PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E DE QUESITOS SUPLEMENTARES EM PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - O Agravo de Instrumento contra decisão que indefere diligências complementares ou questões suplementares ao perito não é cabível, salvo se demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação. 2 - O indeferimento de complementação da prova pericial insere-se no poder instrutório do magistrado e não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do seu convencimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068712-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGRAVADO: HEBERT ROCHA MATOS
Advogado(s):JOSE FABIO RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo Interno interposto pela Votorantim Cimentos SA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu pedido para que o perito respondesse a perguntas complementares. O agravante alega que a decisão pode causar prejuízo irreversível à instrução probatória e comprometer o deslinde processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO]
2 - A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a realização de diligências complementares e a formulação de quesitos suplementares ao perito, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O Agravo de Instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não estando entre elas o indeferimento de diligências complementares ou de quesitos suplementares ao perito.
4 - A teoria da taxatividade mitigada, adotada pelo STJ no Tema 988, permite a interposição do recurso quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação, hipótese não definida no caso concreto.
5 - A decisão que indeferiu a complementação da prova pericial pode ser impugnada em eventual Apelação, não havendo risco de preclusão nem prejuízo irreversível à parte agravante.
6 - O indeferimento de diligências complementares e de quesitos suplementares insere-se no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, e somente caracteriza cerceamento de defesa quando há demonstração inequívoca de prejuízo, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7- Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo interno, à unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela Votorantim Cimentos SA contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso manejado contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu o pedido do agravante para que o perito responda aos quesitos complementares. A agravante argumenta que que há urgência na análise da questão, uma vez que eventual reconhecimento da nulidade da decisão somente na sede de apelação retardaria o deslinde processual, contrariando os princípios de eficiência, celeridade e duração razoável do processo. Requerem, assim, o juízo de retratação e, não sendo esse o entendimento, a apreciação pelo Colegiado.. Sem contrarrazões, conforme certidão no (ID n. 77617144). Com o relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 18 de março de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068712-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGRAVADO: HEBERT ROCHA MATOS
Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pela Votorantim Cimentos SA contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso manejado contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu o pedido do agravante para que o perito responda aos quesitos complementares. A agravante argumenta que que há urgência na análise da questão, uma vez que eventual reconhecimento da nulidade da decisão somente na sede de apelação retardaria o deslinde processual, contrariando os princípios de eficiência, celeridade e duração razoável do processo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno visa à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida por relator. Assim, compete a esta Segunda Câmara Cível verificar a subsistência das razões apresentadas pelo agravante, analisando a presença dos pressupostos recursais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis. Pois bem. O litígio principal versa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por Hebert Rocha Matos, apresentada por seu curador, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 27/07/2021, no qual o Agravado teria sofrido danos gravíssimos, resultando em sua total incapacidade para atividades laborais e dependência completa de terceiros para sua subsistência. Para a instrução da demanda, foi realizada prova pericial indireta, baseada no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) e em documentos anexados aos autos. a agravante, entendendo que diversos pontos relevantes não foram suficientemente esclarecidos, requereu: A suspensão da prova pericial de engenharia até a produção da prova oral e a realização de diligências complementares. O Juízo de primeiro grau indeferiu tais requerimentos, sob o fundamento de que os elementos já constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. Contra tal decisão, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, o que não foi conhecido pela decisão monocrática, sob o fundamento de que a matéria discutida não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC nem preenche os requisitos para aplicação da teoria da taxatividade mitigada. A questão da controvérsia reside na possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a realização de diligências complementares e a formulação de questões suplementares ao perito. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente elencadas , não estando entre elas o indeferimento de diligências ou a exclusão de questões periciais. Assim, regra geral, a decisão que versa sobre a instrução probatória deve ser impugnada em sede de Apelação, caso haja prejuízo ao final da instrução. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 988, tenha admitido a taxatividade mitigada, permitindo a interposição do recurso sempre que verifique a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, tal entendimento não se aplica ao caso concreto. Isso porque não há urgência apta a justificar a antecipação da discussão. A recusa do juízo em deferir as diligências pleiteadas não impede a análise da matéria em eventual apelação, caso seja constatada a ocorrência de cerceamento de defesa. A esse respeito, a jurisprudência do STJ é clara: “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí porque cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.”(STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Nessa linha, os Tribunais pátrios têm precedentes no mesmo sentido de que o indeferimento de quesitos complementares não se insere na taxatividade mitigada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. 1-O cabimento do recurso, que se traduz na possibilidade de impugnação do ato por este meio, tem a natureza de requisito intrínseco para sua admissibilidade. 2-O art. 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015 estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a hipótese em apreço. 3-E ainda que se aplique a mitigação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1704520/MT, afetado ao regime dos recursos repetitivos, o indeferimento resposta a quesitos complementares, pode ser analisado por ocasião da interposição do recurso de apelação ou do oferecimento das contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, não se verificando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TJ-RJ - AI: 00885041120228190000 2022002120647, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Colheita da prova testemunhal e afastamento do decreto de preclusão. Questão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Conteúdo pertinente à dilação probatória, a qual não se encontra prevista no rol de que cuida o art. 1015 do CPC. Flexibilização das hipóteses, segundo o STJ, dependente da inutilidade do julgamento em eventual apelação. Circunstância não evidenciada. Precedente. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20510670420228260000 SP 2051067-04.2022.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) [grifos acrescidos] Sustenta a Agravante que a complementação da prova pericial seria essencial para a correta compreensão da dinâmica do acidente, o que, no seu entendimento, configura o cerceamento de defesa. No entanto, conforme consignado na decisão agravada, os elementos já constantes nos autos foram considerados suficientes para o convencimento do juízo. O indeferimento de diligências complementares se insere no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, que permite ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. Ante o exposto, VOTO, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068712-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGRAVADO: HEBERT ROCHA MATOS
Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES
VOTO