Municipal pode afastar o valor declarado pelo contribuinte sem instaurar processo administrativo próprio para avaliação do imóvel. 3. O ITIV, de competência municipal, tem como base de cálculo o valor venal do bem transmitido, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional. No entanto, o STJ, no julgamento do Tema 1.113, fixou entendimento de que esse valor deve corresponder ao preço de mercado do imóvel na transação e não ao valor venal do IPTU, salvo comprovação em contrário pelo Fisco. 4. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastado por meio de regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN, assegurando-se ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A Fazenda Municipal não instaurou procedimento administrativo específico para reavaliar o bem antes de arbitrar o valor da base de cálculo do ITIV, não evidenciada a oportunidade do contraditório, contrariando a jurisprudência do STJ e o devido processo legal tributário.considerando-se, ainda, que é incontroverso que o imóvel já foi avaliado e leiloado por valor inferior ao estipulado como base de cálculo. 6. A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa na fixação da base de cálculo do ITIV, afastando a possibilidade de arbitramento unilateral pelo Fisco sem o devido procedimento administrativo. 7. Recurso provido. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que realize o lançamento fiscal do ITIV/ITBI com base no valor declarado na compra e venda do imóvel. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número8002781-81.2024.8.05.0039, que tem como partes SPECIAL REAL ESTATE LTDA (Apelante) e SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e OUTROS (Apelada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-81.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SPECIAL REAL ESTATE LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO CRUZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SPECIAL REAL ESTATE LTDA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, de número 8002781-81.2024.8.05.0039, impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e OUTROS, que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: [...] De logo, deve ser destacado que nenhum dos elementos dos autos comprova ou autoriza a conclusão de que a avaliação do município se deu por pauta de valores de referência (prática absolutamente desconforme com a sistemática de apuração do imposto e há muito proscrita pelos Tribunais) ou valor de referência previamente estabelecido (e não mediante avaliação específica e contemporânea do imóvel). 7.3.6.2. É de se salientar que os atos administrativos, nos quais se incluem os lançamentos fiscais, gozam dos atributos de presunção de veracidade (se presumem verdadeiros) e legitimidade (presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei). (...) Assim, em face da disciplina ritual da via eleita, não existe espaço para solução de controvérsia probatória sobre a eventualmente correta apuração do valor venal do imóvel objeto da transmissão, de modo que o laudo mercadológico particular, unilateralmente acostado pela parte impetrante (ID 435293438), não comporta conhecimento. 7.4. Fixado, na forma da fundamentação supra, a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante a ter o ITBI incidente sobre a transmissão em questão calculado sobre o real valor da operação privada contido no instrumento particular de promessa de compra e venda, a atenta análise dos autos indica que, quando da realização do lançamento de ofício decorrente de sua discordância com o valor venal declarado, o Fisco municipal, a princípio, fixou o valor venal da transmissão em R$ 12.648.458,40 (doze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, quarenta centavos), conforme IIDD 441776005 e 441776003, houve posterior reconsideração administrativa, fixando-se o valor venal do imóvel em R$ 9.241.500,00 (nove milhões, duzentos e quarenta e um mil, quinhentos reais). Entretanto, ainda assim, o documento ID 441776005 manteve o valor do ITBI em R$ 379.453,75 (trezentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais, setenta e cinco centavos) – valor resultante da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente fixado -, quando deveria ter fixado o quantum debeatur do imposto em R$ 277.245,00 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais), resultante da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor apurado após reconsideração. Observa-se, pois, que, provavelmente por erro material na confecção do documento ID 441776005, a parte impetrante se viu sujeita a exigência de tributo cobrado a maior – o que deve ser corrigido no presente writ. 8. Ante todo o exposto, ainda que verificada a possibilidade do Fisco, em discordando do valor declarado pelo contribuinte, empreender avaliação e lançamento de ofício (art. 148 do C.T.N.), desde que assegurado o contraditório (como sói ocorrer na espécie, em face das normas do contencioso administrativo fiscal), concedo parcialmente a segurança vindicada apenas para determinar que o valor do ITBI a ser recolhido corresponda a R$ 277.245,00 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais), resultante da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre R$ 9.241.500,00 (nove milhões, duzentos e quarenta e um mil, quinhentos reais), equivalente ao valor venal do imóvel apurado pela Administração Tributária após a reconsideração do lançamento de ofício original. Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J. Oficie-se o Exm.º Desembargador-relator do Agravo de Instrumento n.º 8017218-50.2024.8.05.0000 da prolação desta sentença, para fins de direito. No que pertine aos efeitos da medida antecipatória concedida em sede de agravo de instrumento, em face do disposto na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, deve recair sobre o Desembargador-relator de eventual apelação o juízo acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo a esta sentença. P.R.I. Porque o proveito econômico reconhecido nesta sentença não ultrapassou 100 (cem salários mínimos) deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Inconformada, a parte impetrante requer a reforma da sentença, afirmando que: i. “O ajuizamento da ação de conhecimento se deu em razão de a impetrante, ora apelante, ter requerido o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis com vistas a recolher o tributo incidente sobre a transação do imóvel comercial inscrito no censo imobiliário municipal sob o n. 51604, e, de modo completamente arbitrário e unilateral, o Município de Camaçari IGNOROU A DECLARAÇÃO do valor da transação e, sem a instauração de processo administrativo próprio a avaliar o respectivo bem, atribuiu montante a seu bel prazer, sem qualquer parâmetro e, pior, sem oportunizar a contraposição da contribuinte.”; ii. o Município “ainda se utilizou da base de cálculo do IPTU como base de cálculo do ITIV”; iii. “Os autos de origem demonstraram de maneira inequívoca que o valor declarado condiz com as condições normais de mercada, isto porque quando o mesmo imóvel foi colocado em leilão por R$ 7.000.000,00 NÃO RECEBEU NEM UM ÚNICO LANCE”. iv. “Sob essas considerações a Corte Superior estabeleceu as seguintes teses. a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Resta-se, então, apontar que a modalidade de lançamento do ITBI do Município de Camaçari, em razão do art. 10915 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, é por declaração, logo, realizar o lançamento do tributo em valor de referência previamente estabelecido amparado em critérios escolhidos unilateral e estimativamente pelo Município viola o art. 927, III, do Código de Processo Civil, vez que o Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça trata-se de precedente qualificado, ou seja, de observação obrigatória”; v. “A MUNICIPALIDADE NÃO INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA AVALIAR O BEM, exigência fundada não somente no precedente qualificado debatido, mas também no art. 148 do Código Tributário Nacional16, que impele uma atuação ativa da autoridade lançadora a providenciar uma avaliação que possa subsidiar sua discordância, sob pena de subverter o procedimento instituído no respectivo dispositivo”. Dessa forma, requer a reforma da sentença, para, nos termos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de número 8017218-50.2024.8.05.0000, conceder a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora efetue lançamento do tributo tendo como base de cálculo o valor declarado da transação, conforme Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas no ID 67073275, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-81.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SPECIAL REAL ESTATE LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO CRUZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c arts. 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apelo próprio, tempestivo e, diante da documentação acostada no ID 73378400, foram recolhidas as custas recursais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Tem-se que o cerne da controvérsia reside em aferir a a da base de cálculo utilizada pelo Município de Camaçari para a cobrança do ITIV no negócio jurídico realizado pela parte impetrante. Sabe-se que o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, de competência municipal, está previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, estipulando-se a transmissão de bens imóveis ou de direitos entre vivos como fato gerador desse tributo, como se vê: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Já o Código Tributário Nacional (CTN), no art. 38, trata da base de cálculo do ITBI, dispõe que: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". Entretanto, não há no Código Tributário Nacional a definição do conceito de valor venal. Por sua vez, regulamentando dispositivos da Lei nº 1.039/09, com a redação alterada pela Lei nº 1.502/2017, prevêm os arts. 110 e 111 do Código Tributário Municipal (CTRM): Art. 110 A base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITIV) é: I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, leilão ou remição, a base de cálculo do ITIV será o valor da efetiva arrematação. § 1º Na instituição, renúncia ou extinção onerosa de usufruto, uso, servidão e direito de superfície, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do maior valor dentre o negócio jurídico e o valor de mercado do imóvel ou do direito. § 2º Na transmissão do domínio útil a base de cálculo será: I - para imóveis foreiros da União: 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno. II - para demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno. § 3º No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado seu domínio pleno, na hipótese contrária. § 4º Nas cessões inter vivos de direitos reais a imóveis, de promessas de compra e venda ou permuta de imóveis, a base de cálculo do ITIV será o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida. Art. 111 Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte, promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação administrativa contraditória. Parágrafo único. A base de cálculo do imposto não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU. Diante desses parâmetros legais, na hipótese dos autos, torna-se ilegítima a exação de ITIV desatrelada do efetivo preço do bem transmitido, pois a base de cálculo do imposto deve ser o valor efetivamente pago pela propriedade transmitida, desde que seja feita a sua atualização monetária até o dia do implemento do fato imponível. Com efeito, mostra-se desmedida a obrigação exacional do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, cuja base de cálculo considere a avaliação do bem de acordo com o valor venal do imóvel previamente fixado pelo fisco. Observa-se da Certidão de Lançamento de ID 67073179 que a base de cálculo do IPTU era R$ 12.648.458,40 (doze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), valor esse que inicialmente foi utilizado pela municipalidade como base de cálculo também para a cobrança do ITIV (ID 67073174). Nessa perspectiva, a cobrança do Município traduz medida confiscatória, pois, não levando em consideração o valor da negociação de exigiu o total do imposto de transmissão inter vivos sobre o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor de R$ 12.648.458,40 (doze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), sob alegação de ser este o valor venal do imóvel e não o valor da transação, de R$ 5.572.000,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e dois mil reais). Nesse sentido, há muito o STJ já entendeu que: "A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN", conforme AgRg no AREsp 263.685/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, julgado em 16/04/2013. Esse entendimento foi novamente visitado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP), ocorrido em 24.02.2022, em que foram fixadas, em síntese, três teses jurídicas: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Com base nessa decisão, prevalece apenas como base de cálculo do ITBI o valor da transação declarado pelo contribuinte/impetrante, que goza da presunção, mesmo que relativa, de que estaria condizente com o valor de mercado, ficando assegurado, contudo, o direito da Fazenda Municipal adotar o procedimento previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, garantindo o direito ao contraditório no eventual procedimento administrativo. Observa-se, ainda, precedente desta Primeira Câmara nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). AQUISIÇÃO DE IMOVEL NO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL TRANSMITIDO E DETERMINAR QUE SE OBSERVE O VALOR DA TRANSAÇÃO. ILEGALIDADE DO VALOR DE REFERÊNCIA ADOTADO PELO MUNICÍPIO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.937.821/SP. TEMA 1113, DO STJ. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Remessa Necessária Número: 8136559-04.2023.8.05.0001, Relator: Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Observa-se do Laudo de Avaliação de ID 67073200, inserido no processo administrativo 78469, a seguinte conclusão: CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL (80.000 M² DE TERRENO E CONSTRUÍDA DE 5.363 M² ) E SUA LOCALIZAÇÃO EM PLENO COPEC, FOI ABERTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO 78469 PARA LANÇAMENTO DO ITIV, AO QUAL INICIALMENTE O MUNICÍPIO AVALIOU EM R$ 12.648.458,40, RECONSIDERANDO EM SEGUIDA PARA R$ 9.241.500,00 EM FACE DO ESTADO DE DEPRECIAÇÃO DOS GALPÕES AO LONGO DO TEMPO, PARECER ESTE CONSTANTE NO PROCESSO 53713. O CONTRIBUINTE DECLARA A TRANSAÇÃO EM R$ 5.572.000,00, DIVERGENTE DOS VALORES AVALIADOS PELA MUNICIPALIDADE, ONDE POSTERIORMENTE ATRAVÉS DE MEDIDA JUDICIAL CONSEGUE LIMINAR PARA LANÇAR O ITIV PELO VALOR DECLARADO. Entretanto, não se verifica a instauração de processo administrativo próprio para avaliar o bem, não evidenciada a oportunidade do contraditório, levando-se em consideração, ainda, que é incontroverso que o imóvel já foi avaliado e leiloado pelo valor de R$ 7.000.00,00 (sete milhões de reais) (ID 67073198). Portanto, entendo que a exação Municipal em referência deve ter como base de cálculo possível o valor do negócio jurídico de transmissão imobiliária, já que o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ITIV é o valor efetivo da transação que resulta na transmissão de propriedade do bem imóvel ou direito, devendo ser revista a sentença do juízo primevo. Nesse mesmo sentido, colaciono entendimentos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA QUANTIA DECLARADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que denegou a ordem na ação de origem por não ter considerado a interpretação da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a definição da base de cálculo do ITIV (ou ITBI) (Tema 1113), firme no sentido de estabelecer a presunção de veracidade do valor declarado pelo adquirente do imóvel para o cálculo do imposto. Segundo a jurisprudência firmada no REsp nº 1.937.821-SP, entre as premissas firmadas no julgamento, pode ser aplicado o valor da transação como base de cálculo, não sendo dado ao fisco, unilateralmente, arbitrar valor diverso como referência, sem que antes seja assegurado ao contribuinte o direito ao efetivo contraditório e ampla defesa. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. (TJ-BA. Apelação Número: 8011107-64.2023.8.05.0039, Relator: Des. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 30/07/2024) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE ITIV. MUNICÍPIO DO SALVADOR. LIMINAR QUE ORDENA A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO TOMANDO-SE COMO BASE O VALOR REAL PAGO PELO IMÓVEL, CONFORME CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONFIRMA MEDIDA LIMINAR MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do STJ converge apontando que o valor venal estabelecido para o IPTU não coincide, necessariamente, com aquele estipulado para lançamento do ITIV/ITBI. (TJ-BA. Reexame Necessário Número: 8141890-64.2023.8.05.0001. Relator: Des. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 06/08/2024) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI FIXADA UNILATERALMENTE PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.113 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E SÓ PODE SER AFASTADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38, 147 E 148 DO CTN. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário Número: 8015108-84.2022.8.05.0150, Relator: Des. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 30/08/2024) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE NA TRANSAÇÃO. TEMA 1.113 DO STJ. VALOR DECLARADO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DO REFERIDO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário Número: 8022933-70.2024.8.05.0001, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DO VALOR PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. VALOR VENAL X VALOR DA TRANSAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DILAÇÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. VALOR DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 1.113 AO JULGAMENTO DO RESP. 1.937.821/2P. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO MANDAMUS. INAPLICÁVEL. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mandado de Segurança impetrado para o fim de garantir o direito líquido e certo da manutenção da base de cálculo do ITBI, o valor da transação de venda do imóvel. 2. O debate que envolve o valor do imóvel, a ser considerado para efeitos do ITBI, valor venal de referência ou valor da transação de venda, trata-se de questão de direito que prescinde de dilação probatória, e, considerando decisão vinculante ao tema, e sobretudo, posto que, a pretensão de fixação da base de cálculo declarada pelo próprio contribuinte, pode ser demonstrada pelos documentos acostados (Certidão ID. 43158390, Contrato Particular de Compra e Venda ID. 43158392), comportando sim, o Mandado de Segurança, onde se aferiu o incidente de violação ou ameaça a direito líquido e certo da Impetrante, razão porque não se pode acolher o entendimento do Ente Municipal. 3. portando fica afastada a preliminar de “inadequação da via mandamental”, como afastada fica a possibilidade de sobrestamento da Ação, em razão do julgamento ao Tema 1.113, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Cabe aos juízes e tribunais, observância ao que restou uniformizado no Tema 1.113, no julgamento do REsp 1.937.821/SP, fixado que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 5. Ao que se examina, a Sentença aplicou o entendimento exarado no julgamento do Tema 1.113, do STJ, determinando que o ITBI haveria de ser calculado sobre o valor da transação, e, portanto, em conformidade com o precedente vinculante pedido pela Apelada, e, assim deve ser mantida. 6. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação Número: 8133537-69.2022.8.05.0001. Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 20/02/2024) Com isso, com base em toda a fundamentação e nas teses jurídicas definidas no julgamento do Tema 1.113 do STJ (Resp. nº 1.937.821/SP), merece reparo a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada na inicial para ordenar à autoridade coatora e/ou seus prepostos que procedam ao lançamento fiscal para recolhimento do ITIV/ITBI incidente sobre a compra e venda do imóvel referido na exordial tendo por base o preço declarado no respectivo negócio jurídico. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-81.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SPECIAL REAL ESTATE LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO CRUZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO