PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 858/2005. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES. ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme decidido pelo STF na ADI 4167/DF e no RE 936790 (Tema 958), é constitucional a norma que reserva o mínimo de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. II. Compete aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. III. A ausência de comprovação de que houve efetivo descumprimento pelo município dos limites de carga horária estabelecidos na legislação federal e municipal impede o reconhecimento do direito à percepção de horas extras. IV. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000759-59.2016.8.05.0075, em que figuram, como apelante, EDSON FERREIRA BRITO e OUTROS e, como apelado, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-59.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Edson Ferreira Brito e outros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, nos autos da ação de cobrança nº 0000759-59.2016.8.05.0075, movida em face do Município de Encruzilhada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL REFERENTE AO PERÍODO DE 01 DE JANEIRO DE 2012 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012, com os devidos reflexos, consoante art. 355 e 356 do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito. Por se tratar de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a concessão do benefício em id. 28164294. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015). Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I. (sic ID. 65225992) Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação (ID. 47113616), insurgindo-se especificamente contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de pagamento, na forma de horas extras, do excesso de carga horária em regência de classe. Argumenta que o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido por entender que os autores não se desincumbiram de comprovar a existência de fato constitutivo de seus direitos, desconsiderou argumentos e provas apresentados nos autos. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167/DF, definiu que o cumprimento da composição da carga horária semanal do profissional do magistério aplica-se a partir de 27/04/2011, com eficácia plena a todos os destinatários da norma. Afirma que o próprio Município apelado confessou o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que tem caráter nacional e impõe sua aplicação a todos os entes federados. Defende o descumprimento municipal confrontando a Lei Municipal nº 858/2005, que estabelece jornada em sala de aula superior à permitida pela Lei Federal, com a Lei Federal nº 11.738/2008, que limita a interação com alunos a 2/3 da carga horária semanal. Apresenta cálculos das diferenças para professores com jornadas de 20 e 40 horas semanais, tanto para o Ensino Fundamental II quanto para a Educação Infantil e Ensino Fundamental I. Aduz que a matéria é eminentemente de direito, sendo suficiente o cotejo da legislação municipal com a federal, aliado às fichas financeiras e calendários escolares juntados aos autos. Critica a aplicação do art. 20 da LINDB pelo magistrado, sustentando que tal dispositivo seria aplicável apenas para deveres constitucionais e legais genéricos e abstratos, não para o caso concreto em análise. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao ponto específico referente ao pagamento em forma de horas extras do excesso da carga horária em regência de classe, deferindo o pedido contido na petição inicial. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no ID. 65225999. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 57363259). É o que me cumpre relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RITJ BA. Salvador, 7 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-59.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Edson Ferreira Brito e outros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, nos autos da ação de cobrança nº 0000759-59.2016.8.05.0075, movida em face do Município de Encruzilhada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Cinge-se o objeto da irresignação recursal à análise do reconhecimento de eventuais horas extras, em conformidade com a legislação pertinente ao caso, especificamente o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a Lei Municipal nº 858/2005. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo em seu art. 2º, § 4º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Posteriormente, ao julgar o RE 936790, com repercussão geral reconhecida (Tema 958), o STF firmou a seguinte tese: "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse." No âmbito municipal, a Lei nº 858/2005 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal) estabelece em seu art. 12, §§ 2º e 3º, a distribuição da carga horária dos professores, prevendo para os docentes com jornada de 20 horas semanais, 16 horas em sala de aula e 4 horas de atividades complementares, e para aqueles com jornada de 40 horas semanais, 32 horas em sala de aula e 8 horas de atividades complementares. Os apelantes alegam que esta divisão prevista na lei municipal contraria o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, uma vez que ultrapassa o limite de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, o que corresponderia a aproximadamente 13,33 horas para jornada de 20 horas e 26,66 horas para jornada de 40 horas semanais. No caso em análise, contudo, verifica-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, os apelantes, embora aleguem que o Município de Encruzilhada descumpriu tanto a Lei Federal quanto a própria Lei Municipal no que tange aos limites da carga horária, não trouxeram aos autos documentos suficientes que demonstrassem efetivamente tal violação. Dos documentos acostados ao processo, não há elementos que comprovem que os apelantes tenham trabalhado além dos limites legais estabelecidos. Os apelantes limitaram-se a apresentar as leis municipais, fichas financeiras e contracheques, documentos estes que, por si só, não demonstram o alegado descumprimento do limite da carga horária para regência de classe. Caberia aos recorrentes a juntada de elementos probatórios mais específicos, como diários de classe, registros de ponto ou outros documentos que evidenciassem a efetiva distribuição de sua jornada de trabalho e o eventual extrapolamento dos limites legais. Ademais, os apelantes não individualizaram suas situações particulares, como a jornada específica de cada um, a unidade escolar em que lecionam, e a quantidade de aulas efetivamente ministradas, limitando-se a argumentos superficiais que não permitem a verificação concreta da existência do direito pleiteado. Portanto, considerando que os apelantes não comprovaram o descumprimento, pelo Município, do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, seja sob o prisma da Lei Federal nº 11.738/2008, seja sob a ótica da Lei Municipal nº 858/2005, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em atenção ao Tema 1059 do STJ, uma vez que os honorários foram arbitrados contra o município agravado na origem. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-59.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON FERREIRA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
VOTO