PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152500-92.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, MARCIO CUNHA DORIA
APELADO: LUCIO FLAVIO ARAUJO MAROCCI e outros (2)
Advogado(s):HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, MARCIO CUNHA DORIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO I, DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DE VALOR MAIOR E MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL NA HIPÓTESE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE DIANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0152500-92.2007.8.05.0001 da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelantes e Apelados Lúcio Flávio Araújo Marocci e Banco Bradesco S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, majorando-se os honorários de sucumbência em sede recursal, sem prejuízo do benefício de gratuidade concedido ao Réu/Reconvinte, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, em de de 2023.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS POR UNANIMIDADE. SEM ADVOGADO NA SESSÃO.

Salvador, 20 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152500-92.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, MARCIO CUNHA DORIA
APELADO: LUCIO FLAVIO ARAUJO MAROCCI e outros (2)
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, MARCIO CUNHA DORIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Monitória movida por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, sucedido por Banco Bradesco S/A, em face de Lúcio Flávio Araújo Marocci, indeferiu a inicial e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais.

Embargos declaratórios do Réu acolhidos (id. 38739572) para sanar omissão e rejeitar o pedido de repetição de indébito.

Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação de id. 38739576, aduzindo que a ação monitória foi instruída com o contrato de abertura de conta e as planilhas com os demonstrativos de débitos de todos os contratos, nos termos da Súmula 247 do STJ.

Sustenta o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil.

Pondera que, conquanto às fls. 149/155 tenha sido acostado contrato que não pertence à lide, por ocasião da inicial foram apensados todos os documentos necessários à propositura da ação.

Frisa que, diante da comprovação da dívida, a ação deve ser julgada procedente.

Nas contrarrazões de id. 38739588 o Réu ilide as assertivas do Recorrente e pugna pela negativa de provimento ao apelo.

O Demandado apresentou apelação sob o id. 38739580, asseverando que o Banco Autor, por meio da petição de id. 48954671 e cálculos de id. 48954672, reconheceu que o valor da dívida era de R$2.035,07, o qual, atualizado até 24/06/2019, totalizaria uma quantia de R$10.912,61, e não o montante de R$88.061,11 apontado na inicial.

Requer, em razão disso, que o Apelado seja condenado ao pagamento do valor cobrado indevidamente.

Em suas contrarrazões (id. 38739586) o Banco rechaça as alegações do Réu e pleiteia o desprovimento do recurso de apelação.

Distribuídos os autos a esta Instância, coube-me o encargo de relator.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, de de 2023.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152500-92.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, MARCIO CUNHA DORIA
APELADO: LUCIO FLAVIO ARAUJO MAROCCI e outros (2)
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, MARCIO CUNHA DORIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos e passo à apreciação conjunta de ambos.

Consoante relatado, cuida-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Monitória, indeferiu a inicial e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais.

Tratando-se de medida jurisdicional da qual o credor dispõe para reaver quantia certa ou coisa determinada ou, ainda para fazer cumprir obrigação de fazer ou não fazer, a ação monitória é procedimento especial que demanda a existência de prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo.

Eis a redação do artigo 700 do Código de Processo Civil, que regulamenta a ação:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

[grifos acrescidos]

 

No que concerne à dívida oriunda de cheque especial/crédito rotativo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria atinente aos requisitos de propositura da lide, consolidou entendimento na Súmula 247:

 

Súmula 247/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

 

In casu, o contrato de abertura de conta-corrente fora carreado aos fólios quando do ajuizamento da demanda (id. 38738213), cingindo-se a controvérsia à ocorrência de instrução devida da dívida com a memória de cálculo respectiva.

Volvendo aos autos depreende-se que, ao contrário do que sustenta o banco credor, a ação não foi instruída com os demonstrativos de débito respectivos.

Com efeito, os extratos de ids. 38738216 e 38738214 consignam apenas a movimentação da conta, não apresentando informações essenciais de como se chegou ao débito, a exemplo da taxa de juros, da periodicidade e dos termos iniciais e finais de incidência dos encargos. Nos extratos em questão, sequer há indicativo do montante da dívida apontado na inicial.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SÚMULA 247 DO STJ - NÃO ATENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos da Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória" - É indispensável a juntada do contrato de abertura de crédito para o ajuizamento da ação monitória, por se tratar de documento com objetivo de demonstrar o valor do crédito, suas condições, a data da contratação, a taxa de juros e a periodicidade dos pagamentos de forma a subsidiar os extratos carreados e a planilha de débitos. Ausente a juntada do aludido documento, a improcedência da ação monitória é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220456222001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE EMPRESARIAL. INSTRUÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Por outro lado, para o cabimento de ação monitória, não basta a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e do demonstrativo do débito consolidado, sendo ainda necessária a apresentação dos extratos de movimentação bancária referentes ao período compreendido entre a concessão do crédito e o lançamento da dívida em conta de liquidação, a fim de que se possa aferir se a obrigação se constituiu legitimamente em face dos lançamentos efetuados na conta do devedor. ( AC 0000586-56.2011.4.01.3308, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 26/11/2014). 3. Hipótese em que a CEF não trouxe documentação suficiente para que se comprovasse a efetiva utilização do limite de crédito contratado pela parte, bem como a origem da dívida, levando ao indeferimento da inicial da ação monitória e extinção do feito, sem resolução do mérito, o que deve ser mantido. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 00443761220144013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2021 PAG PJe 27/05/2021 PAG)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA, PARA FINS DE CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO BANCO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PACTUADOS POR MEIO ELETRÔNICO – APRESENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, SEM, CONTUDO, APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO CONTENDO OS ENCARGOS CONTRATADOS OU MESMO A FORMA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA MONITÓRIA – JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE BEM COMO DE DOCUMENTOS CONTENDO APENAS CLÁUSULAS GERAIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO NÃO SUPREM A FALTA DE DOCUMENTO ESPECÍFICO ACERCA DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS, AINDA QUE POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO – DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO É POSSÍVEL SABER SEQUER QUAIS FORAM EM ENCARGOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003106-13.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 13.08.2021 (TJ-PR - APL: 00031061320188160100 Jaguariaíva 0003106-13.2018.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) [grifos acrescidos]

 

Ademais, o tema levantado pela instituição financeira já foi objeto de apreciação por esta Corte no bojo do caso em tela.

Deveras, após prolação de sentença de procedência em maio de 2012, os autos ascenderam a esta Instância em sede de apelação.

A sentença fora então anulada por entender o órgão colegiado que os documentos apresentados na exordial não se prestavam a instruir a ação monitória, já que não demonstravam a evolução da dívida.

Diante disso, os autos retornaram à origem para que se concedesse ao Autor a oportunidade de apresentação do demonstrativo de débito.

Dessarte, restam preclusas as matérias atinentes ao enquadramento legal dos extratos apensados à inicial.

Nesse jaez, tendo os autos retornado à primeira instância para abertura de prazo para juntada da planilha de cálculo e, deixando o credor de carrear os documentos que amparassem o montante da dívida à qual alegava fazer jus, avulta o acerto do juízo a quo que julgou improcedente a demanda.

Em relação ao indeferimento do pleito reconvencional formulado pelo Réu, tenho que a sentença também merece ser mantida.

Isso porque os documentos apresentados posteriormente pelo banco, sob os ids. 38739418 e 38739435, também não apontam os montantes iniciais devidos, os encargos incidentes, os períodos totais da mora e, por conseguinte, a evolução da dívida e seu valor final.

Assim, tampouco há que se falar em cobrança por parte do credor de valor indevido ou maior que o devido, a teor do que estatui o artigo 940 do Código Civil:

 

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

 

Ora, a ausência do demonstrativo discriminando o montante cobrado implica no indeferimento do pleito por ausência de prova, circunstância que, por ilação lógica, afasta a possibilidade de apuração do valor efetivamente devido e, por conseguinte, de eventual cobrança a maior.

Cabe não perder de vista ainda que, na hipótese sob comento, o devedor não fez prova de quitação, parcial ou integral, do crédito tomado.

Demais disso, a jurisprudência entende que o teor do artigo 940 do Código Civil pressupõe a má-fé por parte do credor, cuja configuração não se presume, imprescindindo da demonstração cabal de sua ocorrência, inexistente no caso dos autos.

A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A má-fé não se presume, exige prova robusta para a sua caracterização, ainda que haja indícios nesse sentido. Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT-2 10016609420195020315 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17a Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/03/2021) [grifos acrescidos]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PAGOS PELO DEVEDOR. AÇÃO DE RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940, DO CC. NECESSIDADE DA PROVA DE MÁ FÉ. PROVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. RECONVINDO QUE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO INSISTE NA COBRANÇA DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. ART. 944, DO CC. 1. Para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo Código Civil (art. 940), exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha quitado a dívida, e que, além disso, haja má-fé do credor. Credor que em sede de contestação insiste na cobrança da totalidade da dívida, mesmo com a demonstração pelo devedor do depósito de valores. 2. Dano material que não se presume, exigindo prova de sua existência (art. 944, do CC). 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - AC: 00154352620198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) [grifos acrescidos]

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020) [grifos acrescidos]

 

Diante disso, a rejeição da pretensão do Réu/Reconvinte é medida que se impõe.

 

Dos Honorários Recursais

No que diz respeito aos honorários recursais, dispõe o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Assim, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais a serem arcados pelo Autor, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, e R$2.000,00 (dois mil reais) os honorários a cargo do Réu/Reconvinte, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais).

Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação do Réu ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

 

Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos, majorando-se os honorários de sucumbência em sede recursal, nos termos da fundamentação, sem prejuízo do benefício de gratuidade concedido ao Réu/Reconvinte.

 

Sala de Sessões, em de de 2023.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator