PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037255-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSINEIDE NASCIMENTO DE ALMEIDA ASSIS e outros (2)
Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, BRENDA CAMILA OLIVEIRA COSTA, CAROLINA ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
AGRAVADO: MARIA RITA FIRMINO
Advogado(s):THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8058948-38.2024.8.05.0001.

  2. A decisão agravada indeferiu a produção de provas requerida pelas autoras, sob o fundamento de que a causa versaria unicamente sobre matéria de direito, apta a julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.

  3. As agravantes sustentam que houve cerceamento de defesa, porquanto a matéria controvertida demanda instrução probatória — documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal — a fim de demonstrar a origem legítima da posse por sucessão hereditária e a caracterização de esbulho possessório.

  4. Requerem a anulação da decisão agravada e o deferimento da produção probatória pleiteada.

  5. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de provas, em ação possessória, configura cerceamento de defesa diante da controvérsia fática relevante quanto à origem da posse do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada antecipou o julgamento da lide sem exame fundamentado da pertinência e necessidade das provas requeridas, limitando-se a afirmar que se trataria de matéria unicamente de direito.
8. Contudo, a controvérsia posta demanda apuração fática sobre a origem da posse do bem imóvel, supostamente transmitida por sucessão hereditária, o que exige dilação probatória.
9. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais de prova para demonstração da verdade dos fatos.
10. Já o art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de indeferir, de forma fundamentada, as provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, o que não ocorreu no caso.
11. O indeferimento genérico e imotivado das provas requeridas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
12. Jurisprudência colacionada aos autos reforça a tese de que, havendo controvérsia sobre a natureza da posse e necessidade de apuração probatória, não se pode prescindir da fase instrutória:
“É evidente necessidade de dilação probatória, para se dirimir a controvérsia sobre a natureza da posse exercida pelos recorridos” (TJ-RJ - AI 0089185-44.2023.8.19.0000, rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 12/12/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão que indeferiu a produção de provas, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória e apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios formulados.
Tese de julgamento: O indeferimento genérico e imotivado de provas essenciais, em ação possessória com controvérsia fática sobre a origem da posse, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da decisão, com reabertura da instrução.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 355, I; 369; 370.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-RJ - Agravo de Instrumento: 0089185-44.2023.8.19.0000, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 12/12/2023, 8ª Câmara de Direito Privado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 8037255-64.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, agravantes JOSINEIDE NASCIMENTO DE ALMEIDA ASSIS, JUCILENE NASCIMENTO DE ALMEIDA e JEANE SORAIA BARROS DE ALMEIDA SOUZA e agravada MARIA RITA FIRMINO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037255-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSINEIDE NASCIMENTO DE ALMEIDA ASSIS e outros (2)
Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, BRENDA CAMILA OLIVEIRA COSTA, CAROLINA ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
AGRAVADO: MARIA RITA FIRMINO
Advogado(s): THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por  JOSINEIDE NASCIMENTO DE ALMEIDA ASSIS, JUCILENE NASCIMENTO DE ALMEIDA e JEANE SORAIA BARROS DE ALMEIDA SOUZA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1° Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8058948-38.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:  

“[…] As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre eventual produção de provas, tendo apenas a parte autora apresentado manifestação, enquanto a ré manteve-se inerte. Diante do contexto dos autos, entendo que a questão posta é essencialmente de direito, podendo ser dirimida a partir da análise dos documentos constantes dos autos e das alegações das partes, especialmente considerando que os fatos relevantes já estão suficientemente delineados. Inexiste, portanto, necessidade de instrução probatória adicional, motivo pelo qual reconheço o cabimento do julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de mérito, resguardo-me a discuti-las em sede de sentença. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 10 de junho de 2025Maria Helena Peixoto Mega - Juíza de Direito” (ID. 85345404 ). 

Sustentam em síntese que a referida decisão configura cerceamento de defesa, por ter desconsiderado a imprescindibilidade da instrução probatória — especialmente prova testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal da parte adversa — necessária para comprovar a posse legítima transmitida por sucessão hereditária. Alegam que a Agravada, embora afirme união estável com o falecido, não possui qualquer direito real ou sucessório sobre o imóvel, sendo sua permanência injustificada e configuradora de esbulho possessório. Defendem a nulidade da decisão agravada, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), e invocam precedentes jurisprudenciais que reconhecem o cabimento do agravo de instrumento em casos de indeferimento de provas.

Requerem: “[...] a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com atribuição do efeito suspensivo, comunicando a decisão ao Juízo de origem; b) Que seja acolhida a preliminar acima suscitada, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada, em razão da flagrante violação ao devido processo legal e à ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, diante do evidente cerceamento de defesa sofrido pela parte, que foi impedida de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa; c) Seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada com a finalidade de deferir a produção de provas, sendo elas testemunhal, documental e depoimento pessoal, na atual fase processual; d) A intimação da Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; e) Ao final, o provimento definitivo do presente recurso, para que seja integralmente reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, com a concessão da produção das provas requeridas; f) A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e demais despesas eventualmente advindas deste recurso; g) A concessão de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental suplementar e juntada posterior de novos elementos que se tornem necessários ao deslinde da controvérsia. [...]” (ID 85345401). 

Anexaram documentos (ID’s 85345402 e seguintes). 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 85685739).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 88166657).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.


ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037255-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSINEIDE NASCIMENTO DE ALMEIDA ASSIS e outros (2)
Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, BRENDA CAMILA OLIVEIRA COSTA, CAROLINA ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
AGRAVADO: MARIA RITA FIRMINO
Advogado(s): THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de provas requerido pelas autoras.

A parte agravante sustenta que a prova testemunhal, a complementação documental e o depoimento pessoal da parte adversa são essenciais para elucidar a origem da posse do imóvel e demonstrar a ocorrência de esbulho, razão pela qual requer a sua reforma.

In casu, assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a decisão combatida presume, sem fundamentação robusta, que a matéria dos autos seria unicamente de direito, bastando dos documentos já acostados para o julgamento da demanda.

Contudo, o cerne da lide envolve dissenso factual relevante sobre a origem da posse do bem — se derivada de sucessão hereditária ou de convivência em união estável —, o que evidentemente reclama dilação probatória.

O art. 369 do CPC garante às partes o direito de empregar todos os meios de prova admitidos para demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Já o art. 370 consagra o magistrado como destinatário da prova, incumbindo-lhe zelar pela formação de seu convencimento, desde que de maneira fundamentada e proporcional.

O indeferimento genérico de provas essenciais, sem análise específica sobre sua (in)utilidade ou (im)pertinência, configura cerceamento de defesa, por frustrar o contraditório substancial e o devido processo legal.

Neste sentido :

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR . AGRAVANTE QUE ALEGA TRATAR-SE DE COMODATO. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER RECEBIDO O BEM POR MEIO DE DOAÇÃO VERBAL. DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELOS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA . TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART . 300 DO CPC DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse, em ação ajuizada pela agravante. 2 . Embora se possa deferir a reintegração de posse, em se tratando de posse velha, como tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. 3. No caso em exame, a divergência sobre a natureza da posse exercida pelos agravados, que alegam que houve doação verbal do imóvel, enquanto a agravante alega tratar-se de comodato verbal, afasta a verossimilhança das alegações autorais, impossibilitando o deferimento da tutela de urgência . 4. É evidente necessidade de dilação probatória, para se dirimir a controvérsia sobre a natureza da posse exercida pelos recorridos. 5. Ausência dos requisitos previstos no art . 300 do CPC. 6. Conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça, 'somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos', o que não se verifica no caso. 7 . Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00891854420238190000, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 12/12/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/12/2023)

Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos que justificam a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória, com apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios apresentados pelas autoras.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.